Processo n.º 3024/16.2T8STB.E1
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Sumário:
O recorrente não pode
aproveitar o recurso que interpõe da parte da sentença em que ficou vencido
para suscitar questões relativas à parte em que obteve vencimento.
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Relatório
AAA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra BBB, pedindo
a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.000 mais os juros que se
vencerem desde a data da celebração da escritura, bem como os juros vincendos.
O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção. Deduziu, ainda,
reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €
9.991,275 acrescida de juros legais desde a notificação da reconvenção.
A autora/reconvinda replicou, pugnando pela improcedência do pedido
reconvencional.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se a audiência final, na
sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedentes, quer a
acção, quer a reconvenção.
A autora/reconvinda recorreu da sentença,
tendo formulado as seguintes conclusões:
1) A sentença é nula porque em sede de despacho
saneador não se pronunciou sobre a reconvenção deduzida pelo réu. Não a admitiu.
2) Veio a pronunciar-se em
sede da sentença por «julgar poder sanar» a omissão dado o facto dos
I.I. M.M. se referirem a factos da reconvenção.
3) Simplesmente o que não
foi admitido, e não tendo havido reclamação por parte do reconvinte, é como se
não existisse. Não existe.
4) Ora não existindo, por
não ter sido admitida em sede própria, não pode o tribunal a quo deixar
entrar pela janela o que impediu de entrar pela porta do edifício processual.
5) É pois, nula a sentença
nessa parte por violar caso julgado formal. E excesso de pronúncia.
6) No que se refere à
prova produzida, errou o tribunal a quo ao dar como não provado que o
recorrido e a recorrente acordaram que a recorrente recebia de tornas 28.000
euros pela venda do prédio identificado no artigo 3º da petição inicial.
7) Os concretos pontos que
sustentam que este facto devia ser dado como provado são o depoimento da testemunha Dra. CCC e os
documentos 2 a 5 que somados atingem os 21.000 euros.
8) A testemunha assistiu à
escritura e contou ao tribunal que a recorrente ao receber o cheque de 17.000 euros
entregue pela compradora ao recorrido e este o ter passado à recorrente, esta
referiu que faltava o cheque de sete mil. A seguir aos minutos 06.00 a testemunha esclarece
…a AAA disse-lhe que faltava o outro
cheque, ao que ele respondeu dou-te no final. O próprio Notário disse à AAA
para ela se sentir confortável e o BBB insistiu que lhe dava no final…
Minutos 07.07 – Advogado – O
resto era quanto?
Testemunha – …Sete mil.
Advogado – …mas foi
prenunciada a verba sete mil…?
Testemunha – …Foi, foi. O Dr.
Notário repetiu veja se sente confortável e a AAA referiu que se o BBB
afiançava, ela confiava.
9) Fica claro que o
depoimento da testemunha não foi baseado no que a recorrente lhe disse, mas sim no que viu, assistiu ou ouviu, o
que é totalmente diferente do que consta na douta sentença e não tem qualquer
contacto com a realidade material que se passou na audiência. A Mma.
provavelmente distraída ou outra razão não ouviu bem que a testemunha falou do
que viu e ouviu e assistiu.
10) Conjugando o depoimento
da testemunha Dra. CCC com os
documentos 2 a 5 e somando 17.000€+1.500€+1.000€+1.500€ dá 21.000€ pelo que
devia ser dado como provado que a recorrente recebeu do recorrido 21.000€, o
que a douta sentença não dá como provado, inexplicavelmente. A recorrente não
teria assinado a escritura caso o recorrido não tivesse afiançado que lhe daria
os 7000€ no final da escritura.
11) A testemunha DDD diz
que mal entregou o cheque saiu da sala e que lá ficaram a recorrente e
testemunha Dra. CCC, o que se pode ouvir ao minuto 06.00. Mais adiante ao minuto
06.39 e já na receção deu conta de agitação por parte da recorrente. Ao minuto 13.21 quando a Mma juíza lhe perguntou
se ouviu da Recorrente algo respondeu… A nós não nos disse nada…Independentemente
do que fica de subliminar de que a recorrente poderá ter dito a outrem, a
testemunha vai na direção de que a ela e a quem estava com ela, a recorrente
não disse nada; mas repare-se não foi essa a pergunta podendo formular-se a
ideia que estava a fugir a uma resposta que eventualmente não seria aquela.
Portanto a ela e ao marido nada disse. Não se pronunciou sobre a pergunta da
Mma. e bem a ouviu e bem sabia o que estava a responder.
12) Os factos referentes à reconvenção
inexistem pelo que sobre eles não podia incidir prova.
13) O que equivale a dizer
que os pontos 4 a 8 inexistem quanto a serem dados como provados, tendo em
conta que não foi admitida a Reconvenção no momento próprio.
14) Sem conceder quanto à
admissibilidade da reconvenção é de todo inconcebível que o tribunal a quo dê como provado o
facto 8, isto é, que o recorrido pagou 19.982.55 € que eram encargos do então
casal, pois nem sequer foi alegado um único facto referente à data do início
dos créditos e nem um facto de que tais créditos foram contraídos por ambos ou
no interesse de ambos o que torna verdadeiramente inexplicável como se pode por
magia (só pode ser) dar como provado este facto. O recorrido juntou 3
documentos para provar que pagou uma dívida do então casal, mais nada. Disse
que eram créditos ao consumo, mas não juntou documentos assinados por ambos ou
alegou factos que dessem conta que foi contraído durante o casamento. Nada. E
apesar disso foi premiado. Por estas razões nunca podia ser dado como provado,
mesmo que viesse a ser admitida a reconvenção, o que se aceita por mero exercício
e fazer valer que em nenhuma circunstância tais factos podiam ser dados como
provados.
15) Tendo em conta todo o
ora exposto sobre a decisão da matéria de facto a tomar pelo tribunal ad
quem, a acção deverá ser considerada procedente por provada com as devidas
consequências legais.
Termos em que deve o presente recurso
ser julgado procedente e revogada a sentença concluindo-se pela condenação do
recorrido como peticionado com os respetivos juros, fazendo-se assim Justiça.
O recorrido contra-alegou, formulando as
seguintes conclusões:
1 – A douta sentença não padece de
qualquer nulidade. Tendo em conta o disposto no art. 595º do CPC, nada obriga a
que o tribunal tenha de se pronunciar sobre a admissão (ou não) da reconvenção,
ao proferir o despacho saneador.
2 – A existir essa hipotética causa de
nulidade, há muito que estaria precludida a sua invocação, face ao disposto na
parte final do n.º 1 do art. 199º do CPC.
3 – A ora recorrente teria de ter
invocado essa hipotética nulidade, no limite, nessa mesma audiência de
julgamento e não em alegações de recurso.
4 – O resultado que a recorrente
pretende obter com a «nulidade da
sentença» (a eliminação dos factos provados, n.ºs 4 a 8) nunca aconteceria,
porque a matéria sobre que versam os factos provados, n.ºs 4 a 7, está também
contida na contestação nos n.ºs 4 e 5 e 7 a 10 dessa contestação.
5 – A Recorrente «espreme» até ao impossível, o depoimento da testemunha CCC, para
tentar provar que existia um acordo para que o recorrido lhe pagasse €
28.000,00 quando da realização da escritura de compra e venda do prédio,
propriedade do ex-casal.
6 – Não o consegue, porque o depoimento
da testemunha, quanto a esse facto, se fundamenta apenas no que a recorrente,
lhe disse - v/minutos 10.05 a 10.30 do depoimento - e, sobretudo, a minutos
16.45 a 18.30 do depoimento desta testemunha.
7 – A M.ª Juiz a quo teve o cuidado de conjugar a prova testemunhal produzida em
audiência de julgamento, com a prova documental.
8 – A M.ª Juiz a quo classifica como «totalmente
isento e espontâneo» o depoimento da testemunha DDD.
9 – Este depoimento é particularmente
relevante, porque foi a testemunha DDD quem passou e entregou os cheques aos
vendedores, cheques passados, na hora, na presença de todos tendo sido o R. BBB
que lhe disse os valores de cada um.
10 – A testemunha DDD, disse que a A. AAA,
recebeu o cheque e não disse nada: v/minutos 13.09 a 13.40 da gravação do seu
depoimento.
11 – A sentença recorrida tomou devida
nota destes factos, referindo-os expressamente: v/6º parágrafo de fls. 4 da
sentença: “a autora aceitou o cheque sem qualquer manifestação de discordância
quanto ao seu valor, sendo que normal seria que se o valor não correspondesse
ao combinado, ali se tivesse manifestado.”
12 – Do depoimento desta testemunha,
ainda é possível inferir que nada de anormal se passou (nomeadamente os
alegados diálogos entre a A. e o R) durante a escritura de compra e venda do
prédio pertencente aos ex-cônjuges.
13 – Se quando recebeu o cheque,
entregue pela testemunha DDD, a A. nada disse isto só pode significar que
estava prevista uma escritura de partilha imediatamente a seguir, escritura
essa onde aconteceram os diálogos referidos pela testemunha anterior CCC.
14 – Essa escritura de partilha, porém,
não se realizou porque a A. se recusou a outorgá-la.
15 – Esta cronologia dos factos
ocorridos no dia 4 de Novembro de 2015, é, também, confirmada pela parte
inicial do depoimento desta testemunha, DDD.
16 – No seu depoimento - v/minutos 5.09
a 7.40 da gravação - é que a testemunha diz ter ouvido alguma agitação na sala
das escrituras, tendo, em seguida, presenciado a saída, abrupta, da A. do
notário.
17 – Perante tais circunstâncias (o
depoimento da testemunha CCC, quanto à existência do acordo de pagamento de €
7.000,00, se fundamenta apenas no que a A., ora Recorrente, lhe disse, enquanto
o depoimento da testemunha DDD é «totalmente
isento e espontâneo» versando sobre factos que presenciou) e na ausência de
outros elementos de prova não se pode considerar provado que, de facto, o
acordo existiu como reportado pela A. e que o R. se obrigou a entregar-lhe a
indicada quantia (€ 7.000,00), nem em que momento isso aconteceria.
Termos em que deve o recurso ser julgado
improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos,
concluindo-se pela absolvição do R. Recorrido.
Assim se fazendo Justiça.
O recurso foi admitido.
Objecto do recurso
Tendo em conta as
conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o
âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo
conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes:
1 – Legitimidade da
recorrente para suscitar questões relativas à reconvenção;
2 – Impugnação da decisão
sobre a matéria de facto.
Factualidade apurada
Na sentença recorrida,
foram julgados provados os seguintes factos:
1) A autora e o réu foram
casados entre si, tendo-se divorciado em 14.01.2013.
2) No quadro da partilha
do património indiviso do casal, chegaram a um acordo quanto à venda do prédio
pertencente a ambos, sito na Rua das (…), (…), Santiago do Cacém, Santa Cruz e
São Bartolomeu da Serra, concelho de Santiago do Cacém, descrito na CRP de
Santiago do Cacém sob o número (…) e inscritos na matriz predial sob o artigo (…)
da freguesia de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra.
3) No acto da outorga da
venda do prédio em 04-11-2015, a autora recebeu € 17.000,00.
4) Quando se divorciaram,
a autora e o réu firmaram o acordo intitulado «Contrato Promessa de Partilha»,
que constitui o documento n.º 1, junto com a contestação, constante de fls. 28
a 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) A venda outorgada em
04.11.2015, já estava ajustada desde Janeiro de 2015.
6) A escritura de venda do
imóvel esteve marcada para 6 de Março de 2015, o que foi comunicado à autora.
7) A autora não compareceu
à escritura, razão pela qual nessa data não foi realizada.
8) Entre Março e Novembro,
o réu suportou todos os encargos dos créditos contraídos pelo então casal e
descritos no contrato promessa de partilha, no valor de € 19.982,55.
A sentença recorrida
julgou não provados os seguintes factos:
a) Foi acordado que de
tornas pela venda do identificado prédio a autora receberia o valor de €
28.000,00.
b) O réu entregou à
autora, por conta da referida, € 21.000,00.
Fundamentação
1
A recorrente sustenta que, não se tendo o despacho saneador
pronunciado sobre a admissibilidade da reconvenção, a sentença recorrida, ao
julgar esta última, é nula, por violação de caso julgado formal e excesso de
pronúncia, e os pontos 4 a 8 da matéria de facto provada devem ser considerados
inexistentes; sem conceder quanto à admissibilidade da reconvenção, o facto 8
devia ter sido julgado não provado.
Porém, a recorrente foi absolvida do pedido reconvencional, pelo
que carece de legitimidade para recorrer da sentença nessa parte. Por essa
mesma razão, a recorrente não pode aproveitar o recurso que interpôs da parte da
sentença em que ficou vencida para suscitar questões relativas à parte em que
obteve vencimento. Consequentemente, está vedado, ao tribunal de recurso,
apreciar as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões 1 a 5 e 12 a 14.
Tudo isto decorre do disposto nos artigos 631.º, n.º 1, 633.º, n.º 1 e 635.º,
n.º 3, do CPC.
2
A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto no que concerne
ao conteúdo das alíneas a) e b) dos factos não provados. Entende a recorrente
que essa matéria devia ter sido julgada provada. Como fundamento, a recorrente
invoca, sucintamente, o seguinte:
- Ao contrário do que é referido na sentença recorrida, o
depoimento da testemunha CCC não se baseou no que a recorrente lhe disse, mas sim naquilo que ela própria viu, assistiu
ou ouviu;
- A testemunha CCC assistiu à escritura de compra e venda do
prédio e contou ao tribunal que a recorrente, ao receber o cheque de € 17.000
entregue pela compradora, referiu que faltava o cheque de € 7.000;
- Conjugando o depoimento da testemunha CCC com os documentos 2 a
5 e somando € 17.000 + € 1.500 + € 1.000 + € 1.500, dá € 21.000, pelo que devia
ser dado como provado que a recorrente recebeu do recorrido, por conta da
venda, € 21.000.
Comecemos por precisar que, ao contrário daquilo que a
recorrente afirma, a testemunha CCC apenas demonstrou conhecimento directo do
que ocorreu no cartório notarial, aquando da realização da escritura pública de
compra e venda. Sobre a alegada celebração do acordo a que se reporta a alínea
a) dos factos não provados ou o alegado recebimento, pela recorrente, de €
4.000 por conta do preço do imóvel, a própria testemunha CCC afirmou que apenas
sabia o que a recorrente lhe transmitiu, nunca tendo assistido a qualquer
conversa entre recorrente e recorrido sobre tal matéria, com a única excepção
daquilo que este último disse à primeira no decurso da realização da escritura,
ou seja, que lhe daria € 7.000 «no final
da escritura».
Também diversamente daquilo que a recorrente sustenta nas suas
alegações, não se afirma, na sentença recorrida, que todo o depoimento da
testemunha CCC se baseou naquilo que esta lhe ouviu dizer. Aquilo que se afirma
– acertadamente, pelo que anteriormente referimos – na sentença recorrida é
que, «No que à decisão negativa
respeita, (…) as testemunhas inquiridas (…) não revelaram conhecimento
direto sobre os factos, e concretamente sobre o acordado entre a autora e o
réu. Com efeito, a testemunha CCC, nunca presenciou qualquer conversa entre as
partes e o único conhecimento que lhe adveio foi transmitido pela autora, que
lhe disse em conversa qual o valor que alegadamente ficou acordado que a mesma
receberia na escritura em causa» (o sublinhado é da nossa autoria).
Portanto, aquilo que se afirma na sentença recorrida é que
inexistiu prova directa do acordo referido na alínea a) dos factos não provados
e de que, por conta da venda, o recorrido tenha entregue à recorrente a quantia
global de € 21.000, como consta da alínea b). E tal prova inexistiu
efectivamente. Sobre o depoimento da testemunha CCC, já nos pronunciámos.
Quanto aos documentos de fls. 5, 5 v.º e 6, os mesmos provam a realização, pelo
recorrido, de dois depósitos de € 1.500 e de um depósito de € 1.000 a favor da
recorrente, mas não a que título. Como resulta dos n.ºs 2 e 4 dos factos
provados, a venda do prédio identificado no n.º 2 não era o único assunto de
natureza patrimonial pendente entre recorrente e recorrido na sequência do
divórcio entre ambos, pelo que, na ausência de outro meio de prova para além
dos referidos documentos, não podia o tribunal recorrido julgar provado que os
depósitos em questão foram feitos por conta da venda.
Não poderá, por último, inferir-se, da parte do depoimento da
testemunha CCC em que esta descreve o que presenciou no cartório notarial, que
o conteúdo das alíneas a) e b) dos factos não provados corresponde à realidade.
Segundo esta testemunha, o recorrido disse, então, à recorrente que lhe
entregaria € 7.000 «no final da escritura».
Como acima referimos, a venda do prédio identificado no n.º 2 não era o único
assunto de natureza patrimonial pendente entre recorrente e recorrido na
sequência do divórcio entre ambos. No próprio dia em que a venda se realizou,
havia outros assuntos a tratar entre recorrente e recorrido no cartório
notarial, como resulta do depoimento da testemunha DDD. Daí que, das referidas
palavras proferidas pelo recorrido, seja impossível inferir, com segurança, que
os € 7.000 a que este se reportava constituíssem uma parte das tornas referidas
na alínea a) dos factos não provados. Mais, tal versão factual não se harmoniza
com o conteúdo do contrato-promessa de partilha que consta de fls. 28 a 30,
sintomaticamente junto aos autos pelo réu/recorrido e não pela
autora/recorrente.
Em conclusão, inexiste fundamento para alterar a decisão sobre a
matéria de facto. Na falta de outros fundamentos do recurso, deverá este último
ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Decisão:
Acordam
os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o
recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Évora, 7 de Junho de 2018
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
1.ª adjunta
2.ª adjunta