Processo n.º 329/18.1T8PTM-C.E1
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Sumário:
1
– É irrecorrível um despacho proferido ao abrigo do disposto
no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
2 – Da circunstância de o tribunal julgar determinada questão no sentido pretendido
por uma das partes não é possível inferir, sem mais, que a outra parte, com dolo ou negligência grave, tenha
deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar, ou
tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão
da causa, com a consequente condenação por litigância de má-fé.
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Nesta
acção de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais
relativas às menores Sandra e Mariana, proposta por Cristina contra Joaquim,
foram, em 25.10.2021, proferidos:
- Um
despacho com o seguinte teor: “Considerando
a factualidade que importa provar quanto ao alegado incumprimento relativamente
ao cheque da entidade patronal do progenitor, as regras do ónus da prova, os
elementos já obtidos e, que a reiteração de sucessivos pedidos àquela entidade
por parte da progenitora não está a acarretar nenhum contributo para essa
factualidade mas, tão só, a protelar a decisão do Tribunal, entende-se ser de
indeferir o requerido – art.º 25.º n.º 2 do RGPTC.”;
- A
sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e absolveu o requerido de
dois pedidos de condenação por litigância de má-fé.
A
requerente interpôs
recurso de apelação do despacho transcrito e da sentença, na parte em que esta
absolveu o requerido de dois pedidos de condenação por litigância de
má-fé, tendo formulado as seguintes conclusões:
A.
Recorre-se do douto despacho proferido no dia 25.10.2021, na parte em que
indeferiu o requerimento (ref. 39647414 de 13-08-2021) da requerente, para
notificar a “Ticket” para juntar aos autos a informação relativa à utilização
dos Tickets Ensino emitidos no ano de 2017 a favor de Mariana, para a qual a
referida empresa já tinha sido notificada, mas que, na resposta apresentada em
22.07.2021, não informou sobre as datas em que os mesmos foram utilizados, e
ainda, da parte em que absolveu o requerido dos dois pedidos de condenação em
litigante de má-fé deduzidos pela requerente.
B. A
data da utilização dos referidos tickets tem relevância para a decisão da
causa, atento ao teor do ponto 14 das alegações apresentadas pelo requerido em
22.03.2019 (ref.: 6636440), uma vez que, da análise dos históricos dos tickets
emitidos e dos tickets utilizados (junto aos autos pela “Ticket” em 10.02.2021
e 01.06.2021), resulta que, para a aquisição dos livros escolares cujas
facturas juntou às suas alegações, o requerido não utilizou a totalidade dos
tickets emitidos em 2018, contrariamente ao que afirmou.
C.
Tendo restado em sua posse 150,00€ em tickets educação, os quais estavam no
prazo de validade e poderiam ter sido utilizados para as aquisições efectuadas
pela requerente, porque esta despendeu a quantia total de 78,71€ na aquisição
de material escolar para as filhas, durante o período compreendido entre
25.09.2018 e 28.07.2019, conforme discriminado na petição inicial e na
ampliação apresentada em 11.10.2019, para as quais se remete, e que poderia ter
sido adquirido com os referidos tickets, pois obrigou a requerente a um esforço
financeiro ao despender tal quantia, causando-lhe prejuízo, uma vez que o requerido,
até o momento, não pagou a sua comparticipação nas referidas despesas.
D.
Pelo que, é útil para a boa decisão da causa, que a “Ticket” seja notificada
para juntar aos autos a informação relativa à utilização dos Tickets Ensino
emitidos no ano de 2017 a favor de Mariana, nomeadamente, as datas em que os
mesmos foram utilizados.
E.
Sendo certo que a informação já prestada pela “Ticket” nos autos (em 10.02.2021
e 01.06.2021), infirmou o declarado pelo requerido no ponto 14 das suas
alegações, assim como também infirmou o teor do documento que juntou aos autos,
estando presentes os elementos para a condenação do progenitor em litigância de
má-fé, pelo que o tribunal a quo não
o poderia ter absolvido deste pedido.
F.
Ainda andou mal o tribunal ao absolver o requerido do pedido de litigância de
má-fé no que respeita à questão da imputação do valor de 464,65€ pago em 01.02.2019.
G. De
facto, pois não se trata, conforme entendeu o tribunal a quo, de um desentendimento entre as partes na imputação de tal
valor (se à primeira prestação do acordo provado em 11 dos factos provados ou
se à pensão de alimentos do mês de fevereiro de 2019), pois dúvidas não
restaram, e assim entendeu, e bem, o tribunal a quo que, atendendo à concreta quantia em causa, superior ao valor
da pensão mensal de alimentos, e igual às primeiras prestações do acordo
provado em 11, tal quantia refere-se à primeira prestação de tal acordo.
H. O requerido
pretendeu imputar o pagamento daquele montante à pensão referente ao mês de Fevereiro
de 2019, sabendo que o montante e a data correspondiam ao pagamento da primeira
prestação do acordo celebrado no apenso B.
I.
Verifica-se, pois, que o requerido apresentou ao tribunal factos que sabia não
corresponderem à realidade, existindo, assim, fundamento para a sua condenação
como litigante de má-fé.
Não
foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, com
subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Suscita-se a questão prévia da
recorribilidade do despacho, acima transcrito, que indeferiu um requerimento da
recorrente no sentido de o tribunal solicitar a terceiro que complementasse
informação anteriormente prestada.
O despacho em causa foi
proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Geral do
Processo Tutelar Cível. Esta norma dispõe que o juiz indefere, por despacho
irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de
realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. Ou seja, a
recorribilidade do despacho é expressamente excluída pela lei.
Consequentemente, não se
conhecerá do recurso na parte em que o mesmo tem por objecto o mesmo despacho.
*
Suscita-se uma segunda questão prévia,
relativa à matéria da invocada litigância de má-fé por parte do recorrido.
Ao identificar o objecto do
recurso, a recorrente afirma que este visa a sentença na parte em que absolveu
o requerido dos dois pedidos de condenação por litigância de má-fé por si
deduzidos.
Porém, quer o corpo das
alegações, quer as conclusões, são omissas no que concerne à absolvição do
requerido do pedido de condenação por litigância de má-fé com fundamento na sua
conduta no decurso da audição técnica especializada.
Claramente, a discordância da
recorrente visa exclusivamente a absolvição do requerido do pedido de
condenação por litigância de má-fé com fundamento na posição por ele assumida
no processo acerca da questão da imputação do pagamento, em 01.02.2019, do
valor de € 464,55.
Assim, a única questão a
resolver no presente recurso é a de saber se se verificam os pressupostos da
condenação do recorrido como litigante de má-fé com este último fundamento.
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Na sentença recorrida, foram julgados
provados os seguintes factos:
1 – Por decisão datada de 11.9.2018, já
transitada, proferida no apenso A de regulação do exercício das
responsabilidades parentais, a qual homologou o regime de regulação do
exercício das responsabilidades parentais definido por acordo, ficou estabelecido
que:
“(…)
c) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular
importância para a vida das menores (como por exemplo, a fixação de residência
no estrangeiro; a inscrição em estabelecimento de ensino particular; a
autorização para obtenção de licença de condução; a educação religiosa e as
decisões sobre o credo religioso; a representação em juízo; aceitação ou
repúdio de herança; a administração de bens que envolvem oneração, ou recebidos
por herança, doação ou jogo; a autorização de casamento; as intervenções
cirúrgicas programadas que coloquem em perigo a vida, ou possa causar lesões
irreversíveis, incluindo as estéticas) são exercidas de comum acordo por ambos
os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores
poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
(…)
a)
O pai passará com as filhas fins-de-semana alternados (de 15 em 15 dias), indo
buscá-las à sexta-feira após as actividades escolares (ou extracurriculares, caso
existam) e entregando-as em casa da mãe no Domingo até às 21:00 horas, sendo
que fora do período escolar o pai irá buscar as filhas em casa da mãe a partir
das 19:00 horas;
(…)
a)
O pai das menores contribuirá mensalmente com a prestação de 200,00€ (duzentos
euros) para alimentos devidos a cada filha, totalizando o montante mensal de €
400,00 (quatrocentos euros), mediante depósito ou transferência bancária para a
conta da mãe com o IBAN (…), até ao dia 08 de cada mês, quantia que será
actualizada, anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE;
b)
Os progenitores suportarão, em parte iguais, as despesas médicas,
medicamentosas e escolares, na parte não comparticipada, relativas às menores,
devidamente documentadas, e após apresentação ao outro progenitor dos
comprovativos, no prazo máximo de 30 dias após a despesa efectuada, a liquidar
na prestação (referida na alínea anterior) subsequente;
c)
Os progenitores suportarão, em parte iguais, as despesas extracurriculares,
desportivas (incluindo material), lúdicas e explicações, na parte não
comparticipada, e que ambos os progenitores estejam de mútuo acordo;
d)
O cheque que a entidade patronal do progenitor lhe fornece anualmente para
aquisição de livros e material escolar para as filhas, reverterá na sua
totalidade nas despesas escolares das mesmas, sendo que, se o valor atribuído
não for suficiente para cobrir os livros e material escolar, o valor
remanescente em falta será suportado em parte iguais por ambos os progenitores;
e)
Anualmente assim que o progenitor receber o cheque (referido na alínea
anterior) da sua entidade patronal, dará conhecimento com cópia do mesmo à mãe
das menores.”
2 – O progenitor não procedeu à entrega
dos valores referidos no ponto anterior a título de prestação mensal de
alimentos nos meses de Outubro a Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de
2019.
3 – O progenitor não procedeu à entrega
dos valores referidos no ponto 1., mais propriamente o que tange a despesas
médicas, medicamentosas e escolares, entre Setembro de 2018 e Janeiro de 2020,
no montante global despendido pela progenitora de 598,31€.
4 – Entre as despesas referidas em 3.
encontra-se:
- 5€ x 2 em carregamento de cartão
escolar realizado a 17.9.2018 e 5.12.2018;
- 43,49€ em Stodal Xarope e
Oscillococcinum realizada a 18.11.2018;
- 2,50€ em artigos de uso diário
realizado a 7.1.2019;
- 16€ em Antigrippine realizada a
24.1.2019;
- 7,85€ em Vicks Vaoporub realizada a
29.1.2019;
- 34,90 € em Oscillococcinum realizada a
13.1.2019;
- 7,69€ em ben-u-ron e ibuprofeno
realizada a 1.3.2019;
- 3,99€ em soro infantil a 3.4.2019;
- 2,79€ em ben-u-ron a 26.6.2019;
- 5€ x 3 e 20€ em carregamento de cartão
escolar realizada a 8,9,e 23 de Maio de 2019 e 16.9.2019;
- 12,66€ em material escolar a
28.7.2019;
- 38,98€ em Oscillococcinum realizada a
20.6.2019;
- 2,32€ em paracetamol a 22.6.2019;
- 11,80€ em Stodal a 24.6.2019;
- 14,35€ em Caladryl derma gel SOS a
22.7.2019;
- 26,67€ em material escolar a
29.8.2019;
- 6,97€ em material escolar a 15.9.2019.
5 – O progenitor não procedeu à entrega
dos valores referidos no ponto 1., mais propriamente o que tange a despesas
desportivas, entre Outubro de 2018 e Janeiro de 2020, no montante global
despendido pela progenitora de 1.279,44€.
6 – Na pendência dos autos, foram
entregues à progenitora os seguintes valores:
- 464,63€, entregue em 25-06-2019, pela
entidade patronal do Requerido
- 345,75€, entregue em 02-03-2020, pelo
Requerido
- 400,00€, entregue em 18-06-2020, pelo
Requerido
- 400,00€, entregue em 26-06-2020, pelo
Requerido.
7 – A 1.2.2019 o progenitor transferiu
para a progenitora o montante de 464,65€ respeitantes à primeira prestação do
acordo referido em 11..
8 – Desde o acordado em 1. o progenitor,
e até pelo menos 24.10.2019, deliberadamente, entrega as filhas em casa da mãe
ao Domingo sempre depois das 21:00 horas, normalmente até às 21:30 horas,
admitindo que aquela é a hora a que saí de sua casa em Loulé com as filhas, já
tendo existido circunstâncias em que as entregou depois das 21:30 horas, por
exemplo, a 4.8.2019, pelas 22:45horas.
9 – A 16.2.2020 o Requerido enviou um
email à progenitora para avisar do atraso na entrega das filhas, estimando
fazê-lo pelas 21:45 horas.
10 – No dia 7 de Junho de 2019, o
Requerido enviou à Requerente, um correio eletrónico a informar que não podia
ficar com as filhas no fim de semana de 6 e 7 de Julho de 2019.
11 – No apenso de incumprimento C,
requerente e requerido firmaram um acordo de pagamento, entre o demais, nos
seguintes termos: a dívida no montante global de 2.323,23€ será paga em 5
prestações mensais e sucessivas sendo 464,65€ até ao dia 8 de Fevereiro, Março,
Abril e Maio de 2019 e 464,63€ até 8 de Junho de 2019. Mais acordaram que tal
pagamento seja descontado no vencimento do progenitor pela sua entidade
patronal, as prestações de alimentos (Fevereiro 2018 incluído) também passariam
a ser pagas pela sua entidade patronal através de desconto mensal e que a
prestação de alimentos referente a Janeiro de 2019, deveria ser entregue pelo
progenitor à progenitora uma vez que o Tribunal poderia não conseguir
atempadamente conseguir notificar a entidade patronal para proceder ao desconto
nos termos acordados. Por fim acordaram que caso a entidade patronal não
efectue qualquer dos descontos o mesmo deverá ser assegurado pelo progenitor
para cumprimento do acordado.
12 – Previamente a esse acordo, por
decisão datada de 26.11.2018, proferida no apenso B, e já transitada, foi o
progenitor condenado pelo incumprimento do pagamento da pensão de alimentos
devida às filhas nos meses de Abril a Setembro de 2018 e despesas médicas
medicamentosas e escolares devidas entre Março e Agosto de 2018, tendo a
6.2.2019 sido determinado o desconto pela entidade patronal nos termos firmados
pelas partes em 11. e notificado tal despacho àquela a 11.2.2019 o que foi
iniciado a 21.2.2019.
13 – Até 28.2.2019 foram
disponibilizados pela entidade patronal do progenitor dois cheques de
infância/educação no valor de 122,50€, a 14.8.2018, relativamente a cada uma
das filhas e recebidos pelo progenitor a 27.8.2018.
14 – O progenitor, após o facto provado
em 1. (11.9.2018) e até 28.2.2019, não deu conhecimento à Requerente dos
cheques que a sua entidade patronal lhe fornece anualmente para aquisição de
livros e material escolar para as filhas.
Na sentença recorrida, foram julgados
não provados os seguintes factos:
a) O progenitor, em Setembro de 2018,
enviou email à progenitora, dando conta da sua incapacidade económica para continuar
pagar as actividades desportivas das filhas, não dando mais o seu acordo para
elas continuarem nas mesmas.
b) O referido em 8. reflectiu-se de
forma menos positiva nos testes que a filha Sandra fez nos dias seguintes.
c) O progenitor entregou as filhas no
dia 8.12.2019 pelas 21:50 horas.
d) No dia 8.12.2019 as menores
permaneceram, sozinhas, dentro do carro do pai, por algumas horas, enquanto
este participava de uma corrida de lazer, nas proximidades de Faro, o que, para
além da exposição das menores ao perigo, impossibilitou à filha Sandra, de ter
tempo e condições para estudar, tendo esta obtido uma nota de 5 valores (em 20)
num teste.
e) No dia 5 de Julho de 2019, deveria
ter ido recolher as filhas à casa da progenitora, a partir das 19:00 horas e não
compareceu.
*
A fundamentação expendida pelo tribunal a quo para justificar a não condenação do recorrido por litigância
de má-fé com a qual a recorrente não se conforma é a seguinte:
“No
que tange à questão da imputação do valor pago em 1.2.2019 (464,65€) admite-se
que haja desentendimento entre as partes na imputação de tal valor (se à
primeira prestação do acordo provado em 11., se à pensão de alimentos do mês de
Fevereiro, sendo que a progenitora que o imputa à primeira prestação do acordo
acaba também por fazer o estorno com o último pagamento realizado pela entidade
patronal do progenitor a 25.6.2019), o que desde logo afasta a existência de
qualquer fundamento para condenação do progenitor como litigante de má fé
(art.º 542.º do Código de Processo Civil) ao fazer a imputação ao mês de
Fevereiro, indo essa parte desde já julgada improcedente.
Atendendo
à concreta quantia em causa, superior ao valor da pensão mensal de alimentos, e
igual às primeiras prestações do acordo provado em 11. entende-se que tal
quantia deverá ser imputada à primeira prestação de tal acordo.”
A isto, a recorrente opõe, sucintamente,
que não se tratou de um mero desentendimento entre ela e o recorrido sobre a
imputação do pagamento em causa, ou na 1.ª prestação do acordo descrito no n.º
11 da matéria de facto provada, ou na pensão de alimentos respeitante ao mês de
Fevereiro de 2019, pois dúvidas não restaram – e assim decidiu o tribunal a quo – de que, atendendo à concreta
quantia em causa, superior ao valor da pensão mensal de alimentos e igual às
primeiras prestações daquele acordo, aquela imputação devia ser feita na 1.ª
prestação do mesmo acordo. Assim, o recorrido alegou factos que sabia não
corresponderem à realidade, pelo que existe fundamento para a sua condenação
como litigante de má-fé.
A recorrente não tem razão.
Da circunstância de, com base no montante
do pagamento efectuado (€ 464,65), o tribunal a quo ter decidido que este deve considerar-se imputado na 1.ª
prestação do acordo descrito em 11, não resulta que, como a recorrente afirma,
o recorrido tenha alegado factos que sabia não corresponderem à realidade.
Apesar de o tribunal a quo,
baseando-se no argumento referido, ter resolvido o diferendo que se verificava
acerca da imputação do pagamento em causa em sentido concordante com o
sustentado pela recorrente, daí não é possível inferir-se, sem mais, que o
recorrido, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição
cuja falta de fundamento não devesse ignorar, ou tenha alterado a verdade dos
factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [artigo 542.º, n.º
2, alíneas a) e b), do CPC].
Deverá, pois, manter-se na íntegra a
sentença recorrida.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto:
- Não conhecer do
recurso na parte em que este tem por objecto o despacho proferido pelo tribunal
a quo em 25.10.2021;
- Julgar
o recurso improcedente na parte em que este tem por objecto a sentença recorrida,
confirmando-se a absolvição do recorrido do pedido de litigância de má-fé com
fundamento
na posição por ele assumida no processo acerca da questão da imputação do
pagamento, em 01.02.2019, do valor de € 464,55.
Custas
pela recorrente.
Notifique.
*
Évora, 26.05.2022
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.ª adjunta