Admissibilidade do recurso.
Valor da
sucumbência.
*
O artigo
629.º, n.º 1, do CPC, estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando
a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão
impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada
desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da
sucumbência, somente ao valor da causa. O artigo 42.º, n.º 2, da Lei da
Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto),
estabelece que, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso,
das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das
causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira
instância. O artigo 44.º, n.º 1, da mesma lei, dispõe que, em matéria cível, a
alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de primeira
instância é de € 5.000.
No despacho
saneador, o valor da causa foi fixado em € 5.000,01, valor que permite o
recurso para a Relação.
Todavia, o
citado artigo 629.º, n.º 1, do CPC, estabelece, cumulativamente, um outro
requisito para a admissibilidade do recurso: o de o valor da sucumbência ser
superior a metade da alçada do tribunal recorrido. É neste âmbito que se
suscita a questão da admissibilidade do recurso interposto pelos autores.
Os autores
pediram que o tribunal declarasse que eles nada devem à ré em virtude do
contrato de mútuo que com esta celebraram ou em virtude de qualquer outra causa
contratual alegada pela mesma, com todas as legais consequências. Na sentença
recorrida, foi julgada provada a celebração do contrato de mútuo invocado pelos
autores e que estes não procederam ao pagamento integral da 36.ª e última
prestação acordada, estando, assim, em dívida as quantias de € 54,24 a título
de capital, € 127,47 a título de juros de mora vencidos até 08.05.2018 e € 5,10
a título de imposto de selo. Exclusivamente com fundamento nessa falta de
pagamento, a acção foi julgada improcedente.
É, pois, na estrita
medida daqueles valores, que totalizam € 181,81, que a sentença recorrida deve
ser considerada desfavorável aos autores. Estes pretendiam que o tribunal
declarasse que nada deviam, mas a ré logrou provar que os mesmos devem €
181,81. É este o valor da sucumbência. Ora, é evidente que tal valor não excede
metade da alçada do tribunal recorrido, ou seja, € 2.500.
Consequentemente,
o recurso não é admissível. Contrariaria manifestamente o disposto no artigo
629.º, n.º 1, do CPC, permitir a discussão, em sede de recurso de apelação,
sobre se os autores devem à ré a quantia de € 181,81.
A argumentação
expendida pelos autores na sequência da sua notificação nos termos do artigo
655.º, n.º 1, do CPC, versa exclusivamente sobre o valor da causa, o qual, como
decorre da exposição anterior, não é questionado. É unicamente devido ao valor
da sucumbência não exceder metade da alçada do tribunal recorrido que o recurso
não é admissível e, sobre esta questão, os autores não se pronunciaram, não
obstante o despacho que ordenou a referida notificação salientar ser esse o
possível obstáculo à admissibilidade do recurso.
Concluindo, o
recurso interposto pelos autores não é admissível, impondo-se a sua rejeição
nos termos das normas acima referidas e, ainda, do disposto nos artigos 641.º,
n.º 5, e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC.
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Decisão:
Nos termos dos
artigos 42.º, n.º 2, e 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário
(Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e 629.º, n.º 1, 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º
1, al. b), do CPC, não admito o recurso interposto.
Custas pelos
recorrentes.
Notifique.
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Évora,
16.10.2019
Vítor Sequinho dos Santos