Processo n.º 9344/15.6T8STB.E2
*
Competência
em razão da matéria.
Contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação
pública.
Seguro
de acidente de trabalho.
Artigo
4.º, n.º 1, al. e), do ETAF.
*
Relatório
APSS – Administração dos Portos
de Setúbal e Sesimbra, S.A. propôs acção declarativa de condenação, sob a forma
de processo comum, contra FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a
condenação desta no pagamento da quantia de € 24.838,38, acrescida de juros de
mora à taxa legal comercial a contar da citação e até integral pagamento, a
título de accionamento de um seguro de acidente de trabalho pelo ressarcimento
do capital de remição devido por reparação de um acidente de trabalho sofrido
por um seu trabalhador.
A ré contestou, pugnando pela
improcedência da acção.
Na resposta, a autora manteve a
posição assumida na petição inicial.
Teve lugar uma audiência prévia,
na sequência da qual foi proferido saneador-sentença julgando «verificada a excepção de autoridade de caso
julgado» e absolvendo a ré da instância.
Na sequência de recurso
interposto pela autora, esta Relação revogou o saneador-sentença e ordenou que
o processo seguisse os seus termos.
Realizou-se nova audiência
prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a
identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.
Na
sequência da realização da audiência final, foi proferida sentença declarando «a excepção de incompetência absoluta dos
tribunais judiciais para dirimir o presente litígio», absolvendo a ré da
instância.
A
autora recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:
A) O
tribunal a quo considerou-se
incompetente para julgar a presente acção, uma questão de incumprimento do
contrato de seguro entre a APSS, que não está a agir ao abrigo de poderes de
autoridade, e a seguradora FIDELIDADE.
B) A
apelante APSS é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
criada pelo DL 338/98, de 3 de Novembro.
C) É
uma empresa pública, como refere o art. 5.º/1 do DL 133/2013, de 3 de Outubro,
que aprova o regime jurídico do sector público empresarial, já que é uma
organização empresarial constituída sob a forma de sociedade nos termos da lei
comercial e na qual o Estado exerce isoladamente e de forma directa influência
dominante.
D) E é
uma empresa pública como sociedade comercial e não como entidade pública empresarial,
na distinção do art. 13.º/1 desse mesmo diploma.
E)
Como empresa pública está sujeita basicamente à disciplina daquele DL 133/2013,
de 3 de Outubro, como estabelece nomeadamente o seu art. 1.º.
F)
Sendo uma empresa que realiza funções próprias do Estado, o art. 22.º/1 desse
mesmo diploma refere que nalguns casos a APSS tem poderes e prerrogativas de
autoridade de que goza o Estado – expropriação por utilidade pública, gestão
das infraestruturas afectas ao serviço público e licenciamento e concessão da
utilização do domínio público.
G) Na
continuação do anterior art. 18.º do DL 558/99, de 17 de Dezembro, o art. 23.º
deste DL 133/2013 estabelece que relativamente à determinação dos tribunais
competentes para julgamento dos litígios só nos casos de actos e contratos
celebrados no exercício dos poderes de autoridade as empresas públicas são
equiparadas a entidades administrativas.
H)
Assim, só nos casos em que a APSS exerce poderes e prerrogativas de autoridade
de que goza o Estado (expropriação por utilidade pública, gestão das infraestruturas
afectas ao serviço público e licenciamento e concessão da utilização do domínio
público, art. 22.º/1 do DL 133/2013), os tribunais administrativos serão os
competentes.
I) Nos
demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência
material dos tribunais, como claramente estabelece o art. 23.º/2 do mesmo
diploma.
J) Os
presentes autos referem-se a uma questão de incumprimento contratual num
contrato de seguros, entre a APSS e a seguradora FIDELIDADE.
K) Que
não é um contrato público, ao contrário do expendido a quo, já que nele a APSS não está a actuar ao abrigo de poderes de
autoridade - art. 22.º/1 do DL 133/2013.
L) E o
próprio contrato de seguro também não é materialmente um contrato público,
sujeito à jurisdição administrativa, sendo ao contrário um contrato tipicamente
privado – arts. 4.º e 9.º do DL 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o
regime jurídico do contrato de seguro.
M) O
Código do Procedimento Administrativo (DL 4/2015, de 7 de Janeiro), não refere explicitamente
quais os contratos administrativos, dispondo antes no seu art. 200.º/2 que são
contratos administrativos os que como tal são classificados no Código dos
Contratos Públicos ou em legislação especial, e o contrato de seguro não é um
contrato administrativo, nem no CCP nem em nenhuma legislação especial.
N)
Esse CPAdministrativo no seu art. 200.º/1 distingue claramente a possibilidade
da APSS celebrar contratos administrativos, sujeitos a um regime substantivo de
direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado
– o que aconteceu no presente caso na contratação dos seus seguros.
O)
Sendo certo que este diploma impõe na formação do contrato a utilização do
concurso público, para salvaguarda da transparência, igualdade e concorrência,
art. 201.º/1, mas apenas e tão só na formação e não depois na celebração do
mesmo contrato.
P)
Mesmo estando a formação do contrato de seguro sujeita ao CCPúblicos, de molde
a garantir princípios de concorrência de mercado, o próprio contrato não está
sujeito à disciplina administrativa pois não é um contrato público.
Q) Se
estamos perante uma relação jurídica material quando aquela confere poderes de autoridade
ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares,
ou que atribui direitos ou impõe deveres aos particulares perante a administração,
no presente caso tal situação não se verifica, até porque a própria lei, o art.
23.º do DL 133/2013 afasta expressamente o caráter administrativo de jus imperii da aquisição de contratos de
seguros de acidentes de trabalho.
R)
Sendo as partes nos presentes autos a APSS, num contrato sem poderes de
autoridade (art. 23.º/2 do DL 133/2013), contrato esse de seguro de acidentes
de trabalho de natureza privada (art. 4.º do DL 72/2008, de 16 de abril),
celebrado com uma empresa privada de seguros, não podem ser os tribunais
administrativos a dirimir questões sobre o incumprimento contratual desse
contrato.
Devendo
pelas razões expostas a sentença recorrida ser revogada e o processo continuar
os seus demais termos, com o que será feita Justiça.
A
recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1) A
presente acção visa a condenação da recorrida por incumprimento de contrato de
seguro celebrado com a recorrente em adjudicação através de concurso público,
invocando-se um determinado pedido de entrega de valor alegadamente despendido
pela recorrente, sem reembolso pela recorrida, o que, no limite, convoca as
regras da responsabilidade contratual.
2) Atendendo
à causa de pedir assim formulada, impunha-se descortinar se existiu, de facto,
incumprimento contratual.
3)
Apurou-se que a recorrente é uma sociedade anónima de capitais públicos, posteriormente
abrangida pelo conceito de empresa pública, conforme artº 3º do DL 558/99, de
17 de Dezembro.
4)
Também se apurou que o sinistrado AAA, que sofreu um acidente de trabalho em
18/08/2010, quando trabalhava por conta da recorrente em funções públicas,
efectuava descontos para a CGA.
5) De acordo
com a lei em vigor à data do referido acidente de trabalho, a reparação deste
deveria seguir o regime reparatório previsto no DL 503/99, de 20 de Novembro,
mas conforme a redacção que lhe foi conferida, designadamente ao seu artº 2º,
pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
6) E,
atendendo ao estatuto da recorrente e ao regime de trabalho do sinistrado,
deveria ter aplicação o nº 4 do artº 2º do DL 503/99, segundo o qual a
reparação de acidente de trabalho segue o regime do Código do Trabalho, que é o
da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
7) Por
isso que a recorrida, ao abrigo da apólice celebrada e nos termos da lei,
participou o acidente de trabalho ao competente tribunal do trabalho, no âmbito
do qual efectuou ao sinistrado todas as prestações em dinheiro e em espécie
reconhecidas como seu direito, e conforme a incapacidade permanente apurada em
sede pericial por Junta Médica, devidamente validada pela decisão judicial que
sobre ela recaiu, com trânsito em julgado.
8) A
recorrida cumpriu integralmente o contrato de seguro e a lei aplicável, e não
estava vinculada a seguir outro procedimento.
9)
Ainda que, em tese abstracta – e sem conceder - se entendesse ser competência
da jurisdição administrativa a apreciação do conteúdo de um contrato de seguro,
face ao caderno de encargos do concurso público do qual resultou a sua
adjudicação, o certo é que a decisão da presente acção, no sentido da
improcedência do invocado incumprimento contratual, se basta com o reconhecimento
da natureza jurídica da pessoa colectiva empregadora pública e do estatuto
profissional do seu trabalhador sinistrado, sendo tais elementos suficientes
para a declaração de improcedência da acção e para a absolvição da recorrida do
pedido, e não apenas da instância, como foi doutamente considerado.
10)
Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se
inteiramente o decidido na 1ª instância, salvo se este Tribunal da Relação
entender, como a recorrida, que existe matéria de facto e de direito que fundamentem
a absolvição do pedido, o que igualmente se requer.
Termos
em que se requer a V.Exas. que, sempre com o indispensável suprimento, seja
julgado improcedente o recurso da recorrente, sendo, por outro lado, a presente
acção julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido.
O
recurso foi admitido.
Objecto
do recurso
Tendo
em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e
delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das
questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a questão a resolver consiste
em saber se a competência material para o julgamento do litígio que opõe
recorrente e recorrida cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais
administrativos e fiscais.
Factualidade
apurada
Na
sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:
1. A
Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., resultou da fusão por incorporação da
Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., na Companhia de Seguros
Fidelidade- Mundial, S.A., cuja denominação social foi alterada para Fidelidade
– Companhia de Seguros, S.A..
2. A
APSS é uma empresa pública criada pelo Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro,
que sucedeu automática e globalmente ao anterior instituto público
«Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra», este criado pelo Decreto-lei
376/89, de 25 de Outubro.
3. O
Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, aprovou o novo Estatuto de Pessoal das
Administrações Portuárias.
4.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, a autora
passou a ter trabalhadores abrangidos pelo contrato administrativo em funções
públicas e outros abrangidos pelo contrato individual de trabalho.
5. A
autora lançou um concurso público para aquisição de vários seguros para 2009 e
anos seguintes, onde separou para os acidentes de trabalho os trabalhadores
abrangidos pela Segurança Social e os abrangidos pela Caixa Geral da
Aposentações.
6. De
acordo com o caderno de encargos do concurso público, os trabalhadores da APSS
subscritores da CGA estariam abrangidos pelo Decreto-Lei 503/99.
7.
Distinção essa observada também em 2010, através da proposta para este ano
efectuada pela ré, através de corretor de seguros, tendo a ré ganho esse
concurso público:
a)
Trabalhadores do regime geral da segurança social – apólice 29122082;
b)
Trabalhadores da CGA – apólice 23075247.
8.
Tendo depois sido emitidas as respectivas actas adicionais relativas às
condições particulares e especiais de cada apólice, bem como as condições
gerais que se dão por reproduzidas e constam de fls. 34 e ss..
9. Em
16 de Agosto 2010, o trabalhador da autora AAA sofreu uma queda ocorrida no
tempo e local de trabalho, da qual lhe resultaram lesões físicas.
10. No
dia 18 de Agosto de 2010, foi participado à ré, através do corretor de seguros,
o acidente de AAA, ao abrigo da apólice n.º 23075247.
11. O
trabalhador identificado em 8 era titular de contrato administrativo de
provimento em funções públicas e efectuava os seus descontos para a CGA.
12. Em
18 de Novembro de 2011, os serviços clínicos da ré atribuíram alta ao
sinistrado, reconhecendo a existência de uma incapacidade parcial permanente.
13. A
ré participou o acidente de trabalho ao Tribunal do Trabalho de Setúbal, dando
origem ao processo especial emergente de acidente de trabalho autuado com o nº
1011/11.6TTSTB.
14. Na
sequência do processo referido em 12, veio a ser reconhecida ao sinistrado uma
IPP de 0,0496, com efeitos desde 23 de Novembro de 2011, tendo a aqui ré sido
condenada a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €
935,31 (novecentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos), acrescida de
juros de mora.
15. O
que a ré cumpriu, em 24 de Outubro de 2012, entregando a quantia de € 12.455,80
(doze mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos), por
cheque ao sinistrado.
16. Em
05 de Abril de 2012, a autora enviou a comunicação legal à CGA, tendo esta
fixado uma pensão anual vitalícia ao referido trabalhador e calculado a
respectiva remição no valor de € 24.838,38 (vinte e quatro mil oitocentos e
trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos).
17. A
autora pagou em 13 de Dezembro de 2013 à CGA a importância de € 26.354,18
(vinte e seis mil trezentos e cinquenta e quatro euros e dezoito cêntimos),
correspondente à remição da pensão e outros encargos.
18. Em
9 de Maio de 2014, a CGA emitiu o ofício circular n.º 3/2014, onde refere «Atento
o disposto no artigo 2.º, n.º, 4 do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, na
redacção introduzida pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro. Importa esclarecer
que, desde 2009-01-01, ao pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações
(CGA) que exerça funções em entidades públicas empresariais é aplicável:
Na
eventualidade de acidente de trabalho: o regime previsto no Código do Trabalho,
devendo a entidade empregadora transferir a responsabilidade pela reparação dos
danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previsto naquele Código.
(…)
Quanto
ao pessoal não subscritor da CGA que exerça funções em entidades públicas
empresariais, ao qual se aplica o regime dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais previsto no Código do Trabalho, está excluído da aplicação do
Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.
Assim
sendo, os pedidos relativos a acidentes ocorridos a partir de 2009-01-01 e
excluídos do regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e que ainda
estejam em curso na CGA, serão devolvidos às entidades, independentemente da
fase de instrução (mesmo aqueles relativamente aos quais tenha já sido realizada
junta médica).
(...)»
Fundamentação
Como
acima referimos, está em causa, neste recurso, saber se a competência material
para o julgamento do litígio que opõe recorrente e recorrida cabe aos tribunais
judiciais ou aos tribunais administrativos e fiscais.
Para
sustentar a sua tese de que tal competência cabe aos tribunais judiciais, a
recorrente invoca, em síntese, os seguintes argumentos: a) Como empresa pública
sob a forma de sociedade comercial, exerce poderes de autoridade em alguns
casos, mas também actua como mero sujeito de direito privado; b) No âmbito do
contrato de seguro que celebrou com a recorrida, não actua dotada de poderes de
autoridade, até porque o contrato de seguro não é um contrato administrativo
ou, sequer, um contrato público, mas sim um contrato tipicamente privado; c) O
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 estabelece que, relativamente à
determinação dos tribunais competentes para julgamento dos litígios, só nos
casos de actos e contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade as
empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.
Esta
argumentação não toca no aspecto essencial para a resolução da questão sub judice. Antes de se discutir a
natureza jurídica das partes, a qualidade em que cada uma delas actuou na
formação e execução do contrato e a natureza jurídica deste último, importa,
logicamente, saber em que medida esses aspectos poderão ter relevância para a
resolução daquela questão de acordo com a lei, mais precisamente com a norma
que define o âmbito da competência material dos tribunais administrativos e
fiscais, sabido, como é, que a dos tribunais judiciais é definida por exclusão
(artigos 211.º, n.º 1, da Constituição e 64.º do
CPC).
A norma que define o âmbito da competência material dos
tribunais administrativos e fiscais é o artigo
4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Interessa-nos o
disposto na alínea e) do n.º 1, de acordo com a qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à validade de
actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos
administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da
legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público
ou outras entidades adjudicantes. Esta norma inclui, pois, no âmbito da
competência material dos tribunais administrativos e fiscais, a apreciação de litígios que tenham por objecto questões
relativas à execução de contratos celebrados nos termos da legislação sobre
contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras
entidades adjudicantes. Ainda que não se trate de contratos administrativos,
sublinhamos. Ora, no caso sub judice,
está provado que, com vista à celebração do contrato de seguro, a recorrente
lançou um concurso público nos termos da legislação
sobre contratação pública. A própria recorrente admite, nas suas alegações,
nomeadamente nas conclusões O) e P), que a lei – concretamente, o Código dos
Contratos Públicos – o impunha. Atento o disposto na citada norma legal, é
quanto basta para concluir que a competência material para dirimir o conflito
que opõe recorrente e recorrida pertence aos tribunais administrativos e
fiscais, verificando-se, pois, a excepção dilatória da incompetência em razão
da matéria. Logo, o recurso deverá ser julgado improcedente, inexistindo
fundamento para revogar a sentença recorrida.
Decisão
Acordam os juízes da
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso
improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas
pela recorrente.
Notifique.
*
Évora, 6 de Dezembro de 2018
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
(1.º
adjunto)
(2.ª
adjunta)