Processo n.º 220/23.0T8ODM-C.E1 – Procedimento cautelar comum.
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Sumário:
1 – A decisão mediante a
qual o tribunal declara que os requeridos não cumpriram providência cautelar
anteriormente decretada não pode exceder o âmbito subjectivo e objectivo desta,
sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e,
eventualmente, de incorrer nas nulidades previstas nas alíneas d) (2.ª parte) e
e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
2 – Não padece dos vícios
referidos em 1 o despacho em cujo dispositivo o tribunal se limita a declarar
que a sentença que decretou a providência cautelar não foi cumprida e fixa um
prazo para os requeridos cumprirem essa providência e provarem tê-lo feito.
3 – A decisão referida em 1
deve ser fundamentada de facto e de direito. Nomeadamente, deve especificar os
factos que o tribunal considera provados e não provados.
4 – A sentença que decrete
uma providência cautelar, requerida por um herdeiro contra co-herdeiros que
sejam gerentes de uma sociedade, não pode impor, a estes, actos ou omissões no
âmbito das funções que naquela exercem, nomeadamente a prestação de informação
ou a entrega de documentos internos. Será assim ainda que integrem a herança
todas ou parte das quotas daquela sociedade.
5 – O direito do sócio a obter
informação sobre a vida da sociedade tem esta como sujeito passivo.
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