Processo
n.º 39188/16.1YIPRT.E1
*
Sumário:
1 – A sentença só é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
2 – O recorrente não cumpre qualquer dos ónus que o artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, quando não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a manifestar uma genérica discordância relativamente à decisão sobre a matéria de facto, não explicita a concreta forma como, no seu entendimento, o tribunal recorrido devia ter julgado cada um dos referidos pontos de facto e não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre os mesmos pontos da matéria de facto, especificando as passagens da gravação em que se funda a sua discordância.
*
Relatório
Na
presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contrato, prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, proposta por Sociedade
1, Lda. contra Partido (…), veio a primeira pedir a condenação do segundo a
pagar-lhe:
- € 6.573
relativos a fornecimento de serviços e bens, nomeadamente, elaboração e
fornecimento de 5 “outdoors” e respectivas aplicações, recolagem de “outdoor”,
elaboração e fornecimento de 3750 programas formato A4 e de cartas aos
munícipes, fornecimento de estrutura com placa e imagem digital, constantes de
factura datada de 09.10.2009, com vencimento imediato, ainda não liquidada, não
obstante as diversas interpelações efectuadas pela autora junto da ré;
- € 3.434,53
relativos aos juros de mora;
- €
102 a título de taxa de justiça já paga pela autora.
O
réu deduziu oposição, afirmando desconhecer a factura em causa e a que serviços
a mesma se refere; acrescentou que todos os serviços e bens prestados pela
autora ao réu foram integralmente liquidados; concluiu pela improcedência da
acção.
Realizou-se
a audiência de discussão e julgamento, em cujo início a autora desistiu
parcialmente do pedido, sem oposição do réu. Por sentença já transitada em
julgado, tal desistência foi homologada, tendo os autos prosseguido apenas para
apreciação do valor global de € 8.427,80, sendo € 5.477,50 a título de capital,
€ 2.848,30, a título de juros e € 102 a título de taxa de justiça paga.
Foi
proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o
réu a pagar, à autora, a quantia de € 5.477,50 e respectivos juros legais
vencidos e vincendos, contados a partir de 09.10.2009 até integral pagamento,
às seguintes taxas: 8% de 01.07.2009 a 31.12.2009, 8% de 01.01.2010 a 30.06.2010,
8% de 01.07.2010 a 31.12.2010, 8% de 01.01.2011 a 30.06.2011, 8,25% de
01.07.2011 a 31.12.2011, 8% de 01.01.2012 a 30.06.2012, 8% de 01.07.2012 a
31.12.2012, 7,75% de 01.01.2013 a 30.06.2013, 7,50% de 01.07.2013 a 31.12.2013,
7,25% de 01.01.2014 a 30.06.2014, 7,15% de 01.07.2014 a 31.12.2014, 7,05% de
01.01.2015 a 30.06.2015, 7,05% de 01.07.2015 a 31.12.2015, 7,05% de 01.01.2016
a 30.06.2016, 7%, de 01.07.2016 a 31.12.2016 e 7% 01.01.2017 a 30.06.2017.
O
réu não se conformou com a sentença e interpôs recurso para este tribunal. As
suas alegações contêm as seguintes conclusões:
A. A actividade
de fixação dos factos materiais da causa está, por natureza, particularmente
exposta a erros e imperfeições, dado que estamos a falar de uma actividade humana,
a de julgar.
B. A
probabilidade e a relevância de um erro quanto a tal objecto depõem, decisivamente,
a favor da possibilidade de controlo, pelo tribunal ad quem, das conclusões fácticas estabelecidas pelo tribunal a quo.
C.
Isto porque sabemos que o direito a um processo equitativo impõe, como dimensão
ineliminável, que o exame da sentença da 1.ª instância seja não só in iure mas também in facto.
D.
Assim, independentemente da reapreciação dos actos de prova realizados na 1ª
instância – e mesmo da renovação dessas provas ou da produção, na instância de
recurso, de novas provas – o Tribunal da Relação pode censurar o erro do
Tribunal de 1.ª instância na apreciação das provas e na fixação dos factos
materiais da causa nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 666.º do CPC.
E. O
exercício pelo Tribunal da Relação das suas atribuições de controlo da decisão
da matéria de facto do Tribunal de 1.ª instância não está na dependência da
reponderação das provas produzidas naquela instância, o que se explica por,
nalguns casos, ser o simples resultado da aplicação de regras imperativas de
direito probatório material – que constitui matéria de direito (artigo 607.º, n.º
4, ex-vi artigo 663.º, n.º 2, do
CPC).
F. O
decisor da 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto,
apontando meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada.
G. O Partido
(…) vem condenado ao pagamento de € 5.477,50, sendo que o tribunal a quo estribou esta decisão condenatória
unicamente no depoimento de parte da Autora, e nas declarações das testemunhas
arroladas pela Autora.
H.
Desconsiderou o julgador tudo o que foi dito pelas testemunhas do agora
impugnante.
I. O
ora recorrente é um dos mais importantes partidos nacionais, sendo fácil de
deduzir que tem uma máquina administrativa complexa, pelo que muitos actos e
contratos praticados por pessoas necessariamente relacionadas ao partido, como
é o caso dos respectivos candidatos a presidentes de Câmaras Municipais (como
aconteceu in casu) passam
perfeitamente despercebidos aos respectivos órgãos representativos;
J.
Actos e contratos que não podem ser imputados automaticamente ao partido
político como pessoa colectiva, sob pena de assistirmos a que todo e qualquer
militante do Partido (…) possa - validamente -vincular e "amarrar"
contratualmente o aqui recorrente a contratos que nunca celebrou e, ou a
condições que desconhece, e que nunca quis.
K.
Ora, a prova produzida foi manifestamente insuficiente, na medida em que o
tribunal a quo estriba a decisão
condenatória apenas com base em declarações das testemunhas do Autor,
nomeadamente nas declarações de parte do legal representante do Autor.
L. Faz
o M. Juiz a quo, tábua rasa do facto
da prova documental se comprovar que a factura emitida a favor do ora
recorrente, foi anulada e emitida uma nota de crédito.
M. O Partido
(…) é um partido político e, como tal, é uma pessoa colectiva dotada de
personalidade jurídica, sendo a sua vontade expressa pelos respectivos órgãos
partidários, tal como resulta do disposto nos artigos 3.º e 24.º, da Lei dos
Partidos Políticos.
N. De
acordo com os Estatutos do Partido (…), o Partido organiza-se a nível local,
distrital, regional e nacional. A estrutura do Partido a nível local assenta
nas secções de residência e nas concelhias.
O.
Salvo o devido respeito, que é mesmo muito, o M. Juiz a quo não fez uma correcta interpretação da matéria factual.
P. A
Autora e o Réu estabeleceram relações comerciais no ano de 2009, no âmbito da
sua actividade normal e corrente do ora Réu Partido (…) e no âmbito da campanha
eleitoral – (…) -Autárquicas 2009, e que a sentença aqui em crise considerou
como um acordo das partes.
Q.
Sendo também verdade que o Réu ora recorrente liquidou TODAS as facturas
correspondentes aos serviços prestados pela Autora, sendo as únicas que
integraram as contas de campanha apresentadas e subscritas pelo respectivo
Mandatário Financeiro Local.
R. O
ora Réu Partido (…) desconhece a factura identificada nos presentes autos, uma
vez que a mesma foi anulada e emitida uma nota de crédito, e, aqueles serviços
nunca lhe foram prestados.
S. No
âmbito das eleições autárquicas, e atento o estatuto de Mandatário Financeiro
local, é a este representante local do Partido (…) que cabe definir e entregar
o orçamento de campanha eleitoral, contratar os serviços necessários para o
correto desenvolvimento da campanha eleitoral autárquica, o qual é responsável
pela contratação de bens e/ou serviços no âmbito da campanha eleitoral e, no
final, prestar as devidas contas de campanha.
T. E
conforme foi afirmado em audiência de julgamento pela Mandatária Financeira
Local nomeada, a mesma não autorizou os serviços descritos na factura dos
presentes autos.
U. As
suas competências estão definidas e reguladas no Manual Financeiro da Campanha
Autárquica do Partido (…), enviado às direcções de campanha concelhias e
divulgadas por estas junto de todos os militantes e candidatos do Partido (…).
V. A
ora Autora tem conhecimento de todos estes procedimentos, há muitos anos que
estabelece relações comerciais com o Partido (…), e por isso está familiarizado
com todos os procedimentos internos do Partido (…) quanto à contratação e
aquisição de bens e serviços, devendo compreender as limitações e consignações
que sobre esse processo impendem.
W. Não
admitir estas regras de contratação, que a Autora bem conhece, é subverter por
completo as regras que regulamentam a matérias dos contratos, criando uma
insegurança contratual entre os intervenientes contratuais.
X. A
sociedade recorrida sabe e tem conhecimento pelas razões supra e o Mandatário
financeiro local não pode celebrar contratos por telefone, existindo regras
concretas quanto a esta temática, como o preenchimento de notas de encomenda,
autorização para celebrar contrato, prévio cabimento orçamental, entre outras.
Y. A
Sra. Mandatária Financeira local GFS, não autorizou os serviços constantes da factura
dos autos.
Z.
Logo, não pode o Tribunal a quo,
atender como válida aquela factura, pois tal tornaria impossível qualquer
gestão prudente e parcimoniosa de uma campanha eleitoral, transformando o Partido
(…), ou qualquer outro Partido colocado na mesma posição, num mero caixa de
responsabilidades financeiras determinadas por outrem, concertado ou não com as
empresas fornecedoras e seus representantes.
AA.
Além do mais, a M. Juiz a quo deu a
matéria dos presentes como provada com fundamento nos depoimentos, prestados
pelas testemunhas arroladas pela Autora.
BB.
Desde já cumpre fazer um reparo à fundamentação da M. Juiz a quo, uma vez que, estas testemunhas, são prestadores de serviços
na empresa Autora, únicas pessoas que poderiam ser prejudicadas por prestarem depoimento
contrário.
CC.
Ademais, do depoimento destas testemunhas da recorrida não resulta claro nem
evidenciado que o Partido (...) tenha encomendado aqueles serviços.
DD. O
depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrida não deve ser valorizado,
nem atendido no que respeita à produção da prova nestes autos.
EE. O
ora recorrente não percebe como pode ser condenado a efectuar o pagamento de
uma factura que, além de não ter sido encomendado o serviço, a mesma foi
anulada pela autora, conforme comprovado nos autos, e que não existe… SE
ANULADA NÃO EXISTE….
FF.
Logo, na prova produzida o tribunal a quo
estava obrigado a incluir a factura nos factos não provados, uma vez que o Partido
(…) desconhece, quem encomendou aqueles serviços e a produção dos objectos, não
esquecendo que a factura foi anulada, pois “… foi emitida a nota de crédito
29/2009 de 26 de Outubro de 2009, a anular a factura mencionada em 3…..”
GG. E
não existe nos factos provados a emissão de uma nova factura em nome do ora
recorrente Partido (…).
HH.
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, deve o tribunal ad quem alterar a decisão da primeira
instância, no sentido que a factura constante no ponto 3 dos factos provados
não é devida, pois foi anulada, conforme ponto 4 dos factos provados,
absolvendo o aqui apelante da sentença que o condenou ao pagamento.
II.
Ora, remetendo para os fundamentos vertidos na sentença, e louvados agora da
transcrição da matéria de facto provada estamos perante uma clara ambiguidade
da decisão condenatória.
JJ. É
certo e seguro que tal decisão condenatória vem estribada no disposto no nº 2
do artigo 609.º do CPC, com referência ao n.º 2 do artigo 358.º do mesmo compêndio
normativo, contudo, o “obscurantismo” da decisão condenatória resulta da prova
documental que consta do processo, e que ficou assente ao longo da sessão de
julgamento.
KK. E
que é o facto de o Partido (…) nunca ter recebido da Autora a factura que suporta
todo este processo, bem sabendo que, tempestivamente, o Réu Partido (…) pagou
todos os valores acordados com a Autora, não tendo ficado a dever nada... NADA!
LL.
Ficou assente que o Partido (…) liquidou todas as dívidas para com a Autora, contudo,
com a presente sentença está obrigado a repetir esse pagamento, com base num
documento que foi anulado, conforme ficou assente nos factos provados.
MM.
Tal significa que a decisão aqui sob recurso é nula.
NN. O
M. Juiz “a quo” ao julgar como julgou, violou o disposto nos artigos 354.º, nº
1, e 364.º, n.º 1, do Código Civil, artigo 607.º, n.º 4, ex-vi artigo 663.º, n.º 2, artigo 615.º, alínea a) do n.º 2 do
artigo 639.º, e al. c) do n.º 2 do artigo 662.º, todos do CPC.
Nestes
termos e nos melhores direito, deverá o presente recurso ser julgado
procedente, e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida atenta a
nulidade invocada em sede de conclusões.
Caso
assim se não entenda, devem os Venerandos Desembargadores alterar a decisão
proferida pelo tribunal a quo, uma
vez que aquela sentença enferma do vício de erro de julgamento da matéria de
facto e de direito, atento o que ficou dito em sede de conclusões, devendo o apelante
ser absolvido, o que se peticiona. Assim se fará a devida e costumada JUSTIÇA!
Não
houve lugar a resposta.
O
recurso foi admitido.
Objecto
do recurso
É entendimento uniforme que é pelas
conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o
âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º,
n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha
(artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo
663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo
o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
As questões a resolver são as seguintes:
1 – Nulidade da sentença recorrida, por
contradição entre os fundamentos e a decisão, ou por padecer de ambiguidade ou
obscuridade que determine a sua ininteligibilidade;
2 – Impugnação da decisão relativa à matéria
de facto.
Factualidade
apurada
Na sentença recorrida, foram julgados provados
os seguintes factos:
1. A requerente dedica-se à prestação de
serviços e fornecimento de bens, na área da publicidade;
2. No âmbito da sua actividade e a
pedido da requerida, em 2009, a autora procedeu à elaboração e fornecimento de
5 “outdoors” e respectivas aplicações, no valor de € 700; à recolagem de “outdoor”,
no valor de € 200; elaborou e forneceu 3.750 programas formato A4, no valor de
€ 2.672,50; elaborou e forneceu cartas aos munícipes, no valor de € 1.755; e
elaborou e forneceu uma estrutura com placa e imagem digital, no valor de € 150,
sem IVA;
3. Em 09 de Outubro de 2009, a autora
emitiu a factura n.º 2009/0765, no valor de € 6.573 (com IVA incluído),
referente aos trabalhos mencionados em 2, com vencimento em 09 de Outubro de
2009, em nome do réu;
4. A pedido do réu, foi emitida a nota
de crédito n.º 29/2009, datada de 26 de Outubro de 2009, a anular a factura mencionada
em 3, com as menções “alteração de cliente” e “substituída pela n.º 2009/0794”;
5. Em 26 de Outubro de 2009, a autora
emitiu a factura n.º 2009/0794, no valor de € 6.573,00 (com IVA incluído),
referente aos trabalhos mencionados em 2, com vencimento em 26 de Outubro de
2009, em nome de “Sociedade 2, S.A.”;
6. Os trabalhos mencionados em 2 foram
dirigidos à campanha para as eleições autárquicas de 2009, no Concelho de
Évora;
7. Em 17 de Novembro de 2015, o réu
dirigiu à autora a carta junta a fls. 28, cujo teor se dá aqui integralmente
por reproduzido para todos os efeitos legais, registada com aviso de recepção,
com o seguinte conteúdo relevante para os presentes autos: “(…) É com
estranheza que o M/Constituinte Partido (…) receciona a v/fatura n.º 2009/0765
de 09/10/2009. Encarrega-me o M/Constituinte Partido (…), Partido Político, de
proceder à devolução da fatura n.º 2009/0765 de 09/10/2009, uma vez que
desconhece esta fatura e não existir qualquer nota de encomenda nem qualquer
contrato que a suporte. (…)”;
8. A autora apresentou requerimento de
injunção contra “Sociedade 2, S.A.”, peticionando o pagamento da factura
mencionada em 6, o qual deu origem à Acção Especial Para Cumprimento de
Obrigações Pecuniárias com o n.º 79694/14.0YIPRT, que correu termos na Secção
Cível, J2, da Instância Local de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de
Évora;
9. No âmbito do processo identificado em
8., “Sociedade 2, S.A.” apresentou a defesa vertida a fls. 35 a 37 destes
autos, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos
legais;
10. No âmbito desse mesmo processo, em
03 de Dezembro de 2014 foi determinada a extinção da instância, por
impossibilidade superveniente da lide, pelos fundamentos aduzidos na decisão
junta a fls. 64 e 65, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzida para
todos os efeitos legais.
A sentença recorrida julgou não provado
o seguinte facto:
- Todos os serviços prestados pela
autora ao réu foram por este liquidados.
Fundamentação
1
O
recorrente afirma que a sentença recorrida padece de ambiguidade e obscuridade,
resultantes “da prova documental que consta do processo, e que ficou assente ao
longo da sessão de julgamento”. Segundo o recorrente, nunca recebeu da
recorrida a factura que suporta todo este processo, pagou tempestivamente todos
os valores acordados com a recorrida e nada deve a esta última. Acrescenta o
recorrente que “Ficou assente que o Partido (…) liquidou todas as dívidas para
com a Autora, contudo, com a presente sentença está obrigado a repetir esse
pagamento, com base num documento que foi anulado, conforme ficou assente nos
factos provados”, pelo que “a decisão aqui sob recurso é nula”.
O artigo
615.º, n.º 1, al. c), do CPC, estabelece que a sentença é nula quando os
fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou
obscuridade que torne a decisão ininteligível.
É
evidente que nada disto ocorre com a sentença recorrida, que é absolutamente
clara e coerente.
Desde
logo, não é verdade que se tenha provado que o recorrente liquidou todas as
suas dívidas para com a recorrida. Ao contrário, foi julgado não provado
que “Todos os serviços prestados pela autora ao réu foram por este liquidados.”
Este argumento do recorrente baseia-se, certamente, numa deficiente leitura da
sentença.
No mais,
o recorrente limita-se a manifestar o seu inconformismo relativamente à decisão
sobre a matéria de facto, continuando a sustentar a versão factual que defendeu
ao longo do processo e que não foi acolhida pelo tribunal recorrido, o que,
como é óbvio, nada tem a ver com a questão da nulidade da sentença.
Assim se
conclui, sem necessidade de maior fundamentação, que a sentença recorrida não
padece da nulidade que o recorrente lhe imputa.
2
O
recorrente sustenta que houve erro do tribunal recorrido no julgamento da
matéria de facto e pretende que, em consequência, nos termos do n.º 1 do artigo
662.º do CPC, a Relação altere a sentença recorrida no sentido de considerar que
a factura constante no ponto 3 dos factos provados não é devida, absolvendo-o
do pedido.
O n.º 1
do artigo 662.º do CPC estabelece que a Relação deve alterar a decisão
proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova
produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O n.º 1 do artigo 640.º do CPC
estabelece que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o
recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que
considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios,
constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham
decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve
ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A al. a) do n.º 2 do mesmo artigo
estabelece que, no caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando os meios
probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham
sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso
na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se
funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos
que considere relevantes.
Ora, o recorrente não cumpriu qualquer dos
ónus que este último artigo lhe impõe. Não especificou os concretos pontos de
facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a manifestar uma
genérica discordância relativamente à decisão sobre a matéria de facto. Logicamente,
não indicou a concreta forma como, no seu entendimento, o tribunal recorrido
devia ter julgado cada um dos referidos pontos de facto. Finalmente, não
indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou
gravação nele realizada, que, no seu entendimento, impunham decisão diversa
sobre os mesmos pontos da matéria de facto, especificando as passagens da
gravação em que se funda a sua discordância. O recorrente faz referência, nas
suas alegações, ao depoimento da testemunha GFS, sua mandatária financeira nas
eleições autárquicas de 2009, para concluir, genericamente, que dele resultou
que a sua autora “não autorizou os serviços descritos na factura dos presentes
autos”, mas sem indicar as passagens da gravação de onde extrai tal conclusão,
o que não cumpre as referidas exigências legais.
Isto basta para concluir no sentido da
rejeição do recurso na parte em que tem por objecto a decisão sobre a matéria
de facto.
Ainda assim, não deixaremos de observar
que, além da questão formal acabada de analisar, é evidente a falta de razão do
recorrente nas críticas ao modo como o tribunal recorrido formou a sua
convicção sobre a matéria de facto. Para se chegar a esta conclusão, basta ler
a sentença recorrida com a devida atenção. Assim:
O recorrente afirma que o tribunal
recorrido “estribou esta decisão condenatória unicamente no depoimento de parte
da Autora, e nas declarações das testemunhas arroladas pela Autora” (conclusão
G), desconsiderando “tudo o que foi dito pelas testemunhas do agora impugnante”
(conclusão H); reforça, mais à frente, que “a prova produzida foi
manifestamente insuficiente, na medida em que o tribunal a quo estriba a decisão condenatória apenas com base em declarações
das testemunhas do Autor, nomeadamente nas declarações de parte do legal
representante do Autor” (conclusão K), que, “a M. Juiz a quo deu a matéria dos presentes como provada com fundamento nos
depoimentos, prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora” (conclusão AA),
que “cumpre fazer um reparo à fundamentação da M. Juiz a quo, uma vez que, estas testemunhas, são prestadores de serviços
na empresa Autora, únicas pessoas que poderiam ser prejudicadas por prestarem
depoimento contrário” (conclusão BB), que “do depoimento destas testemunhas da
recorrida não resulta claro nem evidenciado que o Partido (…) tenha encomendado
aqueles serviços” (conclusão CC) e que “O depoimento das testemunhas arroladas
pela Recorrida não deve ser valorizado, nem atendido no que respeita à produção
da prova nestes autos” (conclusão DD). Ora, a sentença recorrida, em sede de
fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, teve o cuidado de salientar
que, na formação da sua convicção, o tribunal teve em conta as declarações de
parte do legal representante da recorrida, mas na medida em que foram
corroboradas por outros meios de prova, a saber, no tocante à prova
testemunhal, “os depoimentos de HJN, NCV, GFS e GDA”. Ora, estas duas últimas
testemunhas foram indicadas pelo recorrente. A sentença é claríssima a este
respeito, esclarecendo, com detalhe, em que medida os depoimentos de GFS e de GDA
corroboraram, quer as declarações de parte do legal representante da recorrida,
quer os depoimentos das testemunhas por esta indicadas. A sentença recorrida
refere ainda que, para a formação da sua convicção sobre os factos constantes
dos pontos 2 e 6, que são os factos essenciais desta acção, foram relevantes,
além do referido conjunto de depoimentos, os documentos de fls. 31, 43, 45 e
46. Não é, pois, possível afirmar, com seriedade, que o tribunal recorrido
decidiu unicamente com base no depoimento de parte da autora e nas declarações
das testemunhas por esta arroladas, desconsiderando tudo o que foi dito pelas
testemunhas da recorrente.
Outra questão que o recorrente refere é a
de o tribunal recorrido, no seu entendimento, ter feito “tábua rasa” do facto
de a factura emitida pela recorrida ter sido anulada e, nessa sequência, ter
sido emitida uma nota de crédito. Queixa-se o recorrente de não perceber como
pode ser condenado a pagar uma factura anulada pela recorrida (conclusões L, R,
EE, FF e HH). Também sobre esta matéria, a sentença não podia ser mais clara e
completa. O essencial, que é o facto de o recorrente ter solicitado e a
recorrida ter fornecido aquilo que é descrito nos pontos 2 e 6 da matéria de
facto provada, ficou demonstrado e, por si só, justifica a condenação. Aquilo
que aconteceu em matéria de facturação, aliás a pedido da própria recorrente,
descrito nos pontos 3 a 5 da matéria de facto provada, acaba por ser, para o
efeito, irrelevante. O serviço foi solicitado, prestado e não pago. É quanto
basta para justificar a condenação do recorrente, independentemente das
peripécias que, no caso concreto e, repete-se, por razões imputáveis ao
recorrente, se verificaram em matéria de facturação. Tudo isto resulta da
sentença recorrida.
Conclui-se, assim, que, além de
incumprir as formalidades estabelecidas pelo artigo 640.º do CPC, o recorrente
não tem a mínima razão nas – em qualquer caso inconsequentes, por preterição
das referidas formalidades – críticas que dirige à sentença recorrida, pelo que
esta última deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.
Decisão
Acordam os juízes do
Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença
recorrida.
Custas
pelo recorrente.
Notifique.
*
Évora, 9 de Novembro de 2017
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.ª
adjunta
2.º
adjunto