quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Despacho de 16.10.2019


Admissibilidade do recurso.

Valor da sucumbência.

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O artigo 629.º, n.º 1, do CPC, estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. O artigo 42.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), estabelece que, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância. O artigo 44.º, n.º 1, da mesma lei, dispõe que, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000.

No despacho saneador, o valor da causa foi fixado em € 5.000,01, valor que permite o recurso para a Relação.

Todavia, o citado artigo 629.º, n.º 1, do CPC, estabelece, cumulativamente, um outro requisito para a admissibilidade do recurso: o de o valor da sucumbência ser superior a metade da alçada do tribunal recorrido. É neste âmbito que se suscita a questão da admissibilidade do recurso interposto pelos autores.

Os autores pediram que o tribunal declarasse que eles nada devem à ré em virtude do contrato de mútuo que com esta celebraram ou em virtude de qualquer outra causa contratual alegada pela mesma, com todas as legais consequências. Na sentença recorrida, foi julgada provada a celebração do contrato de mútuo invocado pelos autores e que estes não procederam ao pagamento integral da 36.ª e última prestação acordada, estando, assim, em dívida as quantias de € 54,24 a título de capital, € 127,47 a título de juros de mora vencidos até 08.05.2018 e € 5,10 a título de imposto de selo. Exclusivamente com fundamento nessa falta de pagamento, a acção foi julgada improcedente.

É, pois, na estrita medida daqueles valores, que totalizam € 181,81, que a sentença recorrida deve ser considerada desfavorável aos autores. Estes pretendiam que o tribunal declarasse que nada deviam, mas a ré logrou provar que os mesmos devem € 181,81. É este o valor da sucumbência. Ora, é evidente que tal valor não excede metade da alçada do tribunal recorrido, ou seja, € 2.500.

Consequentemente, o recurso não é admissível. Contrariaria manifestamente o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, permitir a discussão, em sede de recurso de apelação, sobre se os autores devem à ré a quantia de € 181,81.

A argumentação expendida pelos autores na sequência da sua notificação nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, versa exclusivamente sobre o valor da causa, o qual, como decorre da exposição anterior, não é questionado. É unicamente devido ao valor da sucumbência não exceder metade da alçada do tribunal recorrido que o recurso não é admissível e, sobre esta questão, os autores não se pronunciaram, não obstante o despacho que ordenou a referida notificação salientar ser esse o possível obstáculo à admissibilidade do recurso.  

Concluindo, o recurso interposto pelos autores não é admissível, impondo-se a sua rejeição nos termos das normas acima referidas e, ainda, do disposto nos artigos 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC.

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Decisão:

Nos termos dos artigos 42.º, n.º 2, e 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e 629.º, n.º 1, 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, não admito o recurso interposto.

Custas pelos recorrentes.

Notifique.

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Évora, 16.10.2019

Vítor Sequinho dos Santos


Acórdão da Relação de Évora de 12.09.2024

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