quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

Processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1

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PERSI.

Conteúdo das comunicações da instituição de crédito.

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Mihail e Ana foram demandados na qualidade de mutuários, com a alegação de que não pagaram a prestação vencida em 11.10.2021, nem qualquer das que se venceram posteriormente. O exequente alegou ainda que Mihail e Ana foram integrados em PERSI e que este procedimento foi extinto sem que as prestações tenham sido regularizadas ou o contrato reestruturado.

Consta das bases de dados da Segurança Social e da AT a informação de que o executado Mihail faleceu. Porém, tendo sido solicitada informação ao IRN, não foi possível obter confirmação desse óbito.

Ficou provado que o exequente enviou, a Ana e aos «Herdeiros de Mihail», cartas mediante as quais lhes comunicou a sua integração em PERSI.

Também ficou provado que o exequente enviou, a Ana e aos «Herdeiros de Mihail», cartas em que declarou, nomeadamente, o seguinte:

- Carta enviada a Ana:

«Verificamos que permanecem em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, em que V. Exa. figura como interveniente e obrigado da(s) responsabilidade(s) assumidas pelo(a) Sr.(a) MIHAIL.

Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades supra mencionadas, consideramos extinto o referido procedimento (*).

Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.

Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone 707 50 00 50, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito.

Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidos, disponível em www.consumidor.pt

(…)

(*) Decorre do DL 227/2012 de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias.

- Carta enviada aos «Herdeiros de Mihail»:

«Vimos per este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, consideramos extinto o referido procedimento (*).

Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.

Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone 707 50 00 50, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito. (…)

Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidos, disponível em www.consumidor.pt” (…)

(*) Decorre do DL 227/2012 de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias.»

O tribunal a quo julgou oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pelo exequente, da demonstração da válida comunicação, aos executados Mihail e/ou aos seus herdeiros, e a Ana, da extinção do PERSI. Em consequência, determinou a extinção da execução relativamente a esses dois executados e ordenou a sua prossecução relativamente aos dois restantes.

De acordo com a posição que fez vencimento, esse segmento da decisão do tribunal a quo deverá ser revogado, determinando-se o prosseguimento da execução também contra Mihail e Ana, com os seguintes fundamentos:

- Os autos não reúnem elementos suficientes para que possa ser tomada uma decisão em relação ao executado Mihail, pois inexiste confirmação do óbito deste; não sendo seguro que, em caso de morte do mutuário que se encontra em situação de incumprimento, haja obrigação de integração dos seus herdeiros (naturalmente enquanto representantes da herança) em PERSI, os autos não fornecem os elementos necessários a um despacho liminar de indeferimento;

- Quanto à executada Ana e ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, o conteúdo da carta mediante a qual o banco exequente lhe comunicou a extinção do PERSI cumpre as exigências do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10. Isto porque, face à diferente natureza das causas extintivas previstas nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo, correspondendo as primeiras a fundamentos que operam ex lege (ainda que a eficácia da extinção fique dependente da sua comunicação e recepção pelo destinatário) e dependendo as segundas da vontade da instituição bancária, apenas quanto a estas se afigura exigir a lei a motivação da decisão tomada, apontando as razões pelas quais entende, ainda que verificado um (ou vários) dos fundamentos extintivos, que o procedimento não pode manter-se.

Discordo de ambos estes fundamentos.

Quanto ao primeiro:

Mihail é e continua a ser devedor e executado. Foi ele, e não aos seus herdeiros, que o exequente demandou. O seu hipotético óbito não se encontra certificado nos autos e, em consonância com isso, os seus herdeiros não foram habilitados. Portanto, para efeitos processuais, Mihail está vivo, pela simples razão de não se encontrar demonstrada, pelo meio legalmente previsto (certidão de assento de óbito), a sua morte. Não é concebível um estatuto processual de «morto-vivo» (releve-se-nos o eventual mau gosto da designação, mas não encontramos outra capaz de significar aquilo que pretendemos), de sujeito processual cuja morte não está demonstrada mas, apesar de tudo, indiciada em termos suficientemente fortes para produzir alguns efeitos.

Sendo assim, o acerto da decisão recorrida sai reforçado. Tendo a carta referida no n.º 23 sido remetida aos «Herdeiros de Mihail» e não estando demonstrado o óbito deste, é de concluir que Mihail nem sequer foi integrado em PERSI. O exequente tratou Mihail como um «morto-vivo»: na dúvida sobre se ele faleceu, demandou-o a ele, mas pretendeu cumprir o disposto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012 na pessoa dos seus hipotéticos e desconhecidos herdeiros.

Parece-nos evidente que esta actuação do exequente não cumpre o disposto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012. Até se encontrar demonstrado o seu óbito pelo meio legalmente exigido, é o próprio devedor quem tem de ser integrado em PERSI. Não faz sentido demandar o devedor e pretender ter cumprido o dever de integração deste em PERSI na pessoa dos seus hipotéticos herdeiros.

Daí que o verdadeiro problema não seja a insuficiência do conteúdo da carta referida no n.º 26, mas sim o incumprimento do dever de integração do devedor Mihail em PERSI. Pelo que, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca da interpretação a dar ao n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, sempre se verificaria a excepção dilatória inominada, insanável e de conhecimento oficioso, da falta de integração do devedor em PERSI, decorrente da al. b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma legal.

Quanto ao segundo:

A decisão recorrida encontra-se tão solidamente fundamentada, que torna dispensável qualquer acrescento. Adiro a essa fundamentação. Ainda assim, deixo algumas observações complementares, eventualmente redundantes.

O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 estabelece que «a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento».

O n.º 4 do mesmo artigo dispõe que «a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.».

Decorre da conjugação destas duas normas que o dever de comunicação estabelecido no n.º 3 abrange, quer as hipóteses previstas no n.º 2, quer as previstas no n.º 1. Em todas elas, mesmo na prevista na al. b) do n.º 1, a comunicação é obrigatória. Além de obrigatória, a comunicação é condição da eficácia da extinção do PERSI em todas as hipóteses previstas no n.º 2 e naquelas que o são nas als. a), c) e d) do n.º 1, pois o n.º 4 apenas exclui a da al. b) deste número.

Portanto, sublinhamos, o disposto no n.º 3 do artigo 17.º acerca do conteúdo da comunicação é aplicável, por igual, a todas as hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2. Qualquer distinção que o intérprete faça dos termos em que tal aplicação tenha lugar, contraria o n.º 3, que expressamente consagrou um regime uniforme para todas as referidas hipóteses. O entendimento de que o n.º 3, na sua totalidade ou apenas na sua parte final, não é aplicável às hipóteses previstas no n.º 1, ou a alguma delas, consubstancia-se numa interpretação restritiva da norma. Ora, a legitimidade da interpretação restritiva de uma norma legal carece de fundamentação convincente. Coisa que, salvo o devido respeito, não vi até este momento.

Dito isto, concentremos a nossa atenção na al. c) do n.º 1 do artigo 17.º.

Constitui argumento recorrente de quem sustenta o entendimento de que, nesta hipótese, a comunicação prevista no n.º 3 apenas tem de mencionar o fundamento legal da extinção do PERSI e o facto de terem decorrido 90 dias desde a data da integração do cliente bancário em PERSI, sem mais, que, na realidade, nada mais a instituição de crédito terá a dizer com alguma utilidade para aquele. Estabelecendo a lei um prazo e tendo este decorrido, que poderia a instituição de crédito comunicar ao cliente bancário além do facto de esse prazo já ter decorrido e, em consequência disso, o PERSI se ter extinguido?

A primeira observação que este argumento me suscita é a de que, a ser válido, quem a ele recorre fica indevidamente a meio da interpretação restritiva do n.º 3 por si empreendida. Deixar de aplicar apenas a sua parte final à hipótese prevista na al. c) do n.º 1 implica reduzir o conteúdo da comunicação à lembrança, dirigida ao cliente bancário, de que decorreu o prazo do PERSI e, por isso, este se extinguiu, com indicação da norma legal ao abrigo da qual isso ocorreu. Torna a comunicação uma mera formalidade sem conteúdo útil para além do de chamar a atenção do cliente para o facto de aquele prazo ter decorrido e de indicar a referida norma. O que é manifestamente pouco. Por isso afirmei que, se é para chegar a este resultado que se faz uma interpretação restritiva do n.º 3, melhor será levá-la até ao fim e concluir que a comunicação nele prevista não tem lugar na hipótese prevista na al. c) do n.º 1. Fazer tal comunicação só para lembrar o cliente bancário de que o prazo do PERSI decorreu, acaba por constituir uma formalidade com escassa utilidade.

É evidente que a solução que defendo se encontra nos antípodas de qualquer daquelas que acabo de enunciar. O dever de comunicação estabelecido no n.º 3 abrange, indubitavelmente, as hipóteses previstas no n.º 1, nomeadamente a da sua al. c). E, por ser assim, deverá ter um conteúdo útil, na perspectiva dos objectivos prosseguidos pelo regime legal do PERSI, entre os quais avulta o de proteger o cliente bancário, nomeadamente atribuindo-lhe o direito de receber, da instituição de crédito, informação clara e completa acerca da sua situação, «atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito» (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012).

Na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 17.º, para ter um conteúdo efectivamente útil, para garantir, na maior medida possível, a satisfação do direito do cliente bancário a informação clara e completa, a comunicação prevista no n.º 3 não pode resumir-se a um mero lembrete de que o prazo do PERSI já passou. Ainda menos quando, como no caso dos autos, a descrição do fundamento legal da extinção do PERSI se resume à menção do Decreto-Lei n.º 227/2012, sem, ao menos, se dizer que artigo(s), número(s) e alínea(s) se tem em vista. Adiante falarei sobre esta específica questão. Só a refiro neste momento para evidenciar a magreza da informação prestada à recorrida Ana. Repito, fazer uma comunicação nestes termos é, sob o ponto de vista da satisfação do direito do cliente bancário à informação, o mesmo que não fazer comunicação nenhuma.

Sendo assim e procurando responder à questão, que os defensores da posição que procuro refutar colocam, de saber que mais poderá a instituição de crédito dizer na comunicação prevista no n.º 3, direi: muita coisa. Concretamente: o que fez a instituição de crédito para resolver a situação do cliente bancário, que medidas propôs e qual foi a justificação destas face à avaliação a que procedeu nos termos do artigo 15.º; qual foi a resposta que obteve do cliente bancário; se essas medidas foram implementadas, se e em que medida o cliente bancário cumpriu os seus deveres, por que razões a situação de incumprimento não foi ultrapassada e por que não se justifica a prorrogação prevista no final da al. c) do n.º 1.

A diferença entre uma comunicação feita nos termos que acabei de enunciar e aquela que se limita a lembrar o cliente bancário de que o prazo do PERSI já decorreu e, por isso, este último se extinguiu, é abissal. Constitui uma evidência que apenas a primeira proporcionará, ao cliente bancário, uma informação digna desse nome e consentânea com os fins do Decreto-Lei n.º 227/2012. A segunda não passa de uma formalidade com escassa ou nula utilidade.

Mais, um dever de informação densificado nos termos expostos incentivará a instituição de crédito a cumprir o seu dever de diligenciar no sentido de a situação de incumprimento ser ultrapassada, em vez de adoptar uma atitude passiva que, no limite, poderia resumir-se a deixar o prazo referido na al. c) do n.º 1 decorrer. Por esta via, o dever de informar constitui, também, um mecanismo de incentivo da instituição de crédito a cumprir cabalmente os deveres que o Decreto-Lei n.º 227/2012 lhe impõe e facilita a sindicância da sua actuação por terceiros.

Por tudo isto, o cumprimento do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 17.º na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 é possível e, para satisfazer o direito do cliente bancário à informação, de forma alguma pode resumir-se à comunicação de que o prazo estabelecido nesta última norma já decorreu.

Consequentemente, como o tribunal a quo bem decidiu, a comunicação efectuada à recorrida Ana não cumpre a exigência decorrente da parte final do n.º 3.

Analisemos, por último, a questão, acima aflorada, da falta de indicação do fundamento legal da extinção do PERSI. Questão essa que, saliente-se, o tribunal a quo também conheceu e decidiu acertadamente.

Na carta remetida à recorrida Ana, o recorrente limitou-se a mencionar, em nota de rodapé, que aquele fundamento é o «DL 227/2012 de 25 de Outubro», sem indicação do(s) artigo(s), número(s) e alínea(s). Ora, isto não satisfaz a exigência legal de descrição do fundamento legal de extinção do PERSI. Indicar, genericamente, um diploma legal com 40 artigos, alguns dos quais bastante extensos, numa comunicação dirigida a um cliente bancário que é, necessariamente, um consumidor, nos termos da al. a) do artigo 3.º, é o mesmo que nada. Certamente será muito mais difícil, a um não jurista, confrontar-se com os 40 artigos do Decreto-Lei n.º 227/2012, que, a um jurista experimentado, confrontar-se com os 2334 artigos do Código Civil. E ninguém duvidará que uma peça processual destinada a ser lida por juristas em que se justifique determinada asserção remetendo, em bloco, para o Código Civil, não estará juridicamente fundamentada.

Decorre do n.º 3 do artigo 17.º que a indicação do fundamento legal da extinção do PERSI constitui um elemento essencial da comunicação nele prevista, pelo que a omissão da referida indicação determina, por si só, a ineficácia dessa comunicação. O mesmo é dizer que, ainda que se procedesse a uma interpretação restritiva (limitada) dessa norma nos termos que procurei refutar, sempre a comunicação de extinção do PERSI que foi dirigida à recorrida Ana seria ineficaz, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Concluindo, verifica-se a excepção dilatória inominada, insanável e de conhecimento oficioso, com fundamento da qual o tribunal a quo julgou extinta a instância relativamente aos recorridos Mihail e Ana. Confirmaria, pois, a decisão recorrida, ainda que, relativamente ao primeiro, com fundamento não coincidente.

Vítor Sequinho dos Santos


quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Acórdão da Relação de Évora de 16.01.2025

Processo n.º 1455/19.5T8SLV-C.E1

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Execução para entrega de coisa certa.

Suspensão da execução da restituição de imóvel.

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Exequentes/requeridos/recorridos:

AAA;

BBB.

Executados/requerentes/recorrentes:

CCC;

DDD.

Pedido:

Suspensão da execução da entrega do imóvel aos exequentes, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 861.º e nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º do CPC.

Despacho recorrido:

Indeferiu o pedido.

Conclusões do recurso:

1 – Esta execução baseia-se numa sentença judicial que condenou o possuidor ou detentor a restituir ao proprietário o imóvel possuído ou detido, sendo este imóvel a casa de morada de família do obrigado à restituição.

2 – A requerente (…) tem fundamento legal para lançar mão do incidente do diferimento da desocupação de imóvel, embora confrontando – com o entendimento – o qual apenas está previsto excepcionalmente no artigo 864.º do Código de Processo Civil para o caso de entrega de imóvel arrendado para habitação ao próprio executado.

3 – Quanto ao entendimento de que os artigos 863.º e 864.º em questão aplicam-se apenas à «Execução Para Entrega de Coisa Imóvel Arrendada» (cfr. artigo 862.º), significando que apenas têm aplicabilidade quando se trata da entrega do imóvel objecto de contrato de arrendamento para habitação, em que a pessoa a entregar é o próprio executado arrendatário e não qualquer terceiro.

4 – Há que atender que neste caso concreto os ora requerentes ocupam o imóvel há mais de 30 anos numa estrutura habitacional construída por si com inscrição na matriz urbana.

5 – No caso concreto aplica-se o artigo 864.º do CPC, atinente ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, visa a protecção do inquilino, por razões sociais imperiosas, pode aplicar-se por interpretação extensiva.

6 – É uma questão de humanidade social, direito à habitação, consagrado na nossa Constituição.

7 – É consabido como está a habitação no nosso país, praticamente inacessível para pessoas com poucos rendimentos.

8 – Os recorrentes não têm habitação alternativa para ir viver, num estado de carência económica, daí o pedido de habitação social aos serviços da Câmara Municipal de (…).

9 – A executada é pessoa muito doente e não tem habitação própria.

10 – Obter a suspensão da execução da sentença até que lhes seja dada casa própria pela Administração Pública local – Câmara Municipal de (…).

11 – Invocam os artigos 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, que podem ser interpretados e articulados com o disposto no artigo 864.º, todos do CPC.

12 – No caso concreto de aplicação o artigo 864.º do CPC, atinente ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, visa a proteção do inquilino, por razões sociais imperiosas, aplica-se por interpretação extensiva.

13 – É aplicado nas hipóteses em que, por omissão do legislador, a lei não diz tudo o que deveria dizer, cabendo ao juiz (intérprete) ampliar o seu alcance para além do que está expresso no texto legal, nomeadamente no caso concreto dos requerentes – têm na sua posse caderneta predial de habitação construído nesse imóvel, artigo 9.º do Código Civil.

14 – Deve ser revogada a douta decisão recorrida que julga improcedente a pretensão dos executados, requer-se a suspensão da execução da entrega do imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 861.º, n.º 6 – Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Questão a decidir:

Se existe fundamento legal para a suspensão da execução da entrega do imóvel aos recorridos.

Factos relevantes para a decisão do recurso, resultantes dos documentos constantes destes autos:

1 – Os recorridos propuseram, contra os recorrentes, uma acção declarativa em que pediram, além do mais, a condenação dos segundos a restituírem-lhes o prédio rústico sito em (…), freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…) da Secção (…);

2 – Essa acção foi julgada procedente, tendo os recorrentes sido condenados a procederem à referida restituição;

3 – A sentença foi proferida em 19.11.2018 e já transitou em julgado;

4 – Os factos julgados provados na sentença são os seguintes:

1 – O autor é dono e legítimo proprietário do prédio rústico sito em (…), freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…) da Secção (…);

2 – Em 12.04.1993, o seu pai, EEE, havia autorizado os réus a, conforme doc. de fls. 12, v., e ss. e que aqui se dá por reproduzido, «armar uma barraca com telhas de zinco, com as medidas de 8m x 6m, não podendo ocupar mais qualquer área, pelo período de seis meses que serão renovados por igual período se o proprietário julgar conveniente»;

3 – Mais se tendo então estabelecido que «caso o proprietário tenha falta de terreno deve avisar no termo do contrato, com a antecedência de um mês. Se o mesmo não sair pagará 500.000$00 (quinhentos mil escudos) mensais a título de indemnização ao dono»;

4 – Não obstante terem sido instados a desocupar o prédio, os réus recusam-se a fazê-lo, mesmo tendo sido efectuada a notificação judicial avulsa que consta de fls. 7 e ss. e que aqui se dá por reproduzida;

5 – Desde o ano de 1993, os réus habitam o referido prédio, com a sua família – filhos e netos;

6 – No qual pernoitam e preparam as suas refeições;

7 – Tendo no mesmo construído a habitação, na qual residem desde esse ano;

8 – No terreno, estão implantadas três edificações;

9 – O referido em 5 a 8 ocorreu e ocorre à vista de toda a população de (…) e do concelho de (…);

10 – Consta da caderneta predial urbana, inscrito sob o n.º (…) (no ano de 1994), um imóvel, com 32,0000 m2, composto por uma barraca de madeira, com uma divisão, em nome de FFF;

5 – Como, apesar de condenados a procederem à restituição do prédio, os recorrentes não o fizeram, os recorridos instauraram, contra eles, em 16.07.2019, uma acção executiva para entrega de coisa certa, tendo oferecido a sentença acima referida como título executivo;

6 – Nesta acção executiva, os recorrentes requereram a suspensão da execução da entrega do imóvel aos exequentes, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 861.º e nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º do CPC;

7 – Através do despacho recorrido, o tribunal a quo indeferiu tal requerimento;

8 – De acordo com o «relatório médico» junto aos autos pelos recorrentes, datado de 16.09.2022, a recorrente:

«Tem história clínica de doença do foro psiquiátrico com perturbações funcionais moderadas, com ligeira diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional. Apesar de medicada com psicotrópicos e antidepressivos não refere melhorias.»

«Hipertensa, obesa, dislipidemia, com varizes dos membros inferiores, associada a elefantíase por insuficiência venosa e linfática.»

«Com cansaço fácil, dispneia de esforço e ortopneia, sofre de um quadro clínico compatível com insuficiência cardíaca congestiva, taquidisritmia, fibrilação auricular e síndroma coronário crónico. Tem pacemaker.»

«Apresenta lombociatalgias e radiculalgias por espondilartrose. O TAC revela alterações degenerativas dos discos intervertebrais e hérnias discais. Déficit na mobilidade e diminuição da força muscular.»

«Necessita de uma terceira pessoa para todas as AVDs, tendo o seu marido como cuidador.»

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Em abono da sua pretensão, os recorrentes invocam o disposto nos artigos 861.º, n.º 6, 863.º, n.ºs 3 a 5, e 864.º do CPC, este último por via de interpretação extensiva.

O n.º 6 do artigo 861.º estabelece que, tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º; caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente esse facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Os n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º estabelecem o seguinte:

3 – Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.

4 – Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.

5 – No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.

O artigo 864.º estabelece o seguinte:

1 – No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 – O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Na sentença que constitui o título executivo, ficou provado que os recorrentes residem no prédio desde 1993, juntamente com descendentes seus. Tudo indica, pois, que se trata da sua casa de habitação principal, sendo, assim, aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º, por via da remissão operada pelo n.º 6 do artigo 861.º.

Porém, não se encontra demonstrado que a restituição do prédio aos recorridos ponha em risco a vida de qualquer dos recorrentes por razões de doença aguda. O «relatório médico» junto aos autos pelos recorrentes data de 16.09.2022, pelo que nunca poderia provar a existência de uma doença aguda actual que crie o referido risco. Daí que não se encontre preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 863.º.

A remissão operada pelo n.º 6 do artigo 861.º não abrange o artigo 864.º, o qual circunscreve o seu âmbito de aplicação às hipóteses de entrega de imóvel arrendado para habitação. O prédio dos autos nunca esteve arrendado aos recorrentes, pelo o artigo 864.º não é aplicável. Não existe fundamento para proceder a uma interpretação extensiva deste artigo, tese que os recorrentes, aliás, não fundamentam. Tudo aponta no sentido de o legislador se ter expressado devidamente ao circunscrever o âmbito de aplicação do artigo 864.º nos termos descritos.

Todavia, ainda que se considerasse o regime do artigo 864.º aplicável a hipóteses diversas da de desocupação de imóvel arrendado para habitação, os recorrentes não poderiam beneficiar dele.

Desde logo, porque a pretensão dos recorrentes contraria frontalmente as exigências da boa-fé. Os recorrentes foram condenados na restituição do prédio há mais de seis anos, pelo que tiveram tempo mais que suficiente para diligenciarem, nomeadamente junto das entidades assistenciais competentes, no sentido de obterem uma solução habitacional alternativa. Em vez disso, vêm-se recusando a cumprir a sentença que os condenou a procederem àquela restituição, contando com sucessivos adiamentos da sua execução. Sintomático desta vontade dos recorrentes de protelarem indefinidamente a restituição do prédio é o facto de nem sequer indicarem o período pelo qual o diferimento da desocupação deveria, no seu entendimento, ser decretado.

Por outro lado, não se verificam os pressupostos estabelecidos por qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 864.º.

Concluindo, inexiste fundamento para suspender a execução da restituição do prédio aos recorridos. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao ordenar que se proceda, de imediato, a tal restituição.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.

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Évora, 16.01.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.ª adjunta)

(2.ª adjunta)


Acórdão da Relação de Évora de 16.01.2025

Processo n.º 792/23.9T8OLH.E1

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Sumário:

1 – Extinto o dever de conservação dos processos individuais, pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, a instituição de crédito apenas fica desonerada desse dever, continuando, nos termos gerais, a estar onerada com o ónus da prova de que integrou o devedor em PERSI.

2 – A viabilidade da regularização da situação de incumprimento, em função da gravidade da situação financeira do devedor, não constitui um pressuposto da integração do devedor em PERSI. A sua ponderação apenas tem lugar no decurso deste procedimento.

3 – Um mero juízo, formulado pela instituição de crédito, de que será improvável que o devedor venha a receber notificações no âmbito de um PERSI, não constitui fundamento de dispensa da instauração deste procedimento.

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Autora/recorrente:

Sociedade 1.

Réu/recorrido:

BBB.

Pedido:

Declaração do requerido como insolvente.

Sentença recorrida:

Absolveu o requerido da instância, com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada decorrente do incumprimento do dever de integração daquele em PERSI por parte do banco mutuante.

Conclusões do recurso:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a excepção dilatória prevista no artigo 18°, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 227/2012, de 25.10, que obsta ao conhecimento do mérito da acção e, em consequência, absolveu o requerido da instância.

II. Entende a recorrente que as normas que constituíram fundamento jurídico da aludida decisão, não foram interpretadas e aplicadas da forma mais adequada ao caso concreto.

III. Pois que, com o devido respeito, é uma subjugação injusta e desproporcional para com o credor que lançou mão das faculdades de que dispunha, tendo apresentado as respectivas reclamações de créditos nos processos em apreço e ainda assim lhe seja exigido a integração num procedimento de recuperação completamente fadado ao insucesso.

IV. Ora, a aqui recorrente, peticionou a decretação da insolvência do requerido, o qual não se pronunciou quanto a mesma, como último recurso de recuperação da quantia em dívida.

V. Ora, conforme devidamente alegado, em 03.11.2009 foi celebrado mútuo com hipoteca através de escritura pública de compra e venda e constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado de (…), sito em (…), composto por Bloco (…) - Porta (…) - destinado a habitação - Rés-do-Chão (…) - T2, terraços e arrecadação na cave, descrito na Conservatória do Registo Predial, de (…) sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…).

VI. Todavia, os mutuários, em 03.12.2017, interromperam o pagamento do empréstimo aqui em crise, nada mais tendo sido pago por conta do mesmo.

VII. Sobre o aludido imóvel, encontram-se ainda registados ónus advindos dos seguintes processos.

Processo de Execução Fiscal n.º (…) do Serviço de Finanças de (…), com a quantia exequenda de Euros 74.141,47;

Processo de execução fiscal n.º (…) do Serviço de Finanças de (…), com a quantia exequenda de Euros 596,79;

Processo n.º (…) do Tribunal Judicial da Comarca de (…), com a quantia exequenda de Euros 151.930,36.

VIII. Posteriormente à citação do requerido, foi a aqui recorrente notificada para comprovar a integração do devedor em PERSI.

IX. Ora, quanto a esta temática versa o presente recurso, pois que, entende a recorrente não se encontrar obrigada a tal procedimento, pois que, o requerido já se encontrava perante uma clara situação de incapacidade financeira, não tendo assim capacidade de fazer face às obrigações.

X. Tendo, ele próprio, se apresentado a plano especial de recuperação no sentido de obter a colaboração dos credores, plano esse que não foi homologado.

XI. Ora, uma das causas de extinção do PERSI é precisamente a nomeação de administrador judicial provisório, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do diploma em apreço.

XII. Por outro lado, em 24.10.2016, o credor Banco (…) deu entrada de requerimento executivo contra os mutuários, tendo a aqui recorrente apresentado a respectiva reclamação de créditos.

XIII. Sendo a penhora a favor de terceiros sobre os bens do devedor outra das causas de extinção do PERSI conforme disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 17.º do diploma em apreço.

XIV. Ora, visando o PERSI promover a prevenção do incumprimento e a regularização de situações de incumprimento dos clientes bancários com as instituições de crédito e tendo como fundamento último, evitar o recurso à execução pela instituição de crédito motivada pelo incumprimento dos contratos e expectável venda judicial do imóvel garantia dos contratos, a verdade é que, aquando do início do incumprimento, já se encontravam registadas penhoras prévias sobre o imóvel, de processos ainda em curso.

XV. Deste modo, ainda que o contrato de mútuo fosse reestruturado ou regularizado, tal não constituiria impedimento à venda judicial do imóvel na execução de terceiro.

XVI. Assim, reitera-se que, prevendo o DL n.º 227/2012, de 25.10, a extinção do PERSI sempre que realizada penhora a favor de terceiros sobre bem do devedor, não faria sentido impor ao recorrido a integração dos recorrentes no PERSI, sabendo à partida que procedimento seria extinto.

XVII. Acresce que, resulta do acervo fáctico e documental dos autos que o imóvel hipotecado não constitui casa de morada de família, tanto mais que, o requerido se encontra a residir na zona metropolitana de Lisboa, sem que tivesse dado conhecimento desse facto ao banco, pelo que, qualquer missiva enviada para ao devedor, naquela morada, não seria, certamente, pelo mesmo conhecida.

XVIII. Na situação aqui em causa, perante a facticidade descrita, pode, pois, afirmar-se, com um mínimo de segurança, que não lhes foi retirado qualquer direito ou reduzido legitimas expectativas.

XIX. Por fim, tendo ainda a recorrente chamado à colação o art. 20.º, n.º 2, do DL n.º 227/2012, de 25.10, segundo o qual «As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI», pelo que, com o devido respeito, entende o credor já não se encontrar legalmente obrigado a conservar a documentação em apreço, pois que, considerando a data de incumprimento e o ano em de 2024, o prazo de conservação já se encontra ultrapassado, motivo pelo qual não se encontram os aludidos documentos disponíveis para exibição.

XX. Entendeu o tribunal a quo que «a este respeito considera-se que o decurso do prazo previsto na norma citada não dispensa o credor de fazer prova de que integrou o seu devedor, qualificado como consumidor, no PERSI, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora (artigo 13.º, do DL 227/2012, de 25 de outubro) pois a entender-se de outro modo estaria aberta a possibilidade das instituições bancárias omitirem a integração mencionada, que é obrigatória, bastando aguardar o decurso do mencionado prazo, o que certamente não terá sido intenção do legislador».

XXI. Evidentemente, não pode o aqui recorrente concordar com tal consideração, pois que, se o próprio diploma prescreve que as instituições devem conservar a documentação por 5 anos, decorrido esse prazo, não pode ser exigido ao credor que ainda disponha essa documentação disponível para exibição.

XXII. E ainda que se alegue que, desta forma, estaria aberta a possibilidade de as instituições bancárias omitirem a integração mencionada, que é obrigatória, bastando aguardar o decurso do mencionado prazo, a verdade é que as instituições bancárias não podem aguardar por tal prazo, sob pena de se verem impedidos de exercer o seu direito, por força do instituto da prescrição.

XXIII. Entende assim a recorrente terem sido violado o artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do DL 227/2012.

XXIV. Nestes termos e atento tudo o supra exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra decisão que ordene o normal prosseguimento da presente demanda.

Factos julgados provados pelo tribunal a quo:

1 – No exercício da sua actividade creditícia, o então Banco (…), posteriormente substituído pelo banco cedente, denominado (…), por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e procuração outorgada em 03.11.2009, emprestou, ao requerido BBB e a CCC, a quantia de Euros 285.000,00, pelo prazo de 360 meses, a reembolsar em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título.

2 – A taxa de juro contratada foi a Euribor a 3 meses, acrescida do spread de 1,8%.

3 – Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada de 2%.

4 – Para garantia do bom e pontual de todas e quaisquer obrigações para si emergentes do contrato a que se vem fazendo referência, nomeadamente capital em dívida, juros e respectivas despesas, em acto simultâneo, o requerido BBB e CCC constituíram hipoteca, no montante máximo assegurado de Euros 403.275,00, a favor do banco cedente, sobre o seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado de (…), sito em (…), composto por Bloco (…) - Porta (…) - destinado a habitação - Rés-do-Chão (…) - T2, terraços e arrecadação na cave, descrito na Conservatória do Registo Predial, de (…) sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…).

5 – A hipoteca encontra-se registada a título definitivo a favor do banco cedente pela inscrição AP. 3393 de 2009/11/03 e o averbamento de transmissão de crédito a favor da requerente pela inscrição AP. 2333 de 2019/07/02.

6 – A quantia emprestada referida no aludido título foi efectivamente entregue ao requerido BBB e a CCC, mediante créditos processados na sua conta de depósito à ordem n.º (…), domiciliada na agência do banco cedente, que a movimentaram, utilizando em proveito próprio os valores resultantes daquele crédito, e, confessando-se devedores das quantias recebida.

7 – O requerido BBB e CCC interromperam o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 03.12.2017.

8 – Mediante solicitação do requerido BBB ao banco cedente, em 24.08.1999, foi celebrado, entre ambos, um contrato de utilização de cartão de crédito, «cartão BES PREMIER DUO Classic», associado à conta DO n.º (…).

9 – A forma de pagamento do valor utilizado através do cartão de crédito seria mediante débito mensal, no valor de 15%, na sobredita conta de depósitos à ordem.

10 – Em consequência das várias operações efectuadas, a débito e a crédito, a referida conta passou a apresentar um saldo devedor de Euros 474,16, vencido a 22.11.2017, que não foi pago até à presente data.

11 – Nos autos do processo (…), do Juízo de (…), Comarca de (…), o requerido BBB apresentou pedido de processo especial de revitalização e na sequência desse pedido foi nomeado administrador judicial provisório, decisão publicitada por edital datado de 03.07.2015.

12 – Nos autos do processo executivo n.º (…), que corre termos do Juízo (…) da Comarca de (…), em 15.03.2017, foi penhorado, por agente de execução, para pagamento da quantia executiva de € 151.930,36  e despesas prováveis de € 7.896,52, os seguintes bens imóveis: fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado de (…), sito em (…), composto por Bloco (…) - Porta (…) - destinado a habitação - Rés-do-Chão (…) - T2, terraços e arrecadação na cave, descrito na Conservatória do Registo Predial, de (…) sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…), e fracção autónoma designada pela letra B, composta de r/c, 1.º andar e logradouro com 223 m2 para habitação, do prédio urbano situado na Rua (…) Lt (…), em (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da União de Freguesias de (…), concelho de (…) e distrito de (…), chave de acesso à certidão permanente: (…).

13 – A presente acção deu entrada em 26.07.2023.

Questões a decidir:

1 – Se a circunstância de o tempo decorrido entre a data do início do incumprimento e a da propositura da acção de insolvência exceder o prazo em que as instituições de crédito têm o dever de conservar os processos individuais, estabelecido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, dispensa aquelas instituições do ónus da prova da integração do devedor em PERSI;

2 – Se o dever de integração do devedor em PERSI cessa quando se verifique uma clara situação de incapacidade financeira daquele para cumprir as suas obrigações;

3 – Se o dever de integração do devedor em PERSI cessa quando se mostre improvável que aquele venha a receber notificações no âmbito desse procedimento.

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1.ª questão:

O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 (diploma ao qual pertencem todas as normas legais doravante referenciadas), estabelece que as instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que as instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adopção dos procedimentos do PERSI.

Desta última norma não decorre que, expirado o prazo nela previsto, a instituição de crédito fique dispensada do ónus da prova de que integrou o devedor em PERSI. Tal interpretação não tem qualquer apoio na letra da lei e parte de uma confusão entre duas questões que devem manter-se distintas: a da duração do dever de conservação dos processos individuais e a do ónus da prova da integração do devedor em PERSI.

Findo o prazo legal da duração do dever de conservação dos processos individuais, a instituição de crédito fica desonerada desse dever e apenas dele. Continua, nos termos gerais, a estar onerada com o ónus da prova de que integrou o devedor em PERSI. Ficar desonerado do dever de conservação dos processos individuais não equivale a ficar desonerado do ónus da prova da integração do devedor em PERSI. Trata-se de realidades distintas. Daí que, independentemente do decurso do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º, a instituição de crédito deva (entenda-se: tenha vantagem em) precaver-se, conservando os elementos de que necessite para, na hipótese demandar judicialmente o devedor, estar em condições de cumprir este ónus.

Não faria sentido que, por efeito do decurso do prazo legal de conservação dos processos individuais, se invertesse o ónus da prova da integração do devedor em PERSI. Ou seja, que, decorrido aquele prazo, passasse a ser o devedor a estar onerado com o ónus da prova de não ter sido integrado em PERSI caso arguisse essa excepção dilatória. Não é esse, seguramente, o sentido do n.º 2 do artigo 20.º.

Concluímos, assim, que a tese da recorrente carece de fundamento legal.

Por outro lado, a posição assumida pela recorrente é incoerente, pois esta acaba por assumir que nunca integrou o recorrido em PERSI. Uma coisa seria a recorrente alegar ter integrado o recorrido em PERSI mas, em face do decurso do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º, não ter conservado meios de prova desse facto. Outra, é a recorrente alegar, como efectivamente alegou, que não integrou o recorrido em PERSI porque, em face da situação financeira deste, que claramente o impossibilitava de cumprir as suas obrigações, isso não teria qualquer utilidade.

Tendo a recorrente assumido esta última posição, a invocação do decurso do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º carece de sentido. Independentemente de esse prazo ter, ou não, decorrido, a recorrente nunca estaria em condições de provar ter integrado o recorrido em PERSI porque, na realidade, nunca o fez.

2.ª questão:

A questão de saber se o dever de a instituição de crédito integrar o devedor em PERSI cessa quando se verifique uma evidente situação de incapacidade financeira daquele para cumprir as suas obrigações merece uma frontal resposta negativa. Isso resulta, com toda a clareza, das normas do Decreto-Lei n.º 227/2012 que passamos a analisar.

O n.º 1 do artigo 4.º estabelece, como princípio geral do regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, que, no cumprimento das suas disposições, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adoptando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa. Não se distingue entre situações de maior e menor gravidade da incapacidade financeira do devedor, nomeadamente para excluir as primeiras do âmbito de aplicação do PERSI. Sempre que se registe uma situação de incumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito deverão envidar os esforços tendentes à sua regularização, nomeadamente integrando o devedor em PERSI.

O n.º 2 do artigo 5.º estabelece que, quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito mutuantes devem providenciar pelo célere andamento do procedimento previsto nos artigos 12.º a 21.º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento. Mais uma vez, associa-se o dever de integração do devedor em PERSI a qualquer situação de incumprimento, independentemente da gravidade das dificuldades financeiras daquele. O mesmo fazem os artigos 12.º e 13.º, que estabelecem, respectivamente, que as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, e que, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.

São particularmente claros, acerca da questão que analisamos, os artigos 14.º e 15.º.

O n.º 1 do artigo 14.º estabelece que, se se mantiver o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º e o 60.º dias subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa. É obrigatoriamente integrado, sublinhamos. Não há lugar para a ponderação da probabilidade de sucesso daquela integração. Tal ponderação só terá lugar após aquela integração, nos termos que adiante analisaremos.

O n.º 2 do artigo 14.º estabelece que, sem prejuízo do disposto no n.º 1, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que o cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração naquele procedimento, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação, ou que o cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo, nessa hipótese, a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento. Continua, pois, a existir uma obrigação de integração do devedor em PERSI sem dependência da maior ou menor probabilidade de sucesso dessa integração.

O n.º 1 do artigo 15.º estabelece que a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflecte a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito. Estabelece o n.º 2 que, para esse efeito, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal. Dispõe, por seu turno, o n.º 3, que, salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.

Resulta destes três números do artigo 15.º que a ponderação da probabilidade de sucesso do PERSI, tendo em conta a gravidade da situação financeira do devedor, apenas tem lugar no decurso desse procedimento. A viabilidade da regularização da situação de incumprimento não constitui um pressuposto da integração do devedor em PERSI. Constitui, sim, um factor conformador do processado ulterior, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Assim, se, após proceder à avaliação prevista nos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º, a instituição de crédito concluir que o devedor não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, e que, em face disso, se mostra inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, deverá comunicá-lo, no prazo máximo de 30 dias após a integração no PERSI. Se, ao invés, a avaliação prevista nos n.ºs 1 a 3 levar a instituição de crédito a concluir que o devedor dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, apresentar-lhe-á, dentro do mesmo prazo, uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objectivos e necessidades.

Em consonância com o exposto, o artigo 17.º, n.º 2, al. c), prevê, como fundamento de extinção do PERSI por iniciativa da instituição de crédito, a supra referida hipótese de esta, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, concluir que o devedor não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de acções executivas ou processos de execução fiscal que afectem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção daquele procedimento. A descrita situação de incapacidade financeira não constitui fundamento para a não inclusão do devedor em PERSI, mas, meramente, para a extinção de um PERSI instaurado.

Perante estes dados legislativos, é fora de dúvida que, por muito negativa que seja a sua avaliação da situação financeira do devedor, a instituição de crédito tem o dever de o integrar em PERSI. Concretamente, a recorrente tinha, em qualquer hipótese, o dever de integrar o recorrido em PERSI.

Na linha da argumentação que vimos refutando, a recorrente afirma que não estava obrigada a integrar o recorrido em PERSI porquanto, anteriormente ao incumprimento do seu direito de crédito: 1) Correu termos um processo especial de revitalização do recorrido, no âmbito do qual foi nomeado um administrador judicial provisório; 2) Numa acção executiva instaurada contra o recorrido, foram penhorados dois imóveis, sendo um deles a fracção onerada com a hipoteca constituída para garantia do direito de crédito de que a recorrente é titular.

A recorrente não tem razão. Inexiste fundamento legal para considerar que qualquer dos referidos factos a exonerasse do dever de integrar o recorrido em PERSI na sequência de este ter entrado em mora no pagamento das prestações do empréstimo. Refira-se, a este propósito, que o decretamento de uma penhora, a favor de terceiros, sobre bens do devedor, bem como a nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de processo de processo especial de revitalização, quando ocorram no decurso de um PERSI, apenas poderão constituir fundamento de extinção deste por iniciativa da instituição de crédito, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, als. a) e b). Sobre a distinção entre o dever de integração do devedor em PERSI e o direito de extinção deste procedimento, já nos pronunciámos.

3.ª questão:

Também a resposta à questão de saber se o dever de integração do devedor em PERSI cessa quando se mostre improvável que aquele receba notificações no âmbito desse processo é claramente negativa. Esta tese é absurda e não foi sustentada pela recorrente através da indicação de qualquer norma legal. Manifestamente, a lei não prevê que um mero juízo, formulado pela instituição de crédito, de que seja improvável que o devedor venha a receber notificações no âmbito de um PERSI, constitua fundamento de dispensa da instauração deste procedimento.

Conclusão:

A instituição de crédito mutuante não cumpriu o seu dever de integração do recorrido em PERSI, pelo que se verifica a excepção dilatória inominada prevista no artigo 18.º, n.º 1, al. b), preceito que, por igualdade ou, mesmo, maioria de razão, deve ser interpretado extensivamente, de modo a abranger as situações em que a instituição de crédito nem sequer integrou o devedor em PERSI, como acontece no caso dos autos. Sendo assim, a sentença recorrida deverá manter-se, improcedendo o recurso.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

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Évora, 16.01.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.ª adjunta)

(2.ª adjunta)


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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