quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

Processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1

*

PERSI.

Conteúdo das comunicações da instituição de crédito.

*

Mihail e Ana foram demandados na qualidade de mutuários, com a alegação de que não pagaram a prestação vencida em 11.10.2021, nem qualquer das que se venceram posteriormente. O exequente alegou ainda que Mihail e Ana foram integrados em PERSI e que este procedimento foi extinto sem que as prestações tenham sido regularizadas ou o contrato reestruturado.

Consta das bases de dados da Segurança Social e da AT a informação de que o executado Mihail faleceu. Porém, tendo sido solicitada informação ao IRN, não foi possível obter confirmação desse óbito.

Ficou provado que o exequente enviou, a Ana e aos «Herdeiros de Mihail», cartas mediante as quais lhes comunicou a sua integração em PERSI.

Também ficou provado que o exequente enviou, a Ana e aos «Herdeiros de Mihail», cartas em que declarou, nomeadamente, o seguinte:

- Carta enviada a Ana:

«Verificamos que permanecem em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, em que V. Exa. figura como interveniente e obrigado da(s) responsabilidade(s) assumidas pelo(a) Sr.(a) MIHAIL.

Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades supra mencionadas, consideramos extinto o referido procedimento (*).

Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.

Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone 707 50 00 50, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito.

Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidos, disponível em www.consumidor.pt

(…)

(*) Decorre do DL 227/2012 de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias.

- Carta enviada aos «Herdeiros de Mihail»:

«Vimos per este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, consideramos extinto o referido procedimento (*).

Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.

Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone 707 50 00 50, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito. (…)

Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidos, disponível em www.consumidor.pt” (…)

(*) Decorre do DL 227/2012 de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias.»

O tribunal a quo julgou oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pelo exequente, da demonstração da válida comunicação, aos executados Mihail e/ou aos seus herdeiros, e a Ana, da extinção do PERSI. Em consequência, determinou a extinção da execução relativamente a esses dois executados e ordenou a sua prossecução relativamente aos dois restantes.

De acordo com a posição que fez vencimento, esse segmento da decisão do tribunal a quo deverá ser revogado, determinando-se o prosseguimento da execução também contra Mihail e Ana, com os seguintes fundamentos:

- Os autos não reúnem elementos suficientes para que possa ser tomada uma decisão em relação ao executado Mihail, pois inexiste confirmação do óbito deste; não sendo seguro que, em caso de morte do mutuário que se encontra em situação de incumprimento, haja obrigação de integração dos seus herdeiros (naturalmente enquanto representantes da herança) em PERSI, os autos não fornecem os elementos necessários a um despacho liminar de indeferimento;

- Quanto à executada Ana e ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, o conteúdo da carta mediante a qual o banco exequente lhe comunicou a extinção do PERSI cumpre as exigências do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10. Isto porque, face à diferente natureza das causas extintivas previstas nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo, correspondendo as primeiras a fundamentos que operam ex lege (ainda que a eficácia da extinção fique dependente da sua comunicação e recepção pelo destinatário) e dependendo as segundas da vontade da instituição bancária, apenas quanto a estas se afigura exigir a lei a motivação da decisão tomada, apontando as razões pelas quais entende, ainda que verificado um (ou vários) dos fundamentos extintivos, que o procedimento não pode manter-se.

Discordo de ambos estes fundamentos.

Quanto ao primeiro:

Mihail é e continua a ser devedor e executado. Foi ele, e não aos seus herdeiros, que o exequente demandou. O seu hipotético óbito não se encontra certificado nos autos e, em consonância com isso, os seus herdeiros não foram habilitados. Portanto, para efeitos processuais, Mihail está vivo, pela simples razão de não se encontrar demonstrada, pelo meio legalmente previsto (certidão de assento de óbito), a sua morte. Não é concebível um estatuto processual de «morto-vivo» (releve-se-nos o eventual mau gosto da designação, mas não encontramos outra capaz de significar aquilo que pretendemos), de sujeito processual cuja morte não está demonstrada mas, apesar de tudo, indiciada em termos suficientemente fortes para produzir alguns efeitos.

Sendo assim, o acerto da decisão recorrida sai reforçado. Tendo a carta referida no n.º 23 sido remetida aos «Herdeiros de Mihail» e não estando demonstrado o óbito deste, é de concluir que Mihail nem sequer foi integrado em PERSI. O exequente tratou Mihail como um «morto-vivo»: na dúvida sobre se ele faleceu, demandou-o a ele, mas pretendeu cumprir o disposto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012 na pessoa dos seus hipotéticos e desconhecidos herdeiros.

Parece-nos evidente que esta actuação do exequente não cumpre o disposto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012. Até se encontrar demonstrado o seu óbito pelo meio legalmente exigido, é o próprio devedor quem tem de ser integrado em PERSI. Não faz sentido demandar o devedor e pretender ter cumprido o dever de integração deste em PERSI na pessoa dos seus hipotéticos herdeiros.

Daí que o verdadeiro problema não seja a insuficiência do conteúdo da carta referida no n.º 26, mas sim o incumprimento do dever de integração do devedor Mihail em PERSI. Pelo que, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca da interpretação a dar ao n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, sempre se verificaria a excepção dilatória inominada, insanável e de conhecimento oficioso, da falta de integração do devedor em PERSI, decorrente da al. b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma legal.

Quanto ao segundo:

A decisão recorrida encontra-se tão solidamente fundamentada, que torna dispensável qualquer acrescento. Adiro a essa fundamentação. Ainda assim, deixo algumas observações complementares, eventualmente redundantes.

O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 estabelece que «a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento».

O n.º 4 do mesmo artigo dispõe que «a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.».

Decorre da conjugação destas duas normas que o dever de comunicação estabelecido no n.º 3 abrange, quer as hipóteses previstas no n.º 2, quer as previstas no n.º 1. Em todas elas, mesmo na prevista na al. b) do n.º 1, a comunicação é obrigatória. Além de obrigatória, a comunicação é condição da eficácia da extinção do PERSI em todas as hipóteses previstas no n.º 2 e naquelas que o são nas als. a), c) e d) do n.º 1, pois o n.º 4 apenas exclui a da al. b) deste número.

Portanto, sublinhamos, o disposto no n.º 3 do artigo 17.º acerca do conteúdo da comunicação é aplicável, por igual, a todas as hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2. Qualquer distinção que o intérprete faça dos termos em que tal aplicação tenha lugar, contraria o n.º 3, que expressamente consagrou um regime uniforme para todas as referidas hipóteses. O entendimento de que o n.º 3, na sua totalidade ou apenas na sua parte final, não é aplicável às hipóteses previstas no n.º 1, ou a alguma delas, consubstancia-se numa interpretação restritiva da norma. Ora, a legitimidade da interpretação restritiva de uma norma legal carece de fundamentação convincente. Coisa que, salvo o devido respeito, não vi até este momento.

Dito isto, concentremos a nossa atenção na al. c) do n.º 1 do artigo 17.º.

Constitui argumento recorrente de quem sustenta o entendimento de que, nesta hipótese, a comunicação prevista no n.º 3 apenas tem de mencionar o fundamento legal da extinção do PERSI e o facto de terem decorrido 90 dias desde a data da integração do cliente bancário em PERSI, sem mais, que, na realidade, nada mais a instituição de crédito terá a dizer com alguma utilidade para aquele. Estabelecendo a lei um prazo e tendo este decorrido, que poderia a instituição de crédito comunicar ao cliente bancário além do facto de esse prazo já ter decorrido e, em consequência disso, o PERSI se ter extinguido?

A primeira observação que este argumento me suscita é a de que, a ser válido, quem a ele recorre fica indevidamente a meio da interpretação restritiva do n.º 3 por si empreendida. Deixar de aplicar apenas a sua parte final à hipótese prevista na al. c) do n.º 1 implica reduzir o conteúdo da comunicação à lembrança, dirigida ao cliente bancário, de que decorreu o prazo do PERSI e, por isso, este se extinguiu, com indicação da norma legal ao abrigo da qual isso ocorreu. Torna a comunicação uma mera formalidade sem conteúdo útil para além do de chamar a atenção do cliente para o facto de aquele prazo ter decorrido e de indicar a referida norma. O que é manifestamente pouco. Por isso afirmei que, se é para chegar a este resultado que se faz uma interpretação restritiva do n.º 3, melhor será levá-la até ao fim e concluir que a comunicação nele prevista não tem lugar na hipótese prevista na al. c) do n.º 1. Fazer tal comunicação só para lembrar o cliente bancário de que o prazo do PERSI decorreu, acaba por constituir uma formalidade com escassa utilidade.

É evidente que a solução que defendo se encontra nos antípodas de qualquer daquelas que acabo de enunciar. O dever de comunicação estabelecido no n.º 3 abrange, indubitavelmente, as hipóteses previstas no n.º 1, nomeadamente a da sua al. c). E, por ser assim, deverá ter um conteúdo útil, na perspectiva dos objectivos prosseguidos pelo regime legal do PERSI, entre os quais avulta o de proteger o cliente bancário, nomeadamente atribuindo-lhe o direito de receber, da instituição de crédito, informação clara e completa acerca da sua situação, «atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito» (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012).

Na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 17.º, para ter um conteúdo efectivamente útil, para garantir, na maior medida possível, a satisfação do direito do cliente bancário a informação clara e completa, a comunicação prevista no n.º 3 não pode resumir-se a um mero lembrete de que o prazo do PERSI já passou. Ainda menos quando, como no caso dos autos, a descrição do fundamento legal da extinção do PERSI se resume à menção do Decreto-Lei n.º 227/2012, sem, ao menos, se dizer que artigo(s), número(s) e alínea(s) se tem em vista. Adiante falarei sobre esta específica questão. Só a refiro neste momento para evidenciar a magreza da informação prestada à recorrida Ana. Repito, fazer uma comunicação nestes termos é, sob o ponto de vista da satisfação do direito do cliente bancário à informação, o mesmo que não fazer comunicação nenhuma.

Sendo assim e procurando responder à questão, que os defensores da posição que procuro refutar colocam, de saber que mais poderá a instituição de crédito dizer na comunicação prevista no n.º 3, direi: muita coisa. Concretamente: o que fez a instituição de crédito para resolver a situação do cliente bancário, que medidas propôs e qual foi a justificação destas face à avaliação a que procedeu nos termos do artigo 15.º; qual foi a resposta que obteve do cliente bancário; se essas medidas foram implementadas, se e em que medida o cliente bancário cumpriu os seus deveres, por que razões a situação de incumprimento não foi ultrapassada e por que não se justifica a prorrogação prevista no final da al. c) do n.º 1.

A diferença entre uma comunicação feita nos termos que acabei de enunciar e aquela que se limita a lembrar o cliente bancário de que o prazo do PERSI já decorreu e, por isso, este último se extinguiu, é abissal. Constitui uma evidência que apenas a primeira proporcionará, ao cliente bancário, uma informação digna desse nome e consentânea com os fins do Decreto-Lei n.º 227/2012. A segunda não passa de uma formalidade com escassa ou nula utilidade.

Mais, um dever de informação densificado nos termos expostos incentivará a instituição de crédito a cumprir o seu dever de diligenciar no sentido de a situação de incumprimento ser ultrapassada, em vez de adoptar uma atitude passiva que, no limite, poderia resumir-se a deixar o prazo referido na al. c) do n.º 1 decorrer. Por esta via, o dever de informar constitui, também, um mecanismo de incentivo da instituição de crédito a cumprir cabalmente os deveres que o Decreto-Lei n.º 227/2012 lhe impõe e facilita a sindicância da sua actuação por terceiros.

Por tudo isto, o cumprimento do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 17.º na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 é possível e, para satisfazer o direito do cliente bancário à informação, de forma alguma pode resumir-se à comunicação de que o prazo estabelecido nesta última norma já decorreu.

Consequentemente, como o tribunal a quo bem decidiu, a comunicação efectuada à recorrida Ana não cumpre a exigência decorrente da parte final do n.º 3.

Analisemos, por último, a questão, acima aflorada, da falta de indicação do fundamento legal da extinção do PERSI. Questão essa que, saliente-se, o tribunal a quo também conheceu e decidiu acertadamente.

Na carta remetida à recorrida Ana, o recorrente limitou-se a mencionar, em nota de rodapé, que aquele fundamento é o «DL 227/2012 de 25 de Outubro», sem indicação do(s) artigo(s), número(s) e alínea(s). Ora, isto não satisfaz a exigência legal de descrição do fundamento legal de extinção do PERSI. Indicar, genericamente, um diploma legal com 40 artigos, alguns dos quais bastante extensos, numa comunicação dirigida a um cliente bancário que é, necessariamente, um consumidor, nos termos da al. a) do artigo 3.º, é o mesmo que nada. Certamente será muito mais difícil, a um não jurista, confrontar-se com os 40 artigos do Decreto-Lei n.º 227/2012, que, a um jurista experimentado, confrontar-se com os 2334 artigos do Código Civil. E ninguém duvidará que uma peça processual destinada a ser lida por juristas em que se justifique determinada asserção remetendo, em bloco, para o Código Civil, não estará juridicamente fundamentada.

Decorre do n.º 3 do artigo 17.º que a indicação do fundamento legal da extinção do PERSI constitui um elemento essencial da comunicação nele prevista, pelo que a omissão da referida indicação determina, por si só, a ineficácia dessa comunicação. O mesmo é dizer que, ainda que se procedesse a uma interpretação restritiva (limitada) dessa norma nos termos que procurei refutar, sempre a comunicação de extinção do PERSI que foi dirigida à recorrida Ana seria ineficaz, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Concluindo, verifica-se a excepção dilatória inominada, insanável e de conhecimento oficioso, com fundamento da qual o tribunal a quo julgou extinta a instância relativamente aos recorridos Mihail e Ana. Confirmaria, pois, a decisão recorrida, ainda que, relativamente ao primeiro, com fundamento não coincidente.

Vítor Sequinho dos Santos


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

Processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1 * PERSI. Conteúdo das comunicações da instituição de crédito. * Mihail e Ana foram demandados na ...