terça-feira, 31 de maio de 2022

Acórdão da Relação de Évora de 26.05.2022

Processo n.º 329/18.1T8PTM-C.E1

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Sumário:

1 – É irrecorrível um despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

2 – Da circunstância de o tribunal julgar determinada questão no sentido pretendido por uma das partes não é possível inferir, sem mais, que a outra parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar, ou tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, com a consequente condenação por litigância de má-fé.

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Nesta acção de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais relativas às menores Sandra e Mariana, proposta por Cristina contra Joaquim, foram, em 25.10.2021, proferidos: 

- Um despacho com o seguinte teor: “Considerando a factualidade que importa provar quanto ao alegado incumprimento relativamente ao cheque da entidade patronal do progenitor, as regras do ónus da prova, os elementos já obtidos e, que a reiteração de sucessivos pedidos àquela entidade por parte da progenitora não está a acarretar nenhum contributo para essa factualidade mas, tão só, a protelar a decisão do Tribunal, entende-se ser de indeferir o requerido – art.º 25.º n.º 2 do RGPTC.”;

- A sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e absolveu o requerido de dois pedidos de condenação por litigância de má-fé.

A requerente interpôs recurso de apelação do despacho transcrito e da sentença, na parte em que esta absolveu o requerido de dois pedidos de condenação por litigância de má-fé, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. Recorre-se do douto despacho proferido no dia 25.10.2021, na parte em que indeferiu o requerimento (ref. 39647414 de 13-08-2021) da requerente, para notificar a “Ticket” para juntar aos autos a informação relativa à utilização dos Tickets Ensino emitidos no ano de 2017 a favor de Mariana, para a qual a referida empresa já tinha sido notificada, mas que, na resposta apresentada em 22.07.2021, não informou sobre as datas em que os mesmos foram utilizados, e ainda, da parte em que absolveu o requerido dos dois pedidos de condenação em litigante de má-fé deduzidos pela requerente.

B. A data da utilização dos referidos tickets tem relevância para a decisão da causa, atento ao teor do ponto 14 das alegações apresentadas pelo requerido em 22.03.2019 (ref.: 6636440), uma vez que, da análise dos históricos dos tickets emitidos e dos tickets utilizados (junto aos autos pela “Ticket” em 10.02.2021 e 01.06.2021), resulta que, para a aquisição dos livros escolares cujas facturas juntou às suas alegações, o requerido não utilizou a totalidade dos tickets emitidos em 2018, contrariamente ao que afirmou.

C. Tendo restado em sua posse 150,00€ em tickets educação, os quais estavam no prazo de validade e poderiam ter sido utilizados para as aquisições efectuadas pela requerente, porque esta despendeu a quantia total de 78,71€ na aquisição de material escolar para as filhas, durante o período compreendido entre 25.09.2018 e 28.07.2019, conforme discriminado na petição inicial e na ampliação apresentada em 11.10.2019, para as quais se remete, e que poderia ter sido adquirido com os referidos tickets, pois obrigou a requerente a um esforço financeiro ao despender tal quantia, causando-lhe prejuízo, uma vez que o requerido, até o momento, não pagou a sua comparticipação nas referidas despesas.

D. Pelo que, é útil para a boa decisão da causa, que a “Ticket” seja notificada para juntar aos autos a informação relativa à utilização dos Tickets Ensino emitidos no ano de 2017 a favor de Mariana, nomeadamente, as datas em que os mesmos foram utilizados.

E. Sendo certo que a informação já prestada pela “Ticket” nos autos (em 10.02.2021 e 01.06.2021), infirmou o declarado pelo requerido no ponto 14 das suas alegações, assim como também infirmou o teor do documento que juntou aos autos, estando presentes os elementos para a condenação do progenitor em litigância de má-fé, pelo que o tribunal a quo não o poderia ter absolvido deste pedido.

F. Ainda andou mal o tribunal ao absolver o requerido do pedido de litigância de má-fé no que respeita à questão da imputação do valor de 464,65€ pago em 01.02.2019.

G. De facto, pois não se trata, conforme entendeu o tribunal a quo, de um desentendimento entre as partes na imputação de tal valor (se à primeira prestação do acordo provado em 11 dos factos provados ou se à pensão de alimentos do mês de fevereiro de 2019), pois dúvidas não restaram, e assim entendeu, e bem, o tribunal a quo que, atendendo à concreta quantia em causa, superior ao valor da pensão mensal de alimentos, e igual às primeiras prestações do acordo provado em 11, tal quantia refere-se à primeira prestação de tal acordo.

H. O requerido pretendeu imputar o pagamento daquele montante à pensão referente ao mês de Fevereiro de 2019, sabendo que o montante e a data correspondiam ao pagamento da primeira prestação do acordo celebrado no apenso B.

I. Verifica-se, pois, que o requerido apresentou ao tribunal factos que sabia não corresponderem à realidade, existindo, assim, fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

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Suscita-se a questão prévia da recorribilidade do despacho, acima transcrito, que indeferiu um requerimento da recorrente no sentido de o tribunal solicitar a terceiro que complementasse informação anteriormente prestada.

O despacho em causa foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Esta norma dispõe que o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. Ou seja, a recorribilidade do despacho é expressamente excluída pela lei.

Consequentemente, não se conhecerá do recurso na parte em que o mesmo tem por objecto o mesmo despacho.

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Suscita-se uma segunda questão prévia, relativa à matéria da invocada litigância de má-fé por parte do recorrido.

Ao identificar o objecto do recurso, a recorrente afirma que este visa a sentença na parte em que absolveu o requerido dos dois pedidos de condenação por litigância de má-fé por si deduzidos.

Porém, quer o corpo das alegações, quer as conclusões, são omissas no que concerne à absolvição do requerido do pedido de condenação por litigância de má-fé com fundamento na sua conduta no decurso da audição técnica especializada.

Claramente, a discordância da recorrente visa exclusivamente a absolvição do requerido do pedido de condenação por litigância de má-fé com fundamento na posição por ele assumida no processo acerca da questão da imputação do pagamento, em 01.02.2019, do valor de € 464,55.

Assim, a única questão a resolver no presente recurso é a de saber se se verificam os pressupostos da condenação do recorrido como litigante de má-fé com este último fundamento.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1 – Por decisão datada de 11.9.2018, já transitada, proferida no apenso A de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a qual homologou o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais definido por acordo, ficou estabelecido que:

“(…) c) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das menores (como por exemplo, a fixação de residência no estrangeiro; a inscrição em estabelecimento de ensino particular; a autorização para obtenção de licença de condução; a educação religiosa e as decisões sobre o credo religioso; a representação em juízo; aceitação ou repúdio de herança; a administração de bens que envolvem oneração, ou recebidos por herança, doação ou jogo; a autorização de casamento; as intervenções cirúrgicas programadas que coloquem em perigo a vida, ou possa causar lesões irreversíveis, incluindo as estéticas) são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

(…)

a) O pai passará com as filhas fins-de-semana alternados (de 15 em 15 dias), indo buscá-las à sexta-feira após as actividades escolares (ou extracurriculares, caso existam) e entregando-as em casa da mãe no Domingo até às 21:00 horas, sendo que fora do período escolar o pai irá buscar as filhas em casa da mãe a partir das 19:00 horas;

(…)

a) O pai das menores contribuirá mensalmente com a prestação de 200,00€ (duzentos euros) para alimentos devidos a cada filha, totalizando o montante mensal de € 400,00 (quatrocentos euros), mediante depósito ou transferência bancária para a conta da mãe com o IBAN (…), até ao dia 08 de cada mês, quantia que será actualizada, anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE;

b) Os progenitores suportarão, em parte iguais, as despesas médicas, medicamentosas e escolares, na parte não comparticipada, relativas às menores, devidamente documentadas, e após apresentação ao outro progenitor dos comprovativos, no prazo máximo de 30 dias após a despesa efectuada, a liquidar na prestação (referida na alínea anterior) subsequente;

c) Os progenitores suportarão, em parte iguais, as despesas extracurriculares, desportivas (incluindo material), lúdicas e explicações, na parte não comparticipada, e que ambos os progenitores estejam de mútuo acordo;

d) O cheque que a entidade patronal do progenitor lhe fornece anualmente para aquisição de livros e material escolar para as filhas, reverterá na sua totalidade nas despesas escolares das mesmas, sendo que, se o valor atribuído não for suficiente para cobrir os livros e material escolar, o valor remanescente em falta será suportado em parte iguais por ambos os progenitores;

e) Anualmente assim que o progenitor receber o cheque (referido na alínea anterior) da sua entidade patronal, dará conhecimento com cópia do mesmo à mãe das menores.”

2 – O progenitor não procedeu à entrega dos valores referidos no ponto anterior a título de prestação mensal de alimentos nos meses de Outubro a Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de 2019.

3 – O progenitor não procedeu à entrega dos valores referidos no ponto 1., mais propriamente o que tange a despesas médicas, medicamentosas e escolares, entre Setembro de 2018 e Janeiro de 2020, no montante global despendido pela progenitora de 598,31€.

4 – Entre as despesas referidas em 3. encontra-se:

- 5€ x 2 em carregamento de cartão escolar realizado a 17.9.2018 e 5.12.2018;

- 43,49€ em Stodal Xarope e Oscillococcinum realizada a 18.11.2018;

- 2,50€ em artigos de uso diário realizado a 7.1.2019;

- 16€ em Antigrippine realizada a 24.1.2019;

- 7,85€ em Vicks Vaoporub realizada a 29.1.2019;

- 34,90 € em Oscillococcinum realizada a 13.1.2019;

- 7,69€ em ben-u-ron e ibuprofeno realizada a 1.3.2019;

- 3,99€ em soro infantil a 3.4.2019;

- 2,79€ em ben-u-ron a 26.6.2019;

- 5€ x 3 e 20€ em carregamento de cartão escolar realizada a 8,9,e 23 de Maio de 2019 e 16.9.2019;

- 12,66€ em material escolar a 28.7.2019;

- 38,98€ em Oscillococcinum realizada a 20.6.2019;

- 2,32€ em paracetamol a 22.6.2019;

- 11,80€ em Stodal a 24.6.2019;

- 14,35€ em Caladryl derma gel SOS a 22.7.2019;

- 26,67€ em material escolar a 29.8.2019;

- 6,97€ em material escolar a 15.9.2019.

5 – O progenitor não procedeu à entrega dos valores referidos no ponto 1., mais propriamente o que tange a despesas desportivas, entre Outubro de 2018 e Janeiro de 2020, no montante global despendido pela progenitora de 1.279,44€.

6 – Na pendência dos autos, foram entregues à progenitora os seguintes valores:

- 464,63€, entregue em 25-06-2019, pela entidade patronal do Requerido

- 345,75€, entregue em 02-03-2020, pelo Requerido

- 400,00€, entregue em 18-06-2020, pelo Requerido

- 400,00€, entregue em 26-06-2020, pelo Requerido.

7 – A 1.2.2019 o progenitor transferiu para a progenitora o montante de 464,65€ respeitantes à primeira prestação do acordo referido em 11..

8 – Desde o acordado em 1. o progenitor, e até pelo menos 24.10.2019, deliberadamente, entrega as filhas em casa da mãe ao Domingo sempre depois das 21:00 horas, normalmente até às 21:30 horas, admitindo que aquela é a hora a que saí de sua casa em Loulé com as filhas, já tendo existido circunstâncias em que as entregou depois das 21:30 horas, por exemplo, a 4.8.2019, pelas 22:45horas.

9 – A 16.2.2020 o Requerido enviou um email à progenitora para avisar do atraso na entrega das filhas, estimando fazê-lo pelas 21:45 horas.

10 – No dia 7 de Junho de 2019, o Requerido enviou à Requerente, um correio eletrónico a informar que não podia ficar com as filhas no fim de semana de 6 e 7 de Julho de 2019.

11 – No apenso de incumprimento C, requerente e requerido firmaram um acordo de pagamento, entre o demais, nos seguintes termos: a dívida no montante global de 2.323,23€ será paga em 5 prestações mensais e sucessivas sendo 464,65€ até ao dia 8 de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2019 e 464,63€ até 8 de Junho de 2019. Mais acordaram que tal pagamento seja descontado no vencimento do progenitor pela sua entidade patronal, as prestações de alimentos (Fevereiro 2018 incluído) também passariam a ser pagas pela sua entidade patronal através de desconto mensal e que a prestação de alimentos referente a Janeiro de 2019, deveria ser entregue pelo progenitor à progenitora uma vez que o Tribunal poderia não conseguir atempadamente conseguir notificar a entidade patronal para proceder ao desconto nos termos acordados. Por fim acordaram que caso a entidade patronal não efectue qualquer dos descontos o mesmo deverá ser assegurado pelo progenitor para cumprimento do acordado.

12 – Previamente a esse acordo, por decisão datada de 26.11.2018, proferida no apenso B, e já transitada, foi o progenitor condenado pelo incumprimento do pagamento da pensão de alimentos devida às filhas nos meses de Abril a Setembro de 2018 e despesas médicas medicamentosas e escolares devidas entre Março e Agosto de 2018, tendo a 6.2.2019 sido determinado o desconto pela entidade patronal nos termos firmados pelas partes em 11. e notificado tal despacho àquela a 11.2.2019 o que foi iniciado a 21.2.2019.

13 – Até 28.2.2019 foram disponibilizados pela entidade patronal do progenitor dois cheques de infância/educação no valor de 122,50€, a 14.8.2018, relativamente a cada uma das filhas e recebidos pelo progenitor a 27.8.2018.

14 – O progenitor, após o facto provado em 1. (11.9.2018) e até 28.2.2019, não deu conhecimento à Requerente dos cheques que a sua entidade patronal lhe fornece anualmente para aquisição de livros e material escolar para as filhas.

Na sentença recorrida, foram julgados não provados os seguintes factos:

a) O progenitor, em Setembro de 2018, enviou email à progenitora, dando conta da sua incapacidade económica para continuar pagar as actividades desportivas das filhas, não dando mais o seu acordo para elas continuarem nas mesmas.

b) O referido em 8. reflectiu-se de forma menos positiva nos testes que a filha Sandra fez nos dias seguintes.

c) O progenitor entregou as filhas no dia 8.12.2019 pelas 21:50 horas.

d) No dia 8.12.2019 as menores permaneceram, sozinhas, dentro do carro do pai, por algumas horas, enquanto este participava de uma corrida de lazer, nas proximidades de Faro, o que, para além da exposição das menores ao perigo, impossibilitou à filha Sandra, de ter tempo e condições para estudar, tendo esta obtido uma nota de 5 valores (em 20) num teste.

e) No dia 5 de Julho de 2019, deveria ter ido recolher as filhas à casa da progenitora, a partir das 19:00 horas e não compareceu.

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A fundamentação expendida pelo tribunal a quo para justificar a não condenação do recorrido por litigância de má-fé com a qual a recorrente não se conforma é a seguinte:

“No que tange à questão da imputação do valor pago em 1.2.2019 (464,65€) admite-se que haja desentendimento entre as partes na imputação de tal valor (se à primeira prestação do acordo provado em 11., se à pensão de alimentos do mês de Fevereiro, sendo que a progenitora que o imputa à primeira prestação do acordo acaba também por fazer o estorno com o último pagamento realizado pela entidade patronal do progenitor a 25.6.2019), o que desde logo afasta a existência de qualquer fundamento para condenação do progenitor como litigante de má fé (art.º 542.º do Código de Processo Civil) ao fazer a imputação ao mês de Fevereiro, indo essa parte desde já julgada improcedente.

Atendendo à concreta quantia em causa, superior ao valor da pensão mensal de alimentos, e igual às primeiras prestações do acordo provado em 11. entende-se que tal quantia deverá ser imputada à primeira prestação de tal acordo.”

A isto, a recorrente opõe, sucintamente, que não se tratou de um mero desentendimento entre ela e o recorrido sobre a imputação do pagamento em causa, ou na 1.ª prestação do acordo descrito no n.º 11 da matéria de facto provada, ou na pensão de alimentos respeitante ao mês de Fevereiro de 2019, pois dúvidas não restaram – e assim decidiu o tribunal a quo – de que, atendendo à concreta quantia em causa, superior ao valor da pensão mensal de alimentos e igual às primeiras prestações daquele acordo, aquela imputação devia ser feita na 1.ª prestação do mesmo acordo. Assim, o recorrido alegou factos que sabia não corresponderem à realidade, pelo que existe fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé.

A recorrente não tem razão.

Da circunstância de, com base no montante do pagamento efectuado (€ 464,65), o tribunal a quo ter decidido que este deve considerar-se imputado na 1.ª prestação do acordo descrito em 11, não resulta que, como a recorrente afirma, o recorrido tenha alegado factos que sabia não corresponderem à realidade. Apesar de o tribunal a quo, baseando-se no argumento referido, ter resolvido o diferendo que se verificava acerca da imputação do pagamento em causa em sentido concordante com o sustentado pela recorrente, daí não é possível inferir-se, sem mais, que o recorrido, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar, ou tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC].

Deverá, pois, manter-se na íntegra a sentença recorrida.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto:

- Não conhecer do recurso na parte em que este tem por objecto o despacho proferido pelo tribunal a quo em 25.10.2021;

- Julgar o recurso improcedente na parte em que este tem por objecto a sentença recorrida, confirmando-se a absolvição do recorrido do pedido de litigância de má-fé com fundamento na posição por ele assumida no processo acerca da questão da imputação do pagamento, em 01.02.2019, do valor de € 464,55.

Custas pela recorrente.

Notifique.

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Évora, 26.05.2022

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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