Processo n.º 249/21.2T8VVC.E1
*
Sumário:
1
– A admissibilidade de reconvenção depende da verificação de um dos pressupostos de natureza substancial ou
factores de conexão estabelecidos nas diversas alíneas
do n.º 2 do artigo 266.º do CPC.
2
– Apenas há lugar para a ponderação da verificação do pressuposto da
compatibilidade processual entre o pedido do autor e o pedido reconvencional,
nos termos do n.º 3 do artigo 266.º do CPC, se se verificar algum dos factores
de conexão estabelecidos no n.º 2.
3
– O n.º 3 do
artigo 266.º do CPC não
constitui uma via alternativa ao n.º 2 para a admissão de reconvenção.
4 – Não se verifica o factor de conexão
estabelecido no artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, se, em acção com processo
especial de divisão de coisa comum, a ré deduz um pedido reconvencional de
reconhecimento de um direito de crédito, contra o autor, correspondente a metade das quantias que alega ter pago
para amortização do empréstimo contraído com vista à aquisição do prédio a
dividir, nos seguintes termos: 1) Na hipótese de o prédio lhe ser adjudicado, o
direito de crédito que invoca deve ser compensado com o direito de crédito que
o autor vier a adquirir a título de tornas; 2) Na hipótese de o prédio ser
adjudicado ao autor, aquele direito de crédito acrescerá às tornas que a ré
tiver direito a receber; 3) Na hipótese de o prédio ser vendido a terceiro,
aquele direito de crédito acrescerá ao valor que a ré tiver direito a receber.
*
CP
propôs a presente acção com processo especial de divisão de coisa comum contra
ZR e Banco, S.A., alegando, em síntese, o seguinte:
- O
autor e a ré ZR são comproprietários, na proporção de metade cada um, de
determinado prédio urbano;
-
Aquando da aquisição do prédio, o autor e a ré ZR viviam um com o outro em
união de facto, tendo destinado aquele à habitação de ambos;
- O
réu Banco, S.A., concedeu um crédito hipotecário com vista à aquisição do
prédio, tendo-se o autor e a ré ZR confessado solidariamente devedores da
quantia de € 116.000;
- O
autor e a ré ZR viveram um com o outro no prédio até cerca de um mês antes da
propositura da acção, altura em que se separaram;
-
Enquanto viveram um com o outro, o autor e a ré ZR acordaram entre si que o
primeiro suportaria as despesas inerentes ao sustento do agregado familiar,
incluindo o pagamento dos consumos de electricidade, água e gás, e a segunda transferiria
mensalmente o valor de € 250 para a conta onde era debitada a prestação
destinada à amortização da dívida ao réu Banco, S.A.; se a prestação fosse de
montante superior, esse valor seria suportado pelo autor;
-
Aquando da aquisição do prédio, o autor e a ré ZR avançaram com algum valor
monetário próprio, cifrando-se o do primeiro em € 5.000 e o da segunda em €
4.000; o autor entregou, ainda, para pagamento parcial do preço, um prédio
urbano com o valor de € 10.000, e pagou todas as despesas inerentes à aquisição
do prédio cuja divisão agora pretende, entre as quais a abertura de conta, as
avaliações, a escritura, os registos e os impostos, no valor de € 4.047,79;
- O
autor realizou benfeitorias no prédio no valor de cerca de € 5.000;
- O
prédio é indivisível;
- O
prédio deverá ser adjudicado, pelo valor de € 135.000, ao autor, assumindo este
a dívida, actualmente no montante de € 96.900, ao réu Banco, S.A., e
entregando-se a quantia de € 1.143 à ré ZR, correspondente a 3% da sua
contribuição no pagamento do prédio.
O
autor concluiu pedindo que seja determinada a natureza comum do prédio, que
sejam reconhecidas as quotas de ½ para si e a ré ZR, que seja reconhecida a
indivisibilidade do prédio e que lhe seja adjudicada a metade indivisa daquela
ré, mediante a contrapartida de € 1.143.
A
ré ZR contestou, alegando, em síntese, o seguinte:
-
Admite-se a aquisição do prédio em comum pelo autor e pela ré contestante, ocorrida
em Abril de 2015, o recurso ao crédito bancário, a situação de união de facto, a
cessação desta e a indivisibilidade do prédio, tal como foi alegado pelo autor;
- As
quantias com que o autor e a ré contestante contribuíram inicialmente para a
aquisição do prédio foram idênticas;
- Após
a aquisição do prédio, foi sempre a ré contestante quem suportou a totalidade
da prestação mensal e das despesas conexas com a aquisição;
- Em
Novembro de 2021, o autor procedeu ao levantamento da totalidade do valor
depositado na conta conjunta que mantinha com a ré contestante, associada ao
empréstimo, deixando-a com saldo negativo;
-
Suportou, assim, a ré contestante, até à data da contestação, a quantia de €
20.089,65, referente a capital, juros, comissões e seguros associados ao
empréstimo, o que tem como consequência que já tenham sido abatidos € 19.076,46
ao valor deste;
-
Também era a ré contestante quem, com o seu cartão de refeição, suportava as despesas
de supermercado do agregado familiar, bem como algumas despesas fixas
relacionadas com a habitação;
- O
autor suportava outras despesas, não havendo qualquer acordo sobre a divisão
destas como aquele alega;
- Não
é verdade que o autor tenha entregue um prédio seu para pagamento de parte do
preço do prédio comum;
- O
autor não fez nem suportou totalmente o custo de qualquer benfeitoria feita no
prédio;
-
Sempre foi a ré contestante, acompanhada pelos seus pais, quem fez a manutenção
do prédio e, mesmo, algumas alterações no mesmo;
- No
momento da concessão do empréstimo, o prédio foi avaliado em € 145.000;
- A ré
contestante pretende que o prédio lhe seja adjudicado.
A
ré deduziu ainda reconvenção, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al.
c), do CPC, invocando um direito de crédito contra o autor, no montante de € 10.044,83,
correspondente a metade das quantias por si alegadamente pagas para amortização
do empréstimo contraído com vista à aquisição do prédio. Pretende a ré: 1) Na
hipótese de o prédio lhe ser adjudicado, a compensação daquele direito de
crédito com o direito de crédito que o autor venha a adquirir a título de
tornas; 2) Na hipótese de o prédio ser adjudicado ao autor, que aquele direito
de crédito acresça às tornas que a ré tiver direito a receber; 3) Na hipótese
de o prédio ser vendido a terceiro, que aquele direito de crédito acresça ao
valor que a ré tiver a receber.
Em
seguida, o tribunal a quo proferiu
decisão mediante a qual julgou a reconvenção inadmissível, absolveu da instância
o réu Banco, S.A., com fundamento em ilegitimidade, e conheceu do mérito da
causa, nos seguintes termos: 1) Declarou a indivisibilidade do prédio; 2) Fixou
as quotas do autor e da ré ZR em 50% cada um; 3) Absolveu a ré ZR do demais
peticionado.
A
ré ZR interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo formulado as seguintes
conclusões:
1 – O
tribunal a quo andou mal ao, na douta
sentença de que se recorre, violando gravemente as normas legais aplicáveis ao
caso sub judice.
2 – A
sentença foi proferida, desde logo em violação das normas que estabelecem os
requisitos da reconvenção o art.º 266.º n.º 2 c) e 266.º n.º 3 do Código de
Processo Civil.
3 – A ré
reconvinte e aqui recorrente deduziu pedido reconvencional que fundamentou de
facto e de direito.
4 – Pois
ao ser credora das quantias pagas referentes ao mútuo hipotecário que também
dizem respeito ao autor e conexos com o bem a dividir só assim ficariam
resolvidas nos presentes autos todas as questões conexas com a divisão do
prédio e satisfeitos os créditos que teria sobre a contraparte.
5 – Ainda
que a apreciação deste pedido reconvencional possa implicar do ponto de vista
processual a transmutação do processo especial em comum mal andou o tribunal a quo, pois tal é legalmente admissível
nos termos do art.º 266 n.º 2 c) e art.º 37 n.º 2 e 3 do C.P.C.
6 – A
existência de consenso quanto às demais questões trazidas aos autos,
nomeadamente indivisibilidade, compropriedade, e quotas-partes, tal não obsta
ao conhecimento da reconvenção nem conduz à sua inadmissibilidade.
7 – Neste
sentido já se pronunciou diversa jurisprudência como o T.R.E no ac. de
17.01.2019 proferido no âmbito do proc. 764/18.5T8STB.E1, o T.R.L. no ac. de
13.07.2021 proferido no âmbito do proc. 967/20.2T8CSC.L1-7 disponíveis em www.dgsi.pt.
8. E
inclusivamente o S.T.J. no seu acórdão de 26.01.2021, rel. Maria Vaz Tomé, proc.
1923/19, que conclui ser admissível a reconvenção quando suscitada a
compensação do crédito de despesas suportadas além da quota respetiva, devendo
a acção seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais
questões, só então se entrando na fase executiva do processo.
9 – Na
verdade, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da
reconvenção, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os
princípios que regem a lei processual civil.
10 – Pesam
aqui critérios de economia processual e justa composição do litígio que o douto
tribunal recorrido descurou.
11 – Pois
a possibilidade de reconvenção não se limitará como o tribunal a quo quis afirmar, de forma algo
abstracta, às situações em que haja “maior complexidade” e não permita o demais
alegado no processo uma decisão sumária.
12 – Com
a visão preconizada na decisão recorrida, na conferência de interessados, caso
exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao
outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como
se ambos tivessem contribuído e beneficiado na proporção da quota respectiva.
13 – Nesta
conformidade não foi com a douta sentença devidamente acautelado o direito da recorrente.
14 – A
sentença deve vir a ser alterada no sentido de ser admitida a reconvenção
deduzida pela ré/reconvinte e aqui recorrente e, em consequência, os presentes autos
prosseguirem como processo comum com vista ser reconhecido o crédito sobre o autor/
reconvindo só após se passando ao objecto da acção especial de divisão de coisa
comum.
Não
foram apresentadas contra-alegações.
O
recurso foi admitido.
*
A
questão a resolver consiste em saber se a reconvenção deduzida pela recorrente
é legalmente admissível.
Os
factos relevantes para o conhecimento desta questão são aqueles que constam do
relatório deste acórdão.
*
Através
da propositura desta acção com processo especial de divisão de coisa comum, o
recorrido pretende, essencialmente, a declaração da indivisibilidade do prédio
urbano de que é comproprietário em conjunto com a recorrente, a fixação de cada
uma das quotas em 50% e a passagem à fase executiva, com a adjudicação de uma
dessas quotas ao titular da outra ou a venda da totalidade do prédio a
terceiro, dividindo-se o produto dessa venda, em partes iguais, entre si e a
recorrente. O mais que o recorrido peticionou foi julgado improcedente,
tendo-se ele conformado com tal decisão.
A
recorrente sustenta que, em vez de proferir decisão sumária julgando procedente
a descrita pretensão do recorrido, o tribunal a quo devia ter admitido a reconvenção e conhecido desta,
reconhecendo a existência do direito de crédito por si invocado, no montante de
€ 10.044,83, correspondente a metade das quantias que alega ter pago para
amortização do empréstimo contraído com vista à aquisição do prédio, para que
tal direito de crédito: 1) Na hipótese de o prédio lhe ser adjudicado, seja compensado
com o direito de crédito que o autor venha a adquirir a título de tornas; 2) Na
hipótese de o prédio ser adjudicado ao autor, acresça às tornas que a recorrente
tiver direito a receber; 3) Na hipótese de o prédio ser vendido a terceiro,
acresça ao valor que a recorrente tiver a receber.
Os
pressupostos da admissibilidade da dedução de reconvenção encontram-se previstos
no artigo 266.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
O
n.º 2 estabelece, em alternativa, vários pressupostos de natureza substancial,
material ou objectiva, que garantem a existência de “uma certa conexão entre o pedido do autor e o pedido
reconvencional”[1], ou
seja, entre as duas acções cruzadas que, por efeito da dedução da reconvenção,
passam a existir no mesmo processo[2].
A admissibilidade irrestrita da dedução de reconvenção “poderia redundar em
grave perturbação da regular e ordenada tramitação do processo”[3].
“Se ao exercício do poder reconvencional não fossem postos quaisquer entraves, resultariam
graves inconvenientes para o autor, ocasionados sobretudo pelo retardamento da
concessão da tutela judiciária por ele invocada. De facto, a reconvenção
incondicionada abriria as portas a quaisquer pedidos formulados pelo réu contra
o autor, pedidos de que o tribunal teria de conhecer concomitantemente com o
formulado por este, que veria assim, o processo marchar morosamente, talvez com
inevitáveis e irreparáveis repercussões sobre a sua esfera jurídica.”[4]
O
n.º 3, por seu turno, estabelece que não é admissível
a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo
diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar,
nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias
adaptações. A aplicabilidade da restrição, de natureza processual, estabelecida
no n.º 3, pressupõe que se verifica um dos pressupostos substanciais previstos
nas diversas alíneas do n.º 2. Se nenhum destes pressupostos substanciais se
verificar, a questão da compatibilidade processual entre os pedidos do autor e
do réu nem sequer se coloca. “Para
que a reconvenção seja admissível, terá
de se verificar algum dos factores de conexão com o pedido do autor indicados
no art. 266-2 e não poderá
verificar-se nenhum dos requisitos negativos de compatibilidade processual a
que se refere o art. 266-3, sem prejuízo do disposto no art. 37, n.ºs 2 e 3.”[5] (o sublinhado
é da nossa autoria). O n.º 3 não constitui uma via alternativa ao n.º 2 para a
admissão da reconvenção.
Comecemos, pois, por analisar se se
verifica algum dos pressupostos substanciais, isto é, dos factores de conexão
que o n.º 2 do artigo 266.º do CPC estabelece.
A não verificação dos factores de
conexão estabelecidos nas alíneas a), b) e d) é evidente. A recorrente
não os invoca, antes sustentando que a reconvenção é admissível ao abrigo do
disposto na alínea c). Esta alínea admite a reconvenção quando o réu pretenda o
reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o
pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. Todavia,
facilmente se conclui que também este factor de conexão se não verifica.
A
referida alínea c) tem em vista a hipótese de o direito invocado pelo autor ter
natureza creditícia. A sua parte final não deixa dúvidas a esse respeito, ao
prever a hipótese de o reconhecimento de um direito de crédito invocado por via
reconvencional visar a obtenção do pagamento do valor “em que o crédito
invocado excede o do autor”. Prevê-se, claramente, a hipótese de confronto
entre dois direitos de crédito, invocados, um pelo autor e o outro pelo réu.
O
regime substantivo da compensação, constante dos artigos 847.º a 856.º do
Código Civil, confirma a exigência de que, para que a reconvenção seja
admissível ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, têm de
estar em confronto direitos de crédito. O corpo do n.º 1 do artigo 847.º não
podia ser mais claro a esse respeito: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente
credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de
compensação com a obrigação do seu credor (…)”. Portanto, não há compensação se
um ou ambos os direitos em confronto não tiverem natureza creditícia.
No
caso dos autos, o autor/recorrido pretende, como anteriormente referimos, a
declaração da indivisibilidade do prédio de que é comproprietário em conjunto
com a ré/recorrente, a fixação de cada uma das quotas em 50% e a passagem à
fase executiva, com a adjudicação de uma dessas quotas ao titular da outra ou a
venda da totalidade do prédio a terceiro, dividindo-se o produto dessa venda,
em partes iguais, entre si e a recorrente. O direito potestativo à divisão, concedido
a qualquer dos comproprietários pelo n.º 1 do artigo 1412.º do Código Civil, tem
natureza real, pois integra o conteúdo do direito de propriedade quando este
tenha mais de um titular, e não creditícia, pelo que não é compensável com o
direito de crédito invocado pela recorrente.
Não
se objecte que a reconvenção é admissível, nos termos do artigo 266.º, n.º 2,
al. c), do CPC, porquanto a recorrente pretende que o direito de crédito por si
invocado seja reconhecido tendo em vista os resultados possíveis da fase
executiva da presente acção, nos seguintes termos: 1) Na hipótese de o prédio
lhe ser adjudicado, o direito de crédito que invoca deve ser compensado com o
direito de crédito que o recorrido adquirir a título de tornas; 2) Na hipótese
de o prédio ser adjudicado ao recorrido, aquele direito de crédito acrescerá às
tornas que a recorrente tiver direito a receber; 3) Na hipótese de o prédio ser
vendido a terceiro, aquele direito de crédito acrescerá ao valor que a recorrente
tiver direito a receber. Nas segunda e terceira hipóteses, nada que se
assemelhasse a uma compensação ocorreria, pois o direito cujo reconhecimento a
recorrente pretende somar-se-ia a um novo direito de crédito que ela própria
adquiriria por via da adjudicação ou da venda. Na primeira hipótese, estaríamos
perante uma compensação entre um direito de crédito de que a recorrente já
seria titular à data da dedução da reconvenção com um direito de crédito que,
eventualmente, o recorrido poderia vir a adquirir futuramente, em função do
resultado da fase executiva do processo. Ora, uma compensação nesses termos não
é admitida pelos artigos 847.º a 856.º do Código Civil, que pressupõem que
aquela opere entre créditos existentes e não entre um crédito existente e um
crédito que eventualmente possa vir a constituir-se no futuro. Daí que o artigo
266.º, n.º 2, al. c), do CPC, também tenha em vista o confronto entre um
direito de crédito invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão e o
direito de crédito que o réu pretende invocar mediante reconvenção. Se o
direito invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão não tiver natureza
creditícia, ficará inexoravelmente afastada a aplicabilidade da referida alínea
c) e, consequentemente, a reconvenção não poderá ser admitida ao abrigo de tal
norma.
Resulta
do exposto que não se verifica o factor de conexão entre o pedido do recorrido
e o pedido reconvencional previsto no artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC. É
quanto basta para concluir que o pedido reconvencional formulado pela
recorrente é inadmissível.
Fica,
assim prejudicada a questão da compatibilidade processual entre o pedido do
recorrido e o pedido reconvencional, nos termos do artigo 266.º, n.º 3, do CPC.
Ainda que essa compatibilidade processual se verifique, a não verificação de
qualquer dos factores de conexão previstos no n.º 2 determina a
inadmissibilidade da reconvenção.
Concluindo,
o recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser confirmada.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas
pela recorrente.
Notifique.
*
Évora, 15.09.2022
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.ª adjunta
[1] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE
ALMEIDA, Direito Processual Civil,
Volume II, 2.ª edição - Reimpressão, Edições Almedina, 2020, p. 174.
[2] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA
e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo
Civil, 2.ª edição revista e actualizada de acordo com o Dec.-Lei 242/85,
Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 324.
[3] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE
ALMEIDA, obra citada, p. 174.
[4] ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Livraria Almedina, 1981, p. 172.
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de
Processo Civil de 2013, 4.ª edição, p. 144-145.