quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Acórdão da Relação de Évora de 25.01.2023

Processo n.º 366/20.6T8ELV.E1

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Omissão de pronúncia.

Fundamentação deficiente da sentença.

Cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC.

Questão sem relevância para a decisão da causa.

Herança/Aceitação/Repúdio. 

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AAA propôs a presente acção declarativa comum contra BBB, pedindo: «a) Se existir aceitação e ficar provado o mesmo, dando ineficácia ao repúdio; b) Se não existir aceitação ou não ficar provado o mesmo, que o repúdio seja declarado nulo por dolo; c) Seja declarado todos os actos após o repúdio, nulos, inerentes a herança do de cuius; d) Seja reaberta a sucessão com a devida partilha de todos os bens do de cuius entre os herdeiros legais.» Tudo isto por referência à herança de CCC, filho do autor e da ré.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

O autor respondeu à excepção de caducidade arguida pela ré.

Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

O autor interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

Uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da acção. A apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer juiz, tanto daquele que na 1ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova. Importa é que a decisão da matéria de facto traduza o resultado dessa apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, ante a impossibilidade de reconstituição natural da realidade e a constatação de que jamais será possível alcançar o patamar de certeza absoluta, atentas as contingências dos juízos valorativos feitos a partir de fontes de informação que não são dotadas de total fidedignidade e que, como ocorre com os depoimentos testemunhais, sofrem a influência erosiva do tempo, a que acrescem ainda factores de ordem subjectiva ligados à percepção, apreciação ou relato dos acontecimentos. Trata-se, pois, em qualquer das instâncias, de uma tarefa espinhosa, cuja complexidade radica essencialmente na dificuldade em captar, com sentido crítico e analítico, os factos controvertidos a partir da narração que é trazida, nomeadamente pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. Ciente destas dificuldades, circunstâncias e vicissitudes, afirma Lebre de Freitas que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”. Entendimento reforçado pela exímia análise de Manuel de Andrade, para quem “a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. E, citando Rosenberg e Goldschmidt, adianta que: pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao Juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência). Sendo certo que, mesmo que o juiz tenha dúvidas sobre a ocorrência, conteúdo e extensão dos factos alegados em juízo e que a dúvida seja insuperável no plano psicológico, sempre terá que condenar ou que absolver (do pedido ou da instância) pois não pode abster-se de julgar. Uma vez que os factos quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, o que se pretende em sede de julgamento da matéria de facto é a reconstituição, tanto quanto possível, da realidade, com base no que foi retido por quem a observou e testemunhou, conjugado com os vários meios de prova sujeitos às regras da contraditoriedade e da oralidade. São esses elementos que, analisados criticamente, atribuem ao juiz a legitimidade para declarar quais os factos que julga provados e não provados, devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção. Destarte, o Tribunal, ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que …), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância.

Sendo embora verdade que ao Tribunal foi atribuído esse dever de fundamentação e de motivação crítica, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respectivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo”. Trata-se, em resumo, de cumprir, de forma rigorosa, o ónus de impugnação estatuído no art. 685º-B (anterior art. 690º-A). É no cumprimento e exercício desse ónus de impugnação, pela falta ou deficiente observância dos termos em que a lei o estabelece, ou pela falta de fundamento de erro na apreciação das provas que tenham sido gravadas, que se verificam as maiores distorções no uso (frequentemente convertido em verdadeiro abuso) da impugnação da decisão da matéria de facto, redundando na rejeição ou na improcedência dos recursos, sem, no entanto, evitar os efeitos dilatórios ou protelatórios que decorrem do decurso da fase processual recursória. Estamos perante matéria que, em nosso entender, deve ser ponderada de modo a evitar que o legislador ceda futuramente à tentação de introduzir mecanismos legais que acabem por acentuar as disfunções que têm sido sentidas nos Tribunais de 2ª instância, prevenindo o risco de se criarem estrangulamentos nos Tribunais da Relação, com a massiva interposição de recursos com base na impugnação das decisões de facto proferidas pela 1ª instância. Durante toda a marcha processual, o processo tramitou em vários tribunais por várias razões, em razão do valor, em razão da matéria.

O processo iniciado, e aqui peticionado é justamente a nulidade do repúdio, porque não se pode repudiar e aceitar ao mesmo tempo, não se pode repudiar e fazer actos de aceitação de herança.

O erro da valoração da prova documental do juiz, foi precisamente, não olhar que o sr. AAA fez atos de aceitação de herança, inclusive tratando de vários assuntos no Brasil e em Portugal, e se mostra durante toda a marcha processual que assume e aceita a herança.

No campo da prova testemunhal, o sr. Juiz falhou, em valorar os testemunhos no campo sentimental, no qual nunca observou a factualidade real, ou seja, os factos, se foi ou não consertado pelos 3 o ato e se estavam de conluio ou não.

O julgamento e a sentença foram baseados em testemunhos de sentimentos e a relação de pai e filho, que foi deteriorando no decorrer da vida, pelo filho ser um dependente químico e o pai ter feito de tudo seu alcance para que o filho se curasse.

O autor não se conformando com a douta sentença vem recorrer.

Pelo que deve a decisão proferida nos Autos ser revogada e substituída por outra que, à luz da prova produzida nos Autos, considere como provada a nulidade/anulabilidade do repúdio.

A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e sustentando que o recorrente deverá ser condenado em multa por litigância de má-fé.

O recurso foi admitido.

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Questões suscitadas pelo recorrente:

1 – Nulidade da sentença;

2 – Erro de julgamento da matéria de facto;

3 – Ilegalidade da revogação da procuração;

4 – Inaplicabilidade simultânea do repúdio e da aceitação de herança pela mesma pessoa;

5 – Nulidade ou anulabilidade do repúdio.

Será, ainda, apreciado se existe fundamento para a condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1 – CCC, filho de AAA e de BBB, autor e ré, faleceu em Lisboa, no dia 15 de Março de 2019, no estado de divorciado de DDD, sem deixar descendentes ou testamento.

2 – CCC deixou bens no Brasil e em Portugal.

3 – No dia 21 de Março de 2019, no Cartório Notarial (…), em (…), perante o notário, o autor outorgou «escritura pública de repúdio de herança», na qual declarou «sendo ele, AAA, sucessível legalmente chamado à herança aberta por óbito de seu filho CCC, …, repudia a respectiva herança… uma vez que até à data de hoje a não tinha expressa nem tacitamente aceite….»

4 – No dia 21 de Março de 2019, no mesmo notário, a ré outorgou procuração, constituindo o autor procurador, conferindo-lhe os seguintes poderes:

«(…) Para atendendo a qualquer conta de depósito aberta junto de qualquer instituição bancaria do Brasil de que fosse titular ou co titular o seu filho CCC», já falecido, de que ela é herdeira, efectuar levantamentos em dinheiro ou valores nessas contas bancárias, movimentando as ditas contas bancárias a débito, nos termos e condições que entender; poderá ainda pedir informações escritas ou verbais junto das mesmas instituições de crédito; podendo assim atendendo às referidas contas movimentar, transferir valores e encerrá-las, emitir, endossar, sacar e assinar cheques, fazer depósitos e retiradas mediante recibos, solicitar saldos e extractos de contas, requisitar talões de cheques; e das referidas contas receber toda e qualquer quantia devida a ela mandante; representá-la perante qualquer quantia devida a ela mandante; representá-la perante qualquer órgão arrecadador ou fiscalizador de impostos, fazendo e assinando declarações, declarando bens e créditos, juntar e retirar documentos, prestar declarações, requerer, recorrer, fazer declarações complementares, se necessário.

(…) Para atendendo a qualquer prédios sitos na comarca de São Desidério e de Barreiras, no Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, confere ao constituído procurador os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o foro em geral e os contidos na clausula «ad judicia» para em seu nome em qualquer juízo, instância ou tribunal propor, contra quem de direito, as acções competentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, em primeira e superior instância, recorrer de despachos e sentenças, podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a acção, receber, dar quitação e firmar compromissos, promover acordos e composições amigáveis, assinar compromissos, praticando, enfim todos os actos necessários ao fiel e cabal desempenho deste mandato, podendo inclusive substabelecer esta com ou sem reserva de iguais poderes; podendo para o efeito representá-la perante repartições e órgãos públicos Federais, Estaduais, Municipais e suas Autarquias e perante Tabelionatos e Registos Imobiliários, de Titulo de Documentos, para neles requerer, assinar, apresentar e retirar provas, certidões e demais documentos exigidos, prestar declarações, pagar taxas, impostos, emolumentos, guias e demais custas que houver, e efectuar cadastros.

(…)

Atendendo ao acima consignado poderá dar tudo por bom, firme e valioso em seu nome, praticando, enfim, todos os actos indispensáveis ao fiel cumprimento do presente mandato (…)

5 – O autor e a ré foram aconselhados na outorga dos actos referidos em 3 e 4 por advogado, EEE.

6 – No dia 26 de Abril de 2019, a ré, no Cartório Notarial de Oeiras, em «instrumento de revogação de procuração», declara que «(…) revoga a procuração por si outorgada no dia vinte e um de Março de 2019, no Cartório Notarial em (…) do Notário (…), em que é mandatário AAA (…) dando-a sem qualquer efeito a partir da presente data (…).»

7 – No dia 11/11/2019, o autor remeteu à Repartição de Finanças de Elvas e à Repartição de Finanças de Lisboa – 11.º Bairro, o documento de fls. 131 a 134 (doc. 19 com a contestação), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde refere a outorga da escritura de repúdio, requerendo, caso, assim se entenda, a sub-rogação da Fazenda Nacional.

8 – A ré não comunicou ao autor de que iria revogar a procuração conforme descrito em 6.

9 – Em 26/06/2019 a ré instruiu participação para liquidação de imposto de selo decorrente do óbito do filho.

10 – Em 13/03/2020, o autor deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores – Juiz 7, a acção com o mesmo objecto da presente acção.

11 – No dia 14 de Julho de 2020, na acção referida em 10 foi proferida a seguinte decisão: «(…) ao abrigo dos artigos 96º, 97º e 99º, nº 1 do C.P.C., declaro a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, determinando, consequentemente, o indeferimento liminar da petição inicial. (…)»

12 – A ré nasceu em 20 de Julho de 1947, tendo-se divorciado do autor em 24 de Setembro de 2007.

13 – Desde então que a relação entre autor e ré se cinge ao estritamente necessário, exceptuando os encontros familiares proporcionados a pedido dos seus filhos e netos.

14 – O autor e o filho CCC encontravam-se de relações cortadas.

15 – No dia 22 de Maio de 2012, o autor outorgou testamento onde instituiu herdeiros da sua quota disponível três dos seus quatro filhos, deixando de fora apenas o falecido CCC no dia 22 de Maio de 2012, verbalizando nada querer com o mesmo.

16 – Por ocasião do funeral, no dia em que 20 de Março, o autor verbalizou vários insultos dirigidos ao filho falecido, motivados pelo facto de CCC ter levantado o dinheiro que tinha depositado em conta ou contas bancárias no Brasil, cujos fundos pertenciam apenas ao filho.

17 – A ré pediu-lhe que se fosse embora, ao que o autor lhe respondeu que ia, mas que antes pretendia repudiar a herança do seu filho porque não queria nada que viesse dele.

18 – E que já tinha tudo marcado e tratado com o seu primo, amigo e Advogado, EEE, e que tudo o que esta teria de fazer era, no dia seguinte, ir com ele a um Notário.

19 – CCC esteve em coma vários dias antes do seu decesso, e durante esse tempo a ré não dormia, tendo estado à sua cabeceira, e antes e depois do falecimento foi fortemente medicada.

20 – A ré apenas se recorda que assinou um documento que lhe foi dito para assinar, sem ter nenhuma noção do seu teor ou do que ele significava e só mais tarde contou à sua filha FFF acerca da sua deslocação ao Cartório Notarial, não lhe tendo conseguido explicar o que tinha assinado.

21 – Alertada para esse estranho desconhecimento foi, então, contactado de imediato o Dr. EEE, Advogado, primo e amigo pessoal do autor, que tinha levado a ré ao Cartório Notarial onde o autor a esperava, e foi-lhe pedido o envio do ou dos documentos outorgados nesse dia, assinado ou assinados pela ré, tendo este apenas enviado a escritura de repúdio, o que apenas fez depois de várias insistências por parte da ré, mas sempre omitindo em absoluto a referência à procuração.

22 – Desconfiada e tendo muito estranhado a resistência do Dr. EEE no envio dos documentos e, também, o facto de não lhe ter sido enviado nenhum documento por si assinado, a ré contactou e contratou um Advogado da sua confiança, o Dr. GGG, para que este indagasse acerca do que se teria passado no Cartório Notarial e o que ela teria afinal assinado.

23 – Foi desta forma, e por via de contactos directos entre o Advogado que contratou e o Dr. EEE, e mantendo-se a mesma resistência no envio dos documentos, que a ré conseguiu finalmente, mas só bastante depois da outorga da procuração, aceder à mesma.

24 – Quando tal sucedeu, e depois de lhe ser explicado o seu teor, é que a ré tomou conhecimento do teor da procuração.

25 – Pretendendo reverter os poderes conferidos e que nenhuma correspondência tinha com a sua vontade, foi aconselhada a revogar imediatamente a procuração outorgada, o que foi feito de imediato, e isso mesmo comunicar ao Bradesco, o Banco onde sabia que o CCC tinha uma conta bancária no Brasil, o que o seu mandatário fez.

26 – Por alegadamente o autor ter recebido um prémio de seguro, denominado Plano de Previdência Privada, contratado por CCC a favor da ré, no montante de 322.389,01 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e nove e um cêntimos) reais, ou seja, cerca de € 70.000 (setenta mil euros), reagiu judicialmente.

27 – A ré foi citada dos autos do processo n.º 609/19.9T8ELV, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 2 no qual o Estado Português se pretende sub-rogar ao aqui autor na aceitação da herança deixada por CCC.

Na sentença recorrida, foram julgados não provados os seguintes factos:

1 – Na sequência da morte de CCC, autor e ré acordaram entre si que o primeiro ficaria com os bens que aquele tivesse no Brasil e que a segunda ficaria com os bens sitos em Portugal.

2 – Bem como que cada um ficaria com metade de um depósito bancário de € 91.000 e metade da quantia de € 10.000 que o filho guardava em casa num cofre.

3 – Os actos referidos em 3 e 4 dos factos provados tiveram como objectivo formalizar o acordo referido em 1 e 2 dos factos não provados.

4 – EEE referiu ao autor que a outorga da escritura referida em 3 e da procuração referida em 4 dos factos provados, uma vez que tinha viagem marcada para o Brasil para o dia 22 de Março, seria a forma mais rápida de proporcionar a imediata posse dos bens da herança sitos, no Brasil, abrindo mão da sua parte da herança em Portugal, em beneficio da ré.

5 – Tendo alegado ainda a existência de processo fiscal em desfavor do autor, o qual poderia causar embaraço na divisão de bens.

6 – E afirmando ao autor que com a outorga da procuração pela ré ficaria com planos poderes para ficar com a parte da herança destinada à ré no Brasil.

7 – O autor outorgou a escritura referida em 3 julgando que estava a fazer uma cessão de herança e não um repúdio da herança.

8 – A ré e o advogado EEE agiram em conluio para enganar o autor.

9 – O autor só voltou a Portugal em 2 de Novembro de 2019.

10 – EEE garantiu ao autor que a ré somente iria transferir os imóveis para a sua propriedade após resolver questão com divida com as finanças portuguesas.

11 – EEE referiu ao autor que a ré, após a assinatura dos documentos referidos em 3 e 4 recusou-se a entregar as quantias referidas em 2, e que o autor não tinha direito a mais nada.

12 – Em Setembro de 2019 é finalizado o processo de inventário que o autor no Brasil em 28 de Março de 2019.

13 – Em data não concretamente apurada, é comunicado ao Banco Bradesco, pela ré a existência de outro processo de inventário intentado pela ré, em que é apresentada a escritura de repúdio.

14 – Só em 23 de Setembro de 2019 o autor tomou conhecimento de que o documento por si outorgado era de repúdio da herança.

15 – Que o autor tenha referido especificamente à ré que nas circunstâncias referidas em 18 dos factos provados iria assinar um repúdio de herança.

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1 – Nulidade da sentença:

O recorrente considera que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, se verifica uma incongruência na análise e valoração da prova testemunhal e documental com referência aos n.ºs 1 a 27 da matéria de facto provada e 1 a 15 da matéria de facto não provada. O recorrente insurge-se, em particular, contra a omissão, na referida fundamentação, de menção ao depoimento da testemunha HHH.

A situação invocada pelo recorrente, ainda que se verificasse, não determinaria a nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Esta norma estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ou seja, quando não seja cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Não está abrangida na previsão do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, a eventual deficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto. Como referimos anteriormente, a norma em causa apenas tem em vista a falta de pronúncia do tribunal sobre questões que devesse apreciar ou, no polo oposto, a pronúncia do tribunal sobre questões de que não pudesse tomar conhecimento. A análise do depoimento de uma testemunha não constitui uma questão para o efeito nela previsto, pelo que uma eventual ausência de valoração desse depoimento, ou uma eventual valoração deficiente do mesmo, não geraria a nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento, a sindicar em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem caso tal fosse solicitado pelo recorrente com cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC.

Ainda a propósito do mesmo alegado vício da sentença recorrida, o recorrente invoca o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, argumentando que a falta de fundamentação do tribunal a quo quanto à omissão do depoimento da testemunha HHH constitui a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve e que influiria na decisão da causa.

Aqui, o recorrente confunde nulidade da sentença com nulidade processual, acabando, com isso, por invocar vícios processuais distintos com o mesmo fundamento. Seja como for, não se verifica qualquer desses vícios. Como anteriormente afirmámos, a verificar-se a situação alegada pelo recorrente, poderíamos estar perante um erro de julgamento, a sindicar noutra sede, e não perante uma nulidade processual ou uma nulidade da sentença.

Por outro lado, o recorrente afirma que a sentença padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, porquanto incorre em erro notório na apreciação da prova.

O artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, estabelece que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Não está abrangido no âmbito da sua previsão o erro na apreciação da prova, ainda que notório. Logo, a sentença recorrida não é nula nos termos daquela norma. A decisão de julgar a acção improcedente decorre logicamente do teor da fundamentação. Por outro lado, a sentença recorrida não podia ser mais clara, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade.

2 – Erro de julgamento da matéria de facto:

O recorrente manifesta inconformismo relativamente à decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto. Contudo, tal manifestação não é, por si só, suficiente para que o tribunal ad quem proceda à reapreciação da matéria de facto relativamente à qual o recorrente considere verificar-se erro de julgamento. Para que tal reapreciação seja possível, o recorrente tem de cumprir os ónus que o artigo 640.º do CPC estabelece.

O n.º 1 deste artigo estabelece que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

A al. a) do n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, no caso previsto na al. b) do n.º 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

O recorrente não cumpre qualquer dos ónus referidos.

Desde logo, não especifica os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, nem nas conclusões, nem sequer no corpo das alegações. Exprime o seu inconformismo acerca da globalidade da decisão sobre a matéria de facto, afirma que o tribunal a quo valorou mal a prova e, inclusivamente, não julgou a causa de forma imparcial, insiste na versão factual que perante aquele sustentou, mas não passa disso. Quais são os concretos pontos da matéria de facto o recorrente pretende ver alterados pelo tribunal ad quem? É pergunta que as alegações de recurso deixam sem resposta.

Não tendo cumprido o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, logicamente o recorrente não poderia cumprir, como efectivamente não cumpriu, os restantes.

Assim, o recorrente não indica concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem decisão diversa da recorrida sobre determinados pontos da matéria de facto. Além de referências genéricas a alguns dos meios de prova apresentados e produzidos, o recorrente limita-se, após curtas transcrições dos depoimentos de testemunhas arroladas pela ré, a apontar aquilo que considera serem contradições e/ou a considerá-los irrelevantes. Em parte alguma das suas alegações o recorrente especifica um ponto de facto que considere ter sido mal julgado e indica um meio de prova ou um conjunto de meios de prova – cumprindo, em relação àqueles que tenham sido gravados, o disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC – que, no seu entendimento, impusesse decisão diversa sobre o conteúdo desse mesmo ponto de facto.

Finalmente, o recorrente, não especificando os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, não podia indicar, como efectivamente não indicou, a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre cada um desses pontos.

Concluindo, o recorrente tinha o ónus de cumprir todas as exigências feitas pelo artigo 640.º do CPC e não cumpriu uma única. Em consequência, não poderá o tribunal ad quem proceder a qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto.

3 – Ilegalidade da revogação da procuração:

O recorrente sustenta que a revogação, por parte da recorrida, da procuração referida no ponto 4 da matéria de facto provada, nos termos descritos no ponto 6 da mesma matéria, violou o disposto no n.º 3 do artigo 265.º do Código Civil (CC). Segundo o recorrente, tratava-se de uma procuração conferida também no seu interesse e aquela revogação foi efectuada sem o seu acordo.

Como acertadamente se observou na sentença recorrida, o recorrente não formulou qualquer pedido com fundamento naquela hipotética ilegalidade. Apenas a outorga da procuração poderia constituir um facto indiciário da existência de um acordo de partilha entre recorrente e recorrida e, logo, de que, na realidade, o primeiro não teria querido repudiar a herança. Contudo, tal questão nada tem a ver com a posterior revogação da procuração e com a legalidade da mesma. A legalidade da revogação da procuração é questão de todo irrelevante para a decisão da causa. Nesta, tendo em conta os pedidos formulados pelo recorrente, está em causa saber se o recorrente aceitou a herança antes de a repudiar ou, não o tendo feito, se o repúdio é inválido devido a dolo da recorrida, bem como quais são as consequências jurídicas dessa eventual invalidade. Para resolver estas questões, é irrelevante discutir a validade da revogação da procuração. Note-se, aliás, que o próprio recorrente não faz o menor esforço no sentido de demonstrar tal relevância, como seria normal na sequência daquilo que a esse propósito se afirmou na sentença recorrida, antes se limitando a reafirmar a ilegalidade da revogação por violação do disposto no n.º 3 do artigo 265.º do CC.

4 – Inaplicabilidade simultânea do repúdio e da aceitação de herança pela mesma pessoa:

Constitui uma evidência que o sucessível que aceite a herança não possa, posteriormente, repudiá-la, e que o sucessível que repudie a herança não possa, posteriormente, aceitá-la. A aceitação e o repúdio da herança são, pela sua natureza e efeitos, incompatíveis entre si e, nos termos dos artigos 2061.º e 2066.º do CC, irrevogáveis. Contudo, não vemos em que medida estas asserções possam beneficiar o recorrente, pois não se provou que ele tenha aceite expressamente a herança ou praticado qualquer acto do qual tal aceitação pudesse tacitamente inferir-se, nomeadamente durante o curto período que mediou entre o óbito de seu filho (15.03.2019) e o repúdio da herança deste (21.03.2019).

5 – Nulidade ou anulabilidade do repúdio:

A celebração, entre recorrente e recorrida, do «acordo informal» sobre a partilha dos bens do filho de ambos que o primeiro invoca nas alegações de recurso, não ficou provada. Daí que o raciocínio que o recorrente desenvolve no pressuposto de que tal acordo existiu esteja, logo à partida, inquinado. Nada permite concluir, como o recorrente sustenta, que a outorga da procuração descrita no n.º 4 dos factos provados tenha constituído uma contrapartida ou uma forma de contornar os efeitos do repúdio da herança por parte daquele.

Mais, ficou provado que a recorrida não teve, sequer, consciência do conteúdo e dos efeitos da procuração que outorgou, como decorre dos n.ºs 19 a 25 da matéria de facto provada.

Perante este quadro factual, é evidente que o recorrente não foi determinado a repudiar a herança por uma conduta da recorrida, subsumível na previsão do n.º 1 do artigo 253.º do CC, que o tenha determinado a emitir uma manifestação de vontade diversa da sua vontade real. Muito pelo contrário, aquilo que decorre dos n.ºs 7 e 14 a 18 da matéria de facto provada é que o recorrente queria efectivamente repudiar a herança, conhecendo perfeitamente as consequências desse acto.

Concluindo este ponto, o repúdio da herança não é nulo, nem anulável, mas válido e eficaz.

6 – Litigância de má-fé:

Não obstante a improcedência do recurso, inexiste fundamento para concluir que o recorrente, ao interpô-lo, litigou de má-fé. Com efeito, não está demonstrada a verificação de qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 542.º do CPC.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

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Évora, 25.01.2023

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.º adjunto)

(2.ª adjunta)

 

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Acórdão da Relação de Évora de 15.12.2022

Processo n.º 1808/16.0T8BJA.E1

Acção executiva para pagamento de quantia certa.

Exequente: A. – STC SA

Executados: CR, AR e FS.

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Sumário:

Apenas é admissível decretar, a título excepcional, uma das medidas previstas no artigo 738.º, n.º 6, do CPC, perante uma situação de transitória insuficiência da parte não penhorada do rendimento do executado para assegurar o sustento minimamente digno deste e dos restantes membros do seu agregado familiar.

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Na sequência da penhora de 1/3 da sua pensão de reforma, a executada FS requereu: 1) A suspensão/isenção imediata daquela penhora, pelo menos durante 1 ano; 2) Se assim não se entender, que a referida penhora seja reduzida para 1/6 da sua pensão de reforma; 3) Que o agente de execução seja instado a informar por que não procede à penhora dos bens e rendimentos dos principais e únicos devedores nos presentes autos, mas apenas dos rendimentos da fiadora.

A exequente pronunciou-se no sentido da manutenção da penhora efectuada.

O tribunal a quo proferiu decisão mediante a qual indeferiu o requerido pela executada FS e manteve a penhora de 1/3 da pensão de reforma desta.

A executada FS interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Errou a Senhora Juíza a quo, ao não se pronunciar/decidir sobre o pedido da apelante, em que pede a penhora dos bens dos co-executados. Deveria tê-lo feito, atendo o disposto, designadamente, no artigo 723.º, al. d), do CPC. “Decidir outras questões (…) pelas partes…” Devia tê-lo feito por imperativo legal e na mais elementar realização da Justiça. Não colhe, fazer-se uma interpretação restritiva da disposição do n.º 1 do artigo 751.º do CPC, pois se a penhora começa pelos bens de mais fácil realização, não devem terminar aí, não é isso que diz a lei.

B) Errou a Senhora Juíza a quo, ao não ter considerado/decidido pela isenção da penhora da apelante, pelo menos durante um ano, fazendo uso dos poderes que a lei lhe confere, designadamente, no artigo 738.º do CPC, mas sobretudo tendo em conta as necessidades da apelante e do seu agregado familiar, da sua dignidade e de uma sobrevivência condigna. Ademais, quiçá, a exequente, pugnasse pelos ressarcimentos dos seus créditos e diligenciasse pela penhora dos bens de todos os executados, não só os rendimentos da apelante.

“…Deverá o julgador procurar o justo equilíbrio entre a satisfação do crédito exequendo e a subsistência minimamente condigna do executado e do seu agregado familiar [1]…” Ac. TRE. 20.12.2018 www.dsgi.pt

C) Errou a Senhora Juíza a quo ao não ter, em alternativa, decidido reduzir a penhora da reforma da apelante a 1/6, tendo em conta o princípio da proporcionalidade ínsito no n.º 2 do 18.º da Constituição da Republica Portuguesa, posto que para salvaguarda dos créditos da exequente (que esta não mostra grande preocupação) impôs, com sua não decisão, à apelante e sua tutelada, um sacrifício superior aquele que é razoável suportar castigo demasiado para alguém, cujo erro cometido foi ser solidária, afiançando outrem, no começa da sua vida familiar.   

Juntamente com as alegações, a recorrente apresentou três documentos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

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Questões a resolver:

1 – Junção de documentos com as alegações de recurso;

2 – Prioridade da penhora dos bens dos co-executados;

3 – Isenção ou redução da penhora.

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Factos julgados provados na decisão recorrida:

1 – A executada aufere de pensão de aposentação o valor de € 730,29 líquidos mensais, já após o desconto no seu vencimento resultante da penhora realizada nos autos (no total de € 365,14).

2 – A executada aufere outros rendimentos para além da aludida pensão de aposentação, exercendo a actividade profissional de advogada.

3 – A executada auferiu, no ano de 2020, um rendimento global total de € 24.692,61.

4 – A executada reside com a menor BB, cujo exercício das responsabilidades parentais detém.

5 – Tem como encargo mensal de empréstimos à habitação € 412,50.

6 – Tem despesas mensais correntes com serviços essenciais de aproximadamente € 113,29.

7 – Tem como encargo mensal de prestação pelo seu automóvel € 213,15.

8 – Tem como encargo mensal com seguro de vida € 46,92.

9 – Tem despesas de saúde correntes mensais de aproximadamente € 30.

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1 – Junção de documentos com as alegações de recurso:

A recorrente juntou três documentos às alegações de recurso.

O n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

A recorrente não alega a verificação de alguma destas hipóteses, nem se encontra demonstrada tal verificação, pelo que a junção dos referidos documentos é inadmissível.

Mais, não tendo sido impugnada a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, a junção de documentos apenas na fase de recurso é inútil. Na falta daquela impugnação, a matéria de facto a ter em consideração para a decisão do recurso será aquela que foi julgada provada na decisão recorrida.

Em consequência do exposto, os documentos em causa não serão tidos em consideração na decisão do recurso.

2 – Prioridade da penhora dos bens dos co-executados:

Não está demonstrado que, ao longo desta acção executiva, apenas tenham sido penhorados bens pertencentes à recorrente. Logo, toda a argumentação que esta expende a tal propósito carece de base factual.

Independentemente disso, importa lembrar que, como resulta do título executivo, a recorrente, sendo embora fiadora, não goza do benefício da excussão, previsto no artigo 638.º do Código Civil. A recorrente renunciou a esse benefício, assumindo a obrigação de principal pagadora, nos termos do artigo 640.º, al. a), do mesmo código. Daí que não possa opor-se à penhora de bens seus com fundamento no facto de o credor não ter excutido todos os bens dos dois primeiros executados sem obter a satisfação do seu crédito.

3 – Isenção ou redução da penhora:

A recorrente aufere uma pensão de reforma no valor de € 730,29 líquidos mensais, já após o desconto dos € 365,14 penhorados. Exerce a advocacia, o que lhe proporciona rendimentos. Assim, no ano de 2020, a recorrente auferiu um rendimento global de € 24.692,61. O seu agregado familiar é constituído por si e por uma menor. As suas despesas fixas são as descritas nos n.ºs 5 a 9 da matéria de facto provada, totalizando € 815,86.

A recorrente pretende, a título principal, que seja decretada a isenção da penhora por período não inferior a um ano. Subsidiariamente, pede a redução da penhora para 1/6 da sua pensão de reforma.

O artigo 738.º, n.º 6, do CPC, estabelece que, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. As referidas redução e isenção são, pois, medidas que só podem ser decretadas a título excepcional. Além disso, são medidas temporárias: a redução só pode ser decretada por um período razoável e a isenção não pode exceder o período de um ano. Daqui decorre que apenas faz sentido decretar, a título excepcional, uma dessas medidas, perante uma situação de transitória insuficiência da parte não penhorada do rendimento do executado para assegurar o sustento minimamente digno deste e dos restantes membros do seu agregado familiar.

A situação económica da recorrente não justifica, à luz do disposto naquela norma legal, nem a redução da parte penhorável do seu rendimento, nem a isenção deste da penhora.

Por um lado, não está demonstrado que a recorrente enfrente constrangimentos económicos de natureza temporária. As dificuldades dessa natureza que ela invoca são permanentes. Previsivelmente, dentro de um ano, tais dificuldades não terão diminuído. Mais, considerando a idade que a recorrente diz ter (65 anos), a tendência que se verifica é a de progressiva perda de capacidade de trabalho e, consequentemente, de auferir rendimentos provenientes do exercício da advocacia.

Por outro lado, embora a penhora de 1/3 da pensão de reforma da recorrente lhe cause, inevitavelmente, constrangimentos económicos, não põe em causa o sustento minimamente digno de si própria e da menor que integra o seu agregado familiar. Além da parte não penhorada da sua pensão de reforma, ligeiramente superior ao salário mínimo nacional, a recorrente aufere algum rendimento proveniente do exercício da advocacia. Ainda que este último não seja regular nem abundante, constitui um acréscimo ao rendimento da recorrente que, ainda que esta tenha de proceder a alguns ajustamentos nas suas despesas correntes, garante aquele sustento minimamente digno.

A manutenção da penhora nos termos em que o tribunal a quo a decretou não viola o princípio constitucional da proporcionalidade. A penhora decretada, que respeitou os limites decorrentes dos n.ºs 1 a 3 do artigo 738.º do CPC, ainda que, inevitavelmente, implique sacrifício económico para a recorrente, não põe em causa o sustento minimamente digno do seu agregado familiar. Aquele sacrifício não excede a medida do razoável, nem constitui qualquer castigo que esteja a ser imposto à recorrente. Esta assumiu a obrigação de garantir uma dívida alheia através de fiança com renúncia ao benefício da excussão, pelo que a execução de bens seus na presente execução nada tem de anormal. Ao assumir aquela obrigação, a recorrente conhecia o risco que corria de ver o seu património responder pela dívida contraída pelos co-executados.

Concluímos, assim, que a decisão recorrida não merece censura, devendo ser confirmada, com a consequente improcedência do recurso.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Notifique.

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Évora, 15.12.2022

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.º adjunto 


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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