quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Acórdão da Relação de Évora de 12.09.2019

Processo n.º 4261/13.7TBPTM-A.E1

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Sumário:

Sempre que, por alguma razão, a prestação de esclarecimentos verbais, na audiência final, por parte dos peritos, sobre o objecto da perícia, nos termos previstos no artigo 486.º do CPC, se anteveja útil para a boa decisão da causa, deverá ser deferido o requerimento de qualquer das partes nesse sentido ou, mesmo, oficiosamente ordenada tal diligência.

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P – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., recorreu do despacho proferido pelo tribunal a quo em 20.02.2019, na parte em que indeferiu o seu requerimento de prestação de esclarecimentos, na audiência final, pelos autores da perícia efectuada no processo.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é interposto do despacho prolatado em 20.02.2019, o qual veio indeferir o quanto peticionado pela recorrente em requerimento entrado nos autos em 22.06.2017, no sentido de lhe ser admitida a audição dos peritos do LPC a prestar esclarecimentos nos termos do art. 486.º do CPC.

2. Resulta do despacho revidendo que o tribunal a quo estribou a sua decisão de indeferimento, aduzindo, em síntese, que (…) os esclarecimentos devem visar questões não esclarecidas no relatório pericial, mas ainda e sempre dentro do objecto previamente fixado. (…) Veio a A. pronunciar-se sobre o relatório por requerimento de 27.03.2017 (fls. 1250 e ss vol 6), tendo o mesmo e bem assim os de fls. 941, 1076 e 1130 merecido despacho de indeferimento (fls. 1305 a 1307). Ora, considerando que o Tribunal indeferiu a perícia à idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão, indeferindo igualmente os requerimentos da A. com vista à alteração do objecto da perícia, não se vê fundamento para deferir o chamamento dos Srs. Peritos para prestarem esclarecimentos sobre tal matéria. Bem assim, quanto aos documentos dados à análise ao LPC resulta claro quais foram da própria tramitação dos autos - cfr. fls. 1100 (vol 5) que os identifica -, tendo o LPC procedido à sua restituição com os relatórios de fls. 1133 a 1179 e 1203 a 1233. -, pelo que igualmente não se vê utilidade na audição dos Srs. Peritos quanto a este particular. Termos em que se indefere o requerido pela A.. (…)

3. Com o devido respeito, afigura-se que a decisão ora sob apreciação padece de errada interpretação e aplicação do Direito, maxime a dada ao n.º 1 do art.º 486.º do CPC.

4. Parece ser entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, que os esclarecimentos dos peritos a que se refere a sobredita norma do artigo 486.º do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo artigo 485.º.

5. Com efeito, o que se pretende com a comparência dos peritos em audiência, é que estes definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente.

6. Na doutrina já ALBERTO DOS REIS escreveu, em relação ao Código de Processo Civil de 1939, que: "A lei quer que os peritos compareçam na audiência de discussão e julgamento", (…) "Esta determinação é uma das exigências ou um dos postulados do sistema da oralidade", pois (…) "No processo oral todas as provas devem ser produzidas perante o tribunal que há-de julgar a matéria de facto, a fim de que este forme o seu juízo, não através de peças escritas, mas através de percepções pessoais e presenciais", assegurando-se assim, um julgamento mais consciencioso e mais conforme a verdade.

7. Também LEBRE DE FREITAS, a respeito do supracitado art.º 486.º do CPC refere que “Os esclarecimentos que aí podem ser pedidos aos peritos transcendem a mera reclamação contra o relatório apresentado. Não se trata agora de corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem (por uma das partes não terem reclamado, o juiz não ter deferido a reclamação ou os peritos não terem esclarecido ou completado devidamente o relatório), também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. Trata-se, fundamentalmente de precisar as conclusões do relatório, justificá-las e compreender as eventuais divergências entre os peritos, de modo a proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial.”

8. Por sua vez, na jurisprudência vejam-se, a título meramente exemplificativo, os sumários dos seguintes acórdãos, todos acessíveis no sítio dgsi.pt: i) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.01.2016, processo n.º 3743/13.5TBGMR-A.G1: “A previsibilidade do artº 486º do Código de Processo Civil, reporta-se não já à dedução e conhecimento de “Reclamações contra o relatório pericial”, previstas e reguladas no artº 485º, mas, distintamente, à faculdade de qualquer das partes poder requerer a “Comparência dos peritos na audiência final “ a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, faculdade esta legalmente concedida às partes, independentemente, e, para além, da dedução prévia de “Reclamações contra o relatório pericial” e seu atendimento ou indeferimento.”, e, ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-01-2018, proc. n.º 703/16.8T8VCT-B.G1: “I – A comparência dos peritos, que intervieram na Junta Médica, no julgamento permite esclarecer verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, podem precisar melhor o sentido das suas respostas ou afirmações, podem explicitar melhor o seu raciocínio e podem pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido. II - Estando em causa a determinação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e tendo os Srs. Peritos Médicos emitido parecer sobre tal matéria, impõe-se o deferimento da notificação para comparência na audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos de forma a proporcionar que sejam clarificadas e esclarecidas as suas respostas e afirmações, justificando com maior detalhe o parecer pericial emitido, de forma a melhor habilitar o julgador a decidir mediante a análise criteriosa de toda a prova recolhida.”

9. O tribunal a quo deveria, pois, ter interpretado o dispositivo ínsito no artigo 486.º do CPC no sentido do supra exposto, ou seja, no sentido de que tendo uma das partes requerido a comparência dos senhores peritos na audiência de discussão e julgamento, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhe fossem pedidos, os mesmos deveriam, pois, ser notificados para comparecerem.

10. É que os esclarecimentos a que se refere o artigo 486.º do CPC, transcenderão o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo 485.º, dando-se assim, cumprimento ao princípio da produção de prova perante o Tribunal, resumido no princípio da imediação e da oralidade.

11. Donde o tribunal a quo, ao indeferir a comparência dos senhores peritos na audiência de discussão e julgamento com o fundamento na inutilidade dessa comparência violou, pois, o normativo processual supracitado.

12. Volvendo ao caso sub judice a presença dos peritos do LPC à audiência de discussão em julgamento afigura-se ainda mais premente, quando compulsados os autos se verifica que os contornos da produção da sobredita prova pericial solicitada pela ora recorrente foi vítima de um conjunto variado de vicissitudes de proporções, dir-se-á, kafkianas, e as quais se tentará de seguida sintetizar.

13. Assim, por requerimento entrado nos autos em 24.04.2014 (referência Citius n.º 2301882), a autora ora recorrente veio dizer e requerer, para além do mais, com relevância para o tema em apreço, o seguinte: (…) Para prova do art.º 26.º da sua contestação, e sob doc. 3, veio o 2.º réu juntar documento alegadamente assinado pelo gerente da autora, senhor João Neves. Desde já se impugna o sobredito documento, designadamente para os efeitos dos artigos 544.º e 546.º do CPC. Com efeito, o sobredito documento é falso, na medida em que jamais veio a ser assinado ou rubricado pelo próprio punho do supra citado gerente da autora. Poderá afirmar-se que com toda a probabilidade, a assinatura aposta na página 3 do documento em crise, como tendo sido efectuada pelo gerente da autora, constituirá cópia digitalizada da assinatura pelo mesmo aposta num documento entre este celebrado com o 2.º réu no ano de 2006, como poderá verificar-se do documento que ora se junta sob doc. B e que para os devidos e legais efeitos aqui se dá por reproduzido. Ademais, não deixa de ser também relevante o facto da folha 3 do documento junto sob doc. 3 da contestação, na parte e espaços correspondentes às respectivas assinaturas, não seguir a forma da minuta (draft) que teve por base, i.e., não manter as duas linhas horizontais destinadas a receber as assinaturas das partes contraentes. Tal assim não foi, muito provavelmente pela dificuldade acrescida que se impunha a quem se dedicou a tal desiderato de “colar” a assinatura que para o efeito previamente digitalizou e retirou digitalmente do sobredito doc. B pertencente ao gerente da autora, de manter tal linha horizontal. Como é do conhecimento geral, um dos princípios ou postulados básicos da denominada perícia grafotécnica e da documentoscopia, a respeito de identidades de assinaturas, é a de que “se duas assinaturas são exactamente iguais, uma, pelo menos é falsa e provavelmente produzida por decalque”. Afigura-se resultar notória, mesmo a um leigo, que a assinatura aposta no doc. 3 junto com a contestação, como sendo efectuada pelo gerente da autora, constitui, pois, um decalque digital da assinatura que o mesmo efectuou no documento junto sob doc. B, conforme se verifica do exercício informal efetuado e junto sob doc. C. Ainda assim, nos termos conjugados do art.º 448.º, n.º 1 e 467.º n.º 1 do CPC, requer-se a V. Ex.ª se digne admitir prova pericial às letras, assinaturas e rubricas imputadas ao gerente da A. no doc. 3 junto com a contestação, a ser realizado por técnicos especializados na matéria, designadamente nas áreas da perícia grafotécnica e documentoscopia do Laboratório de Polícia Científica. Tal perícia terá por objecto a análise das assinaturas e rubricas apostas no doc. 3 junto com a contestação e no doc A, cujo original se encontra na posse do 2.º réu, com vista a apurar se as mesmas foram ou não realizadas pelo punho do gerente da autora. (…).

14. Por sua vez, na acta de audiência de 28.10.2016 veio a ser fixado o objecto da perícia requerida pela autora ora recorrente, nos termos que se seguem: (…) Tal perícia terá por objecto a análise das assinaturas e rubricas apostas no doc. 3 junto com a contestação e no doc A do requerimento da autora de 24.04.2014, cujos originais se encontram na posse do 2.º réu, devendo ser o mesmo instado pelo tribunal a apresentar a juízo, com vista a apurar se as mesmas foram ou não realizadas pelo punho do gerente da A. e se assinatura como pertencente a este último no doc. 3 da contestação constituirá, ou não, um decalque digital da assinatura aposta por este no sobredito doc. 3 junto com a contestação e ainda apurar acerca da idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão constante do original do documento em posse do 2.º réu e cuja cópia veio a ser junta sob doc. 3. na respetiva contestação, por forma a concluir designadamente se tal documento veio a ser elaborado, assinado e copiado no dia 29 de Setembro do ano de 2010. (…).

15. Como se poderá constatar, o quanto fixado na sobredita acta a respeito da comparação das assinaturas do representante legal da autora em dois documentos distintos e se uma delas constituiria, ou não, um decalque digital da outra padecia de um erro manifesto, pois o que a autora efectivamente pretendia peticionar era que o LPC se pronunciasse acerca de saber se a assinatura aposta como sendo feita pelo representante legal da autora no doc. 3 da contestação do 2.º réu constituiria, ou não, um decalque digital da assinatura após por tal representante legal no documento que a autora teve o ensejo de juntar em requerimento de 24.04.2014 e que designou como doc. B (por ter sido o 2.º documento que juntou a tal requerimento e não se confundir com outros com a mesma designação), e designado “Contrato de Mútuo”.

16. Apercebendo-se de tal erro e ainda antes da respectiva secretaria judicial oficiar o LPC, por requerimento entrado nos autos em 07.11.2016 (reiterado em requerimentos subsequentes e ao qual nunca recaiu efectivo despacho do tribunal a quo), a autora ora recorrente veio solicitar ao tribunal a quo que designadamente ao abrigo do princípio da colaboração admitisse a rectificação esclarecendo, para esse efeito, exactamente os documentos cujas assinaturas pretendia que o LPC comparasse e se pronunciasse se uma era um decalque digital da outra, dizendo para esse efeito, para além do mais, que: (...) Tal perícia terá por objecto a análise e confronto das assinaturas e rubricas apostas no doc. 3 junto com a contestação com a assinatura aposta no doc B junto com o requerimento da autora de 24.04.2014 (intitulado “contrato de mútuo), devendo o 2.º réu ser instado pelo tribunal a apresentar a juízo os dois exemplares que se encontram na sua posse, com vista a apurar se as mesmas foram ou não realizadas pelo punho do gerente da autora e se assinatura como pertencente a este último no doc. 3 da contestação constituirá, ou não, um decalque digital da assinatura aposta por este no sobredito doc B junto com o requerimento da autora de 24.04.2014 e ainda apurar acerca da idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão constante do original do documento em posse do 2.º réu e cuja cópia veio a ser junta sob doc. 3. na respectiva contestação, por forma a concluir designadamente se tal documento veio a ser elaborado, assinado e copiado no dia 29 de Setembro do ano de 2010. (…).

17. Por ofício de 10.02.2017, a secretaria oficiou o LPC da seguinte forma: (…) Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª, que se digne providenciar pela realização do exame à letra requerido nos autos em referência, juntando-se para o efeito os documentos necessários: (autógrafos, fls. 951 a 953, documento junto c/contestação - doc.3 - ; documento A junto com o requerimento da autora refª 16637592; requerimento original com refª 3927086; acta do dia 28/10/2016 e Despacho refª 104763338). Solicita-se a realização da perícia à letra em 30 (trinta) dias, tal solicitação prende-se ao facto de se encontrar designada Audiência de Discussão e Julgamento para o próximo dia 14 de março de 2017 e, a junção do relatório ser importante para a realização da mesma. (…).

18. Por fim, por ofício de 22-02-2017, e em aditamento ao ofício supra identificado, a secretaria oficiou o LPC da seguinte forma: (…) Em aditamento ao solicitado no n/oficio refª 104927429 de 10/02/2017 tenho a honra de informar que por lapso não foi esclarecedor no mesmo, o que se pretendia de facto da perícia solicitada, que consta de: -Tal perícia terá por objecto a análise das assinaturas e rubricas apostas no doc. 3 junto com a contestação e no doc A ( nº2) do requerimento da autora de 24/04/2014. - Pretende-se ainda com vista a apurar se as mesmas foram ou não realizadas pelo punho do gerente da autora e se a assinatura como pertencente a este último no Doc. 3 da contestação constituirá, ou não, um decalque digital da assinatura aposta por este sobredito Doc. 3. (…) (sublinhados nossos).

19. Por telecópia datada de 24-02-2017, o LPC veio remeter ao tribunal a quo os resultados da perícia tendo por objecto a análise das assinaturas e rubricas apostas no doc. 3 (…) com vista a apurar se as mesmas foram ou não realizadas pelo punho do gerente da autora, o mesmo é dizer que o LPC veio alegadamente dar cumprimento ao ofício da secretaria de 10.02.2017.

20. Acontece, porém, que uma vez devolvidos os documentos que serviram de base à perícia efectuada às assinaturas e rubricas, e em deslocação feita à secretaria do tribunal a quo, compulsados os autos verificou-se que os documentos dados à análise ao LPC para aferir se assinatura era ou não do representante legal da autora ora recorrente teve por base apenas e tão-só documentos que foram todos eles dados pelo tribunal a quo ao representante da autora a assinar! Ou seja, o LPC esteve na verdade a analisar assinaturas que foram todas elas efectuadas pelo representante legal da autora (facsimile do doc. 3 dado a assinar em tribunal ao representante legal da autora com rol de assinaturas), não havendo, nem podendo, claro está, existir quaisquer assinaturas suspeitas!

21. Por telecópia de 09.03.2017, o LPC remeteu ao tribunal os resultados da perícia tendo agora por objecto a análise efectuada à idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão e aqui mais uma vez se verificará que o documento objecto de análise ao LPC foi, na verdade, não o doc. 3 da contestação do 2.º réu, mas sim o facsimile com o teor do doc. 3 dado pelo tribunal a assinar ao representante legal da autora! Isto porque enquanto o doc. 3 junto pelo 2.º réu na sua contestação não tem nenhuma assinatura feita a esferográfica azul, e, na verdade, consta expressamente do relatório ora em apreço que (…) A assinatura, rubricas do primeiro contraente (cedente) foram manuscritas com recurso a instrumento de escrita do tipo esferográfica de cor azul (…). isto é, o mesmo é dizer que o LPC fez uma análise à idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão tão-só de um documento (um facsimile) criado pelo tribunal e dado a assinar ao representante legal da autora ora recorrente, em 23.11.2016, como facilmente se pode constatar da sua análise, visto no mesmo constar a expressão “acto presidido pela Juiz de Direito (…)”!

22. Por fim, no que respeita à questão que para a autora ora recorrente era fulcral e a base primária da perícia – repete-se: apurar e certificar se a assinatura aposta como sendo do representante legal da autora no doc. 3 da contestação do 2.º réu seria, ou não, um decalque digital da assinatura aposta no doc. B (intitulado “Contrato de Mútuo”) junto com o requerimento da autora em 24.04.2014 (referência Citius n.º 2301882) e solicitada pela secretaria em ofício de 22-02-2017 (embora não tendo integralmente em linha de conta o requerimento da A. de 07.11.2016), o relatório do LPC é pura e simplesmente omisso!

23. Acontece que de pouco ou nada valeram as reclamações e impugnações apresentadas pela ora recorrente quanto à omissão do relatório pericial quanto à análise a respeito da assinatura em crise ser um decalque digital/ montagem, as quais vieram a ser objecto de recusa sucessiva por parte do tribunal a quo. O que obrigou a ora recorrente a solicitar de motu proprio um parecer/opinião a um laboratório congénere do LPC, o LEDEM (Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências do Porto), mas o qual nos presentes autos não tem o valor de prova pericial, o qual veio a juntar aos autos por anexo ao seu requerimento de 01.06.2017 e que veio concluir, para além do mais, que:

«1. A assinatura contestada de João Neves [i.e. o representante legal da autora ora recorrente], aposta no documento identificado como C1, apresenta uma sobreponibilidade absoluta com a assinatura apresentada como genuína, aposta no documento aqui identificado como G1, o que indica que a assinatura contestada de João Neves foi obtida por montagem a partir da referida assinatura genuína. 2. Considera-se com uma probabilidade próxima da certeza científica (1) a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de João Neves, aposta no documento identificado com C1, não ser do seu punho.»

24. Atento tudo quanto antecede, afigura-se essencial que os peritos do LPC venham, pois, a estar presentes em audiência de discussão e julgamento, de molde a serem confrontados in loco com os elementos ínsitos nos autos e que supra já se aludiram e a prestarem todos os esclarecimentos que se afigurem necessários a afastar quaisquer divergências no que concerne à prova pericial prestada, de molde a proporcionar ao tribunal a quo o máximo número de elementos para a formação da sua convicção, ao abrigo do quanto plasmado no n.º 1 do art.º 486.º do CPC.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

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A única questão a resolver consiste em saber se há fundamento para o indeferimento do requerimento, formulado pela recorrente, de tomada de esclarecimentos aos peritos na audiência final ao abrigo do disposto no artigo 486.º do CPC.

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Com interesse para a decisão do recurso, resulta dos autos o seguinte:

1 – A recorrente requereu a realização de perícia à letra, assinaturas e rubricas atribuídas ao seu gerente no documento 3 junto com a contestação;

2 – De acordo com esse requerimento, tal perícia deveria ter por objecto a análise e confronto das assinaturas e rubricas apostas no referido documento 3 com o documento B junto pela recorrente em 24.04.2014, visando-se apurar se as mesmas foram ou não realizadas pelo punho do gerente da recorrente e se a assinatura, constante do documento 3, que a este último é atribuída, constitui, ou não, um decalque digital da assinatura aposta no documento B;

3 – De acordo com o mesmo requerimento, também deveria constituir objecto da perícia a idade do papel, da tinta utilizada e da forma de impressão constantes do original do documento 3, então na posse do 2.º réu, por forma a concluir, designadamente, se tal documento veio a ser elaborado, assinado e copiado em 29.09.2010;

4 – A prova pericial requerida pela recorrente foi liminarmente admitida;

5 – Após os réus se terem pronunciado sobre o objecto da perícia, o tribunal a quo proferiu o despacho que se transcreve na parte que interessa:

“Fixo à perícia o objecto que consta do requerimento da autora, no ponto dois da alínea a), primeira parte.

No que respeita à idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão, de forma a poder concluir-se se tal documento foi elaborado no dia 29 de Setembro do ano de 2010, não tem este tribunal qualquer informação da possibilidade da sua obtenção, pelo que, nesta parte se indefere o requerido, sem prejuízo de se averiguar tal possibilidade junto do LPC, o que ordeno.”

6 – Após a prolação do despacho referido em 5, a recorrente requereu “que antes de indeferir liminarmente a parte da avaliação da idade da cópia do documento que se encontra a fls. 398 a 400, gostaria que fosse o LPC a dizer se tem meios ou não de avaliar a idade do papel”.

7 – Em seguida, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “O tribunal entende manter o indeferimento ao requerido pelas razões já acima expostas”.

8 – A perícia foi realizada, tendo sido enviado ao tribunal a quo o respectivo relatório;

9 – O recorrente requereu a tomada de esclarecimentos aos peritos na audiência final;

10 – Nessa sequência, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, cujo teor se transcreve na parte que interessa:

“Estatui o disposto no art. 486.º n.º 1 NCPC, entre o mais, que quando alguma das partes o requeira os peritos comparecem na audiência a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

Da leitura da norma não se vê como pressuposto para a admissão da audição que a parte haja pedido esclarecimentos por escrito.

Sem prejuízo, sempre se dirá que os esclarecimentos devem visar questões não esclarecidas no relatório pericial, mas ainda e sempre dentro do objecto previamente fixado.

No caso concreto, o objecto pericial foi fixado no despacho proferido em audiência prévia (…), por referência ao que constava do requerimento da A. no ponto dois da alínea a), primeira parte.

Note-se que desde logo ali a Mma. Juíza indeferiu o requerido quanto a esta matéria no mais, decidindo que no que respeita à idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão, de forma a poder concluir-se se tal documento foi elaborado no dia 29 de Setembro do ano de 2010, não tem este Tribunal qualquer informação da possibilidade da sua obtenção, pelo que, nesta parte, se indefere o requerido, sem prejuízo de se averiguar tal possibilidade junto do LPC, o que ordeno.

Teve lugar recolhe de autógrafos (…).

Foram remetidos os elementos para realização da perícia (…).

Foi junto relatório do LPC (…).

Foi junto relatório do LPC (…) relativo à idade, tinta e forma de impressão, no qual se identifica o objecto analisado – doc 3 –, concluindo pela impossibilidade de inferir sobre a idade; não é tecnicamente viável a datação das tintas, esclarecendo ainda que os caracteres a preto constantes do documento foram obtidos por impressão electrofotográfica monocromática.

Veio a A. pronunciar-se sobre o relatório por requerimento de 27.03.2017 (…), tendo o mesmo e bem assim os de fls. 941, 1076 e 1130 merecido despacho de indeferimento (…).

Ora, considerando que o Tribunal indeferiu a perícia à idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão, indeferindo igualmente os requerimentos da A. com vista à alteração do objecto da perícia, não se vê fundamento para deferir o chamamento dos Srs. Peritos para prestarem esclarecimentos sobre tal matéria.

Bem assim, quanto aos documentos dados à análise ao LPC, resulta claro quais foram da tramitação dos autos (…), tendo o LPC procedido à sua restituição com os relatório de fls. (…), pelo que igualmente não se vê utilidade na audição dos Srs. Peritos quanto a este particular.

Termos em que se indefere o requerido pela A.”.

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O artigo 486.º, n.º 1, do CPC, estabelece que quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho.

É fora de dúvida que o âmbito dos esclarecimentos previstos no artigo 486.º do CPC transcende o dos previstos no artigo 485.º do mesmo código, que pressupõem a verificação de alguma deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas. Sempre que, por alguma razão, a prestação de esclarecimentos verbais, na audiência final, por parte dos peritos, sobre o objecto da perícia, se anteveja útil para a boa decisão da causa, deverá ser deferido o requerimento de qualquer das partes nesse sentido ou, mesmo, oficiosamente ordenada tal diligência.

Na conclusão 20, a recorrente refere ter suspeitas, aparentemente fundadas, de que os documentos dados à análise ao LPC não permitiam esclarecer a questão, central neste processo, da eventual falsificação, através de decalque digital daquela que foi aposta no documento B, da assinatura do seu gerente no documento 3 junto com a contestação. Só por isso, justificava-se a prestação de esclarecimentos pelos peritos ao abrigo do disposto no artigo 486.º do CPC. Igualmente as questões enunciadas nas conclusões 21 e 22 justificavam tal prestação de esclarecimentos.

No que concerne ao indeferimento do requerimento da recorrente para que os peritos prestassem esclarecimentos acerca daquilo que consignaram no relatório pericial sobre a impossibilidade de determinação da idade do papel, da tinta utilizada e da forma de impressão constantes do original do documento 3, a actuação do tribunal a quo também merece crítica.

O despacho que parcialmente transcrevemos em 5, através do qual foi fixado o objecto da perícia, é contraditório. Nele, o tribunal a quo começou por reconhecer que não tinha conhecimento sobre a possibilidade de se determinar cientificamente, por meio de perícia, a idade do papel, da tinta utilizada e da forma de impressão, de forma a poder concluir-se se o documento em causa foi elaborado em 29.09.2010. Não obstante, decidiu, mal, excluir desde logo tal questão do objecto da perícia, através do indeferimento do requerido pela recorrente. Se não sabia se era ou não possível a determinação da idade do papel, da tinta utilizada e da forma de impressão através de perícia, aquilo que o tribunal a quo tinha de fazer era deferir o requerido pela recorrente e incluir essa matéria no objecto da perícia solicitada. Caso aquela determinação não fosse possível, o LPC di-lo-ia no relatório pericial.

Objectar-se-á: Apesar de errado, o despacho em causa transitou em julgado e, consequentemente, a matéria a que nos vimos reportando ficou definitivamente excluída do objecto da perícia, pelo que o despacho recorrido está, nesta parte, correcto. Com efeito, como acertadamente se considera no despacho recorrido, a prestação de esclarecimentos pelos peritos nos termos do artigo 486.º do CPC deve circunscrever-se ao objecto da perícia, não podendo constituir um expediente para trazer para o âmbito desta última matérias estranhas ao objecto que, no momento processual oportuno, lhe foi fixado.

Todavia, o despacho parcialmente transcrito em 5 fez mais do que aquilo que anteriormente referimos. Nele se declarou indeferir o requerimento que a recorrente fez no sentido de a perícia incidir também sobre a idade do papel, da tinta utilizada e da forma de impressão, mas, logo de seguida, contraditoriamente, ordenou-se que se averiguasse, junto do LPC, sobre se é tecnicamente possível apurar tais factos. Ao decidir desta forma, o tribunal a quo englobou a referida questão no objecto da perícia sem querer, ou sem dar por isso. Imaginemos que, na sequência daquela solicitação, o LPC informava que é tecnicamente possível apurar os factos em causa. Qual seria a atitude do tribunal a quo? Registaria tal informação, eventualmente para utilização futura noutros processos, mas não solicitaria ao LPC a realização de perícia também sobre tais factos por já ter indeferido requerimento nesse sentido? E se o LPC se tivesse adiantado e, além de prestar aquela informação, respondesse, no relatório pericial, à questão colocada pelo recorrente, datando o documento? O tribunal a quo ignoraria tal resposta com idêntico fundamento? É por demais óbvio que o tribunal a quo não faria nada disto e, se o fizesse, estaria a decidir manifestamente mal.

O requerimento e o despacho descritos em 6 e 7, algo inusitados, só se compreendem no circunstancialismo descrito. No despacho referido em 5, o tribunal a quo declarou indeferir, mas mandou solicitar informação sobre a possibilidade de determinação da idade do papel, da tinta utilizada e da forma de impressão ao LPC. Em seguida, o recorrente tentou que o tribunal a quo emendasse a parte relativa ao indeferimento, relegando a fixação do objecto da perícia, nessa parte, para momento posterior ao da prestação, pelo LPC, da informação que iria ser-lhe solicitada. Ao que o tribunal a quo reagiu através do despacho descrito em 7, mantendo o indeferimento mas, implicitamente, também o pedido de informação ao LPC.

Em suma, a questão da idade do papel, da tinta utilizada e da forma de impressão acabou por integrar o objecto da perícia e, tanto assim foi, que o relatório pericial se pronunciou acerca dela, como resulta do despacho recorrido. Sendo assim e em face das dúvidas que a recorrente suscita, também se impõe a prestação de esclarecimentos pelos peritos na audiência final sobre essa matéria.

Concluindo, o recurso merece provimento.

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Decisão:

Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando o despacho recorrido na parte em que indeferiu o requerimento da recorrente no sentido de os peritos prestarem esclarecimentos na audiência final nos termos previstos no artigo 486.º do CPC e deferindo o mesmo requerimento.

Custas a cargo da parte vencida a final.

Notifique.

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Évora, 12 de Setembro de 2019

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta


Acórdão da Relação de Évora de 11.04.2024

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