sábado, 23 de dezembro de 2017

Decisão singular de 11.12.2017

  

Admissibilidade do recurso

Sucumbência

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AAA, cabeça-de-casal no inventário por óbito de BBB e CCC, recorreu da sentença homologatória da partilha, pedindo a revogação desta e que seja ordenada a prolação de outra, em sua substituição, na qual se determine o aditamento ao passivo, no mapa de partilha, do valor de € 635, que entende ser-lhe devido.

O recurso não foi admitido, com fundamento no facto de a decisão recorrida ser desfavorável à recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância e, por isso, não ser recorrível, atento o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC.

A recorrente reclamou desse despacho nos termos do artigo 643.º do CPC.

O artigo 629.º, n.º 1, do CPC, estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

A decisão recorrida é desfavorável à recorrente em € 635. Ora, este valor não excede metade da alçada do tribunal de primeira instância, que é de € 5.000, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Logo, nos termos do referido artigo 629.º, n.º 1, do CPC, o recurso não é admissível.

Pelo exposto, mantenho o despacho reclamado.

Custas a cargo da reclamante.

Notifique.

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11.12.2017

Vítor Sequinho dos Santos

 

Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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