segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2020

Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1

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Sumário:

A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

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DM e GM deduziram os presentes embargos de executado contra Banco, S.A..

Os embargos foram recebidos.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Realizou-se audiência prévia, na qual, além do mais, foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença absolvendo os embargantes da instância executiva.

A embargada interpôs recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – O tribunal a quo julgou procedentes os embargos com consequente absolvição dos executados da instância executiva, extinção da execução no que a eles respeita e condenação da embargada nas custas devidas.

2 – Fundamenta a decisão por entender não ter o recorrente provado o envio das cartas de integração e extinção do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) instituído pelo Decreto-Lei nº 222/2012.

3 – Assim foram considerados como factos não provados (que fundamentaram a decisão em crise):

“ Em consequência, uma vez que a exequente intentou acção judicial contra o embargante/executado sem que previamente tivesse cumprido todos os trâmites exigidos pelo DL n.º 227/2012, de 25.10, entende-se que existe um impedimento legal à cobrança desse crédito por via de acção judicial, por violação de normas de carácter imperativo que configura excepção dilatória inominada e que determina a absolvição da instância também deste executado, declarando-se a extinção da execução também no que a ele diz respeito”.

4 – A decisão da matéria de facto não é consentânea com os documentos juntos pelo recorrente nem com os factos articulados pelas partes.

5 – O recorrente procedeu à junção de:

- Missiva datada de 18.11.2016 de integração do recorrido no PERSI;

- Missiva datada de 04.10.2017, a informar o recorrido da extinção do PERSI.

6 – Não há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção.

7 – Atendemos a que no exercício do contraditório o recorrido não alegou a não recepção das missivas, nem tão pouco impugnou o teor dos documentos juntos pela recorrente, com a sua contestação.

8 – Realçamos que o recorrido em momento algum alega a não recepção das missivas.

9 – Em face da ausência de impugnação do recorrido, quanto às cartas juntas pelo recorrente, poderia o tribunal a quo considerar o envio das missivas como facto controvertido fazendo recair sobre o recorrente o ónus da prova do envio e recepção?

10 – De igual modo, o facto de não ter este alegado a não recepção das missivas entendemos que o tribunal a quo não poderia ter considerado tal facto controvertido, mas antes assente e consequentemente facto provado.

11 – Assim entende o recorrente que deverá ser aditado aos factos provados:

“A exequente enviou ao embargante as cartas datadas de 18.11.2016 e, 04.10.2017, cujas cópias juntou aos autos, contendo comunicação relativa à integração no regime do PERSI e respectiva extinção” e eliminado tal facto dos factos não provados.

12 – Atendemos ainda ao normativo do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro.

13 - O citado diploma apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro (e não através de carta registada com aviso de recepção).

14 – A definição de suporte duradouro encontra-se prevista no artigo 3º, alínea h) do citado diploma, definindo como suporte duradouro “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações de destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas, cumprindo a carta simples (sublinhado e negrito nossos) tais requisitos.”

15 – Não há pois qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção.

16 – Igualmente não consta da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (regulamenta o Decreto-Lei nº 227/2012) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de recepção.

17 – Não prevendo o diploma que rege o PERSI e Instrução do Banco de Portugal que o regulamenta tal observância não poderá o julgador exigir tal formalidade.

18 – Conforme teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.11.2018, disponível em www.dgsi.pt:

I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.

II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

III - Ao exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo.

IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.

19 – Uma vez mais concluímos pelo aditamento como facto assente dos pontos i) e, ii) dos factos não provados, porque cumprido pelo recorrente as disposições do Decreto-Lei n.º 227/2012.

Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida, por outra que determine o prosseguimento dos embargos, uma vez não verificada a excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração da presente acção executiva e, que determinou a absolvição dos recorridos da instância executiva.

Os recorridos contra-alegaram, concluindo no sentido da manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido.

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A única questão a resolver consiste em saber se deve ser julgado provado que a recorrente enviou, ao recorrido DM, duas cartas, datadas de 18.11.2016 e 04.10.2017, destinadas a comunicar-lhe, primeiro a sua integração no regime do PERSI e, depois, a extinção do mesmo regime, e que as mesmas cartas foram por aquele recebidas.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1. Banco, S.A., em 05.12.2017, intentou acção executiva contra DM, GM, FP e BP, que corre termos neste juízo sob o n.º 1834/17.2T8MMN, para pagamento da quantia de € 12 625,76;

2. A exequente deu à execução um acordo escrito denominado “Contrato de Empréstimo (Com Entrega de Procuração Irrevogável)”, celebrado no dia 10.02.2003, cujas assinaturas se encontram reconhecidas presencialmente por Notário, entre “Banco, S.A.”, na qualidade de primeira outorgante, DM e GM, na qualidade de segundos outorgantes e parte devedora e FP e BP, na qualidade de terceiros outorgantes e parte fiadora, junto aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

3. A quantia emprestada foi disponibilizada aos embargantes/executados, mediante crédito processado na sua conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência da exequente;

4. Que movimentaram e utilizaram em proveito próprio;

5. A primeira prestação do acordo mencionado em 2 não paga pelos embargantes/executados data de 11.03.2014;

6. No dia 18.11.2016, a exequente integrou, pelo menos o embargante/executado, no PERSI;

7. No dia 04.10.2017, foi extinto o respectivo Procedimento;

8. No requerimento executivo, a exequente alega o seguinte, com relevo para os autos: “15. Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias:

- Juros de 11/03/2014 a 18/10/2017 no valor de Euros 1.333,70;

- Imposto selo, no valor de Euros 53,35;

- Comissões, no valor de Euros 599,25.”

A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:

i) No dia 18.11.2016, a exequente enviou ao executado/embargado a carta junta com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que tem como assunto: “Incumprimento – Abertura de PERSI”, onde consta o seguinte com relevo para os autos:

“(…) Por se registar incumprimento na(s) operação(ões) abaixo indicadas (…) Informa-se que, de acordo com o disposto no Art.ª 14.º, do D.L. m.º 227/2012, de 25 de Outubro, procedemos à sua integração, nesta data, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), acima referenciado. (…)”;

ii) No dia 04.10.2017, a exequente enviou ao executado/embargado a carta junta com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta o seguinte com relevo para os autos:

“(…) Informa-se que ao abrigo do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) foi extinto em 2017-10-04, por motivo de: Outro Motivo (…)”;

iii) O executado/embargante recebeu as cartas mencionadas em i) e ii).

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Não é questionado que o contrato descrito no ponto 2 da matéria de facto provada se encontra abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 (diploma ao qual pertencem as normas adiante referenciadas sem indicação da sua proveniência), pelo que, perante a situação de incumprimento por parte dos recorridos, a recorrente devia ter integrado estes últimos no PERSI entre o 31.º e o 60.º dia subsequentes à data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 14.º, n.º 1. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a recorrente tinha o dever de informar os recorridos da sua integração no PERSI através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos do artigo 3.º, al. h), qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

Do artigo 17.º, n.º 3, resulta, por outro lado, que a recorrente tinha também o dever de informar os recorridos, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considerava inviável a manutenção deste procedimento. O n.º 4 do mesmo artigo estabelece que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.

Está em causa saber se a recorrente remeteu as comunicações previstas nos citados artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, ao recorrido DM. O tribunal a quo julgou não provada a efectivação de tais comunicações. A recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto nessa parte, por forma a julgar-se provado que as referidas comunicações foram efectuadas. Como fundamento, a recorrente invoca os documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 e 2 e a alegada falta de impugnação dos mesmos pelos recorridos. A recorrente argumenta ainda que, ao contrário daquilo que, no seu entendimento, o tribunal a quo considerou, a lei não exige que as referidas comunicações sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.

Não é exacto que os recorridos tenham, por alguma forma, confessado a recepção dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 e 2. A versão factual alegada pelos recorridos na petição de embargos é absolutamente antagónica em relação àquela que a recorrente alega na contestação no que concerne à sua integração no PERSI. Assim, os recorridos alegaram expressamente que o recorrente instaurou a acção executiva sem os ter integrado previamente no PERSI (artigos 21.º a 28.º da petição de embargos), alegação esta que implica, logicamente, a de que nenhum deles recebeu cartas com o conteúdo dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 e 2. É, pois, insustentável a conclusão de que os recorridos confessaram terem recebido tais cartas. A posição dos recorridos é claríssima no sentido de que a recorrente nunca os integrou no PERSI, o que, como já salientámos, implica logicamente a negação de que algum deles tenha recebido qualquer comunicação nesse sentido proveniente da recorrente.

Note-se que, em conformidade com as descritas posições assumidas pelas partes nos seus articulados, o tribunal a quo incluiu, acertadamente, nos temas de prova, “saber se os executados foram integrados no PERSI, previamente à instauração da execução”. Tratava-se, evidentemente, de matéria de facto controvertida. Aquando do enunciado dos temas de prova pelo tribunal a quo, na audiência prévia, a ora recorrente não reclamou, dizendo concordar com o referido enunciado, como resulta da acta daquela diligência. Só em sede de recurso a recorrente, alterando a posição anteriormente assumida, vem sustentar que, afinal, os recorridos confessaram terem recebido os documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 e 2, o que, a ser verdade, implicaria que o PERSI tivesse decorrido regularmente em relação ao recorrido DM. Sem razão, como vimos.

Por outro lado, a recorrente argumenta que a lei não exige que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção. Na realidade, a lei não faz tal exigência. Porém, isso não põe em causa o acerto da sentença recorrida. O referido argumento da recorrente assenta numa interpretação errónea da fundamentação desta sentença.

O tribunal a quo não considerou que a lei estabeleça que as comunicações acima referidas tenham de ser remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção. Aquilo que o tribunal a quo fez foi, a propósito da falta de prova da realização das referidas comunicações ao recorrido DM, observar que tal prova poderia ter sido feita se a recorrente tivesse efectuado as comunicações em causa mediante carta registada com aviso de recepção. Nunca se afirmou, na sentença recorrida, que as comunicações de integração do cliente bancário no PERSI e de extinção deste, por parte da instituição de crédito, estejam legalmente sujeitas à forma de carta registada com aviso de recepção. Na sentença recorrida, disserta-se acerca do uso da carta registada com aviso de recepção a propósito da prova e não da forma legalmente imposta para as referidas comunicações.

A argumentação da recorrente faria sentido se o tribunal a quo tivesse julgado provado que as comunicações de integração do recorrido DM no PERSI e de extinção deste foram efectuadas por meio diverso da carta registada com aviso de recepção e as tivesse considerado inválidas por não terem obedecido a esta forma. Ora, é por demais evidente que não foi essa a razão de decidir da sentença recorrida. Em vez disso, julgou-se não provada a realização das referidas comunicações, fosse por que forma fosse, e, a esse propósito, observou-se que a realização das mesmas comunicações através de carta registada com aviso de recepção poderia ter assegurado a referida prova. A diferença é óbvia. A argumentação desenvolvida pela recorrente não passa, afinal, de uma tentativa de desfocar a verdadeira questão, que foi a ausência de prova da realização das comunicações em causa, fosse por que forma fosse.

Concluindo, inexiste fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente. Cingindo-se o objecto do recurso a essa questão, como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, deverá o mesmo recurso ser julgado improcedente.

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Decisão:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Notifique.

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Évora, 10 de Setembro de 2020

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.º adjunto


sábado, 19 de setembro de 2020

Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2020

Processo n.º 2457/18.4T8PTM-B.E1

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Sumário:

A falta de pagamento, pela parte que requereu a realização de uma perícia, da 2.ª prestação da taxa de justiça e da multa estabelecida no artigo 14.º, n.º 3, do RCP, dentro do prazo adicional concedido por esta norma, impossibilita, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a realização da referida perícia.

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AAA e BBB propuseram a presente acção, com processo comum, contra CCC, DDD e EEE, formulando os seguintes pedidos: 1) Declarar-se nula, írrita e de nenhum efeito a compra e venda formalizada pela escritura outorgada no dia 1 de Abril de 2014, lavrada de fls. 55 a fls. 57 do livro de escrituras diversas n.º 8-A do Cartório Notarial de (…) a cargo da Senhora Dra. (…), aqui 3ª. ré, e que teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente à moradia n.º (…) do prédio urbano sito em (…), inscrito na matriz predial da união das freguesias de (…) sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº. (…) da extinta freguesia de (…); 2) Ser ordenado o cancelamento do registo do direito de propriedade da fracção autónoma identificada em 1 supra a favor do 1.º réu e da 2.ª ré.

Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

O tribunal a quo dispensou a realização de audiência prévia e proferiu despacho saneador, fixando o objecto do litígio, enunciando os temas de prova e admitindo os requerimentos probatórios das partes.

Os autores requereram, em seguida, a realização, pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, de uma perícia visando apurar se as assinaturas atribuídas ao autor na procuração e no termo de autenticação juntos com a petição inicial foi feitas pelo punho deste.

O tribunal a quo indeferiu o requerimento de realização da perícia com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

Os autores recorreram desse despacho.

O recurso foi julgado procedente, tendo o despacho recorrido sido revogado pelo tribunal ad quem. 

Posteriormente, os réus requereram a não realização da perícia com fundamento na falta de pagamento, pelos autores, da 2.ª prestação da taxa de justiça, acrescida da multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Invocaram, como fundamento jurídico da sua pretensão, o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Sobre este requerimento, o tribunal a quo proferiu, em 16.01.2020, o seguinte despacho:

“Requerimento de fls. 185

A taxa pode ser paga até ao inicio da Audiência Final.

No que respeita à perícia, a questão apresenta-se distinta.

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Prova pericial

Atenta a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que ordenou a realização da perícia, cumpre, após se ter cumprido o contraditório quanto à fixação do seu objecto, fixá-lo.

A perícia terá por objecto a resposta às questões colocadas pelos autores, a fls. 118 verso e 119.

Para recolha de autógrafos designo o dia de amanhã, às 09 horas e 30 minutos, data designada para Audiência Final, para a qual o autor foi convocado. A realização da perícia depende do pagamento dos respectivos encargos.

Considerando a necessidade de realização de tal meio de prova, cuja concretização dependerá de entidade terceira, este Tribunal dá sem efeito a Audiência Final designada para amanhã, designando-se oportunamente outra data.

Notifique com exposição de motivos.”

Os réus recorreram deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) Os autores/recorridos optaram por liquidar a taxa de justiça em duas prestações, sendo que não se mostra paga ainda a segunda prestação.

b) Em 5 de Julho de 2019, a secretaria notificou os autores/recorridos, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 14º do RCP, para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta, sendo advertidos para as cominações previstas no n.º 4 do referido art.º 14.º do RCP, ou seja, que não poderiam realizar diligências de prova se não efectuassem o pagamento no prazo de 10 dias que então lhes é dado.

c) Face ao não pagamento pelos autores/recorridos da 2.ª prestação da taxa de justiça e da respectiva multa dentro do prazo de 10 dias inserto na notificação efectuada pela secretaria, os réus/recorrentes requereram ao tribunal a quo que a diligência probatória requerida pelos autores/recorridos, de perícia à letra e assinatura constantes da procuração junta aos autos, não se efectuasse.

d) De facto, em virtude do não pagamento pelos autores/recorridos, da 2.ª prestação da taxa de justiça e respectiva multa, dentro do prazo de 10 dias que lhe foi dado por notificação da secretaria, a prova por eles requerida não pode ser realizada, por aplicação do estatuído nas alíneas 3 e 4 do art.º 14.º do RCP.

e) O tribunal a quo, por despacho de dia 16 de Janeiro, com a referência CITIUS 115587409, indeferiu o requerido pelos recorrentes, por entender que a taxa de justiça em falta, e respectiva multa, ainda podem ser liquidadas pelos autores/recorridos.

f) Entendem os recorrentes que não tem razão o tribunal a quo: - porque os autores/recorridos não liquidaram a 2.ª prestação da taxa de justiça e respectiva multa, dentro do prazo de 10 dias que lhe foi dado por notificação da secretaria, a prova por eles requerida não pode ser realizada, por aplicação do estatuído nas alíneas 3 e 4 do art.º 14.º do RCP.

g) Ao decidir como decidiu, permitindo a realização da perícia, o tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação da lei, violando a mesma, nomeadamente o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 14 do RCP, aprovado pelo Dec. Lei n.º 34/2008, na sua versão actual.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que, deferindo o requerido pelos recorrentes, estipule não ser admissível a produção de prova pelos autores/recorridos, face à não liquidação atempada da 2.ª prestação da taxa de justiça e respectiva multa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

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Além dos factos acima enunciados, são relevantes para a decisão do recurso os seguintes, evidenciados pela consulta do processo através do sistema Citius:

1 – Os autores/recorridos optaram pelo pagamento da taxa de justiça em prestações, tendo pago a 1.ª prestação;

2 – Em 05.07.2019, o tribunal a quo remeteu, ao advogado dos autores/recorridos, a seguinte notificação:

“Assunto: Pagamento 2ª prestação da taxa de justiça – art.º 14º, nº 3 do RCP

Não tendo até ao momento comprovado no processo acima identificado, o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça nem a concessão do benefício do apoio judiciário, fica notificado, na qualidade de Mandatário dos Autores, AAA e outra, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da prestação em falta, acrescido da multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às cominações previstas no nº 4 do referido artigo.

Limites da multa:

1 - Se a taxa de justiça devida for inferior a 1 UC, a multa terá o valor de 1 UC.

2 - Se a taxa de justiça devida for superior a 10 UC, a multa terá o valor de 10 UC.

Pagamento da taxa de justiça e da multa

O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efetuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido.

Prazo de pagamento

O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa constam da guia anexa.” 

3 – Os autores/recorridos nunca pagaram a 2.ª prestação da taxa de justiça;

4 – Em 19.02.2020, procedeu-se à diligência de recolha de autógrafos do autor/recorrido.

5 – Na diligência referida em 4, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“Compulsados os autos, verifica-se que o autor no dia de hoje não havia procedido, ainda, ao pagamento dos encargos respeitantes à realização da perícia, como impõem os artigos 20º e 23º do Regulamento das Custas Processuais. Mais se verificava que já havia decorrido o prazo dos 5 dias para o pagamento dos encargos acrescida de multa de 3 Uc’s. Em todo o caso verificando-se que o autor procedeu hoje, pelas 11:50 horas, ao respectivo pagamento com multa, este Tribunal ao abrigo dos seus poderes e deveres de gestão processual, e tendo sempre como horizonte a boa realização da justiça, determina que a diligência probatória se realize, considerando-se pagos os encargos respectivos.

Uma vez que forma pagos através de DUC concilie oportunamente.”

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A única questão a resolver consiste em saber se a falta de pagamento, pelos autores/recorridos, da 2.ª prestação da taxa de justiça e da multa estabelecida no artigo 14.º, n.º 3, do RCP, dentro do prazo adicional concedido por esta norma, impossibilita, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a realização da perícia por aqueles requerida.

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Os recorrentes requereram a não realização da perícia com fundamento na falta de pagamento, pelos recorridos, da 2.ª prestação da taxa de justiça e da multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do RCP, dentro do prazo estabelecido na mesma norma. Invocaram, como fundamento jurídico da sua pretensão, o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Sobre este requerimento, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, no qual, além do mais:

- Decidiu, sem fundamentação, que a 2.ª prestação da taxa de justiça poderia ser paga até ao início da audiência final;

- Afirmou, também sem fundamentação, que, “no que respeita à perícia, a questão apresenta-se distinta”;

- Considerou que, atento o acórdão desta relação que ordenou a realização da perícia, cumpria fixar o objecto desta, tendo-o feito;

- Designou data para a recolha de autógrafos ao recorrido, advertindo que a realização da perícia dependia do pagamento dos respectivos encargos.

Este despacho é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 613.º, n.º 3, do CPC, porquanto o tribunal a quo não fundamentou, pura e simplesmente, as duas primeiras asserções acima reproduzidas, e acabou por não se pronunciar sobre a questão suscitada pelos recorrentes.

No requerimento decidido através do despacho recorrido, os recorrentes sustentaram que a perícia é inadmissível, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do RCP, devido à falta de pagamento, pelos recorridos, da 2.ª prestação da taxa de justiça e da multa dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo.

Ora, sobre esta concreta questão, o tribunal a quo não se pronunciou, antes se tendo limitado a afirmar, sem qualquer fundamentação, que a 2.ª prestação da taxa de justiça poderia ser paga até ao início da audiência final, e que, “no que respeita à perícia, a questão apresenta-se distinta”, sem explicitar o que com isso pretendia significar e o porquê dessa “distinção”.

Analisemos, então, a questão suscitada pelos recorrentes.

A anterior prolação, por esta relação, de um acórdão a ordenar a realização da perícia requerida pelos recorridos, não prejudica a questão suscitada pelos recorrentes no seu requerimento que esteve na origem do despacho recorrido, como este último, numa das suas interpretações possíveis (pois não prima pela clareza), poderia sugerir. O referido acórdão revogou o despacho do tribunal a quo que indeferira o requerimento dos recorridos de realização da perícia com fundamento em extemporaneidade, circunscrevendo-se, pois, a sua eficácia a esta questão. Por outras palavras, o mesmo acórdão julgou tempestivo o requerimento de realização da perícia e, nessa medida, determinou a sua realização. Obviamente, não conheceu de outras razões que pudessem obstar à realização da perícia, pois estavam fora do objecto do recurso. Mais, a questão que se nos coloca no presente recurso ainda nem sequer se tinha suscitado no processo.

Por outro lado, o despacho proferido pelo tribunal a quo em 19.02.2020 não contende com a questão que os recorrentes suscitaram, pois reporta-se à sanação de uma situação de falta de pagamento atempado dos encargos com a realização da perícia por parte dos recorridos, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do RCP, e não à situação de falta de pagamento, pelos mesmos, da 2.ª prestação da taxa de justiça e da multa estabelecida no artigo 14.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, sobre a qual incidiu o despacho recorrido.

Esclarecidas estas duas questões, vejamos se a falta de pagamento, pelos recorridos, da 2.ª prestação da taxa de justiça e da multa estabelecida no artigo 14.º, n.º 3, do RCP, dentro do prazo adicional concedido por esta norma, impossibilitava, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a realização da perícia por aqueles requerida. 

Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14.º do RCP têm a seguinte redacção:

2 – A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo. 

3 – Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.

4 – Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. 

Os recorridos não pagaram a 2.ª prestação da taxa de justiça no prazo estabelecido no n.º 2.

Na sequência dessa falta de pagamento, os recorridos foram notificados para efectuarem este último, acrescido de multa, no prazo adicional estabelecido no n.º 3, com a expressa menção de que, se o não fizessem, ficariam sujeitos às cominações previstas no n.º 4. Não obstante, os recorridos persistiram na falta de pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça.

Consequentemente, é aplicável a sanção prevista no n.º 4. Estabelecendo o n.º 3 um prazo de 10 dias para a realização do pagamento nele previsto, o incumprimento do mesmo prazo tem de implicar a aplicação de uma sanção ao infractor, que só pode ser a referida. No caso dos autos, perante a falta de junção, ao processo, de documento comprovativo do pagamento, pelos recorridos, da 2.ª prestação da taxa de justiça e da multa estabelecida no n.º 3 dentro do prazo adicional concedido por esta norma, o tribunal a quo devia ter determinado a impossibilidade de realização da prova pericial por aqueles requerida.

Tendo os recorrentes suscitado expressamente essa questão, através de requerimento que apresentaram no processo, a decisão do tribunal a quo não podia ter sido no sentido da realização da perícia requerida pelos recorridos. Dado que estes últimos não comprovaram o pagamento em causa dentro do prazo que tinham para se pronunciarem sobre o requerimento dos recorrentes, o tribunal a quo, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do RCP, devia ter determinado a impossibilidade de realização da perícia. Viola a referida norma legal a realização da perícia não obstante a falta de pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça e da multa devida dentro do prazo adicional previsto no n.º 3 daquele artigo.

Concluindo, o recurso merece provimento, devendo revogar-se o despacho recorrido e determinar-se a não realização da perícia por falta de pagamento, pelos recorridos, da 2.ª prestação da taxa de justiça, acrescida da multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do RCP.

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Decisão:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do RCP, a não realização da perícia requerida pelos recorridos devido à falta de pagamento, por estes, da 2.ª prestação da taxa de justiça, acrescida da multa prevista no n.º 3 do mesmo artigo.

Custas a cargo dos recorridos.

Notifique.

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Évora, 10 de Setembro de 2020

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.º adjunto)

(2.º adjunto) 


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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