Processo n.º 366/20.6T8ELV.E1
*
Omissão
de pronúncia.
Fundamentação
deficiente da sentença.
Cumprimento
dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC.
Questão
sem relevância para a decisão da causa.
Herança/Aceitação/Repúdio.
*
AAA propôs a presente acção
declarativa comum contra BBB, pedindo: «a)
Se existir aceitação e ficar provado o mesmo, dando ineficácia ao repúdio; b)
Se não existir aceitação ou não ficar provado o mesmo, que o repúdio seja
declarado nulo por dolo; c) Seja declarado todos os actos após o repúdio,
nulos, inerentes a herança do de cuius; d) Seja reaberta a sucessão com a
devida partilha de todos os bens do de cuius entre os herdeiros legais.»
Tudo isto por referência à herança de CCC, filho do autor e da ré.
A ré contestou, pugnando pela
improcedência da acção.
O autor respondeu à excepção de
caducidade arguida pela ré.
Em audiência prévia, foi
proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o
enunciado dos temas de prova.
Realizou-se a audiência final,
na sequência da qual foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
O autor interpôs recurso de
apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
Uma das funções mais nobres dos
Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1.ª instância sobre
a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é
da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do
mérito da causa e do resultado da acção. A apreciação rigorosa dos depoimentos
prestados em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios
probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer juiz, tanto
daquele que na 1ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da
matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a
reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova. Importa
é que a decisão da matéria de facto traduza o resultado dessa apreciação
crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão
sujeitos à livre apreciação do Tribunal, ante a impossibilidade de
reconstituição natural da realidade e a constatação de que jamais será possível
alcançar o patamar de certeza absoluta, atentas as contingências dos juízos
valorativos feitos a partir de fontes de informação que não são dotadas de
total fidedignidade e que, como ocorre com os depoimentos testemunhais, sofrem
a influência erosiva do tempo, a que acrescem ainda factores de ordem
subjectiva ligados à percepção, apreciação ou relato dos acontecimentos.
Trata-se, pois, em qualquer das instâncias, de uma tarefa espinhosa, cuja
complexidade radica essencialmente na dificuldade em captar, com sentido
crítico e analítico, os factos controvertidos a partir da narração que é
trazida, nomeadamente pela prova testemunhal produzida em audiência de
julgamento. Ciente destas dificuldades, circunstâncias e vicissitudes, afirma
Lebre de Freitas que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a
validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta
raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de
suficiente probabilidade ou verosimilhança”. Entendimento reforçado pela exímia
análise de Manuel de Andrade, para quem “a prova não é certeza lógica, mas tão
só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da
vida”. E, citando Rosenberg e Goldschmidt, adianta que: pode dizer-se que
haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente
nos autos já permita ao Juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida,
e menos do que a certeza, que corresponde à evidência). Sendo certo que, mesmo
que o juiz tenha dúvidas sobre a ocorrência, conteúdo e extensão dos factos
alegados em juízo e que a dúvida seja insuperável no plano psicológico, sempre
terá que condenar ou que absolver (do pedido ou da instância) pois não pode
abster-se de julgar. Uma vez que os factos quando ocorrem, esgotam-se em si
mesmos, o que se pretende em sede de julgamento da matéria de facto é a
reconstituição, tanto quanto possível, da realidade, com base no que foi retido
por quem a observou e testemunhou, conjugado com os vários meios de prova
sujeitos às regras da contraditoriedade e da oralidade. São esses elementos
que, analisados criticamente, atribuem ao juiz a legitimidade para declarar
quais os factos que julga provados e não provados, devendo especificar, por
razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente
se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção. Destarte, o Tribunal,
ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a
determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa
controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos
provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador
a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…,
provado com o esclarecimento de que …), de modo a possibilitar a reapreciação
da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância.
Sendo embora verdade que ao
Tribunal foi atribuído esse dever de fundamentação e de motivação crítica,
facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à
parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respectivo ónus de impugnação,
devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios
de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo
Tribunal “a quo”. Trata-se, em resumo, de cumprir, de forma rigorosa, o ónus de
impugnação estatuído no art. 685º-B (anterior art. 690º-A). É no cumprimento e
exercício desse ónus de impugnação, pela falta ou deficiente observância dos
termos em que a lei o estabelece, ou pela falta de fundamento de erro na
apreciação das provas que tenham sido gravadas, que se verificam as maiores
distorções no uso (frequentemente convertido em verdadeiro abuso) da impugnação
da decisão da matéria de facto, redundando na rejeição ou na improcedência dos
recursos, sem, no entanto, evitar os efeitos dilatórios ou protelatórios que
decorrem do decurso da fase processual recursória. Estamos perante matéria que,
em nosso entender, deve ser ponderada de modo a evitar que o legislador ceda futuramente
à tentação de introduzir mecanismos legais que acabem por acentuar as
disfunções que têm sido sentidas nos Tribunais de 2ª instância, prevenindo o
risco de se criarem estrangulamentos nos Tribunais da Relação, com a massiva interposição
de recursos com base na impugnação das decisões de facto proferidas pela 1ª
instância. Durante toda a marcha processual, o processo tramitou em vários
tribunais por várias razões, em razão do valor, em razão da matéria.
O processo iniciado, e aqui
peticionado é justamente a nulidade do repúdio, porque não se pode repudiar e
aceitar ao mesmo tempo, não se pode repudiar e fazer actos de aceitação de
herança.
O erro da valoração da prova
documental do juiz, foi precisamente, não olhar que o sr. AAA fez atos de
aceitação de herança, inclusive tratando de vários assuntos no Brasil e em
Portugal, e se mostra durante toda a marcha processual que assume e aceita a
herança.
No campo da prova testemunhal, o
sr. Juiz falhou, em valorar os testemunhos no campo sentimental, no qual nunca
observou a factualidade real, ou seja, os factos, se foi ou não consertado
pelos 3 o ato e se estavam de conluio ou não.
O julgamento e a sentença foram
baseados em testemunhos de sentimentos e a relação de pai e filho, que foi
deteriorando no decorrer da vida, pelo filho ser um dependente químico e o pai
ter feito de tudo seu alcance para que o filho se curasse.
O autor não se conformando com a
douta sentença vem recorrer.
Pelo que deve a decisão
proferida nos Autos ser revogada e substituída por outra que, à luz da prova
produzida nos Autos, considere como provada a nulidade/anulabilidade do
repúdio.
A recorrida apresentou
contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e sustentando que o
recorrente deverá ser condenado em multa por litigância de má-fé.
O
recurso foi admitido.
*
Questões
suscitadas pelo recorrente:
1 –
Nulidade da sentença;
2 – Erro
de julgamento da matéria de facto;
3 –
Ilegalidade da revogação da procuração;
4 –
Inaplicabilidade simultânea do repúdio e da aceitação de herança pela mesma
pessoa;
5 – Nulidade
ou anulabilidade do repúdio.
Será,
ainda, apreciado se existe fundamento para a condenação do recorrente em multa
por litigância de má-fé.
*
Na sentença recorrida, foram julgados
provados os seguintes factos:
1 – CCC, filho de AAA e de BBB, autor e ré, faleceu em Lisboa, no
dia 15 de Março de 2019, no estado de divorciado de DDD, sem deixar
descendentes ou testamento.
2 – CCC deixou bens no Brasil e em Portugal.
3 – No dia 21 de Março de 2019, no
Cartório Notarial (…), em (…), perante o notário, o autor outorgou «escritura pública de repúdio de herança»,
na qual declarou «sendo ele, AAA, sucessível
legalmente chamado à herança aberta por óbito de seu filho CCC, …, repudia a
respectiva herança… uma vez que até à data de hoje a não tinha expressa nem
tacitamente aceite….»
4 – No dia 21 de Março de 2019, no mesmo
notário, a ré outorgou procuração, constituindo o autor procurador,
conferindo-lhe os seguintes poderes:
«(…)
Para atendendo a qualquer conta de depósito aberta junto de qualquer
instituição bancaria do Brasil de que fosse titular ou co titular o seu filho CCC», já falecido, de que ela é herdeira,
efectuar levantamentos em dinheiro ou valores nessas contas bancárias,
movimentando as ditas contas bancárias a débito, nos termos e condições que
entender; poderá ainda pedir informações escritas ou verbais junto das mesmas
instituições de crédito; podendo assim atendendo às referidas contas movimentar,
transferir valores e encerrá-las, emitir, endossar, sacar e assinar cheques,
fazer depósitos e retiradas mediante recibos, solicitar saldos e extractos de
contas, requisitar talões de cheques; e das referidas contas receber toda e
qualquer quantia devida a ela mandante; representá-la perante qualquer quantia
devida a ela mandante; representá-la perante qualquer órgão arrecadador ou
fiscalizador de impostos, fazendo e assinando declarações, declarando bens e
créditos, juntar e retirar documentos, prestar declarações, requerer, recorrer,
fazer declarações complementares, se necessário.
(…) Para atendendo a qualquer prédios
sitos na comarca de São Desidério e de Barreiras, no Estado da Bahia, República
Federativa do Brasil, confere ao constituído procurador os mais amplos, gerais
e ilimitados poderes para o foro em geral e os contidos na clausula «ad judicia» para em seu nome em
qualquer juízo, instância ou tribunal propor, contra quem de direito, as acções
competentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas e outras até final
decisão, em primeira e superior instância, recorrer de despachos e sentenças,
podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a acção, receber, dar quitação
e firmar compromissos, promover acordos e composições amigáveis, assinar
compromissos, praticando, enfim todos os actos necessários ao fiel e cabal
desempenho deste mandato, podendo inclusive substabelecer esta com ou sem
reserva de iguais poderes; podendo para o efeito representá-la perante
repartições e órgãos públicos Federais, Estaduais, Municipais e suas Autarquias
e perante Tabelionatos e Registos Imobiliários, de Titulo de Documentos, para
neles requerer, assinar, apresentar e retirar provas, certidões e demais
documentos exigidos, prestar declarações, pagar taxas, impostos, emolumentos,
guias e demais custas que houver, e efectuar cadastros.
(…)
Atendendo ao acima consignado poderá dar
tudo por bom, firme e valioso em seu nome, praticando, enfim, todos os actos
indispensáveis ao fiel cumprimento do presente mandato (…)
5 – O autor e a ré foram aconselhados na
outorga dos actos referidos em 3 e 4 por advogado, EEE.
6 – No dia 26 de Abril de 2019, a ré, no
Cartório Notarial de Oeiras, em «instrumento
de revogação de procuração», declara que «(…) revoga a procuração por si outorgada no dia vinte e um de Março de
2019, no Cartório Notarial em (…) do Notário (…), em que é mandatário AAA (…)
dando-a sem qualquer efeito a partir da presente data (…).»
7 – No dia 11/11/2019, o autor remeteu à
Repartição de Finanças de Elvas e à Repartição de Finanças de Lisboa – 11.º
Bairro, o documento de fls. 131 a 134 (doc. 19 com a contestação), cujo teor se
dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde refere a
outorga da escritura de repúdio, requerendo, caso, assim se entenda, a
sub-rogação da Fazenda Nacional.
8 – A ré não comunicou ao autor de que
iria revogar a procuração conforme descrito em 6.
9 – Em 26/06/2019 a ré instruiu
participação para liquidação de imposto de selo decorrente do óbito do filho.
10 – Em 13/03/2020, o autor deu entrada
no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores – Juiz 7,
a acção com o mesmo objecto da presente acção.
11 – No dia 14 de Julho de 2020, na
acção referida em 10 foi proferida a seguinte decisão: «(…) ao abrigo dos artigos 96º, 97º e 99º, nº 1 do C.P.C., declaro a
incompetência deste Tribunal em razão da matéria, determinando,
consequentemente, o indeferimento liminar da petição inicial. (…)»
12 – A ré nasceu em 20 de Julho de 1947,
tendo-se divorciado do autor em 24 de Setembro de 2007.
13 – Desde então que a relação entre autor
e ré se cinge ao estritamente necessário, exceptuando os encontros familiares
proporcionados a pedido dos seus filhos e netos.
14 – O autor e o filho CCC encontravam-se
de relações cortadas.
15 – No dia 22 de Maio de 2012, o autor
outorgou testamento onde instituiu herdeiros da sua quota disponível três dos
seus quatro filhos, deixando de fora apenas o falecido CCC no dia 22 de Maio de 2012,
verbalizando nada querer com o mesmo.
16 – Por ocasião do funeral, no dia em
que 20 de Março, o autor verbalizou vários insultos dirigidos ao filho
falecido, motivados pelo facto de CCC ter levantado o dinheiro que tinha depositado em conta ou
contas bancárias no Brasil, cujos fundos pertenciam apenas ao filho.
17 – A ré pediu-lhe que se fosse embora,
ao que o autor lhe respondeu que ia, mas que antes pretendia repudiar a herança
do seu filho porque não queria nada que viesse dele.
18 – E que já tinha tudo marcado e
tratado com o seu primo, amigo e Advogado, EEE, e que tudo o que esta teria de
fazer era, no dia seguinte, ir com ele a um Notário.
19 – CCC esteve em coma vários dias antes do seu
decesso, e durante esse tempo a ré não dormia, tendo estado à sua cabeceira, e
antes e depois do falecimento foi fortemente medicada.
20 – A ré apenas se recorda que assinou
um documento que lhe foi dito para assinar, sem ter nenhuma noção do seu teor
ou do que ele significava e só mais tarde contou à sua filha FFF acerca da sua
deslocação ao Cartório Notarial, não lhe tendo conseguido explicar o que tinha
assinado.
21 – Alertada para esse estranho
desconhecimento foi, então, contactado de imediato o Dr. EEE, Advogado, primo e
amigo pessoal do autor, que tinha levado a ré ao Cartório Notarial onde o autor
a esperava, e foi-lhe pedido o envio do ou dos documentos outorgados nesse dia,
assinado ou assinados pela ré, tendo este apenas enviado a escritura de
repúdio, o que apenas fez depois de várias insistências por parte da ré, mas
sempre omitindo em absoluto a referência à procuração.
22 – Desconfiada e tendo muito
estranhado a resistência do Dr. EEE no envio dos documentos e, também, o facto
de não lhe ter sido enviado nenhum documento por si assinado, a ré contactou e
contratou um Advogado da sua confiança, o Dr. GGG, para que este indagasse
acerca do que se teria passado no Cartório Notarial e o que ela teria afinal
assinado.
23 – Foi desta forma, e por via de
contactos directos entre o Advogado que contratou e o Dr. EEE, e mantendo-se a
mesma resistência no envio dos documentos, que a ré conseguiu finalmente, mas
só bastante depois da outorga da procuração, aceder à mesma.
24 – Quando tal sucedeu, e depois de lhe
ser explicado o seu teor, é que a ré tomou conhecimento do teor da procuração.
25 – Pretendendo reverter os poderes
conferidos e que nenhuma correspondência tinha com a sua vontade, foi
aconselhada a revogar imediatamente a procuração outorgada, o que foi feito de
imediato, e isso mesmo comunicar ao Bradesco, o Banco onde sabia que o CCC tinha uma
conta bancária no Brasil, o que o seu mandatário fez.
26 – Por alegadamente o autor ter
recebido um prémio de seguro, denominado Plano de Previdência Privada,
contratado por CCC
a favor da ré, no montante de 322.389,01 (trezentos e vinte e dois mil,
trezentos e oitenta e nove e um cêntimos) reais, ou seja, cerca de € 70.000
(setenta mil euros), reagiu judicialmente.
27 – A ré foi citada dos autos do
processo n.º 609/19.9T8ELV, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de
Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 2 no qual o Estado Português se
pretende sub-rogar ao aqui autor na aceitação da herança deixada por CCC.
Na sentença recorrida, foram julgados
não provados os seguintes factos:
1 – Na sequência da morte de CCC, autor e ré
acordaram entre si que o primeiro ficaria com os bens que aquele tivesse no
Brasil e que a segunda ficaria com os bens sitos em Portugal.
2 – Bem como que cada um ficaria com
metade de um depósito bancário de € 91.000 e metade da quantia de € 10.000 que
o filho guardava em casa num cofre.
3 – Os actos referidos em 3 e 4 dos
factos provados tiveram como objectivo formalizar o acordo referido em 1 e 2
dos factos não provados.
4 – EEE referiu ao autor que a outorga
da escritura referida em 3 e da procuração referida em 4 dos factos provados,
uma vez que tinha viagem marcada para o Brasil para o dia 22 de Março, seria a
forma mais rápida de proporcionar a imediata posse dos bens da herança sitos,
no Brasil, abrindo mão da sua parte da herança em Portugal, em beneficio da ré.
5 – Tendo alegado ainda a existência de
processo fiscal em desfavor do autor, o qual poderia causar embaraço na divisão
de bens.
6 – E afirmando ao autor que com a
outorga da procuração pela ré ficaria com planos poderes para ficar com a parte
da herança destinada à ré no Brasil.
7 – O autor outorgou a escritura
referida em 3 julgando que estava a fazer uma cessão de herança e não um
repúdio da herança.
8 – A ré e o advogado EEE agiram em
conluio para enganar o autor.
9 – O autor só voltou a Portugal em 2 de
Novembro de 2019.
10 – EEE garantiu ao autor que a ré
somente iria transferir os imóveis para a sua propriedade após resolver questão
com divida com as finanças portuguesas.
11 – EEE referiu ao autor que a ré, após
a assinatura dos documentos referidos em 3 e 4 recusou-se a entregar as
quantias referidas em 2, e que o autor não tinha direito a mais nada.
12 – Em Setembro de 2019 é finalizado o
processo de inventário que o autor no Brasil em 28 de Março de 2019.
13 – Em data não concretamente apurada,
é comunicado ao Banco Bradesco, pela ré a existência de outro processo de
inventário intentado pela ré, em que é apresentada a escritura de repúdio.
14 – Só em 23 de Setembro de 2019 o autor
tomou conhecimento de que o documento por si outorgado era de repúdio da
herança.
15 – Que o autor tenha referido
especificamente à ré que nas circunstâncias referidas em 18 dos factos provados
iria assinar um repúdio de herança.
*
1 – Nulidade da sentença:
O recorrente considera que a sentença
recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de
Processo Civil (CPC), porquanto, na fundamentação da decisão sobre a matéria de
facto, se verifica uma incongruência na análise e valoração da prova
testemunhal e documental com referência aos n.ºs 1 a 27 da matéria de facto
provada e 1 a 15 da matéria de facto não provada. O recorrente insurge-se, em
particular, contra a omissão, na referida fundamentação, de menção ao
depoimento da testemunha HHH.
A situação invocada pelo recorrente,
ainda que se verificasse, não determinaria a nulidade da sentença recorrida nos
termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Esta norma estabelece que a
sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ou seja,
quando não seja cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código,
de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes
tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja
prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões
suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento
oficioso de outras.
Não está abrangida na previsão do artigo
615.º, n.º 1, al. d), do CPC, a eventual deficiência da fundamentação da
decisão da matéria de facto. Como referimos anteriormente, a norma em causa
apenas tem em vista a falta de pronúncia do tribunal sobre questões que devesse
apreciar ou, no polo oposto, a pronúncia do tribunal sobre questões de que não
pudesse tomar conhecimento. A análise do depoimento de uma testemunha não
constitui uma questão para o efeito nela previsto, pelo que uma eventual
ausência de valoração desse depoimento, ou uma eventual valoração deficiente do
mesmo, não geraria a nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento, a
sindicar em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo
tribunal ad quem caso tal fosse
solicitado pelo recorrente com cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo
640.º do CPC.
Ainda a propósito do mesmo alegado vício
da sentença recorrida, o recorrente invoca o disposto no artigo 195.º, n.º 1,
do CPC, argumentando que a falta de fundamentação do tribunal a quo quanto à omissão do depoimento da
testemunha HHH constitui a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei
prescreve e que influiria na decisão da causa.
Aqui, o recorrente confunde nulidade da
sentença com nulidade processual, acabando, com isso, por invocar vícios
processuais distintos com o mesmo fundamento. Seja como for, não se verifica
qualquer desses vícios. Como anteriormente afirmámos, a verificar-se a situação
alegada pelo recorrente, poderíamos estar perante um erro de julgamento, a
sindicar noutra sede, e não perante uma nulidade processual ou uma nulidade da
sentença.
Por outro lado, o recorrente afirma que
a sentença padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC,
porquanto incorre em erro notório na apreciação da prova.
O artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, estabelece que a sentença
é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Não está
abrangido no âmbito da sua previsão o erro na apreciação da prova, ainda que
notório. Logo, a sentença recorrida não é nula nos termos daquela norma. A
decisão de julgar a acção improcedente decorre logicamente do teor da
fundamentação. Por outro lado, a sentença recorrida não podia ser mais clara,
não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade.
2 – Erro de julgamento da matéria de
facto:
O recorrente manifesta inconformismo relativamente à decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto. Contudo,
tal manifestação não é, por si só, suficiente para que o tribunal ad quem proceda à reapreciação da
matéria de facto relativamente à qual o recorrente considere verificar-se erro
de julgamento. Para que tal reapreciação seja possível, o recorrente tem de
cumprir os ónus que o artigo 640.º do CPC estabelece.
O n.º 1 deste artigo estabelece que,
quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve
obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os
concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os
concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação
nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto
impugnados diversa da recorrida;
c) A
decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto
impugnadas.
A
al. a) do n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, no caso previsto na al. b) do
n.º 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na
apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de
imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as
passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder
proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
O
recorrente não cumpre qualquer dos ónus referidos.
Desde
logo, não especifica os concretos pontos da matéria de facto que considera
terem sido incorrectamente julgados, nem nas conclusões, nem sequer no corpo
das alegações. Exprime o seu inconformismo acerca da globalidade da decisão
sobre a matéria de facto, afirma que o tribunal a quo valorou mal a prova e, inclusivamente, não julgou a causa de
forma imparcial, insiste na versão factual que perante aquele sustentou, mas
não passa disso. Quais são os concretos pontos da matéria de facto o recorrente
pretende ver alterados pelo tribunal ad
quem? É pergunta que as alegações de recurso deixam sem resposta.
Não
tendo cumprido o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, logicamente o
recorrente não poderia cumprir, como efectivamente não cumpriu, os restantes.
Assim, o recorrente não indica concretos
meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele
realizada, que impusessem decisão diversa da recorrida sobre determinados pontos
da matéria de facto. Além de referências genéricas a alguns dos meios de prova apresentados
e produzidos, o recorrente limita-se, após curtas transcrições dos depoimentos
de testemunhas arroladas pela ré, a apontar aquilo que considera serem contradições
e/ou a considerá-los irrelevantes. Em parte alguma das suas alegações o
recorrente especifica um ponto de facto que considere ter sido mal julgado e
indica um meio de prova ou um conjunto de meios de prova – cumprindo, em
relação àqueles que tenham sido gravados, o disposto na al. a) do n.º 2 do
artigo 640.º do CPC – que, no seu entendimento, impusesse decisão diversa sobre
o conteúdo desse mesmo ponto de facto.
Finalmente,
o recorrente, não especificando os concretos pontos da matéria de facto que considera
terem sido incorrectamente julgados, não podia indicar, como efectivamente não
indicou, a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre cada um
desses pontos.
Concluindo,
o recorrente tinha o ónus de cumprir todas as exigências feitas pelo artigo
640.º do CPC e não cumpriu uma única. Em consequência, não poderá o tribunal ad quem proceder a qualquer alteração da
decisão sobre a matéria de facto.
3
– Ilegalidade da revogação da procuração:
O
recorrente sustenta que a revogação, por parte da recorrida, da procuração referida
no ponto 4 da matéria de facto provada, nos termos descritos no ponto 6 da
mesma matéria, violou o disposto no n.º 3 do artigo 265.º do Código Civil (CC).
Segundo o recorrente, tratava-se de uma procuração conferida também no seu interesse
e aquela revogação foi efectuada sem o seu acordo.
Como
acertadamente se observou na sentença recorrida, o recorrente não formulou
qualquer pedido com fundamento naquela hipotética ilegalidade. Apenas a outorga
da procuração poderia constituir um facto indiciário da existência de um acordo
de partilha entre recorrente e recorrida e, logo, de que, na realidade, o
primeiro não teria querido repudiar a herança. Contudo, tal questão nada tem a
ver com a posterior revogação da procuração e com a legalidade da mesma. A
legalidade da revogação da procuração é questão de todo irrelevante para a
decisão da causa. Nesta, tendo em conta os pedidos formulados pelo recorrente,
está em causa saber se o recorrente aceitou a herança antes de a repudiar ou,
não o tendo feito, se o repúdio é inválido devido a dolo da recorrida, bem como
quais são as consequências jurídicas dessa eventual invalidade. Para resolver
estas questões, é irrelevante discutir a validade da revogação da procuração.
Note-se, aliás, que o próprio recorrente não faz o menor esforço no sentido de
demonstrar tal relevância, como seria normal na sequência daquilo que a esse
propósito se afirmou na sentença recorrida, antes se limitando a reafirmar a ilegalidade
da revogação por violação do disposto no n.º 3 do artigo 265.º do CC.
4
– Inaplicabilidade simultânea do repúdio e da aceitação de herança pela mesma
pessoa:
Constitui
uma evidência que o sucessível que aceite a herança não possa, posteriormente,
repudiá-la, e que o sucessível que repudie a herança não possa, posteriormente,
aceitá-la. A aceitação e o repúdio da herança são, pela sua natureza e efeitos,
incompatíveis entre si e, nos termos dos artigos 2061.º e 2066.º do CC,
irrevogáveis. Contudo, não vemos em que medida estas asserções possam
beneficiar o recorrente, pois não se provou que ele tenha aceite expressamente
a herança ou praticado qualquer acto do qual tal aceitação pudesse tacitamente
inferir-se, nomeadamente durante o curto período que mediou entre o óbito de
seu filho (15.03.2019) e o repúdio da herança deste (21.03.2019).
5
– Nulidade ou anulabilidade do repúdio:
A
celebração, entre recorrente e recorrida, do «acordo informal» sobre a partilha dos bens do filho de ambos que o
primeiro invoca nas alegações de recurso, não ficou provada. Daí que o
raciocínio que o recorrente desenvolve no pressuposto de que tal acordo existiu
esteja, logo à partida, inquinado. Nada permite concluir, como o recorrente
sustenta, que a outorga da procuração descrita no n.º 4 dos factos provados
tenha constituído uma contrapartida ou uma forma de contornar os efeitos do
repúdio da herança por parte daquele.
Mais,
ficou provado que a recorrida não teve, sequer, consciência do conteúdo e dos
efeitos da procuração que outorgou, como decorre dos n.ºs 19 a 25 da matéria de
facto provada.
Perante
este quadro factual, é evidente que o recorrente não foi determinado a repudiar
a herança por uma conduta da recorrida, subsumível na previsão do n.º 1 do
artigo 253.º do CC, que o tenha determinado a emitir uma manifestação de
vontade diversa da sua vontade real. Muito pelo contrário, aquilo que decorre
dos n.ºs 7 e 14 a 18 da matéria de facto provada é que o recorrente queria
efectivamente repudiar a herança, conhecendo perfeitamente as consequências
desse acto.
Concluindo
este ponto, o repúdio da herança não é nulo, nem anulável, mas válido e eficaz.
6
– Litigância de má-fé:
Não
obstante a improcedência do recurso, inexiste fundamento para concluir que o
recorrente, ao interpô-lo, litigou de má-fé. Com efeito, não está demonstrada a
verificação de qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 542.º do
CPC.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente,
confirmando-se a sentença recorrida.
Custas
a cargo do recorrente.
Notifique.
*
Évora, 25.01.2023
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
(1.º
adjunto)
(2.ª adjunta)