quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Despacho de 22.10.2018


Admissibilidade do recurso.

Valor da causa.

Valor da sucumbência.

*

Conforme referi no despacho proferido em 03.09.2018, o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. O artigo 42.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), estabelece que, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância. O artigo 44.º, n.º 1, da mesma lei, dispõe que, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000, não tendo, pois, alterado os valores estabelecidos no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

O valor processual dos presentes embargos é de € 5.982,27. Porém, nas contestações que apresentou, o embargado reduziu o pedido para a quantia de € 2.524,54, esclarecendo que todas as restantes quantias anteriormente em dívida, incluindo os juros de mora vencidos até à data da apresentação da contestação, se encontravam pagas.

Depois disso, a sentença recorrida, julgando os embargos parcialmente procedentes, declarou «inexigível, por falta de título executivo, o montante peticionado a título de “Comissão de entrada em contencioso», a saber, a quantia de € 1.321,49 (…) e respectivos juros de mora sobre esta quantia, ordenando a extinção da execução quanto a este montante”.

Perante isto, considerei, no despacho acima referido, que o recurso não se afigurava admissível, uma vez que o valor da sucumbência do recorrido, que se cifra em € 1.203,05, não excede metade da alçada do tribunal recorrido.

Em cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, as partes foram notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a referida questão.

Os recorrentes pronunciaram-se, com uma argumentação que assim se resume:

- Conforme notificação efectuada à Exma. Mandatária dos recorrentes, a quantia exequenda era, em 11.05.2017, a seguinte:

- Quantia exequenda e juros peticionados: € 4.660,78;

- Encargos judiciais: € 3.754,89;

- Outros juros contabilizados até 31.05.2017: € 1.476,63;

- Imposto Selo: € 59,07;

- Total a ser pago pelo executado: € 9.951,37;

- Pagamento voluntário: - € 3.846,90;

- Pagamento resultante da(s) penhora(s) efectuada(s): - € 864,01;

- Valor ainda em falta a ser pago pelo executado: € 5.240,46.

- Acontece, pois, que, ao valor de € 2.524,54 (capital), ainda que descontada a comissão de entrada em contencioso, continuaram e continuam a acrescer juros, pelo que a quantia exequenda se cifra em capital e juros: € 4.660,78, à data de 11.05.2017 (data da notificação acima referida) e não na quantia do capital em singelo.

- E, actualmente, ainda será uma quantia superior.

- A acrescer ainda custas de parte, honorários de AE e encargos judiciais, tinham os executados a pagar, naquela data, a quantia de € 3.846,90;

- Quer isto dizer que o valor da sucumbência, já em Maio de 2017, excedia metade da alçada do tribunal de primeira instância;

- Pois tal valor, em concreto (o valor da sucumbência e o valor da dívida exequenda) corresponde ao valor de capital mais juros e não somente ao valor do capital em singelo, que foi objecto de redução do pedido.

- Consequentemente, o recurso é admissível.

Analisemos esta argumentação.

O n.º 1 do artigo 296.º do CPC estabelece que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. A 1.ª parte do n.º 1 do artigo 297.º do mesmo código dispõe que se, pela acção, se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. O n.º 2 do mesmo artigo estatui que quando se cumulem, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

Estes critérios são aplicáveis na determinação do valor da sucumbência. Se assim não fosse, gerar-se-iam distorções absurdas, como seria o valor da sucumbência ultrapassar o valor da causa por via da inclusão, no cálculo do primeiro, de valores excluídos do cálculo do segundo pelas normas referidas. Daí que, no caso dos autos, ainda que correspondam à realidade, os «encargos judiciais» e o imposto de selo referidos pelos recorrentes sejam, logo à partida, de excluir da contabilização do valor da sucumbência. Ao contrário daquilo que os recorrentes afirmam, tais valores não integram a quantia exequenda, pelo que nada relevam para o apuramento do valor da sucumbência. O mesmo se passa com os juros de mora vencidos na pendência da acção, por força do disposto na 2.ª parte do citado n.º 2 do artigo 297.º do CPC – cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2006, proferido no processo n.º 06S2573 (relator: PINTO HESPANHOL).

Relevante para o cálculo do valor da sucumbência é, apenas, que o embargado reduziu o pedido para a quantia de € 2.524,54 e que a sentença recorrida, julgando os embargos parcialmente procedentes, declarou inexigível, por falta de título executivo, o montante de € 1.321,49. O valor da sucumbência, constituído pela diferença entre estes dois valores, cifra-se em € 1.203,05. A sentença recorrida é desfavorável aos recorrentes apenas nesta medida. Por outras palavras, foi apenas relativamente à quantia de € 1.203,05 que os recorrentes ficaram vencidos.

Sendo a alçada dos tribunais de primeira instância de € 5.000, é óbvio que o valor da sucumbência dos recorrentes não excede metade dessa alçada. Consequentemente, o recurso não é admissível, impondo-se a sua rejeição nos termos das normas acima referidas e, ainda, do disposto nos artigos 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC.

*

Decisão:

Nos termos dos artigos 42.º, n.º 2, e 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e 296.º, n.º 1, 297.º, n.ºs 1 e 2, 629.º, n.º 1, 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, não admito o recurso.

Custas pelos recorrentes.

Notifique.

*

Évora, 22.10.2018

Vítor Sequinho dos Santos


Acórdão da Relação de Évora de 12.09.2024

Processo n.º 68/20.3T8RDD.E1 * Sumário: 1 – A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de just...