Processo n.º 18775/19.1YIPRT.E1
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Sumário:
Em matéria de iniciativa probatória, cabe
ao juiz um papel meramente complementar ou acessório relativamente às partes.
Não pode o juiz substituir-se a uma das partes e proceder à obtenção e produção
de meios de prova que a esta aproveitem quando a mesma parte nenhuma actividade
tenha desenvolvido nesse sentido nos momentos processuais próprios, suprindo
assim a sua negligência.
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CS (Europe) Limited apresentou requerimento de injunção contra MG
com vista à cobrança das quantias de € 6.975,42 (capital), € 1.235,32 (juros de
mora), € 40 (outras quantias) e € 102 (taxa de justiça paga), totalizando €
8.352,74.
Em face da frustração da notificação da requerida,
procedeu-se à distribuição dos autos.
A requerida foi citada editalmente.
Por não ter sido deduzida oposição, foi citado o
Ministério Público, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do CPC.
Realizou-se a audiência final, na sequência da qual
foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.
A autora interpôs recurso de apelação da sentença,
tendo formulado as seguintes conclusões:
A. A autora intentou a presente acção declarativa
especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, inicialmente
tramitada como injunção, contra MG.
B. Através da presente acção, a Autora peticionou a condenação
da Ré no pagamento da quantia de Euros 6.975,42 acrescida de juros de mora
vencidos até à apresentação do requerimento de injunção, que liquidou no
montante de Euros 1.235,32 e Euros 40,00 a título de outras quantias.
C. Para tanto alegou a celebração de contrato de mútuo
em 23 de Dezembro de 2011 e mais alegou o seguinte: “Por contrato de cessão de
créditos de 28-06-2016, o Banco Santander Totta SA cedeu à ora requerente o
crédito que detinha sobre o/a(s) requerido/a(s) relativo ao contrato
identificado com o n.º 307306631096, no valor de € 6975,42. O/a(s)
requerido/a(s) foi/foram devidamente notificado/a(s) da cessão de créditos e
para procederem ao pagamento da quantia em divida. Não obstante, do contrato
supra referido, mostra-se em dívida o capital referenciado, ao qual acrescem
juros de mora até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal em
vigor, assim como o valor da taxa de justiça liquidada na presente Injunção,
acrescido ainda do montante de 40 € devido por conta de outras quantias
correspondente aos encargos e despesas administrativas que a requerente teve de
suportar com a recuperação dos montantes já vencidos e ainda em dívida.
D. Citado editalmente, o MP não apresentou contestação
em representação da ré, tendo agendado julgamento e proferida sentença.
E. Acontece que, salvo o devido respeito, que é
muitíssimo, não podia, ainda, o Tribunal a
quo decidir como decidiu, senão vejamos:
F. Na douta decisão do Tribunal a quo e da qual aqui se recorre, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, não se provaram quaisquer
factos alegados pela A. em fase de total ausência de prova, designadamente, que
não ficou provado: a) Que por contrato de cessão de créditos datado de 28 de Junho
de 2016 o Banco, S. A. tenha cedido à ora Autora o crédito que detinha sobre a
Ré relativo ao contrato de crédito identificado com o n.º 307306631096, no
valor de Euros 6.975,42;/ b) Que a Ré tenha sido notificada da mencionada cessão
de créditos; / c) Que a Ré seja devedora do mencionado capital, de juros de
mora e de outras quantias no montante de Euros 40,00.
G. Acontece que, ao Tribunal é imposto um dever de
cooperação nos termos e para os efeitos do art. 7.º do CPC e de procura da
verdade material, não podendo comportar-se como parte, uma vez que a CRP não
lhe consente tal despautério.
H. Desta feita, e de acordo com o art. 590.º, n.º 4 do
CPC “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências
ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada
(...)”.
I. Face ao exposto, não tendo o tribunal procedido ao
convite de aperfeiçoamento dos autos, para juntar de documentos e/ou
esclarecimentos, Tribunal a quo decidiu
sem mais, pelo que a sentença recorrida enferma de ilegalidade por violação do
dever de convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º n.º 4 do CPC.
J. Para o efeito, o Juiz deverá conceder prazo para a
apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente
produzido, ficando tais factos objecto de esclarecimento, aditamento ou
correcção sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
K. “O convite ao suprimento das insuficiências ou
imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora
uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é
clara: a acção ou a excepção não podem naufragar por insuficiências ou
imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.” cfr.
Ac. RL de 15.05.2014, proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.
L. “Por sua vez, no nº 3 concede-se ao juiz o “poder”
de convidar as partes (“pode ainda o juiz convidar”) “a suprir as deficiências
ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. A
norma confere aqui ao juiz uma faculdade de convidar as partes ao
aperfeiçoamento, conforme o prudente juízo que fizer sobre as deficiências dos
articulados.” cfr. Ac. STJ de 01.04.2014, proc. 330/09.6TVLSB.OL1.S1, in www.dgsi.pt.
M. “O aperfeiçoamento da exposição dos factos
articulados não se destina a prestar um serviço público de protecção da parte
carenciada de assistência (judiciária), face a eventuais limitações do seu
patrocínio forense. Não está aqui em causa garantir a igualdade substancial
entre as partes (art. 4.º) ou a equidade processual (em sentido estrito). O
interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse
último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1,
411º). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correcta, suportando
a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça
pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com
decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além.” cfr. Ac. RL
de 15.05.2014, proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.
N. Ora, o Meritíssimo Juiz a quo não cuidou de levar a cabo este dever, para o efeito e nos
termos que relevou na sentença ditada, dever esse tão elementar, que lhe é
imposto.
O. Sem prescindir do supra alegado – e que o douto
Tribunal ad quem melhor sindicará – o
Meritíssimo Juiz a quo deveria, perante a insuficiência considerada patente,
ter convidado a recorrente a esclarecer e juntar os documentos que julgasse
necessário, em concreto relativamente aos pontos que julgou não provados, o que
não fez.
P. “Segundo o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b) e
3, CPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados,
dirigindo o correspondente convite à parte. O juiz não tem, em todo e qualquer
caso, de dirigir à parte o convite ao aperfeiçoamento do articulado. (...) se,
mesmo que se fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição
inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um
facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa
de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite. (...)” cfr. Ac. RL
de 15.05.2014, proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.
Q. Nos termos art. 436.º do Código do Processo Civil,
permite ao Juiz, por sua iniciativa requisitar informações ou documentos que
repute necessários ao esclarecimento da verdade, faculdade que o Tribunal a quo, mais uma vez, não empregou.
R. Assim, temos de concluir que omitiu o Meritíssimo
Juiz a quo, in casu, um convite à parte que a lei processual impunha, omissão
essa que, como é óbvio, influiu no exame e decisão da causa cfr. Ac. RL de
15.05.2014, proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.
S. Assim, a violação do princípio do contraditório
constitui uma grave omissão da prática de um acto judicial, e porque influiu,
está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa encerra uma nulidade
processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, a qual se argui
desde já para todos os legais efeitos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas.
doutamente suprirão, deve ser declarada nula a decisão recorrida nos termos
alegados e concluídos, com todas as legais consequências, como é da mais
elementar e absoluta justiça.
Não foram apresentadas
contra-alegações.
O recurso foi admitido, com
subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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As questões a resolver são as seguintes:
1 – Se o tribunal a quo violou o dever de convidar a recorrente a suprir
insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto
alegada;
2 – Se o tribunal a quo violou o dever de convidar a recorrente a juntar documentos
com vista à prova dos factos que integram a causa de pedir, ou de providenciar,
ele próprio, pela obtenção desses documentos.
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A sentença recorrida considerou que não
ficou provado qualquer facto com relevo para a decisão da causa e julgou não
provados todos os factos alegados pela recorrente, a saber:
a) Que, por contrato de cessão de
créditos datado de 28 de Junho de 2016, o Banco Santander Totta, S. A. tenha
cedido à ora Autora o crédito que detinha sobre a Ré relativo ao contrato de
crédito identificado com o n.º 307306631096, no valor de Euros 6.975,42;
b) Que a Ré tenha sido notificada da
mencionada cessão de créditos;
c) Que a Ré seja devedora do mencionado
capital, de juros de mora e de outras quantias no montante de Euros 40,00.
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1 – Se o tribunal a quo violou o dever de convidar a recorrente a suprir
insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto
alegada:
Segundo a recorrente, o tribunal a quo violou o seu dever de a convidar a
suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria
de facto alegada.
Tal dever decorre do artigo 590.º, n.ºs
2, al. b), e 4, do CPC. Porém, a acção foi julgada improcedente em
consequência, não de qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou
concretização da matéria de facto alegada, mas sim da falta de prova desta
última. Tendo o tribunal a quo
considerado que não se verificava qualquer insuficiência ou imprecisão na
exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é óbvio que ele não
tinha o dever de convidar a recorrente a corrigir o que que quer que fosse a
esse nível.
2 – Se o tribunal a quo violou o dever de convidar a recorrente a juntar documentos
com vista à prova dos factos que integram a causa de pedir, ou de providenciar,
ele próprio, pela obtenção desses documentos:
A recorrente afirma, por outro lado, que
o tribunal a quo não cumpriu o seu
dever de a convidar a juntar os documentos que julgasse necessários para a
prova dos factos que julgou não provados e, com isso, violou o disposto nos artigos
436.º e 590.º, n.ºs 2, al. b), e 3, do CPC. Acrescenta que o tribunal a quo violou o princípio do
contraditório, o que “constitui uma grave omissão da prática de um acto
judicial, e porque influiu, está demonstrado, no exame e consequente decisão da
causa encerra uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de
Processo Civil”.
A recorrente não tem razão.
Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do
Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos
constitutivos deste último. Cabia, portanto, à recorrente o ónus da prova dos
factos que alegou como causa de pedir.
Por outro lado, um dos princípios
fundamentais do Direito Processual Civil é o da auto-responsabilidade das
partes. “Competindo às partes o accionamento dos correspondentes meios de
ataque e de defesa, serão também elas a suportar
as consequências negativas das suas eventuais omissões ou inércias, ou
seja, uma decisão de sentido desfavorável às suas pretensões ou posições. (…) A
eventual negligência ou inépcia alegatória/probatória
das partes redundará, assim, e inevitavelmente, em seu prejuízo, uma vez que
não poderão as mesmas contar (sempre) com uma aturada exercitação, pelo juiz,
dos seus poderes/deveres de suprimento e indagação oficiosa. Recai, pois, sobre
elas a tarefa de contribuir, de modo diligente e eficiente, para a formação da
convicção do julgador, esta naturalmente alicerçada na valoração final de todas
as provas trazidas à instrução, discussão e julgamento do pleito.”[1] É, pois, insustentável a
tese da recorrente segundo a qual, não tendo ela apresentado qualquer meio de
prova dos factos que alegou como causa de pedir, era ao tribunal a quo que cabia a tarefa de a convidar a
juntar os documentos necessários à prova desses factos ou, até, de diligenciar,
ele próprio, no sentido de obter esses mesmos documentos, os quais, note-se,
aquela nem sequer identificou. Cabe, primacialmente, à parte a sustentação em
juízo da sua pretensão, nomeadamente, em matéria probatória.
É certo que o artigo 411.º do CPC, com a
epígrafe “princípio do inquisitório”, estabelece que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à
justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Se
se atentasse exclusivamente no elemento literal da interpretação, a tese da
recorrente pareceria encontrar aqui algum respaldo legal. Todavia, como
qualquer norma jurídica, o artigo 411.º do CPC não pode ser interpretado
isoladamente, antes devendo ser objecto de uma interpretação sistemática, que
tenha em consideração outros princípios e normas que confluem na delimitação do
âmbito da iniciativa instrutória do juiz no Direito Processual Civil,
nomeadamente os princípios do ónus da prova e da auto-responsabilidade das
partes. Em resultado dessa interpretação sistemática, entendemos, secundando FERNANDO SILVA PEREIRA, que “é
antes do mais sobre as partes que recai o ónus de alegação e de prova, as
mesmas devendo poder decair nas respectivas pretensões, no caso de não
carrearem para o processo os elementos necessários para a demonstração do seu
direito.”[2] Nomeadamente, o exercício
dos poderes que o artigo 411.º do CPC confere ao juiz “não pode constituir uma
forma de suprir a negligência das partes na realização da respectiva tarefa
probatória”[3].
Qual é, então, o âmbito da iniciativa
probatória do juiz?
Respondemos a esta questão recorrendo,
de novo, às palavras de FERNANDO SILVA PEREIRA: “(…) cabendo às partes o ónus
de dedução formal da prova, nos momentos processualmente previstos para esse
efeito (e, portanto, sendo sempre delas o impulso inicial da prova), compete,
por sua vez, ao juiz apreciar o resultado dessa prova, à medida em que a mesma
vai sendo produzida. E, uma vez verificando a necessidade de produção de novos
meios de prova, ordenar a sua realização, complementando a actividade
probatória realizada pelas partes e contribuindo para a tomada de uma decisão
mais bem informada sobre o fundo da causa.”[4]
Em matéria de iniciativa probatória,
cabe, pois, ao juiz, um papel meramente complementar ou acessório relativamente
às partes, nas circunstâncias descritas. Nunca o de se substituir às partes e
proceder à obtenção e produção de meios de prova quando estas nenhuma
actividade tenham desenvolvido nesse sentido nos momentos processuais próprios,
suprindo assim a negligência destas.
É de harmonia com este entendimento que
os artigos 436.º e 590.º, n.º 3, do CPC, invocados pela recorrente, têm de ser
interpretados. A iniciativa probatória do juiz aí estabelecida pressupõe um
esforço probatório prévio da parte à qual os documentos em causa possam
aproveitar. Não pode a parte limitar-se a cumprir o ónus de alegação, omitir em
absoluto o cumprimento do ónus da prova e esperar que seja o tribunal a
convidá-la a apresentar os meios de prova necessários à procedência da acção
e/ou diligenciar, ele próprio, pela obtenção desses mesmos meios de prova.
O artigo 3.º, n.º 4, aplicável ao caso
dos autos ex vi artigo 17.º, n.º 1, ambos
do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, estabelece que as provas são oferecidas
na audiência de julgamento, podendo cada parte apresentar até três testemunhas,
se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de primeira instância, ou
até cinco testemunhas, nos restantes casos.
No início da audiência de julgamento,
foi concedida a palavra à recorrente para esta “requerer a prova a produzir”. A
recorrente “disse não ter qualquer outra prova a apresentar”, o que equivaleu a
não apresentar qualquer prova, uma vez que também o não havia feito antes.
Da exposição anterior resulta que: 1) Cabia
à recorrente o ónus de apresentar os meios de prova dos factos por si alegados
como causa de pedir; 2) Porém, nem mesmo depois de o tribunal a quo lhe ter concedido, no início da
audiência de julgamento, a palavra para “requerer a prova a produzir”, a
recorrente apresentou qualquer meio de prova; 3) Não tendo a recorrente
procedido a tal apresentação, não cabia ao tribunal a quo suprir tal omissão, procurando obter, ele próprio, meios de
prova dos factos alegados como causa de pedir; 4) Tampouco cabia ao tribunal a quo dirigir à recorrente qualquer
convite, para além daquilo que é referido em 2, para apresentar meios de prova.
A recorrente invoca, finalmente, uma
violação do princípio do contraditório por parte do tribunal a quo, a qual, por ter constituído uma
grave omissão da prática de um acto judicial e ter influído no exame e decisão
da causa, “encerra uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de
Processo Civil”. Este argumento não procede. Em momento algum a recorrida, por
si própria ou representada pelo Ministério Público, praticou algum acto
processual em relação ao qual tivesse de ser concedido o contraditório à
recorrente. Logicamente, não foi violado o princípio do contraditório, nem foi
praticada qualquer nulidade processual.
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Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas
a cargo da recorrente.
Notifique.
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Évora, 13.01.2022
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.ª adjunta