sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 16.12.2024

Processo n.º 2620/23.6T8FAR.E1

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Sumário:

1 – Quando, na sequência de oposição do requerido, seja proferida nova decisão, seja ela de manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, o procedimento cautelar passa a ter uma decisão final unitária.

2 – Se a oposição do requerido proceder, total ou parcialmente, a compatibilização do enunciado da matéria de facto indiciariamente provada da segunda decisão com o da primeira poderá suscitar dificuldades. Para evitar dúvidas, deverá, na segunda decisão, esclarecer-se quais são os factos julgados indiciariamente provados na primeira que se mantêm e quais são aqueles que não se mantêm (passando os segundos a integrar o enunciado dos factos não provados), enunciando-se ainda os factos novos julgados indiciariamente provados e não provados.

3 – Se a oposição do requerido improceder totalmente, tais dificuldades não se suscitam. Daí que a reprodução, na segunda decisão, do enunciado da matéria de facto julgada indiciariamente provada na primeira, não seja indispensável, embora possa ser vantajosa na medida em que proporcione uma maior clareza do seu conteúdo.

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Requerente/recorrido:

Nikolaev AAA.

Requeridas/recorrentes:

Sociedade 1;

Sociedade 2;

Sociedade 3.

Pedido:

Decretamento de arresto sobre os seguintes bens, na medida em que estes perfaçam o valor mínimo de € 705.535,10: a) Saldos de contas bancárias das requeridas, à ordem ou a prazo, em instituições de crédito que operem em Portugal; b) Fracções AB, AK, AT e HC do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em (…), n.º (…), 2970-152 Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o n.º (…), com os valores patrimoniais de € 64.565,89, € 66.188,15, € 33.951,75 e € 65.668,85, respectivamente, na titularidade da 1.ª requerida; c) Fracções AG e AJ do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o n.º (…), na titularidade da 1.ª requerida.

Sentença proferida antes da audição das requeridas/recorrentes:

Julgou o procedimento procedente, determinando, para garantia do crédito do requerente, de € 424.895, o arresto dos seguintes bens: a) Saldos de contas bancárias das requeridas, à ordem ou a prazo, em instituições de crédito que operem em Portugal; b) Fracções AB, AK, AT e HC do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em (…), n.º (…), 2970-152 Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o n.º (…), com os valores patrimoniais de € 64.565,89, € 66.188,15, € 33.951,75 e € 65.668,85, respectivamente, na titularidade da 1.ª requerida; c) Fracções AG e AJ do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o n.º (…), na titularidade da 1.ª requerida.

Sentença recorrida, proferida após a audição das requeridas/recorrentes:

Julgou improcedente, por não provada, a oposição apresentada pelas requeridas, e, em consequência, manteve o arresto anteriormente decretado.

Conclusões do recurso:

A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida a 29.09.2024 com a referência citius 133644434, por via da qual veio o tribunal a quo julgar improcedente, por não provada, a oposição apresentada pelas recorrentes, mantendo a decisão de arresto previamente decretada.

B. O presente recurso visa por um lado a impugnação da decisão sobre matéria de facto, não aceitando que o tribunal a quo tenha dado como indiciariamente provado o facto 27 e como indiciariamente não provados os factos 1 e 2.

C. Também não aceitam as recorrentes que, com base na decisão sobre tais factos, tenha o tribunal a quo considerado preenchidos os pressupostos do decretamento da providência de arresto requerida, pelos motivos que se passarão a expor.

D. O procedimento cautelar de arresto pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito.

E. Alega o requerente que incorreu em erro quanto ao objecto do contrato de compra e venda e sobre o negócio que estava a realizar, e que pretende pedir a anulação dos contratos de compra e venda, empreitada e exploração turística, nos termos dos artigos 253.º e 254.º do Código Civil e ser ressarcido por danos que celebração do negócio causou.

F. Veio o tribunal a quo dar como indiciariamente comprovado que: «27) O requerente não sabia nem lhe foi dado a conhecer, pelas requeridas ou pela mediadora, que o imóvel se encontrava em ruína, como efectivamente está e estava à data da compra.»

G. E que tenha dado como indiciariamente não provado «1) Que o facto de as fracções adquiridas se encontrarem em ruínas fosse uma circunstância evidente face do que foi clausulado, ou que fosse passível de ser aferida através do Google maps, encontrando-se o requerido bem ciente desse facto à data da celebração da escritura pública.»

H. Para tanto, considerou o tribunal a quo que «os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento por BBB, por CCC e as declarações de parte de DDD, não tiveram nenhuma aptidão para comprovar o conhecimento por parte do requerente do estado de ruína do hotel e das fracções nela inseridas, incluindo daquelas fracções que o mesmo adquiriu, já que nenhum dos depoentes e ou declarantes, evidenciou ter contactado diretamente com o comprador.»

I. Porém, a prova produzida nos autos impõe que dê como indiciariamente provado que o recorrido conhecia o estado do imóvel à data da celebração do contrato de reserva, e que mesmo que assim não fosse, não seria imputável às recorrentes qualquer conduta ludibriosa para vender ao recorrido as fracções em lide, em concreto:

J. Resulta do anúncio junto pelo recorrido que está em causa um projecto de «recuperação do antigo Hotel EEE».

K. Resulta dos contratos de reserva e de promessa de compra e venda, que se está a promover a reabilitação de um projecto.

L. Resulta do contrato de reserva, assinado em 05 de agosto de 2020, o compromisso de assinar, em simultâneo com a escritura de venda, um contrato de empreitada, e que o preço da empreitada, por fracção, que corresponde a um quarto com casa de banho, tinha um custo de € 20.000, e que a exploração se iniciaria apenas a 1 de junho de 2022.

M. Resulta de consulta do imóvel por imagens de satélite, designadamente através do Google Maps, a possibilidade de confirmar o estado do imóvel.

N. Resulta reconhecido pelo recorrido, nem sequer teve contacto directo com nenhuma das requeridas, mas sim com um mediador imobiliário.

O. Resulta do depoimento prestado pela testemunha BBB, «O empreendimento estava anunciado como um processo em reabilitação para abertura de um hotel», «o projecto era um empreendimento que estava em conciliação e com um projecto em aprovação atendendo a que estava a ser promovido como um investimento em Golden Visa promovido», a qual questionada sobre se alguma vez lhe haviam sido apresentadas, pelos mediadores imobiliários, algumas preocupações ou pedidos de informação quanto ao estado do imóvel, às condições do investimento por parte do requerido, declarou que «Não. Nós não tínhamos contacto directo com os investidores antes de ser realizada a escritura. Todo o contacto era feito através de um consultor imobiliário» e esclareceu «o consultor tinha todas as informações sobre o imóvel» (cf. gravação da audiência realizada a 26.09.2024 aos 05m16s – 05:22, 5m38s – 5m52s, 6m37s – 6m48s e 7m05s – 7m08s)

P. Pelo que se requer seja o facto indiciariamente dado como provado 27), dado como indiciariamente não provado; e que seja dado como indiciariamente provado o facto 1) dos indiciariamente não provados.

Q. Consequentemente, impõe-se concluir que, à data da celebração da escritura de compra e venda, e mesmo à data da celebração da reserva, o recorrido sabia que as fracções que adquiria estavam em ruínas, não existindo qualquer erro na declaração negocial do recorrido nos diversos contratos que subscreveu.

R. Assim, considerando que o recorrido conhecia o verdadeiro estado das coisas, tendo celebrado de sua livre e espontânea vontade os contratos em lide, não se vislumbra qualquer situação de erro sobre o objecto do negócio, muito menos doloso, suscetível de determinar a anulação dos referidos contratos, nos termos dos artigos 287.º e 251.º do Código Civil, pelo que tal pedido, a ser efectuado em acção principal, sempre estaria condenado a ser indeferido.

S. Ao contrário do vertido na sentença recorrida, nunca poderia o recorrido prevalecer-se do regime de compra e venda de coisa defeituosa, por suposta falta de préstimo das fracções para o fim a que se destinavam, porquanto além de a responsabilidade emergente da venda de coisa defeituosa só existir em caso de defeito oculto, e o pretenso vício apontado é aparente, pois o comprador apenas se pode socorrer dos meios jurídicos associados ao regime da compra e venda de bem defeituoso quando desconhecesse, sem culpa o defeito.

T. Acresce que o facto de o comprador conhecer o suposto vício aquando da conclusão do contrato exclui a garantia e responsabilidade do vendedor.

U. Subsidiariamente, o requerente invoca o incumprimento dos contratos de cessão de exploração turística e de empreitada, e a coligação destes com o contrato de compra e venda, e conclui que pretende pedir a resolução, com justa causa, dos três contratos, com a restituição do que foi prestado, que fixa em € 424.895 e ressarcimento de todos os danos patrimoniais, que corresponderia à rentabilidade perdida, e que fixa em € 270.640 e não patrimoniais, que fixa em € 10.000.

V. Relativamente ao cumprimento contrato cessão de exploração turística,

W. Nos termos da cláusula primeira do contrato, o pagamento do rendimento de 3% venceria a 30 de Março de 2023, e o do primeiro rendimento anual de 7%, referente ao período de 1 de Junho de 2022 a 31 de Maio de 2023, venceria a 30 de Março de 2024.

X. Acordaram as partes no ponto 3 da cláusula décima do contrato de cessão de exploração turística que «O pagamento da rentabilidade do investimento não será devido no caso de desastres naturais (…) ou situações que impossibilitem o funcionamento do hotel em circunstâncias normais».

Y. A pandemia causada pelo novo coronavírus é considerada como um verdadeiro desastre, que desencadeou uma desestabilização social, o que redundou que fossem decretados estados de emergência e de calamidade, configurando, um desastre natural, para efeitos do citado ponto 3 da cláusula décima.

Z. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou a existência de uma pandemia de COVID-19, tendo declarado o fim da emergência de saúde para a COVID-19 a nível global no dia 5 de maio de 2023.

AA. Reportando-se a rentabilidade de 3% ao período de Setembro de 2020 a 31 de Maio de 2022, vencendo-se em 30/03/2023, por força do ponto 3 da cláusula décima do contrato, não é a mesma exigível, pelo que o seu não pagamento não traduz qualquer incumprimento do contrato de cessão de exploração turística.

BB. O pagamento do primeiro rendimento de 7% venceu-se em 30 de março de 2024, isto é, posteriormente à interposição dos presentes autos, e ao decretamento inicial do arresto.

CC. À data da interposição dos presentes autos a 3.ª requerida não se encontrava em mora, não existindo o incumprimento definitivo que o requerente imputou à 3.ª requerida, suscetível de determinar a resolução contratual.

DD. Relativamente ao contrato de empreitada, o recorrido sustenta o incumprimento definitivo numa suposta perda de interesse do credor.

EE. Porém, porquanto a perda de interesse significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer;

FF. Uma vez que, não obstante a mora, a prestação continua a revestir o interesse para o credor, pois de outra forma nunca o recorrido alegaria que subsidiariamente pretende pedir o cumprimento do contrato de empreitada, revelando não ser real a perda de interesse.

GG. Termos que a situação descrita nos autos não traduz uma situação de perda do interesse do requerente, suscetível de determinar o incumprimento definitivo do contrato e sua resolução.

HH. Ao que a acresce a circunstância de não haver sido operada a conversão da mora em incumprimento definitivo, não constituindo a missiva datada de 09.06.2023 uma verdadeira interpelação admonitória para esse efeito.

II. Porém, apesar de reconhecer que não ocorreu a resolução extrajudicial dos contratos nem a conversão da mora em incumprimento definitivo, o tribunal a quo admite a possibilidade de o recorrido ter direito por via dos referidos regimes à anulação dos contratos, e que a anulação de um se comunicará aos demais por alegada interdependência funcional.

JJ. Entendimento que as recorrentes não aceitam e impugnam.

KK. Primeiramente porquanto o facto de não se verificar um incumprimento definitivo de nenhum dos contratos obsta à verificação da provável existência de um direito que nunca seria possível concluir pela possível existência do direito do recorrido à resolução do contrato e consequente procedência dos pedidos que pretende formular contra as recorridas.

LL. Em segundo, porquanto uma eventual anulação de algum dos contratos não seria extensível aos restantes, porquanto cada um dos contratos em lide tem um objecto autónomo e sujeitos diferentes.

MM. O contrato de compra e venda celebrado entre o recorrido e a 1ª recorrente esgotou a sua eficácia na transmissão da propriedade sobre as fracções mediante o pagamento do preço.

NN. O contrato de empreitada, celebrado entre o recorrido e a 2.ª recorrente ainda não foi concluído porquanto se encontram por executar os trabalhos de reabilitação contratados.

OO. O contrato de cessão de exploração turística só virá a ter relevância uma vez concluídas as obras, momento em que o empreendimento entrará em funcionamento e como contraprestação pela cessão da exploração da fracção recai sobre a 3.ª recorrente a obrigação de pagar ao recorrido as respectivas rentabilidades.

PP. Uma eventual anulação do contrato de compra e venda, determinaria a perda do objecto dos restantes contratos.

QQ. Uma hipotética anulação do contrato de empreitada, ainda que possa implicar algumas alterações ao contrato de cessão da exploração turística, designadamente em função dos prazos que viessem a ser previstos para o fim das obras, não afectaria a escritura de compra e venda. Pelo que a anulação do contrato de empreitada, ainda que pudesse determinar alguma modificação do contrato de cessão da exploração, nunca determinaria a anulação da escritura de compra e venda.

RR. Por seu turno, a hipotética anulação do contrato de cessão de exploração turística, porquanto não afectaria os restantes contratos, não determina a anulação dos mesmos.

Questões a decidir:

1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

2 – Probabilidade da existência do direito de crédito invocado pelo recorrido.

Factos julgados indiciariamente provados na sentença proferida antes da audição das requeridas/recorrentes:

1 – O requerente é um cidadão de nacionalidade russa e reside actualmente no Principado de Andorra.

2 – No âmbito da sua tentativa de obtenção de uma autorização de residência para actividade de investimento (Visto Gold), o requerente ajustou, com o denominado «JKK Group», a realização de um investimento imobiliário em Portugal, elegível para efeitos de obtenção do referido visto, que lhe permitia, não só adquirir duas fracções turísticas de um futuro hotel, como obter um rendimento fixo decorrente da exploração turística das referidas fracções.

3 – Para o efeito, foi disponibilizada ao requerente, pelo mediador imobiliário que intermediou o negócio, a brochura informativa em língua russa, e respectivos anexos, que se encontram juntos como documento n.º 1 do requerimento inicial.

4 – O «JKK Group», apesar de não ter personalidade jurídica, tem um site na internet que remete para vários projectos imobiliários, nomeadamente em Sesimbra, Palmela e Lagos, e do qual fazem parte (ainda que informalmente) as três requeridas.

5 – Nessa sequência, foi celebrado um acordo de reserva, tendo por objecto as fracções turísticas designadas pelas letras DA e EO, correspondentes aos números (…) e (…), respectivamente, do prédio urbano localizado na (…), freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), correspondente à licença de ocupação de hotel, emitida pela Câmara Municipal de Lagos, sob o n.º (…).

6 – O acordo de reserva foi celebrado em 5 de Agosto de 2020, entre o ora requerente e a 1.ª requerida.

7 – Sendo que, nesse documento, se consignava já, designadamente, que:

a) A 1.ª requerida se encontrava a promover a reabilitação de um projecto de investimento imobiliário designado por Lagos HHH e estava disponível para vender parte desse projecto a investidores;

b) A 1.ª requerida iria manter 51% do prédio Lagos HHH;

c) A 1.ª requerida ficaria responsável pelo desenvolvimento integral e subsequente gestão e promoção da actividade hoteleira do projecto em parceria com uma entidade gestora «líder de mercado» durante 30 anos;

d) As fracções objecto do acordo seriam vendidas livres de qualquer ónus ou encargos, na condição de arrendamento turístico exclusivo à 1.ª requerida ou a uma sociedade por si nomeada;

e) O início das actividades hoteleiras ficou programado para o dia 1 de Junho de 2022;

f) A 1.ª requerida assegurou ao requerente que o investimento cumpria os requisitos necessários para que este pudesse concorrer ao Programa de Autorização de Residência para Investimento;

g) O requerente comprometia-se a assinar, em simultâneo com a escritura de venda, os contratos de empreitada e de cessão de exploração turística;

h) A 1.ª requerida, naquele acordo, também sob as vestes de entidade gestora, garantiu ao requerente os seguintes benefícios:

1. Uma estadia gratuita de uma fracção do empreendimento até 14 (catorze) noites anuais e consecutivas de calendário para utilização de até duas pessoas em regime SA (sem alimentação e consumos) entre os meses de Outubro e Maio (excepto épocas festivas);

2. 30 anos de isenção de custos de prestação periódica (condomínio e manutenção) após a abertura do empreendimento turístico;

3. Rendimento anual de 3% do valor total do investimento, após 30 dias a contar da data de escritura até à conclusão da reabilitação a 30 de Junho de 2021;

4. Rendimento anual em determinadas percentagens sobre o valor total investido, com início 01 de Julho de 2021, durante 30 (trinta) anos, mediante a taxa de ocupação, nos seguintes moldes: i. Se a taxa de ocupação for inferior a 70%, o rendimento anual seria de 7% (sete); ii. Se a taxa de ocupação for entre 71% e 80%, o rendimento anual seria de 8% (oito); iii. Se a taxa de ocupação for entre 81% e 90%, o rendimento anual seria de 9% (nove); iv. Se a taxa de ocupação for superior a 91%, o rendimento anual seria de 10% (dez); i) A 1.ª requerida conferia uma opção de recompra garantida ao requerente por 100% do valor de compra do imóvel e obras, entre o quinto e o sétimo ano após o início da exploração das actividades hoteleiras.

8 – Subsequentemente, no dia 11 de Setembro de 2020, o requerente celebrou com a 1.ª requerida um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual esta lhe prometia vender, e aquele prometia comprar, as fracções DA e EO, pelo valor total de € 398.000.

9 – O preço acima descrito correspondia ao preço já definido no acordo de reserva e fora discriminado em ambos os documentos contratuais como segue:

a) € 199.000 pela fracção turística DA;

b) € 20.000 de obra com IVA incluído na fracção turística DA e quota de permilagem do condomínio;

c) € 159.000 pela fracção turística EO;

d) € 20.000 de obra com IVA incluído na fracção turística EO e quota de permilagem do condomínio.

10 – Ainda nos termos do referido contrato promessa de compra e venda junto com o requerimento inicial como documento n.º 4, o requerente comprometeu-se a pagar 30% do preço, ou seja, € 119.400, até à assinatura desse contrato (o que fez, por transferência de 11 de Setembro de 2020, estando previsto que o remanescente do preço, ou seja, 70%, correspondente a € 278.600, seria pago no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa.

11 – Por sua vez, a escritura pública de compra e venda deveria ocorrer até ao dia 15 de Setembro de 2020 (tendo sido outorgada no dia 18 de Setembro).

12 – O remanescente do preço, no valor de € 278.600, foi pago no dia 17 de Setembro de 2020.

13 – Entre a apresentação do negócio ao requerente e a realização do investimento, decorreram cerca de 2 meses, estando o requerente sempre fora de Portugal.

14 – Devido às restrições nas viagens por causa da pandemia por covid 19, o requerente não pôde viajar para Portugal para assinar pessoalmente os contratos e visitar o imóvel.

15 – Até à celebração da escritura pública de compra e venda, o requerente nunca viu o imóvel objecto do contrato promessa, nem recebeu fotografias do seu estado à data.

16 – O requerente sabia que o imóvel ia ser melhorado, pois vários documentos contratuais remetiam para a existência de uma empreitada para obras nas fracções e nas partes comuns, mas desconhecia que o mesmo estivesse no estado de ruína em que efectivamente se encontra, como se encontrava à data da aquisição.

17 – Aliás, tanto o acordo de reserva como o contrato promessa imputavam à empreitada um valor de € 40.000, num total investido de € 398.000, o que levou o requerente a pensar que apenas faltariam realizar alguns acabamentos nas fracções e nas partes comuns.

18 – No site do denominado «JKK Group», o projecto é apresentado da seguinte forma: «É o novo e revigorante projecto que contempla a recuperação do antigo Hotel EEE. Um ícone da cidade de Lagos durante várias décadas. Este novo projecto pretende melhorá-lo, dotando-o de um espírito moderno, vibrante e inconfundível»; sempre acompanhado por fotografias da obra já realizada e nunca do imóvel no seu estado actual.

19 – A intenção do comprador, ora requerente, era adquirir um imóvel construído e apto a funcionar como hotel («chave na mão»).

20 – Para além disso, o requerente não tinha intenção de ajustar uma empreitada e nem sequer tinha conhecimento da condição do imóvel que lhe permitisse tomar consciência da quantidade de trabalhos necessária para colocar o hotel apto a funcionar.

21 – O requerente não sabia, nem lhe foi dado a conhecer, que o imóvel se encontrava em ruína, como efectivamente está e estava à data da compra.

22 – O requerente apenas fala fluentemente russo, tendo um conhecimento reduzido da língua inglesa e desconhecendo em absoluto a língua portuguesa.

23 – Apenas lhe foi explicado que iria adquirir uma fracção de um hotel, cujo início de exploração ocorreria 1 de Julho de 2021, data que consta do acordo de reserva junto como documento n.º 3 do requerimento inicial, e que teria direito a um rendimento anual fixo previsto contratualmente, indexado à taxa de ocupação do hotel, entre 7% e 10%.

24 – E que, mesmo antes da abertura do hotel, teria direito a um rendimento anual de 3%.

25 – Quando já estavam a poucos dias da escritura pública, foi comunicado ao requerente que, afinal, a data de abertura do empreendimento turístico seria 1 de junho de 2022, sendo que só a partir dessa data a 1ª Requerida (à data, desconhecia a existência das demais Requeridas) poderia pagar o rendimento anual de 7%.

26 – O requerente acabou por aceitar tal alteração, uma vez que já tinha iniciado o processo de obtenção de visto gold.

27 – Todas as interacções do requerente com as requeridas ocorreram através de um intermediário chamado Mikhail MMM, que acabou por ser o procurador do próprio requerente na escritura pública de compra e venda outorgada em 18 de Setembro de 2020.

28 – No dia 18 de Setembro de 2020, foi outorgada a escritura de compra e venda no Cartório de (…), em Lisboa, tendo o requerente sido representado pelo referido Mikhail MMM.

29 – O requerente adquiriu, à 1.ª requerida, na referida data e local, as frações DA e EO pelo preço de € 199.000 e de € 159.000, respectivamente.

30 – Pela referida aquisição, o requerente pagou ainda as quantias de € 23.270 a título de IMT, € 2.864 a título de Imposto do Selo e € 761 pela escritura de compra.

31 – O procurador do requerente do referido acto e interlocutor deste na grande maioria das comunicações, Mikhail MMM, era sócio da mediadora imobiliária contratado pela 1.ª requerida para intermediar a venda das fracções turísticas no mercado russo.

32 – O contrato de compra e venda teve a intervenção da mediadora imobiliária denominada «MMM, Lda.», titular da licença (…), cujo sócio era o próprio Mikhail MMM, sendo que a titular do remanescente do capital social da sociedade e sua gerente era a esposa daquele, NNN.

33 – Nas várias interacções havidas com Mikhail MMM, nunca foi explicado ao requerente que as fracções adquiridas correspondiam, afinal, a fracções de um prédio em ruínas.

34 – Simultaneamente, com a compra e venda das fracções DA e EO, ou seja, em 18 de Setembro de 2020, foram celebrados os contratos de empreitada e de cessão de exploração turística juntos com o requerimento inicial como documentos n.ºs 12 e 13.

35 – Tais contratos não foram sequer negociados com o requerente, tendo sido apresentados como fazendo parte do negócio.

36 – Para o requerente, era sua intenção contratar com uma única entidade, sem diferenciação entre as várias prestações envolvidas no negócio, venda do imóvel, empreitada e gestão turística.

37 – Nos termos do contrato de empreitada, a 2.ª requerida comprometia-se a realizar os trabalhos de reabilitação das fracções objecto dos presentes autos, em regime de valor global de € 40.000 com IVA incluído à taxa em vigor, dos quais € 20.000 para a fracção DA e € 20.000 para a fracção EO.

38 – No referido valor estava ainda compreendida a quota-parte atribuída às fracções na reabilitação das partes comuns do edifício.

39 – Mais se acordou que a data prevista para a conclusão da construção das fracções seria em Maio de 2022 e que as fracções seriam entregues pela 2.ª requerida completamente acabadas e em perfeitas condições de uso para devida exploração.

40 – O prazo referido no artigo precedente, apesar de ser vinculativo, poderia ser prorrogado por mais 6 meses, em casos especificamente previstos no contrato, conforme o n.º 4 da cláusula terceira do contrato de empreitada junto como documento n.º 12, que se transcreve: «Caso seja necessário algum elemento documental que ainda não tenha sido emitido pela Câmara Municipal de Lagos ou outra entidade competente, pública ou privada, e que seja necessário para a conclusão da obra, o segunda outorgante notificará o primeiro outorgante desse facto prorrogando-se o prazo de cumprimento do presente contrato por um período de 6 (seis meses)», não havendo notícia de que se tenha verificado qualquer causa para essa suspensão dos trabalhos.

41 – A 2.ª requerida nem sequer deu início aos trabalhos previstos no contrato de empreitada junto como documento n.º 12, apesar de se ter comprometido a realizar os trabalhos previstos no referido contrato até Maio de 2022.

42 – Nos termos do contrato de cessão de exploração turística, a 3.ª requerida, enquanto sociedade encarregada de realizar a gestão e exploração turística do empreendimento Lagos HHH, comprometia-se a:

a) «pagar [ao Requerente] um rendimento anual de 3% (três por cento), com início em setembro de 2020, até 31 de maio de 2022 o qual corresponde a 19.900,00 €»; e

b) «pagar [ao Requerente] um rendimento anual de 7% (sete por cento), durante 30 (trinta) anos, com início em 01 de junho 2022, o qual corresponde a 27.860,00 €».

43 – Ainda nos termos da cláusula primeira do contrato de cessão de exploração turística junto como documento n.º 13, os rendimentos anuais descritos no artigo precedente seriam pagos pela 3.ª requerida ao requerente «no prazo de 90 (noventa) dias a contar do terminus do ano civil antecedente».

44 – Consoante a taxa de ocupação nos primeiros 30 (trinta) anos, seriam pagos valores extra, consoante os seguintes níveis de taxa de ocupação:

a. Se a taxa de ocupação for igual ou inferior a 70%, não conferia pagamento extra;

b. Se a taxa de ocupação for entre 71% e 80% o pagamento seria de € 31.840;

c. Se a taxa de ocupação for entre 81% e 90%, o pagamento seria de € 35.820;

d. Se a taxa de ocupação for superior a 91%, o pagamento seria de € 39.800.

45 – Mais foi acordado que, ainda que se verificasse qualquer atraso na finalização das obras, a 3.ª requerida garantiria o cumprimento do rendimento anual previsto na cláusula primeira, n.º 2, ou seja, 3% até 31 de Maio de 2022, o qual corresponde a € 19.900, e de 7%, durante 30 (trinta) anos, com início em 01 de Junho 2022, o qual corresponde a € 27.860 por ano.

46 – A compra das fracções DA e EO à 1.ª requerida foi efectuada pelo requerente no pressuposto de que esta faria a remodelação das fracções e das partes comuns e garantia a remuneração anual acima descrita.

47 – Se não tivesse sido garantido ao requerente que lhe seriam entregues as fracções devidamente remodeladas e aptas a serem exploradas turisticamente e que teria direito ao rendimento garantido descrito no contrato, o requerente nunca teria aceitado adquirir as fracções à 1.ª requerida ou sequer pagar o preço da empreitada.

48 – O preço foi pago indiscriminadamente para a conta bancária da 1.ª requerida com o IBAN РТ50003300004545839602705, junto do Millennium ВСР.

49 – Quando o requerente questionou o Sr. Mikhail MMM acerca da existência de outras entidades que não apenas a 1.ª requerida, foi-lhe respondido que pertenciam todas ao mesmo grupo e que se dividiam em 3 contratos autónomos em razão de serem necessárias licenças para as actividades de construção e exploração turística, que a 1.ª requerida não dispunha.

50 – O requerente protestou por essa alteração, conhecida apenas no dia da escritura, mas foi-lhe dito que, se não assinasse a escritura e os contratos associados com as 2.ª e 3.ª requeridas, perderia todo o seu investimento, ao que o requerente acabou por aceitar.

51 – Mais acordaram o requerente e 1.ª requerida celebrar um contrato denominado de «Buy Back» (recompra), nos termos do qual a 1.ª requerida assegurava ao requerente a recompra das duas fracções, entre 5 (cinco) a 7 (sete) anos após o início da actividade do Lagos HHH, pelo preço de aquisição – tal acordo constou de uma minuta fornecida ao requerente pela 1.ª requerida.

52 – Tal minuta, apesar de datada de 23 de Setembro de 2023 e prevista nos vários instrumentos contratuais anteriores, nunca foi efectivamente assinada pelas partes, apesar de ser um pressuposto do negócio previsto logo no acordo de reserva e no contrato promessa de compra e venda e ter sido acordada verbalmente.

53 – Nenhum dos contratos de reserva, promessa de compra e venda, empreitada, cessão de exploração turística e «buy-back» foi negociado cláusula a cláusula com o requerente, tendo este se limitado a anuir nos seus termos, e sem que lhe fosse possível introduzir quaisquer alterações aos seus termos.

54 – Não obstante as requeridas se terem vinculado a concluir a remodelação do hotel e iniciar a sua exploração em 1 de Junho 2022, até à presente data a remodelação ainda nem sequer se iniciou.

55 – Inexistindo sequer um aviso de pedido de licenciamento de obras indicado no local.

56 – Sendo que estava previsto, na melhor das hipóteses, um prazo de 21 meses para a remodelação total do hotel e início de exploração do mesmo.

57 – Não obstante a 3.ª requerida se ter vinculado a pagar um rendimento anual fixo até ao final de Março de 2021, nos termos da cláusula primeira do contrato de cessão de exploração turística, não o fizeram, sendo que nada foi pago ao requerente até à presente data.

58 – A cláusula segunda, n.º 2, do contrato de cessão de exploração, junto como documento nº 13, refere ainda que em caso de atraso na finalização das obras a «entidade exploradora» assegura o pagamento do rendimento anual de 3%.

59 – O requerente interpelou as requeridas por cartas enviadas nos dias 12.05.2022 e 31.03.2023, tendo estas respondido ao requerente nos termos das comunicações que se encontram juntas como documentos n.ºs 17 a 19 do requerimento inicial.

60 – Mais tarde, em 9 de Junho de 2023, o requerente interpelou novamente as três requeridas, por carta registada, com o seguinte teor: «Nesse sentido, e porque os prazos previstos nos referidos contratos, seja para o início e conclusão das obras, seja para entrada em funcionamento do hotel, se encontram largamente ultrapassados, vimos interpelar V/ Exas. para procederem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, ao pagamento da remuneração prevista na Cláusula Primeira do contrato de cessão de exploração turística, no valor correspondente a 3% / ano, correspondente ao período de setembro de 2020 a maio de 2022, e no valor correspondente a 7% /ano entre junho e dezembro de 2022, valores já vencidos a esta data, ou, pelo menos, da remuneração que se comprometeram a pagar na V/ comunicação sem data denominada "ANUAL RETURN”, sem prejuízo de o N/ Constituinte não prescindir dos valores contratualmente acordados».

61 – Na mesma interpelação foi pedido às requeridas um conjunto de informação a respeito do projecto, a saber: i. Relatório com ponto de situação e prova fotográfica das obras realizadas no hotel; ii. Cópia dos contratos de subempreitada que atestem a adjudicação pela empreiteira geral Sociedade 2 da totalidade dos trabalhos ou, pelo menos, dos trabalhos mais relevantes; iii. Comunicação do início de obras dirigido à Câmara Municipal de Lagos; iv. Cronograma financeiro da empreitada; v. Plano de trabalhos atualizado; vi. Controlo de prestação de serviços de fiscalização (se aplicável); vii. Controlo de prestação de serviços de projecto.

62 – Porque a morada da 1.ª requerida tinha sido alterada, foi enviada nova notificação por carta registada a 16 de Junho de 2023.

63 – As requeridas responderam em 31 de Julho de 2023, nos termos da comunicação que se encontra junta como documento n.º 24 do requerimento inicial, em que argumentaram que o atraso se devia ao acordo celebrado com o grupo «Marriot» o que deu origem a que tivessem de ser feitas alterações no projecto, nomeadamente no que diz respeito à arquitectura e à decoração interior, tendo trazido à colação, ainda, a pandemia Covid-19 que impediu o início dos trabalhos, o conflito entre a Ucrânia e a Rússia que teve como consequência a falta de disponibilidade de materiais de construção, e, por fim, o procedimento da candidatura ao fundo europeu «Portugal 2030», ao qual as requeridas recorreram com vista a obter apoio para o prosseguimento do projecto.

64 – O preço das fracções vendidas e o preço referente à empreitada foram pagos não só pago pelo requerente como pelos outros investidores que acreditaram no projecto, estando, a esta data, vendidas pelo menos 181 frações turísticas de um total de 286.

65 – Consta no mercado que os fundos recebidos pela venda das fracções de Lagos foram utilizados para um outro hotel do grupo localizado em Sesimbra, que abriu em 2020, em plena pandemia.

66 – As requeridas criaram e induziram no requerente, de forma intencional e enganosa, a aparência ilusória de que estaria a realizar a compra de um bem apto a funcionar como hotel e originar um rendimento, apenas faltando realizar uma remodelação.

67 – E, sem isso, o requerente nunca teria celebrado o negócio, facto de que as requeridas estavam cientes.

68 – Tendo o requerente, ao confrontar-se com o real estado do imóvel e o não início das obras, perdido o interesse na prestação.

69 – O requerente interpelou as requeridas para pagarem as remunerações fixas já vencidas, bem assim como para prestarem informações sobre o andamento dos trabalhos, tendo concedido um prazo de 15 dias para estas o fazerem, e inclusive efetuando uma segunda interpelação para o efeito, a que as requeridas não deram cumprimento, em nenhum dos casos.

70 – O requerente despendeu as seguintes quantias:

a) Aquisição da fracção DA: € 199.000;

b) Aquisição da fracção EO: € 159.000;

c) Empreitada: € 40.000;

d) Impostos e escritura: € 26.895 (€ 23.270 + € 2.864 + € 761)

Total: € 424.895

71 – Só nos primeiros 10 anos de contrato, o requerente teria direito a uma remuneração de, pelo menos, € 270.640, correspondente a € 19.900 (rendimento anual de 3%), entre Setembro de 2020 e 31 de Maio de 2022, e € 27.860 anuais após 01 de Junho 2022 (rendimento anual de 7%).

72 – O requerente adquiriu, em Setembro de 2020, duas fracções de um imóvel em ruína, estado esse que era desconhecido do Requerente, pois lhe fora dito que apenas faltaria remodelar as frações e as partes comuns, de forma a dar-lhe uma imagem mais moderna, sendo que, três anos volvidos, o imóvel encontra-se no mesmo estado em que se encontrava.

73 – Segundo informações do próprio promotor, o desenvolvimento do projecto está na dependência dos apoios a conceder no âmbito do fundo «Portugal 2030», um evento totalmente incerto e que nem sequer assegurará a totalidade do financiamento do projecto, como comunicou ao requerente no documento n.º 19, junto com o requerimento inicial, e onde se lê, designadamente:

«We will proceed with an application for a European fund called "Portugal 2030" under which projects like ours meet all the necessary requirements for the works to be partly financed by that same fund.»

Que, na tradução que acompanha o documento vem traduzido [sem merecer reparo] por:

«Vamos avançar com uma candidatura a um fundo europeu chamado "Portugal 2030", no âmbito do qual projectos como o nosso cumprem todos os requisitos necessários para que as obras sejam parcialmente financiadas por esse mesmo fundo».

74 – Apesar de terem sido celebrados três contratos com três sociedades diferentes, todas fazem parte do denominado «JKK Group».

75 – O contrato de compra e venda foi celebrado com a 1.ª requerida, sociedade que tem sede na Rua (…), (…), Lote (…), Fracção (…); é uma sociedade por quotas que sempre teve como sócia única TTT.

76 – Por sua vez, o contrato de empreitada foi celebrado com a 2.ª requerida, sociedade anónima com sede em (…), Rua (…), n.º (…), escritório (…), desconhecendo-se os seus actuais acionistas; esta sociedade tem como administrador, desde 2019, DDD, e teve como administradora VVV.

77 – O contrato de cessão de exploração turística foi celebrado com 3.ª requerida, sociedade que tem a sua sede na Rua (…), (…), Lote (…), Fração (…); esta sociedade teve como sócios fundadores a «Sociedade 1», ora 1.ª requerida, com uma quota de € 9.500, e DDD, que também foi gerente durante 5 meses, com uma quota de € 500, mas que posteriormente cedeu a sua quota a RRR, também actual gerente.

78 – A 1.ª e 3.ª requeridas têm a sua sede no mesmo local.

79 – A 2.ª requerida tem a mesma sede no local onde a 1.ª requerida esteve sedeada até 2016.

80 – A 3.ª requerida tem como sócia maioritária a 1.ª requerida, com uma quota de € 9.500.

81 – Um dos sócios fundadores da 3.ª requerida é o beneficiário efectivo da 2.ª requerida, DDD.

82 – O beneficiário efectivo e gerente da 3.ª requerida, RRR, é filho do beneficiário efectivo e gerente da 1.ª requerida, TTT.

83 – A representante das requeridas nos contratos assinados (contrato promessa de compra e venda, escritura de compra e venda, contrato de empreitada e contrato de cessão de exploração turística) com o requerente foi VVV, administradora da 2.ª requerida entre 2019 e 2021.

84 – Os contratos já mencionados foram redigidos em papel timbrado do «JKK Group».

85 – Foram assinados no mesmo dia.

86 – O endereço eletrónico institucional presente nos RCBE das sociedades é o mesmo, (…).

87 – Nas comunicações entre o requerente e as requeridas, a 3.ª requerida, responde, também em nome da 2.ª requerida, responsável pela empreitada.

88 – Uma das comunicações remetidas ao requerente com o logótipo da 3.ª requerida é assinada pelo administrador da 2.ª requerida, DDD.

89 – No documento junto com o requerimento inicial com o n.º 17, e encimado por um logotipo de Lagos HHH e com um rodapé com o logotipo de «JKK Group», vem referido o seguinte:

«At the time, work was underway at the Sesimbra Hotel, which is also part of the agreement reached. Since it was the same group of people from Marriott that supported us for both hotel projects, we chose to optimize resources and finish our hotel in Sesimbra before moving on to Lagos, because, being a similar project, the team would be 100% capable and ready to develop the second project.»

Cuja tradução [que não merece reparo] refere que:

«Na altura, estavam a decorrer as obras do Hotel Sesimbra, que também faz parte do acordo estabelecido. Uma vez que foi o mesmo grupo de pessoas da Marriott que nos apoiou em ambos os projetos hoteleiros, optámos por otimizar recursos e terminar o nosso hotel em Sesimbra antes de avançar para Lagos, porque, sendo um projeto semelhante, a equipa estaria 100% capaz e pronta para desenvolver o segundo projeto».

90 – O requerente veio a encontrar outros investidores que se encontravam na mesma situação do que o requerente se encontrava.

91 – A 1.ª requerida ainda é titular de várias fracções do edifício de Lagos, no entanto, todas elas no mesmo estado de ruína que as fracções adquiridas pelo requerente.

92 – A 1.ª requerida, na presente data, ainda é dona de 4 fracções destinadas a turismo e habitação no empreendimento de Sesimbra, fracções que poderão ser vendidas em breve, tal como as restantes fracções do mesmo edifício já o foram.

93 – Ao requerente, apenas, na carta recebida a 31.07.23 (documento n.º 24), foi proposto um pagamento de € 19.900 dividido em quatro anos, a começar em Agosto de 2023 e a terminar em Maio de 2026.

Factos julgados indiciariamente provados na sentença proferida após a audição das requeridas/recorrentes:

1) O requerente ajustou com o denominado «JKK Group» a realização de um investimento imobiliário em Portugal, elegível para efeitos de obtenção do Visto Gold, que lhe permitia não só adquirir duas frações turísticas de um futuro hotel, como obter um rendimento fixo decorrente da exploração turística das referidas fracções.

2) O referido investimento foi publicitado, através de mediador imobiliário, com recurso a brochura informativa em língua russa, e respectivos anexos, que se encontram juntos ao requerimento inicial.

3) O JKK Group, não tem personalidade jurídica, mas tem um site na internet que remete para vários projectos imobiliários, nomeadamente, em Sesimbra, Palmela e Lagos.

4) Em 5 de Agosto de 2020, o requerente celebrou com a 1.ª requerida, através de documento particular, um acordo epigrafado de «Reserva imobiliária», que teve por objecto as fracções turísticas designadas pelas letras DA e EO, correspondentes aos números 331 e 430, respectivamente, do prédio urbano localizado na (…), freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), correspondente à licença de ocupação de hotel, emitida pela Câmara Municipal de Lagos, sob o n.º (…).

5) Nos considerandos do acordo referido em 4, foi feito consignar que:

i) A 1.ª requerida se encontrava a promover a reabilitação de um projecto de investimento imobiliário designado por Lagos HHH e estava disponível para vender parte desse projecto a investidores;

ii) Iria manter 51% do prédio Lagos HHH;

iii) (…)

iv) Ficaria responsável pelo desenvolvimento integral e subsequente gestão e promoção da actividade hoteleira do projeto em parceria com uma entidade gestora «líder de mercado» durante 30 anos;

v) As fracções objecto do acordo seriam vendidas livres de qualquer ónus ou encargos, na condição de arrendamento turístico exclusivo à 1.ª requerida ou a uma sociedade por si nomeada;

vi) O início das actividades hoteleiras estava programado para o dia 1 de Junho de 2022;

vii) A 1.ª requerida assegurou ao requerente que o investimento cumpria os requisitos necessários para que este pudesse concorrer ao Programa de Autorização de Residência para Investimento;

6) Nos termos da cláusula segunda:

Ponto 4: O requerente comprometeu-se a assinar, em simultâneo com a escritura de venda, os contratos de empreitada e de cessão de exploração turística, sem que tivesse sido feita menção a circunstância de que tais contratos seriam celebrados com pessoas jurídicas diversas da 1.ª requerida e nomeadamente com a 2.ª e 3.ª requeridas;

Ponto 5: A 1.ª requerida garantiu, ao requerente, que a entidade gestora do empreendimento (que não identifica como sendo pessoa jurídica diversa da sua) proporcionaria, às requerentes, os seguintes benefícios:

a) Uma estadia gratuita de uma fracção do empreendimento até 14 (catorze) noites anuais e consecutivas de calendário para utilização de até duas pessoas em regime SA (sem alimentação e consumos) entre os meses de Outubro e Maio (excepto épocas festivas);

b) 30 anos de isenção de custos de prestação periódica (condomínio e manutenção) após a abertura do empreendimento turístico;

c) Rendimento anual de 3% do valor total do investimento, após 30 dias a contar da data de escritura até à conclusão da reabilitação a 30 de Junho de 2021;

d) Rendimento anual em determinadas percentagens sobre o valor total investido, com início 01 de Julho de 2021, durante 30 (trinta) anos, mediante a taxa de ocupação, nos seguintes moldes: i. Se a taxa de ocupação for inferior a 70%, o rendimento anual seria de 7% (sete); ii. Se a taxa de ocupação for entre 71% e 80%, o rendimento anual seria de 8% (oito); iii. Se a taxa de ocupação for entre 81% e 90%, o rendimento anual seria de 9% (nove); iv. Se a taxa de ocupação for superior a 91%, o rendimento anual seria de 10% (dez); v. A 1.ª requerida conferia uma opção de recompra garantida ao requerente por 100% do valor de comprado imóvel e obras, entre o quinto e o sétimo ano após o início da exploração das actividades hoteleiras.

7) Através de documento datado de dia 11 de Setembro de 2020, epigrafado de «Contrato promessa de compra e venda», o requerente, em conformidade com que já havia sido estipulado no acordo de reserva, prometeu comprar, e a 1.ª requerida prometeu vender-lhe, as fracções DA e EO, pelo valor global de € 398.000, custeando para o efeito [cláusula segunda ponto 1)] os seguintes montantes:

a) € 199.000 pela fracção turística DA no estado actual em que se encontra, sem que tenha sido feito menção ao facto de se tratar de um imóvel em ruínas;

b) € 20.000,00 de obra, com IVA incluído, na fracção turística DA, e quota de permilagem do condomínio;

c) € 159.000 pela fracção turística EO no estado actual em que se encontra, sem que tenha sido feito menção ao facto de se tratar de um imóvel em ruínas;

d) € 20.000 de obra com IVA incluído na fracção turística EO e quota de permilagem do condomínio.

8) Ainda de acordo com o estipulado na cláusula segunda ponto 2 do acordo referido em 7, o requerente comprometeu-se a pagar, à 1.ª requerida, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da subscrição de tal acordo, o valor de € 119.400, correspondente a 30% da totalidade do preço e a título de prestação final, até 15 dias a contar da data referida em 7, o valor de € 278.600.

9) Nos termos da cláusula terceira do contrato promessa de compra e venda, a escritura, tendente a formalizar as vendas prometidas, deveria ser outorgada até ao dia 15 de Setembro de 2020, no Cartório Notarial designado pela 1.ª requerida.

10) O valor de € 119.400, convencionado a título de sinal e início de pagamento, foi pago, à 1.ª requerente, através de transferência bancária.

11) Antes da outorga da escritura pública, a 1.ª requerida informou o requerente que a data de abertura do empreendimento havia sido protelada para 1 de Julho de 2022 e que só após essa data lhe poderia ser pago o rendimento anual de 7%.

12) Por escritura pública, que formalizada no dia 18 de Setembro de 2020, no Cartório Notarial do Notário (…), sito em Lisboa, o requerente adquiriu, à 1.ª requerida, as fracções autónomas.

13) O remanescente do preço devido, no valor de € 278.600, foi pago pelo requerente, à 1.ª requerida, também através de transferência, na véspera da outorga do referido acto notarial.

14) Para além de ter pago o preço convencionado, o requerente liquidou ainda IMT e imposto de selo nos valores, respetivamente, de € 23.270 e de € 2.864, e custeou despesas notariais no valor de € 761.

15) No dia 18 de Setembro de 2020, o requerente subscreveu adicionalmente, em conformidade com o anteriormente previsto no acordo de reserva, dois novos contratos, constantes de documento particular epigrafados, respectivamente, de «Contrato de Cessão de Exploração Turística» e de «Contrato de Empreitada».

16) Não constava do contrato de reserva que a celebração de tais contratos implicaria a intervenção das 2.ª e 3.ª requeridas.

17) Nos termos do contrato de empreitada, a 2.ª requerida comprometeu-se a realizar os trabalhos de reabilitação das fracções adquiridas pelo requerente, em regime de valor global de € 40.000 com IVA incluído à taxa em vigor, dos quais € 20.000 para a fracção DA e € 20.000 para a fracção EO, valores esses que compreendiam a quota-parte atribuída às fracções na reabilitação das partes comuns do edifício.

18) Mais se convencionou que a data prevista para a conclusão da construção das fracções seria em Maio de 2022, com possibilidade de prorrogação por seis meses, caso fosse necessária a obtenção de algum elemento documental que ainda não tenha sido emitido pela Câmara Municipal de Lagos ou outra entidade competente, pública ou privada e que as fracções seriam entregues pela 2.ª requerida completamente acabadas e em perfeitas condições de uso para devida exploração.

19) Sucede que a 2.ª requerida ainda não deu início às obras.

20) Nos termos do «Contrato de cessão de exploração turística», a 3.ª requerida, enquanto sociedade encarregada de realizar a gestão e exploração turística do empreendimento Lagos HHH, comprometeu-se «pagar [ao requerente]

a) um rendimento anual de 3% (três por cento), com início em setembro de 2020, até 31 de maio de 2022 o qual corresponde a 19.900,00 €;

b) um rendimento anual de 7% (sete por cento), durante30 (trinta) anos, com início em 01 de junho 2022, o qual corresponde a €27.860,00».

21) Ainda nos termos da cláusula primeira do contrato de cessão de exploração turística, os rendimentos anuais descritos em 18 seriam pagos pela 3.ª requerida, ao requerente, «no prazo de 90 (noventa) dias a contar do terminus do ano civil antecedente».

22) Tendo por base a taxa de ocupação nos primeiros 30 (trinta) anos, seriam pagos valores extra, consoante os seguintes níveis de taxa de ocupação:

a) Se a taxa de ocupação for igual ou inferior a 70%, não conferia pagamento extra;

b) Se a taxa de ocupação for entre 71% e 80% o pagamento seria de € 31.840;

c) Se a taxa de ocupação for entre 81% e 90%, o pagamento seria de € 35.820.

d) Se a taxa de ocupação for superior a 91%, o pagamento seria de € 39.800.

23) Mais foi acordado que, ainda que se verificasse qualquer atraso na finalização das obras, a 3.ª requerida garantiria o cumprimento do rendimento anual previsto na cláusula primeira, n.º 2, ou seja, 3% até 31 de maio de 2022 o qual corresponde a 19.900, e de 7%, durante 30 (trinta) anos, com início em 01 de junho 2022, o qual corresponde a € 27.860 por ano.

24) Nenhum dos contratos de reserva, promessa de compra e venda, empreitada, cessão de exploração turística foi negociado cláusula a cláusula com o requerente, tendo este se limitado a anuir nos seus termos, e sem que lhe fosse possível introduzir quaisquer alterações ao teor das suas cláusulas.

25) O requerente interpelou as requeridas, nomeadamente, através de missiva datada de 8 Junho de 2023, para que estas procedessem ao pagamento das remunerações fixas já vencidas, tendo-lhes concedido um prazo de 15 dias para estas o fizessem, sem que, contudo, lhe tivesse sido pago qualquer valor.

26) As requeridas responderam através de carta datada de 31 de Julho de 2023, tendo argumentado que as obras de remodelação das fracções não foram iniciadas devendo-se ao acordo celebrado com o grupo Marriot o que deu origem a que tivessem de ser feitas alterações no projecto, nomeadamente no que diz respeito à arquitectura e à decoração interior, tendo invocado ainda a pandemia Covid-19 que impediu o início dos trabalhos, o conflito entre a Ucrânia e a Rússia que teve como consequência a falta de disponibilidade de materiais de construção, e, por fim, o procedimento da candidatura ao Fundo Europeu «Portugal 2030», ao qual as requeridas recorreram com vista a obter apoio para o prosseguimento do projecto.

27) O requerente não sabia nem lhe foi dado a conhecer, pelas requeridas ou pela mediadora, que o imóvel se encontrava em ruína, como efectivamente está e estava à data da compra.

28) A 1.ª e a 2.ª requerida não têm capacidade financeira para dar início às obras necessárias à abertura do hotel, estando o desenvolvimento do projecto, no qual se inserem as fracções do requerente, na dependência da atribuição de apoios a conceder no âmbito do fundo «Portugal 2030», um evento totalmente incerto e que não assegurará a totalidade do financiamento do projecto.

29) Em todos os contratos que subscreveu, o requerente fez-se representar por Mikhail MMM, que era sócio da mediadora imobiliária MMM, Lda., titular da licença (…), que foi contratada pela 1.ª requerida para intermediar a venda as fracções turísticas no mercado russo.

30) Em todos os contratos celebrados, com excepção do contrato de compra e venda (por ter sido formalizado através de escritura publica) foi usado papel como timbre, a denominação «JKK Group», criando a aparência que as requeridas são sociedades de mesmo grupo.

31) No site do denominado «JKK Group», o projecto é apresentado da seguinte forma: «É o novo e revigorante projecto que contempla a recuperação do antigo Hotel EEE. Um ícone da cidade de Lagos durante várias décadas. Este novo projecto pretende melhorá-lo, dotando-o de um espírito moderno, vibrante e inconfundível»; sempre acompanhado por fotografias da obra já realizada e nunca do imóvel no seu estado actual.

32) No dia 27 de Setembro de 2023, a 1.ª requerida vendeu à Sociedade 4, limitada pelo preço de trinta e três milhões quatrocentos e noventa e um euros, as 85 fracções que detinha no imóvel identificado em 4), obviando à concretização do arresto das fracções AG e AJ.

33) No âmbito dos presentes autos foram arrestados, segundo o auto que foi lavrado, as frações designadas pelas letras AB, AK, AT e HC do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em (…), n.º (…), 2970-152 Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o n.º (…), com os valores patrimoniais de € 64.565,89, € 66.188,15, € 33.951,75 e de € 65.668,85, respectivamente, na titularidade da 1.ª requerida.

34) Foram ainda arrestados, de acordo com o referido auto, saldos bancários:

a) Da titularidade da «Sociedade 1» nos valores de € 689,46, de € 955,55, de € 64,51, de € 3,50, de € 650,77, de € 342,40;

b) Da titularidade da requerida «Sociedade 3» no valor de € 4.301,33,00;

c) Da titularidade da requerida «Sociedade 2», no valor de € 17.763,65;

d) Foi ainda arrestado o crédito vincendo que a «Sociedade 1» tem a receber da «Sociedade 4» resultante da alienação referida em 32.

Factos julgados não provados na sentença proferida após a audição das requeridas/recorrentes:

1) Que o facto de as fracções adquiridas se encontrarem em ruínas fosse uma circunstância evidente face do que foi clausulado, ou que fosse passível de ser aferida através do «Google Maps», encontrando-se o requerido bem ciente desse facto à data da celebração da escritura pública.

2) Que a pandemia e ou a guerra na Ucrânia tenham sido causais do estado de total estagnação em que se encontra das obras de recuperação do hotel no qual se inserem as fracções adquiridas pelo requerente.

*

1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

As recorrentes pretendem que o conteúdo do n.º 27 do enunciado dos factos julgados indiciariamente provados que consta da sentença recorrida seja julgado não provado e que o conteúdo dos n.ºs 1 e 2 do enunciado dos factos não provados que consta da mesma sentença seja julgado indiciariamente provado.

Está em causa a seguinte matéria de facto:

- O recorrido não sabia, nem lhe foi dado a conhecer, pelas recorrentes ou pela mediadora, que o imóvel se encontrava em ruína, como efectivamente está e estava à data da compra (n.º 27);

- O facto de as fracções adquiridas se encontrarem em ruínas é uma circunstância evidente face ao que foi clausulado e passível de ser aferida através do «Google Maps», encontrando-se o recorrido bem ciente desse facto à data da celebração da escritura pública (n.º 1);

- A pandemia e a guerra na Ucrânia foram causais do estado de total estagnação em que se encontram das obras de recuperação do hotel em que se inserem as fracções adquiridas pelo recorrido (n.º 2).

A argumentação das recorrentes é, sucintamente, a seguinte:

- Consta dos anúncios juntos pelo recorrido que está em causa um projecto de recuperação do antigo Hotel EEE;

- O mesmo resulta do contrato de reserva e do contrato-promessa de compra e venda;

- Resulta do contrato de reserva o compromisso de assinar, em simultâneo com a escritura de compra e venda, contratos de empreitada e de cessão de exploração turística; resulta ainda que a exploração se iniciaria apenas em 01.06.2022;

- Cada uma das fracções compradas pelo recorrido corresponde a um quarto com casa de banho; foi fixado um custo de € 20.000 para as obras de cada fracção; atendendo, ainda, ao prazo previsto para a realização das obras, era necessariamente do conhecimento do recorrido a necessidade daquelas; o valor das obras era indiciário do estado em que o imóvel se encontrava;

- Uma visita ao imóvel permitiria verificar o seu estado;

- Uma consulta do imóvel por imagens de satélite, designadamente através do «Google Maps», permitiria confirmar o seu estado;

- O próprio recorrido alega não ter contactado directamente com as recorrentes, mas sim com um mediador imobiliário, pelo que não é possível que as recorrentes pudessem assumir qualquer conduta ludibriosa para vender as fracções ao recorrido;

- A testemunha BBB afirmou que aquilo que era anunciado na publicidade do empreendimento era um projecto de reabilitação e que o contacto das recorrentes com o recorrido foi sempre efectuado por intermédio de um mediador imobiliário;

- A prova produzida demonstra que o recorrido conhecia o estado do imóvel à data da celebração do contrato de reserva e que, mesmo que assim não fosse, não seria possível imputar, às recorrentes, qualquer conduta ludibriosa para vender as fracções.

Note-se, em primeiro lugar, que, não obstante manifestarem a pretensão de que a matéria constante do n.º 2 do enunciado dos factos não provados seja incluída no dos factos indiciariamente provados, as recorrentes, além de não aduzirem um único argumento em abono de tal pretensão, não indicam qualquer meio de prova que a sustente. Incumpriram, assim, o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (diploma ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem), pelo que a pretensão em causa não será apreciada.

A argumentação expendida pelas recorrentes não procede, pelas razões que passamos a expor.

Consta dos anúncios juntos pelo recorrido que está em causa um projecto de recuperação de um edifício, mas não que este se encontrasse em ruínas. Um edifício a necessitar de obras de recuperação não é sinónimo de um edifício em ruínas.

As recorrentes afirmam que resulta do contrato de reserva e do contrato-promessa de compra e venda que o edifício se encontrava em ruínas, mas não explicam porquê. Lendo esses contratos, não divisamos qualquer referência ao facto de o edifício se encontrar naquele estado.

Do facto de resultar do contrato de reserva o compromisso de assinar, em simultâneo com a escritura de compra e venda, contratos de empreitada e de cessão de exploração turística, e que a exploração se iniciaria apenas em 01.06.2022, não decorre que o edifício se encontrasse em ruínas. Uma obra de simples remodelação ou de recuperação de um edifício que não esteja em ruínas pode envolver a celebração de um contrato de empreitada e uma dilação do momento do início da sua utilização.

O argumento do custo das obras a realizar em cada fracção é reversível. Esse valor foi de € 20.000, com IVA incluído. Comparado com o preço das fracções, que foi de € 199.000 (DA) e € 159.000 (EO), inculca precisamente o contrário daquilo que as recorrentes pretendem. O custo das obras corresponde a pouco mais de 11% do das fracções, esse sim elevadíssimo se, como as recorrentes afirmam, cada fracção corresponde apenas a um quarto com casa de banho. O custo das fracções inculca que estas não integravam um edifício em ruínas. O custo das obras inculca que se tratava de uma mera recuperação de um edifício em bom estado e apenas carecido de modernização, não da recuperação de um edifício em ruínas.

Também o prazo previsto para a realização das obras não indiciava que estas se traduzissem na recuperação de um edifício em ruínas. Tal prazo é compatível com uma simples remodelação de um edifício em bom estado com vista a torná-lo apto para nele funcionar um hotel.

É fora de dúvida que uma visita ao edifício permitiria verificar o seu estado. Contudo, essa visita não ocorreu. E é normal que não tenha ocorrido. Este projecto de recuperação de um hotel foi dirigido ao mercado internacional. Sintomaticamente, o material de divulgação do projecto junto com o requerimento inicial encontra-se redigido em inglês e numa outra, que utiliza o alfabeto cirílico (presumivelmente russo). Daí que não fosse normal, nem exigível, que os investidores se deslocassem a Portugal para visitarem o edifício, antes confiando na seriedade das recorrentes e na fiabilidade da informação por estas fornecida.

A sugestão de que o recorrido poderia inteirar-se do estado do edifício através de imagens de satélite é absolutamente impertinente. Não vemos como o estado de um edifício possa ser avaliado através de imagens captadas por um satélite. Na melhor das hipóteses, será visível o telhado.

Ainda que, na realidade, pretendam referir-se, não a imagens captadas por um satélite, mas sim por viaturas automóveis em movimento, como aquelas que constam do «Google Street View», as recorrentes não têm razão, pois tais imagens não são, obviamente, transmitidas em tempo real, antes sendo de arquivo, tendo, normalmente, alguns anos. Daí que não sejam idóneas para fornecer informação fiável e actualizada. Além de que o estado de um edifício não pode ser avaliado com um mínimo de precisão através de uma única imagem captada do exterior, mais ainda nas condições em que o são as que o «Google Street View» proporciona.

Através do argumento de que, não tendo o recorrido contactado directamente consigo, mas sim com um mediador imobiliário, não é possível que elas tenham levado a cabo uma «conduta ludibriosa» para venderem as fracções, as recorrentes procuram desfocar a análise da questão de facto que suscitaram.

Atenta a redacção do n.º 27 do enunciado dos factos indiciariamente provados e do n.º 1 do enunciado dos factos não provados, essa questão desdobra-se nas seguintes: O recorrido sabia que o edifício estava em ruínas quando comprou as fracções? Nem as recorrentes, nem a mediadora, deram a conhecer, ao recorrido, que o edifício estava em ruínas? O facto de o edifício estar em ruínas era evidente, face ao que foi clausulado, e podia ser verificado através do «Google Maps»?

Portanto, nos referidos n.ºs 27 do enunciado dos factos indiciariamente provados e 1 do enunciado dos factos não provados, estão em causa factos diversos de uma conduta enganatória, por parte das recorrentes, para venderem as fracções. Estão em causa o desconhecimento de um facto pelo recorrido, a omissão (sem imputação de qualquer conduta enganatória) de prestação de informação sobre esse facto por parte das recorrentes e do mediador imobiliário e a notoriedade do mesmo facto. Não está em discussão se as recorrentes levaram a cabo uma «conduta ludibriosa» para venderem as fracções.

Sendo assim, é indiferente, para a decisão da questão de facto que nos ocupa, que o recorrido não tenha contactado directamente com as recorrentes, mas apenas com um mediador imobiliário.

Pelas razões anteriormente expostas, é irrelevante que a testemunha BBB tenha afirmado que aquilo que era anunciado na publicidade do empreendimento era um projecto de reabilitação e que o contacto das recorrentes com o recorrido tenha sido sempre efectuado por intermédio de um mediador imobiliário. Nada disso demonstra que o recorrido soubesse que o edifício estava em ruínas quando comprou as fracções, que as recorrentes, ou a mediadora, tenham informado o recorrido desse facto, ou que este último fosse notório.

Improcedendo a argumentação expendida pelas recorrentes para sustentar a sua pretensão de alteração dos n.ºs 27 do enunciado dos factos indiciariamente provados e 1 do enunciado dos factos não provados, concluímos que estes últimos deverão manter-se.

2 – Probabilidade da existência do direito de crédito invocado pelo recorrido:

2.1. O n.º 3 do artigo 372.º estabelece que, na hipótese de o requerido não ouvido antes do decretamento da providência deduzir, posteriormente, oposição, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso. Estabelece ainda que qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida. Entenda-se: Seja a segunda decisão de manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, constituirá complemento e parte integrante da primeira.

Sendo assim, quando, na sequência de oposição do requerido, seja proferida nova decisão, seja ela de manutenção, redução ou revogação da providência decretada, o procedimento cautelar passa a ter uma decisão final unitária.

Se a oposição do requerido proceder, total ou parcialmente, a compatibilização do enunciado da matéria de facto indiciariamente provada da segunda decisão com o da primeira poderá suscitar dificuldades. Para evitar dúvidas, deverá, na segunda decisão, esclarecer-se quais são os factos julgados indiciariamente provados na primeira que se mantêm e quais são aqueles que não se mantêm (passando os segundos a integrar o enunciado dos factos não provados), enunciando-se ainda os factos novos julgados indiciariamente provados e não provados.

Se a oposição do requerido improceder totalmente, tais dificuldades não se suscitam. Daí que a reprodução, na segunda decisão, do enunciado da matéria de facto julgada indiciariamente provada na primeira não seja indispensável, embora possa ser vantajosa na medida em que proporcione uma maior clareza do seu conteúdo. Seja ou não reproduzido na segunda decisão, certo é que o enunciado da matéria de facto julgada indiciariamente provada na primeira se mantém intocado, devendo ser considerado na decisão do procedimento. Nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 372.º, o enunciado da matéria de facto julgada indiciariamente provada na segunda decisão constituirá complemento e parte integrante daquele que consta da primeira decisão.

No caso dos autos, a oposição foi julgada totalmente improcedente. Atente-se, nomeadamente, nos seguintes trechos da sentença recorrida: «não lograram as requeridas comprovar quaisquer novos factos que fossem susceptíveis de colocar em causa a decisão anteriormente proferida pelo tribunal»; «não tendo a matéria carreada para os autos, por via da oposição deduzida, infirmado a factualidade que foi indiciariamente provada na decisão que decretou o arresto, importa, pois, manter tal decisão. Além de ter julgado improcedente, por não provada, a oposição apresentada pelas recorrentes, o tribunal a quo frisou que o enunciado da matéria de facto julgada indiciariamente provada na primeira sentença se mantinha intocado. Sintomaticamente, os únicos factos julgados não provados na sentença recorrida foram alegados pelas recorrentes.

Daí que, apesar de o tribunal a quo não ter reproduzido, na sentença recorrida, a totalidade dos factos julgados indiciariamente provados na primeira sentença, seja fora de dúvida que tais factos deverão continuar a ser tidos em consideração na decisão do procedimento cautelar.

2.2. O recorrido requereu o arresto com o objectivo de garantir o cumprimento do direito, que se arroga, a uma indemnização decorrente de ter celebrado os contratos de compra e venda, empreitada e exploração turística nos termos e circunstâncias em que o fez, bem como da conduta posterior das recorrentes.

O recorrido considera-se credor de uma indemnização, a cargo das recorridas, com os seguintes fundamentos:

a) Erro sobre o objecto dos contratos de compra e venda, empreitada e exploração turística que celebrou com as recorrentes, determinado por dolo destas, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CC; com este fundamento, o recorrido irá propor uma acção em que pedirá a anulação daqueles contratos, bem como uma indemnização nos termos do artigo 227.º do CC;

b) Incumprimento definitivo, por parte das recorrentes, dos contratos de compra e venda, empreitada e exploração turística; segundo o recorrido, tal incumprimento confere-lhe o direito à resolução daqueles contratos ao abrigo do disposto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, e, ainda, dos artigos 801.º, 808.º, 432.º e seguintes e 227.º do CC;

c) Dever de pontual cumprimento, por parte das recorrentes, das obrigações decorrentes dos contratos de compra e venda, empreitada e exploração turística, a saber, entrega, ao recorrido, das fracções, devidamente concluídas, e pagamento da remuneração fixa.

Na tese do recorrido, cada um destes fundamentos é, por si só, suficiente para fundamentar o direito a uma indemnização que se arroga, invocando, pois, os segundo e terceiro a título subsidiário.

Analisemos, então, o primeiro fundamento.

As recorrentes argumentam que não se verifica uma situação de erro sobre o objecto dos contratos celebrados porquanto, à data da celebração da escritura de compra e venda e, mesmo, à data da celebração do contrato de reserva, o recorrido sabia que as fracções se encontravam em ruínas.

Ora, esse conhecimento do estado das fracções por parte do recorrido não se provou. Logo, o único argumento aduzido pelas recorrentes com vista a refutar o entendimento do tribunal a quo segundo o qual se verifica uma probabilidade séria da existência do erro invocado pelo recorrido e, logo, do direito a ser por aquelas indemnizado, não procede.

Na realidade, em face da matéria de facto julgada indiciariamente provada, deve concluir-se que se verifica uma probabilidade séria da existência daquele erro. Atente-se na seguinte matéria:

Da primeira sentença:

15 – Até à celebração da escritura pública de compra e venda, o requerente nunca viu o imóvel objecto do contrato promessa, nem recebeu fotografias do seu estado à data;

16 – O requerente sabia que o imóvel ia ser melhorado, pois vários documentos contratuais remetiam para a existência de uma empreitada para obras nas fracções e nas partes comuns, mas desconhecia que o mesmo estivesse no estado de ruína em que efectivamente se encontra, como se encontrava à data da aquisição;

17 – Aliás, tanto o acordo de reserva como o contrato promessa imputavam à empreitada um valor de € 40.000, num total investido de € 398.000, o que levou o requerente a pensar que apenas faltariam realizar alguns acabamentos nas fracções e nas partes comuns;

18 – No site do denominado «JKK Group», o projecto é apresentado da seguinte forma: «É o novo e revigorante projecto que contempla a recuperação do antigo Hotel EEE. Um ícone da cidade de Lagos durante várias décadas. Este novo projecto pretende melhorá-lo, dotando-o de um espírito moderno, vibrante e inconfundível»; sempre acompanhado por fotografias da obra já realizada e nunca do imóvel no seu estado actual;

19 – A intenção do comprador, ora requerente, era adquirir um imóvel construído e apto a funcionar como hotel («chave na mão»);

20 – Para além disso, o requerente não tinha intenção de ajustar uma empreitada e nem sequer tinha conhecimento da condição do imóvel que lhe permitisse tomar consciência da quantidade de trabalhos necessária para colocar o hotel apto a funcionar;

21 – O requerente não sabia, nem lhe foi dado a conhecer, que o imóvel se encontrava em ruína, como efectivamente está e estava à data da compra;

33 – Nas várias interacções havidas com Mikhail MMM, nunca foi explicado ao requerente que as fracções adquiridas correspondiam, afinal, a fracções de um prédio em ruínas;

46 – A compra das fracções DA e EO à 1.ª requerida foi efectuada pelo requerente no pressuposto de que esta faria a remodelação das fracções e das partes comuns e garantia a remuneração anual acima descrita;

47 – Se não tivesse sido garantido ao requerente que lhe seriam entregues as fracções devidamente remodeladas e aptas a serem exploradas turisticamente e que teria direito ao rendimento garantido descrito no contrato, o requerente nunca teria aceitado adquirir as fracções à 1.ª requerida ou sequer pagar o preço da empreitada;

66 – As requeridas criaram e induziram no requerente, de forma intencional e enganosa, a aparência ilusória de que estaria a realizar a compra de um bem apto a funcionar como hotel e originar um rendimento, apenas faltando realizar uma remodelação;

67 – E, sem isso, o requerente nunca teria celebrado o negócio, facto de que as requeridas estavam cientes;

68 – Tendo o requerente, ao confrontar-se com o real estado do imóvel e o não início das obras, perdido o interesse na prestação;

Da segunda sentença:

27) O requerente não sabia nem lhe foi dado a conhecer, pelas requeridas ou pela mediadora, que o imóvel se encontrava em ruína, como efectivamente está e estava à data da compra.

Sendo assim, nada mais é necessário para concluir que o tribunal a quo avaliou correctamente a verificação deste pressuposto da providência cautelar decretada. Ou seja, é inútil analisar os restantes fundamentos invocados pelo recorrido. Por si só, o primeiro é suficiente para concluir que se verifica uma probabilidade séria da existência do direito invocado.

As recorrentes não põem em causa, em sede de recurso, a verificação do pressuposto do justo receio de perda da garantia patrimonial.

Verificam-se, pois, os pressupostos legais do arresto, o qual deverá manter-se nos exactos termos em que foi decretado pelo tribunal a quo.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo das recorrentes.

Notifique.

*

Évora, 16.12.2024

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.ª adjunta)

(2.ª adjunta)


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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