domingo, 30 de janeiro de 2022

Acórdão da Relação de Évora de 13.01.2022

Processo n.º 18775/19.1YIPRT.E1

*

Sumário:

Em matéria de iniciativa probatória, cabe ao juiz um papel meramente complementar ou acessório relativamente às partes. Não pode o juiz substituir-se a uma das partes e proceder à obtenção e produção de meios de prova que a esta aproveitem quando a mesma parte nenhuma actividade tenha desenvolvido nesse sentido nos momentos processuais próprios, suprindo assim a sua negligência.

*

CS (Europe) Limited apresentou requerimento de injunção contra MG com vista à cobrança das quantias de € 6.975,42 (capital), € 1.235,32 (juros de mora), € 40 (outras quantias) e € 102 (taxa de justiça paga), totalizando € 8.352,74.

Em face da frustração da notificação da requerida, procedeu-se à distribuição dos autos.

A requerida foi citada editalmente.

Por não ter sido deduzida oposição, foi citado o Ministério Público, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do CPC.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

A autora interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. A autora intentou a presente acção declarativa especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, inicialmente tramitada como injunção, contra MG.

B. Através da presente acção, a Autora peticionou a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros 6.975,42 acrescida de juros de mora vencidos até à apresentação do requerimento de injunção, que liquidou no montante de Euros 1.235,32 e Euros 40,00 a título de outras quantias.

C. Para tanto alegou a celebração de contrato de mútuo em 23 de Dezembro de 2011 e mais alegou o seguinte: “Por contrato de cessão de créditos de 28-06-2016, o Banco Santander Totta SA cedeu à ora requerente o crédito que detinha sobre o/a(s) requerido/a(s) relativo ao contrato identificado com o n.º 307306631096, no valor de € 6975,42. O/a(s) requerido/a(s) foi/foram devidamente notificado/a(s) da cessão de créditos e para procederem ao pagamento da quantia em divida. Não obstante, do contrato supra referido, mostra-se em dívida o capital referenciado, ao qual acrescem juros de mora até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal em vigor, assim como o valor da taxa de justiça liquidada na presente Injunção, acrescido ainda do montante de 40 € devido por conta de outras quantias correspondente aos encargos e despesas administrativas que a requerente teve de suportar com a recuperação dos montantes já vencidos e ainda em dívida.

D. Citado editalmente, o MP não apresentou contestação em representação da ré, tendo agendado julgamento e proferida sentença.

E. Acontece que, salvo o devido respeito, que é muitíssimo, não podia, ainda, o Tribunal a quo decidir como decidiu, senão vejamos:

F. Na douta decisão do Tribunal a quo e da qual aqui se recorre, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, não se provaram quaisquer factos alegados pela A. em fase de total ausência de prova, designadamente, que não ficou provado: a) Que por contrato de cessão de créditos datado de 28 de Junho de 2016 o Banco, S. A. tenha cedido à ora Autora o crédito que detinha sobre a Ré relativo ao contrato de crédito identificado com o n.º 307306631096, no valor de Euros 6.975,42;/ b) Que a Ré tenha sido notificada da mencionada cessão de créditos; / c) Que a Ré seja devedora do mencionado capital, de juros de mora e de outras quantias no montante de Euros 40,00.

G. Acontece que, ao Tribunal é imposto um dever de cooperação nos termos e para os efeitos do art. 7.º do CPC e de procura da verdade material, não podendo comportar-se como parte, uma vez que a CRP não lhe consente tal despautério.

H. Desta feita, e de acordo com o art. 590.º, n.º 4 do CPC “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (...)”.

I. Face ao exposto, não tendo o tribunal procedido ao convite de aperfeiçoamento dos autos, para juntar de documentos e/ou esclarecimentos, Tribunal a quo decidiu sem mais, pelo que a sentença recorrida enferma de ilegalidade por violação do dever de convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º n.º 4 do CPC.

J. Para o efeito, o Juiz deverá conceder prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, ficando tais factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

K. “O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a acção ou a excepção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.” cfr. Ac. RL de 15.05.2014, proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.

L. “Por sua vez, no nº 3 concede-se ao juiz o “poder” de convidar as partes (“pode ainda o juiz convidar”) “a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. A norma confere aqui ao juiz uma faculdade de convidar as partes ao aperfeiçoamento, conforme o prudente juízo que fizer sobre as deficiências dos articulados.” cfr. Ac. STJ de 01.04.2014, proc. 330/09.6TVLSB.OL1.S1, in www.dgsi.pt.

M. “O aperfeiçoamento da exposição dos factos articulados não se destina a prestar um serviço público de protecção da parte carenciada de assistência (judiciária), face a eventuais limitações do seu patrocínio forense. Não está aqui em causa garantir a igualdade substancial entre as partes (art. 4.º) ou a equidade processual (em sentido estrito). O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 411º). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correcta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além.” cfr. Ac. RL de 15.05.2014, proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.

N. Ora, o Meritíssimo Juiz a quo não cuidou de levar a cabo este dever, para o efeito e nos termos que relevou na sentença ditada, dever esse tão elementar, que lhe é imposto.

O. Sem prescindir do supra alegado – e que o douto Tribunal ad quem melhor sindicará – o Meritíssimo Juiz a quo deveria, perante a insuficiência considerada patente, ter convidado a recorrente a esclarecer e juntar os documentos que julgasse necessário, em concreto relativamente aos pontos que julgou não provados, o que não fez.

P. “Segundo o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b) e 3, CPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte. O juiz não tem, em todo e qualquer caso, de dirigir à parte o convite ao aperfeiçoamento do articulado. (...) se, mesmo que se fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite. (...)” cfr. Ac. RL de 15.05.2014, proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.

Q. Nos termos art. 436.º do Código do Processo Civil, permite ao Juiz, por sua iniciativa requisitar informações ou documentos que repute necessários ao esclarecimento da verdade, faculdade que o Tribunal a quo, mais uma vez, não empregou.

R. Assim, temos de concluir que omitiu o Meritíssimo Juiz a quo, in casu, um convite à parte que a lei processual impunha, omissão essa que, como é óbvio, influiu no exame e decisão da causa cfr. Ac. RL de 15.05.2014, proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt.

S. Assim, a violação do princípio do contraditório constitui uma grave omissão da prática de um acto judicial, e porque influiu, está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa encerra uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, a qual se argui desde já para todos os legais efeitos.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser declarada nula a decisão recorrida nos termos alegados e concluídos, com todas as legais consequências, como é da mais elementar e absoluta justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

*

As questões a resolver são as seguintes:

1 – Se o tribunal a quo violou o dever de convidar a recorrente a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada;

2 – Se o tribunal a quo violou o dever de convidar a recorrente a juntar documentos com vista à prova dos factos que integram a causa de pedir, ou de providenciar, ele próprio, pela obtenção desses documentos.

*

A sentença recorrida considerou que não ficou provado qualquer facto com relevo para a decisão da causa e julgou não provados todos os factos alegados pela recorrente, a saber:

a) Que, por contrato de cessão de créditos datado de 28 de Junho de 2016, o Banco Santander Totta, S. A. tenha cedido à ora Autora o crédito que detinha sobre a Ré relativo ao contrato de crédito identificado com o n.º 307306631096, no valor de Euros 6.975,42;

b) Que a Ré tenha sido notificada da mencionada cessão de créditos;

c) Que a Ré seja devedora do mencionado capital, de juros de mora e de outras quantias no montante de Euros 40,00.

*

1 – Se o tribunal a quo violou o dever de convidar a recorrente a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada:

Segundo a recorrente, o tribunal a quo violou o seu dever de a convidar a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

Tal dever decorre do artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4, do CPC. Porém, a acção foi julgada improcedente em consequência, não de qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, mas sim da falta de prova desta última. Tendo o tribunal a quo considerado que não se verificava qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é óbvio que ele não tinha o dever de convidar a recorrente a corrigir o que que quer que fosse a esse nível.

2 – Se o tribunal a quo violou o dever de convidar a recorrente a juntar documentos com vista à prova dos factos que integram a causa de pedir, ou de providenciar, ele próprio, pela obtenção desses documentos:

A recorrente afirma, por outro lado, que o tribunal a quo não cumpriu o seu dever de a convidar a juntar os documentos que julgasse necessários para a prova dos factos que julgou não provados e, com isso, violou o disposto nos artigos 436.º e 590.º, n.ºs 2, al. b), e 3, do CPC. Acrescenta que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório, o que “constitui uma grave omissão da prática de um acto judicial, e porque influiu, está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa encerra uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil”.

A recorrente não tem razão.

Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos deste último. Cabia, portanto, à recorrente o ónus da prova dos factos que alegou como causa de pedir.

Por outro lado, um dos princípios fundamentais do Direito Processual Civil é o da auto-responsabilidade das partes. “Competindo às partes o accionamento dos correspondentes meios de ataque e de defesa, serão também elas a suportar as consequências negativas das suas eventuais omissões ou inércias, ou seja, uma decisão de sentido desfavorável às suas pretensões ou posições. (…) A eventual negligência ou inépcia alegatória/probatória das partes redundará, assim, e inevitavelmente, em seu prejuízo, uma vez que não poderão as mesmas contar (sempre) com uma aturada exercitação, pelo juiz, dos seus poderes/deveres de suprimento e indagação oficiosa. Recai, pois, sobre elas a tarefa de contribuir, de modo diligente e eficiente, para a formação da convicção do julgador, esta naturalmente alicerçada na valoração final de todas as provas trazidas à instrução, discussão e julgamento do pleito.”[1] É, pois, insustentável a tese da recorrente segundo a qual, não tendo ela apresentado qualquer meio de prova dos factos que alegou como causa de pedir, era ao tribunal a quo que cabia a tarefa de a convidar a juntar os documentos necessários à prova desses factos ou, até, de diligenciar, ele próprio, no sentido de obter esses mesmos documentos, os quais, note-se, aquela nem sequer identificou. Cabe, primacialmente, à parte a sustentação em juízo da sua pretensão, nomeadamente, em matéria probatória.

É certo que o artigo 411.º do CPC, com a epígrafe “princípio do inquisitório”, estabelece que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Se se atentasse exclusivamente no elemento literal da interpretação, a tese da recorrente pareceria encontrar aqui algum respaldo legal. Todavia, como qualquer norma jurídica, o artigo 411.º do CPC não pode ser interpretado isoladamente, antes devendo ser objecto de uma interpretação sistemática, que tenha em consideração outros princípios e normas que confluem na delimitação do âmbito da iniciativa instrutória do juiz no Direito Processual Civil, nomeadamente os princípios do ónus da prova e da auto-responsabilidade das partes. Em resultado dessa interpretação sistemática, entendemos, secundando FERNANDO SILVA PEREIRA, que “é antes do mais sobre as partes que recai o ónus de alegação e de prova, as mesmas devendo poder decair nas respectivas pretensões, no caso de não carrearem para o processo os elementos necessários para a demonstração do seu direito.”[2] Nomeadamente, o exercício dos poderes que o artigo 411.º do CPC confere ao juiz “não pode constituir uma forma de suprir a negligência das partes na realização da respectiva tarefa probatória”[3].

Qual é, então, o âmbito da iniciativa probatória do juiz?

Respondemos a esta questão recorrendo, de novo, às palavras de FERNANDO SILVA PEREIRA: “(…) cabendo às partes o ónus de dedução formal da prova, nos momentos processualmente previstos para esse efeito (e, portanto, sendo sempre delas o impulso inicial da prova), compete, por sua vez, ao juiz apreciar o resultado dessa prova, à medida em que a mesma vai sendo produzida. E, uma vez verificando a necessidade de produção de novos meios de prova, ordenar a sua realização, complementando a actividade probatória realizada pelas partes e contribuindo para a tomada de uma decisão mais bem informada sobre o fundo da causa.”[4]

Em matéria de iniciativa probatória, cabe, pois, ao juiz, um papel meramente complementar ou acessório relativamente às partes, nas circunstâncias descritas. Nunca o de se substituir às partes e proceder à obtenção e produção de meios de prova quando estas nenhuma actividade tenham desenvolvido nesse sentido nos momentos processuais próprios, suprindo assim a negligência destas.

É de harmonia com este entendimento que os artigos 436.º e 590.º, n.º 3, do CPC, invocados pela recorrente, têm de ser interpretados. A iniciativa probatória do juiz aí estabelecida pressupõe um esforço probatório prévio da parte à qual os documentos em causa possam aproveitar. Não pode a parte limitar-se a cumprir o ónus de alegação, omitir em absoluto o cumprimento do ónus da prova e esperar que seja o tribunal a convidá-la a apresentar os meios de prova necessários à procedência da acção e/ou diligenciar, ele próprio, pela obtenção desses mesmos meios de prova.

O artigo 3.º, n.º 4, aplicável ao caso dos autos ex vi artigo 17.º, n.º 1, ambos do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, estabelece que as provas são oferecidas na audiência de julgamento, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de primeira instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.

No início da audiência de julgamento, foi concedida a palavra à recorrente para esta “requerer a prova a produzir”. A recorrente “disse não ter qualquer outra prova a apresentar”, o que equivaleu a não apresentar qualquer prova, uma vez que também o não havia feito antes.

Da exposição anterior resulta que: 1) Cabia à recorrente o ónus de apresentar os meios de prova dos factos por si alegados como causa de pedir; 2) Porém, nem mesmo depois de o tribunal a quo lhe ter concedido, no início da audiência de julgamento, a palavra para “requerer a prova a produzir”, a recorrente apresentou qualquer meio de prova; 3) Não tendo a recorrente procedido a tal apresentação, não cabia ao tribunal a quo suprir tal omissão, procurando obter, ele próprio, meios de prova dos factos alegados como causa de pedir; 4) Tampouco cabia ao tribunal a quo dirigir à recorrente qualquer convite, para além daquilo que é referido em 2, para apresentar meios de prova.

A recorrente invoca, finalmente, uma violação do princípio do contraditório por parte do tribunal a quo, a qual, por ter constituído uma grave omissão da prática de um acto judicial e ter influído no exame e decisão da causa, “encerra uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil”. Este argumento não procede. Em momento algum a recorrida, por si própria ou representada pelo Ministério Público, praticou algum acto processual em relação ao qual tivesse de ser concedido o contraditório à recorrente. Logicamente, não foi violado o princípio do contraditório, nem foi praticada qualquer nulidade processual.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

*

Évora, 13.01.2022

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta



[1] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª edição, Edições Almedina, 2017, p. 96.

[2] A Responsabilidade Probatória das Partes no Actual Modelo Processual, Edições Almedina, 2019, p. 443.

[3] Obra citada, p. 463.

[4] Obra citada, p. 456.

sábado, 29 de janeiro de 2022

Acórdão da Relação de Évora de 13.01.2022

Processo n.º 3361/21.4T8FAR.E1

*

Sumário:

A alegação, pela requerente de uma providência cautelar de arrolamento de bens móveis, de que estes se encontram a ser retirados, pelos requeridos, do imóvel onde ela os tinha para local desconhecido, configura a situação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação prevista no artigo 403.º, n.º 1, do CPC.

*

AAA propôs o presente procedimento cautelar de arrolamento contra BBB e CCC. A petição inicial foi objecto de indeferimento liminar com fundamento na não verificação do pressuposto do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens cujo arrolamento é pretendido, bem como na falta de correspondência entre o arrolamento e a acção principal, que seria um recurso de revisão da sentença que decretou o despejo do imóvel onde se encontravam os móveis a arrolar, falta de correspondência essa que redundaria no incumprimento do ónus de convencer o tribunal da provável procedência do pedido formulado em acção destinada a declarar o direito sobre os seus bens.

A requerente interpôs recurso de apelação do despacho de indeferimento liminar, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – Termos em que, encontrando-se incapacitada, vem requerer justo impedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140.º do CPC.

2 – Nem sequer o tribunal ponderou ouvir o requerido nos presentes autos, verificando-se a violação do disposto no artigo 2.º do CPC.

3 – Verifica-se nulidade da sentença recorrida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, uma vez que a presente providência cautelar em algum momento refere ou diz que é dependência do processo que a sentença refere.

4 – A sentença recorrida, ao não apreciar devidamente a petição inicial, padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

5 – A recorrente não alegou em momento algum que exista a dissipação ou ocultação total. Ela tem receio… motivo e fundamento para a presente providência cautelar.

6 – Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, por violação das normas constantes dos artigos 2.º, 140.º e 615.º do CPC.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

*

Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, as questões a resolver são as seguintes:

1 – Justo impedimento;

2 – Nulidade da decisão recorrida;

3 – Violação do princípio do contraditório;

4 – Se foram alegados factos que consubstanciem justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens cujo arrolamento é pretendido;

5 – Falta de correspondência entre o arrolamento e a acção principal.

*

1 – Justo impedimento:

Como acertadamente se referiu no despacho que admitiu o recurso, este foi interposto tempestivamente, pelo que a alegação de justo impedimento é irrelevante.

2 – Nulidade da decisão recorrida:

A recorrente sustenta que a decisão recorrida padece da nulidade estabelecida no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto não apreciou devidamente a petição inicial, na qual não é referido que o arrolamento seja dependência do recurso de revisão da sentença que decretou o despejo do imóvel onde se encontram os móveis a arrolar.

O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Parece resultar do corpo das alegações que a recorrente tem em vista a segunda hipótese, ou seja, o excesso de pronúncia.

Corresponde à verdade que, na petição inicial, a recorrente não identificou o recurso de revisão da sentença que decretou o despejo do imóvel onde se encontram os móveis a arrolar como sendo a acção de que o arrolamento é dependência nos termos estabelecidos no artigo 403.º, n.º 2, do CPC. Todavia, ao considerar, erradamente, que a recorrente o fez, o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento, antes se tendo limitado a interpretar mal a petição inicial e, por via disso, a tomar uma decisão incorrecta.

Consequentemente, a decisão recorrida não padece da nulidade invocada.

3 – Violação do princípio do contraditório:

A recorrente invoca a falta de audição dos requeridos, considerando que isso determinou a violação do princípio do contraditório. É evidente a sua falta de razão. Por um lado, a recorrente carece de legitimidade para invocar uma hipotética violação de um direito processual que não é seu, mas da parte contrária. Por outro, estamos perante um despacho de indeferimento liminar de uma providência cautelar, pelo que, por definição, não há lugar à audição dos requeridos antes da sua prolação.

4 – Se foram alegados factos que consubstanciem justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens cujo arrolamento é pretendido:

O artigo 403.º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.

O tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na não verificação do pressuposto do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens cujo arrolamento é pretendido. Entendeu-se, na decisão recorrida, que, das duas uma: ou os requeridos já retiraram os bens, caso em que inexiste a iminência de extravio, ocultação ou dissipação (já se concretizou), ou os requeridos não retiraram, mas não se invoca que se recusem a entregar os bens à requerente, inexistindo, nessa hipótese, qualquer lesão do direito desta, tanto mais que a mesma não alegou que tenha interpelado aqueles para procederem àquela entrega.

A leitura da petição inicial não legitima o seu indeferimento liminar com o fundamento descrito.

De acordo com a petição inicial, os requeridos têm vindo a desviar, desconhecendo-se para onde, o recheio do estabelecimento de que a recorrente é proprietária (4.º); a recorrente desconhece se os seus bens ainda se encontram nas fracções onde o estabelecimento se encontrava instalado, porquanto viu os réus levarem alguns desses bens numa camioneta (8.º); a recorrente receia que, mesmo que seja decretada a providência, todo o recheio do seu estabelecimento tenha sido dissipado (12.º); os requeridos estão a delapidar os bens da recorrente (13.º); a recorrente ignora o que ainda se encontra no estabelecimento (14.º); verifica-se justo receio da recorrente de perder os seus bens (15.º); tal situação piora à medida que o tempo passa (17.º).

Alega-se, pois, na petição inicial, que a situação que se descreve está em curso, ou seja, já se iniciou e ainda não terminou. Segundo a recorrente, alguns bens já foram, seguramente, retirados do imóvel, havendo, porém, a possibilidade de os restantes ainda aí se encontrarem. Sendo assim, a recorrente alega uma situação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens tal como é configurada pelo artigo 403.º, n.º 1, do CPC, não havendo fundamento para indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na ausência dessa alegação.

5 – Falta de correspondência entre o arrolamento e a acção principal:

Como afirmámos no ponto 2 da fundamentação deste acórdão, a recorrente não identificou, na petição inicial, o recurso de revisão da sentença que decretou o despejo do imóvel onde se encontravam os móveis a arrolar como sendo a acção de que o arrolamento é dependência nos termos estabelecidos no artigo 403.º, n.º 2, do CPC. Em vez disso, é de supor que a recorrente pretenda propor uma acção destinada a reaver a posse dos bens em causa. Consequentemente, não é possível concluir, neste momento processual, que se verifica uma falta de correspondência entre o arrolamento e a acção principal, a qual ainda nem sequer foi proposta.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento do procedimento cautelar de arrolamento.

Não são devidas custas.

Notifique.

*

Évora, 13.01.2022

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta 


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

Processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1 * PERSI. Conteúdo das comunicações da instituição de crédito. * Mihail e Ana foram demandados na ...