sábado, 27 de janeiro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 25.01.2024

Processo n.º 220/23.0T8ODM-C.E1 – Procedimento cautelar comum.

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Sumário:

1 – A decisão mediante a qual o tribunal declara que os requeridos não cumpriram providência cautelar anteriormente decretada não pode exceder o âmbito subjectivo e objectivo desta, sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e, eventualmente, de incorrer nas nulidades previstas nas alíneas d) (2.ª parte) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

2 – Não padece dos vícios referidos em 1 o despacho em cujo dispositivo o tribunal se limita a declarar que a sentença que decretou a providência cautelar não foi cumprida e fixa um prazo para os requeridos cumprirem essa providência e provarem tê-lo feito.

3 – A decisão referida em 1 deve ser fundamentada de facto e de direito. Nomeadamente, deve especificar os factos que o tribunal considera provados e não provados.

4 – A sentença que decrete uma providência cautelar, requerida por um herdeiro contra co-herdeiros que sejam gerentes de uma sociedade, não pode impor, a estes, actos ou omissões no âmbito das funções que naquela exercem, nomeadamente a prestação de informação ou a entrega de documentos internos. Será assim ainda que integrem a herança todas ou parte das quotas daquela sociedade.

5 – O direito do sócio a obter informação sobre a vida da sociedade tem esta como sujeito passivo.

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Texto integral: link


Acórdão da Relação de Évora de 11.04.2024

Processo n.º 926/22.0T8PTM.E1 * Subempreitada. Atraso na execução da obra. O subempreiteiro tem o dever de verificar, antes da celeb...