Admissibilidade do recurso
Sucumbência
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AAA, cabeça-de-casal no inventário
por óbito de BBB e CCC, recorreu da sentença homologatória da partilha, pedindo
a revogação desta e que seja ordenada a prolação de outra, em sua substituição,
na qual se determine o aditamento ao passivo, no mapa de partilha, do valor de
€ 635, que entende ser-lhe devido.
O recurso não foi admitido, com
fundamento no facto de a decisão recorrida ser desfavorável à recorrente em
valor inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância e, por
isso, não ser recorrível, atento o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
A recorrente reclamou desse despacho
nos termos do artigo 643.º do CPC.
O artigo 629.º, n.º 1, do CPC,
estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor
superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja
desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal,
atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente
ao valor da causa.
A decisão recorrida é desfavorável à
recorrente em € 635. Ora, este valor não excede metade da alçada do tribunal de
primeira instância, que é de € 5.000, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei
de Organização do Sistema Judiciário. Logo, nos termos do referido artigo
629.º, n.º 1, do CPC, o recurso não é admissível.
Pelo exposto, mantenho o despacho
reclamado.
Custas a cargo da reclamante.
Notifique.
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11.12.2017
Vítor
Sequinho dos Santos