Processo n.º 514/07.1TBGDL-A.E1
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Sumário:
Na audiência final, só é admitida a
junção ao processo de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até
20 dias antes da data da sua realização, bem como aqueles cuja apresentação se
tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
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Acordam
na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
Autora/Recorrente:
Sociedade 1, S.A..
Réus/Recorridos:
AAA, BBB e Sociedade 3, S.A..
Acção
declarativa com processo ordinário.
Na
audiência final, foi proferido despacho que indeferiu requerimento de junção de
documentos pela autora. Não se conformando com esse despacho, a autora interpôs
recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
A) O
despacho recorrido indeferiu a junção de documentos apresentados pela autora,
para infirmar o declarado pela senhora perita, em sede de esclarecimentos
prestados na sessão de julgamento de 03.02.2017.
B) Os
documentos cuja junção foi indeferida visam demonstrar que, ao contrário do
declarado pela senhora perita, as coordenadas delimitadoras da concessão
ostreícola consideradas no relatório pericial não correspondem às coordenadas
da dita concessão desde o seu início, em 1956 (cfr. alínea DA da matéria assente).
C) A
senhora perita CCC, mesmo depois de confrontada com o documento de 473 a 485,
para o qual remete a segunda questão objecto da perícia requerida pela ré,
manteve e reiterou a sua convicção de que as coordenadas consideradas na perícia
correspondiam as coordenadas delimitadores da concessão desde o seu início,
apesar de tal documento se reportar expressamente a 1976, o que só veio
reforçar a relevância superveniente da apresentação dos documentos em causa.
D)
Estando em causa nos autos determinar se a construção objecto dos mesmos se
encontra fora da área da concessão ostreícola, conforme alegado pela ré e
quesitado no art. 47.º da base instrutória e considerando que a referida
construção terá sido edificada em 1950, segundo a ré, conforme alegado por esta
e quesitado no art. 50.º da base instrutória, importa situar no tempo as
coordenadas consideradas pelos senhores peritos nas respostas às questões
formuladas pela ré, a quem cabia a prova do alegado, cabendo à autora a
contraprova, que esta pretendia fazer mediante a junção dos documentos
indeferida pelo despacho recorrido, de modo a assim demonstrar a irrelevância
do relatório pericial em causa, procedendo à desvalorização probatória do
mesmo.
E) O
despacho recorrido põe em causa o direito da autora à contraprova que integra o
direito à prova, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, o qual constitui uma das vertentes do direito ao contraditório,
art. 3.º do CPC.
F)
Pelo que o despacho recorrido viola o disposto no art. 423.º, n.º 3, parte
final e o art. 3.º, ambos do CPC, devendo, por isso, ser revogado e substituído
por outro que admita a junção dos documentos apresentados na sessão do
julgamento de 03.02.2017.
Nestes
termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente
e consequentemente deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por
outro que admita a junção dos documentos apresentados na sessão do julgamento
de 03.02.2017, fazendo, assim, justiça.
A
ré ofereceu contra-alegações, com as seguintes conclusões:
A.
Calcorreados os autos, percebe-se que a recorrente após ter sido notificada da
contestação e da junção dos documentos, nomeadamente do documento 2, ficou logo
a saber que a recorrida defendia estar o prédio fora da área da concessão ostreícola
melhor delimitada pelas coordenadas indicadas no mencionado documento.
B. Com
a perícia, a recorrente também ficou a saber quais as concretas questões que os
senhores peritos deviam esclarecimento e, uma delas, foi precisamente a de
saber se a construção em alvenaria, bem como o logradouro, se encontravam em
parte ou no todo abrangido por essa área de concessão.
C. A
conclusão do relatório pericial motivadora dos esclarecimentos e da junção dos
documentos recusados emerge de questão que foi aditada ao objecto da perícia
pela própria recorrente.
D. A
certidão que constitui o documento 1 com as áreas iniciais da concessão
ostreícola está ao dispor da recorrente desde o dia 6 de Junho de 2007 e o
documento 2, que se trata de uma publicação no Diário da República, III Série,
está disponível desde o ano de 1956;
E. Se
a recorrente tem fundadas suspeitas de que a área inicial da concessão «Helena» (a definida nos documento 1 e 2
recusados) se estende para terra e abarca as construções reivindicadas pela
recorrida, essa dúvida está instalada desde que soube quais eram as coordenadas
da concessão apontadas pela recorrida.
E.
Notificada do relatório pericial não apresentou reclamação, apenas solicitou a
comparência de todos os senhores peritos na audiência de julgamento a fim de
prestarem esclarecimentos.
G.
Sucede que a recorrente não quer ser esclarecida. Caso contrário, teria
denunciado a divergência das coordenadas e suscitado os esclarecimentos na
altura em que se definia o objecto da perícia, juntando, nesse momento, os
documentos recusados.
H.
Pretende, apenas, destruir a credibilidade do relatório pericial através da
confrontação de informação que, por inércia sua, não esteve ao alcance dos
senhores peritos e nem as questões colocadas estiveram compreendidas no objecto
da perícia.
I. Com
este expediente a recorrente pretende introduzir nos autos documentos de
duvidosa oportunidade e nem a sua apresentação se tornou necessária em virtude
de ocorrência posteriora, isto porque os documentos já estavam «nas mãos»
da recorrente em condições de terem sido juntos durante o período temporal
previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º do CPC e os esclarecimentos impuseram-se
a montante, a partir do momento em que percebeu que as coordenadas indicadas
pela recorrida divergiam daquelas que constavam dos documentos recusados.
J. O
despacho recorrido não violou o disposto no n.º 3 do artigo 423.º e artigo 3.º
do CPC.
Termos
em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as
legais consequências.
O
recurso foi admitido.
Objecto
do recurso
É entendimento uniforme que é pelas
conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o
âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º,
n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha
(artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo
663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo
o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Questão a resolver: Admissibilidade
legal da junção dos documentos em causa no decurso da audiência final.
Factualidade
relevante para a decisão do recurso
É matéria de facto controvertida na
acção, nomeadamente, a seguinte:
- A casa aludida em LA encontra-se
ocupada pelos réus AAA, BBB e Sociedade 3, S.A.? (5.º)
- E foi utilizada pela Sociedade 3, S.A.
como apoio à sua actividade de concessionária do estabelecimento ostreícola
denominado «Helena», situado na
Caldeira de Tróia, e destinado a depósito, afinação e expedição de ostras?
(6.º)
- A ré, tal como o seu antecessor,
tinham perfeita consciência de que usufruíam da referida parcela e construção
enquanto sócios da sociedade Sociedade 3, S.A., que detinha a licença para a
exploração do estabelecimento ostreícola «Helena»
e enquanto mariscadores? (7.º)
- Ainda antes da concessão referida em
M, já o marido da ré (há um evidente lapso de escrita neste ponto da base
instrutória, onde se refere «o marido da autora») ocupava a parcela de terreno
e ali tinha construído a edificação a que se reporta a fotografia junta a fls.
246? (44.º)
- A área concessionada à Sociedade 3,
S.A. tem 16,77 ha e está devidamente delimitada pelas (coordenadas) constantes
do documento de fls. 479? (45.º)
- E abrange o leito das águas e
estende-se, predominantemente, em zona marítima? (46.º)
Na audiência preliminar, a recorrida AAA
requereu a realização de uma perícia incidente sobre os factos constantes dos
pontos 2.º, 45.º, 46.º e 47.º da base instrutória, tendo apresentado, para o
efeito, entre outros, o seguinte quesito: 4.º - Apoiado no documento n.º 2 de
fls. 473 a 483, que acompanhou a contestação, designadamente as coordenadas que
definem os limites da concessão «Helena»,
solicita-se ao sr. perito, na mesma carta gráfica utilizada em 1 e 2, a
representação dos limites e a extensão da concessão que foi atribuída pelo
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
A recorrente não se opôs à realização de
tal perícia, requerendo, contudo, a ampliação do seu objecto, nos seguintes
termos: 5.º - Com base nas coordenadas da concessão «Helena», seja determinado se a construção em alvenaria revestida a
madeira, bem como o logradouro e ainda a construção de apoio em betão armado,
se encontram, em parte ou no todo, abrangidas por essa área da concessão. Sendo
que este quesito tende a fazer contraprova que o ilustre mandatário da ré
pretende ver respondido.
Foi ordenada a realização da perícia,
com o seguinte objecto:
1 – Distância entre a parte da
construção em causa mais perto do rio (limite inferior das escadas de acesso)
do limite máximo da maré da preia-mar em águas vivas;
2 – Tendo por referência o documento de
fls. 473 a 485, situar em carta gráfica os limites da concessão, com menção à
sua inserção e em que medida em leito de águas e em zona marítima;
3 – Aditamento sugerido pela recorrente
a fls. 953, ou seja, o quesito 5.º acima referido.
Do relatório pericial consta,
nomeadamente, o seguinte:
«A opção de representar apenas os
segmentos [12, 1] e [12, 11] do limite da antiga concessão Helena tem como justificação o facto de, desde logo, se ter
percebido que o prédio em questão se situa totalmente fora da área objecto
dessa concessão.»
«O edifício/habitação e respectivo
logradouro não ocupam a área que esteve afecta à antiga concessão Helena».
«Apenas cerca de metade da área do
tanque em betão existente no terreno (…), localizado imediatamente abaixo das
escadas que de acesso do prédio à praia, se insere na área que integrou a
antiga concessão Helena».
Na audiência final, em sede de
esclarecimentos da perita, a Exma. Mandatária da recorrente requereu o
seguinte:
«Na
sequência do esclarecimento prestado pela sra. perita eng. CCC, em especial
quanto à resposta à terceira questão que lhe foi colocada durante os quais a
sra. perita tem a convicção de que as coordenadas dos vértices da concessão
ostreícola Helena constantes do anexo 1 do levantamento topográfico que
constitui o relatório pericial junto em 28/06/2016, e que tiveram por base as
coordenadas constantes do documento de fls 479 e 480 são as coordenadas
delimitadoras da concessão em causa desde o seu início.
Ora,
na al. da) consta que a concessão foi atribuída, inicialmente em 1956, e na al.
RA da matéria assente consta que essa concessão chegou a ter a área de 22,59
hectares, de acordo com as coordenadas consideradas no levantamento topográfico
supramencionado correspondente às coordenadas a fls, 479 e 480 a área da
concessão é de 16.77 hectares.
Estamos
perante uma diferença, significativa, de 6 hectares.
Ora,
para determinar se a construção objecto dos presentes autos está ou não dentro
da área da referida concessão ostreícola, é preciso primeiro delimitar
correctamente a área dessa concessão.
Mais,
considerando que no segundo parágrafo da al. ia) da matéria assente consta no
modelo 129 através do qual a ré AAA tentou inscrever tal construção em seu
nome, declarou que a mesma estava omissa desde 1956, data que coincide com o início
da concessão referido na al. da), é de concluir que a área da concessão
ostreícola Helena relevante para determinar que tal construção objecto dos
presentes autos, está dentro ou não, da concessão, é a área que a mesma teria
em 1956.
Face
ao exposto, designadamente a convicção da sra perita de que as coordenadas de
fls, 479 480 são as coordenadas iniciais e uma vez que tal convicção está em
contradição com o facto provado na al. ra) da matéria assente e, é ainda
contraditado com o documento junto a fls, 483 correspondente à publicação no
Diário do Governo em 08/07/1976, dessas mesmas coordenadas tornou-se pertinente
e relevante juntar aos autos uma certidão do processo do estabelecimento de
culturas marinhas denominado Helena existente na então Direcção Geral das
Pescas e Aquicultura, para demonstração da evolução da área da concessão, bem
como do diário do governo III Série nº 95, onde foi publicada a atribuição
inicial desta concessão em 11/04/4956, e, no qual constam as coordenadas
iniciais limitadoras da concessão e a indicação da área da mesma como sendo
22,5937 hectares.
Tais
documentos, cuja junção ora se requer, visam a prova da factualidade do
constante do artº 6º da base instrutória, bem como a contraprova da
factualidade dos artºs 44, 45 e 47 da base instrutória e visam essencialmente
auxiliar a prestação de esclarecimentos à resposta dada à terceira questão
colocada à sra. perita eng. CCC.
Nestes
termos requer a V.Exa. a admissão destes documentos.»
A este requerimento, o Exmo. Mandatário
da ré AAA respondeu nos seguintes termos:
«O
objecto da perícia e os documentos que serviram de suporte ficaram definidos na
audiência prévia e foi com base neles que o relatório datado de 10/08/2016 foi
realizado, acresce com o documento 2 da contestação que as áreas da concessão
ali definidas foram logo conhecidas pela autora, e na definição do objecto da
perícia a questão ora contravertida não foi inserida nas questões que foram
dirigidas à sra. perita, por outro lado constata-se que a certidão ora junta é
datada de 2007, ou seja, anterior ao momento em que foi deferida e definida o
objecto da perícia, pelo que, nos termos do artº 423º, do CPC, não vemos qual a
oportunidade da junção do documento, e nem o mesmo se mostra que não tivesse
sido possível apresentar em data mais recuada, pelo exposto deve ser recusada a
junção aos autos.»
Em seguida, foi proferido o despacho
recorrido, nos seguintes termos:
«Se
bem logramos entender os documentos cuja junção foi requerida pela A., visam
infirmar/esclarecer o relatório pericial a que a sra. eng. CCC está a prestar
esclarecimentos.
A
sua junção, parece-nos a nós, que deveria ter ocorrido ou em momento prévio ao
da elaboração de perícia, como elemento a considerar na mesma, ou em pedido de
esclarecimentos sobre o seu teor.
Até
porque os elementos que ora se pretende carrear aos autos são elementos a que poderia
ter tido acesso em momento anterior.
Por
último, sublinhando-se em parte o que já ficou consignado, não se pode entender
que a pertinência da junção dos documentos em causa decorra dos esclarecimentos
prestados, atendendo a que os mesmos estão absolutamente contidos nas premissas
do relatório, designadamente nas coordenadas consideradas pelo envio dos
documentos juntos ao processo a fls. 483 e 485.
Desta
feita não se afigura estar em situação contida no nº 3, do artº 423º, do CPC.,
pelo qual não se admite a junção dos documentos em causa.
Notifique-se.»
Fundamentação
Tal como
a recorrente refere, o direito à contraprova integra o direito à prova, decorrente
do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e constitui uma das vertentes do
direito ao contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC. Os termos em que tais
direitos são exercidos, no processo civil, em matéria de prova por documentos,
são definidos pelo artigo 423.º do CPC. A questão que constitui o objecto deste
recurso deve, pois, ser resolvida em função do disposto neste último preceito
legal.
A regra
geral é a de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da
acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os
factos correspondentes (n.º 1). Se não forem juntos com o articulado
respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em
que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se
provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2). Após o limite temporal
previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação
não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação
se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
A recorrente requereu a junção de
documentos no decurso da audiência final ao abrigo do disposto na parte final
desta última norma, sustentando que a apresentação dos mesmos documentos se
tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, consubstanciada nos esclarecimentos
que estavam a ser prestados pela perita, em especial quanto à resposta à
terceira questão que lhe foi colocada. Esta questão é, recorde-se, a contida no
quesito 5.º, resultante do requerimento de ampliação do objecto da perícia
formulado pela própria recorrente, com o seguinte teor: «Com base nas coordenadas da concessão Helena, seja determinado se a
construção em alvenaria revestida a madeira, bem como o logradouro e ainda a
construção de apoio em betão armado, se encontram, em parte ou no todo,
abrangidas por essa área da concessão». Segundo a descrição que a
recorrente faz dos documentos em causa no requerimento de junção, trata-se de «certidão do processo do estabelecimento de
culturas marinhas denominado Helena existente na então Direcção Geral das
Pescas e Aquicultura, para demonstração da evolução da área da concessão, bem
como do diário do governo III Série nº 95, onde foi publicada a atribuição
inicial desta concessão em 11/04/4956, e, no qual constam as coordenadas
iniciais limitadoras da concessão e a indicação da área da mesma como sendo
22,5937 hectares». Através desses documentos, a recorrente visa «a prova da factualidade do constante do artigo
6.º da base instrutória, bem como a contraprova da factualidade dos artigos 44.º,
45.º e 47.º da base instrutória». Terminou a recorrente afirmando que os
mesmos documentos «visam essencialmente
auxiliar a prestação de esclarecimentos à resposta dada à terceira questão
colocada à sra. perita eng. CCC».
É
evidente a falta de razão da recorrente. A questão de saber se a construção em
causa se situa, ou não, dentro da área da antiga concessão ostreícola
denominada «Helena» constitui um dos
temas centrais de prova neste processo, como resulta dos pontos da base
instrutória acima transcritos. Assim se compreende o teor do quesito 4.º da
perícia requerida pela recorrida AAA e o do ainda mais incisivo quesito 5.º,
proposto pela recorrente. Pelo menos na audiência preliminar, isso já era
absolutamente claro. E, como a própria recorrente afirma no seu requerimento de
junção de documentos que esteve na origem do despacho recorrido, «para determinar se a construção objecto dos
presentes autos está ou não dentro da área da referida concessão ostreícola é
preciso primeiro delimitar correctamente a área dessa concessão». Não
podemos estar mais de acordo com esta afirmação. Sendo assim, a questão da área
da concessão, tenha ou não a mesma variado ao longo do tempo e a cuja prova os
documentos que a recorrente pretendeu que fossem juntos aos autos na audiência
final alegadamente se destinavam, não podia ser considerada, nesse momento
processual, como uma questão nova, nem os esclarecimentos da perita podiam ser
considerados, para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do
CPC, como uma ocorrência posterior que tivesse gerado a necessidade da
apresentação dos documentos. Muito pelo contrário, tratava-se de uma questão
que vinha de trás, que integrou o objecto da perícia e que foi respondida no
relatório desta, pelo que os documentos em causa deviam ter sido juntos em
momento anterior. Porém, em vez de proceder a essa junção tempestivamente,
nomeadamente para que a perita pudesse ter tais documentos em consideração, a
recorrente lançou a questão da implantação da construção dentro ou fora da área
da antiga concessão em sede de prova pericial e reteve os mesmos documentos,
aguardando pelo resultado da perícia. Como esse resultado não lhe foi
favorável, então sim, em sede de esclarecimentos da perita, quis juntar os
documentos, para, como ela própria reconhece nas conclusões do recurso, «demonstrar a irrelevância do relatório
pericial em causa, procedendo à desvalorização probatória do mesmo». Ora,
esta actuação processual é precisamente o que o artigo 423.º do CPC, em
especial o seu n.º 1, ao estabelecer a regra geral da junção dos documentos com
o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, pretende evitar e não
são o artigo 3.º do mesmo código ou o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição que a
legitimam. Mais, trata-se de uma actuação processual desconforme com o disposto
no artigo 7.º, n.º 1, do CPC – nos termos do qual, na condução e intervenção no
processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes
cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa
composição do litígio – e, por essa via, atentatória do princípio da
cooperação.
Resulta
do exposto que não é legalmente admissível a junção dos documentos em causa no
momento em que a mesma foi requerida. O despacho recorrido aplicou, pois,
correctamente o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, pelo que não merece
censura. Consequentemente, o recurso deverá ser julgado improcedente.
Decisão
Acordam os juízes do
Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando o
despacho recorrido.
Custas
pela recorrente.
Notifique.
*
Évora, 21 de Dezembro de 2017
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.ª
adjunta
2.º adjunto