Processo n.º 1884/19.4T8EVR-A.E1
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Sumário:
Ainda
que o prazo para o réu contestar seja prorrogado nos termos dos artigos 141.º,
n.º 1, e 569.º, n.º 5, do CPC, continua a existir um único prazo, que deve
ser contado nos termos estabelecidos no artigo 138.º, n.º 1, do mesmo código.
O regime
previsto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC, apenas poderá aplicar-se no final
desse prazo.
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AA interpôs recurso de apelação
do despacho, proferido na acção declarativa de condenação sob a forma de
processo comum contra si proposta por BB, mediante o qual o tribunal a quo rejeitou a contestação por si
apresentada com fundamento na sua extemporaneidade.
As conclusões do recurso são as
seguintes:
A) O artigo 141.º, n.º 2, do
CPC, permite a prorrogação do prazo original, por igual prazo;
B) A prorrogação inicia-se desde
o termo do prazo original, contabilizado de acordo com o estatuído no artigo
138.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais e transferindo o seu
termo para o dia seguinte, quando o prazo terminar em dia em que os tribunais
estiverem encerrados;
C) De acordo com tais
dispositivos legais, o termo do prazo original terminou no dia 6 de Janeiro de
2020;
D) O consignado no artigo 142.º
do CPC destinou-se, única e exclusivamente, a obstar à aplicação do disposto no
n.º 5 do artigo 139.º do CPC, no termo do prazo original;
E) O tribunal violou o correcto
entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça recursiva.
A recorrida apresentou
contra-alegações, com as seguintes conclusões:
1 – O despacho recorrido não
enferma de qualquer nulidade, nem apresenta qualquer oposição entre os
fundamentos e a decisão, pelo que não é passível de qualquer reparo;
2 – O recorrente foi citado no
dia 22.11.2019 para apresentar a sua contestação;
3 – O prazo para apresentação da
contestação iniciou-se em 23.11.2019;
4 – No decurso dos 30 dias de
que o recorrente dispunha para apresentação da contestação, requereu a
prorrogação do prazo, tendo sido prorrogado por 30 dias;
5 – O requerimento de
prorrogação do prazo não suspendeu o prazo em curso – n.º 6 do artigo 569.º do
CPC;
6 – O recorrente dispunha assim
de um prazo total de 60 dias para contestar a acção;
7 – O prazo de 60 dias para
apresentar a sua contestação teve assim início em 23.11.2019 e termo em
03.02.2020;
8 – A contestação deu entrada no
tribunal em 10.02.2020;
9 – A jurisprudência é unânime
em considerar que, prorrogado um prazo legal, passa a haver um prazo único
legal acrescido do tempo de prorrogação, o qual corre de acordo com as regras
previstas no artigo 138.º do CPC;
10 – Deve, assim, ser
considerado improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
O recurso foi admitido, com
subida em separado e efeito meramente devolutivo.
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Tendo em conta as conclusões das
alegações de recurso, a única questão a resolver consiste em saber em que dia
terminou o prazo para o recorrente contestar.
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Os factos relevantes para a decisão do
recurso, evidenciados pelos autos deste, são os seguintes:
1 – BB propôs a presente acção declarativa de condenação
sob a forma de processo comum contra AA (fls. 3 a 85);
2 – AA foi citado no dia 22.11.2019 (fls. 86);
3 – AA requereu a prorrogação do prazo de contestação por 30 dias (fls.
87 e 88);
4 – O tribunal a quo deferiu o
requerimento referido em 3 (fls. 90);
5 – AA apresentou a contestação no dia 10.02.2020 (fls. 96 a 201);
6 – O tribunal a quo notificou AA
para, querendo, se pronunciar sobre a tempestividade da contestação (fls. 202);
7 – AA sustentou que a contestação foi apresentada tempestivamente (fls.
203 e 204);
8 – Em seguida, o tribunal a quo
proferiu o despacho recorrido, rejeitando a contestação com fundamento na
extemporaneidade desta (fls. 204 v.º e 205).
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Para a resolução da questão que se suscita no presente recurso, importa
considerar o disposto nas seguintes normas do Código de Processo Civil:
- Artigo 138.º, n.º 1: O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado
por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias
judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se
tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
- Artigo
138.º, n.º 2: Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia
em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o
primeiro dia útil seguinte.
- Artigo
141.º, n.º 1: O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela
previstos.
- Artigo
569.º, n.º 1: O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da
citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta
houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da
petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª
instância daquela decisão.
- Artigo
569.º, n.º 5: Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou
dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da
defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária,
prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
Importa considerar, ainda,
o disposto no artigo 279.º, al. b), do Código Civil: Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem
a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o
prazo começa a correr.
Importa, finalmente, considerar o disposto no artigo 28.º da Lei da
Organização do Sistema Judiciário: As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo
de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Na sequência de requerimento por si apresentado nesse sentido, o
recorrente beneficiou de uma prorrogação do prazo de contestação por 30 dias.
Ficou, assim, com um prazo de 60 dias para contestar. Um único prazo,
salientamos. A prorrogação de um prazo é diferente da concessão de um novo prazo
depois de expirar um prazo anterior. O prazo prorrogado continua a ser o mesmo,
apenas passando a ter uma duração superior. Não há dois prazos sucessivos, mas,
repetimos, um único prazo.
O recorrente foi citado
no dia 22.11.2019, pelo que a contagem do referido prazo de 60 dias para ele
contestar a acção teve início no dia seguinte, 23.11.2019. Suspendeu-se, devido
ao início das férias judiciais, no dia 22.12.2019. Estavam então decorridos 29
dias. As férias judiciais terminaram no dia 03.01.2020, pelo que a contagem do
prazo foi retomada no dia seguinte, 04.01.2020. O último dia do prazo foi
03.02.2020.
O recorrente considera que “O primitivo prazo de 30 dias, terminou no dia
6 de Janeiro de 2020, considerando o início das férias judiciais no dia 22 de
Dezembro de 2019 e términus no dia 3 de Janeiro de 2020, sendo que os dias 4 e
5 de Janeiro de 2020, corresponderam a um sábado e a um domingo – cfr. Art.
138.º do CPC”.
É aqui que reside o erro do recorrente. Não houve um primeiro prazo de 30
dias seguido de um segundo prazo de idêntica duração. Houve, sim, um único
prazo, que começou por ser de 30 dias mas, por efeito de prorrogação, passou a
ser de 60 dias. Daí que ao decurso dos primeiros 30 dias do prazo não se
aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, como o recorrente pretende.
Findo o período de férias judiciais no dia 03.01.2020, a contagem do prazo
recomeçou logo no dia seguinte, 04.01.2020, não obstante ter sido um sábado.
Nem havia fundamento substancial para solução diversa. O regime
estabelecido no n.º 2 do artigo 138.º do CPC justifica-se apenas na hipótese expressamente
prevista nesta norma, ou seja, de o prazo para a prática de um acto processual
terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados. Na hipótese de prorrogação
de um prazo, a parte não tem de praticar qualquer acto processual por efeito do
decurso do período correspondente ao prazo primitivo, pelo que não faria
sentido beneficiar, nesse momento, do regime estabelecido naquela norma. Isso
poderá acontecer, por efeito da aplicação dessa mesma norma, uma única vez, no
final do prazo resultante da prorrogação.
O regime do artigo 142.º do CPC, que o recorrente refere nas suas
alegações, nada tem a ver com a situação dos autos. Nele se estabelece que,
quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos
contam-se como um só. Na situação dos autos, nem sequer se verifica a
necessidade de aplicar esta norma para que o prazo se conte como um só. Sendo o
prazo objecto de prorrogação o mesmo, embora alargado na sua extensão,
necessariamente é contado como um só, nos termos acima expostos.
Como anteriormente afirmámos, o prazo para contestar terminou no dia
03.02.2020, que foi uma Segunda-Feira. Mesmo aplicando o regime previsto no
artigo 139.º, n.º 5, do CPC, a contestação teria de ser apresentada até ao dia
06.02.2020. Tendo-o sido no dia 10.02.2020, é, tal como decidiu o tribunal a quo, extemporânea. Daí que o recurso
improceda, devendo manter-se o despacho recorrido.
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Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas
pelo recorrente.
Notifique.
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Évora, 05 de Novembro de 2020
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.º adjunto