Processo n.º 1209/23.4T8SLV.E1 – Oposição a execução fiscal.
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Sumário:
Na oposição a execução
fiscal, a falta de contestação não determina a confissão dos factos articulados
pelo oponente.
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Exequente/Oponido/Recorrente:
- Município de Albufeira.
Executada/Oponente/Recorrida:
- Sociedade 1, Lda..
Sentença recorrida:
- Julgou procedente a oposição e,
consequentemente, extinta a execução.
Conclusões do recurso:
1 – A oposição a execução fiscal rege-se
pelas disposições do CPPT, como este prevê no seu art. 1.º, alínea c);
2 – A Oponente, aqui Recorrida, invocou
a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, alegando que a mesma não
corresponde a serviço que o Exequente, ora Recorrente, lhe haja prestado;
3 – A ilegalidade da liquidação é
fundamento, não de oposição, mas sim de impugnação, como resulta das
disposições conjugadas dos artigos 99.º, alínea a), e 204.º, n.º 1 (a contrario), do CPPT;
4 – Significa isto que o meio processual
próprio para atacar a suposta ilegalidade da liquidação é a impugnação (ou
recurso) contra o acto de liquidação, forma especial de processo prevista para
atacar a legalidade do acto em que se estriba a execução fiscal;
5 – A preterição do meio processual
próprio determina a anulação do processado e convolação para os termos
processuais adequados, quando possível;
6 – O Tribunal a quo, enquanto Tribunal Judicial, detém competência material para
a apreciação da oposição à cobrança coerciva de fornecimento de serviços
essenciais, mas já não para julgar a impugnação do acto de liquidação que
informa o título executivo;
7 – Impugnação essa que seria o meio
processual próprio a seguir, e para cuja apreciação o legislador reservou
competência material à jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
8 – Tal incompetência absoluta
constitui, pois, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a
absolvição da instância;
9 – Ao arrepio do imposto pelo art.
578.º do C.P.C., o Tribunal a quo não
conheceu daquela excepção, incorrendo em omissão de pronúncia, nulidade
prevista no n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. [e, não vá sem dizer-se, na
alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.], que aqui expressamente se invoca;
10 – Ainda que assim não fosse, a
sentença recorrida padece de outro vício de violação de lei, gerador de erro de
julgamento, ao cominar a falta de contestação do Exequente com efeito
cominatório pleno, e, julgando confessados os factos articulados pela Oponente,
considerar operante a revelia do primeiro e postular que a mesma tem por
inelutável consequência jurídica a procedência do pedido deduzido na oposição;
11 – A tanto se opõe, expressamente, a
regra plasmada no n.º 6 do artigo 110.º, aplicável por remissão do artigo
211.º, n.º 1, ambos do CPPT;
12 – No caso dos autos, não existe
amparo legal para a revelia operante, e, ainda que o Juiz disponha de liberdade
para apreciar a falta de impugnação especificada dos factos, não decorre daí
uma vinculação – dir-se-ia, tarifada, na esteira da tese da decisão recorrida –
que imponha necessariamente a procedência da pretensão da Oponente;
13 – O que fica exposto clamará, então,
na hipótese de sucumbir a matéria de excepção atrás suscitada, que se revogue a
douta sentença sindicada, e se ordene a baixa dos autos para que, nada
obstando, o Tribunal a quo conheça do
mérito.
Questões a decidir:
- Nulidade da sentença recorrida;
- Consequências da falta de contestação.
Factos julgados provados
pelo tribunal a quo:
- Todos os alegados pela recorrida, por
confissão do recorrente.
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Nulidade da sentença
recorrida:
O recorrente sustenta que a
sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia (artigo 125.º, n.º 1, do
CPPT), porquanto:
- Se verifica a nulidade processual de
erro na forma de processo;
- O erro na forma de processo determina,
em regra, a convolação no meio processual adequado;
- Porém, no caso dos autos, tal
convolação tem repercussão ao nível da competência material do tribunal: o
tribunal a quo, que é competente para
a apreciação da oposição, deixa de o ser com a convolação desta para
impugnação, passando essa competência a caber aos tribunais administrativos e
fiscais;
- A incompetência absoluta constitui
excepção dilatória, que determina a absolvição da instância;
- Sendo as excepções dilatórias de
conhecimento oficioso, o tribunal a quo
estava obrigado a conhecer da impropriedade do meio processual utilizado pela recorrida;
- Não o tendo feito, a sentença
recorrida padece da referida nulidade.
O recorrente não tem razão.
Na sentença recorrida, o
tribunal a quo decidiu, além do mais,
que «O Tribunal é competente em razão da
nacionalidade, da matéria e da hierarquia. (…) Não há outras nulidades,
excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.»
Portanto, ainda que de forma tabelar – o que é compreensível atendendo a que o
recorrente não contestou e, por isso, não invocou as questões que suscita em
sede de recurso –, o tribunal a quo
pronunciou-se, quer sobre a competência em razão da matéria, quer sobre a
existência de nulidades processuais. É quanto basta para impedir a nulidade da
sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Independentemente do que
acabámos de referir, importa ponderar que o tribunal a quo, ao julgar que não se verificava qualquer nulidade de que lhe
cumprisse conhecer, considerou – bem ou mal, é indiferente para a questão da
nulidade da sentença recorrida – que o meio processual escolhido pela recorrida
é o adequado. Daí que a questão da competência material do tribunal que decorreria
da convolação da oposição em impugnação – também independentemente do acerto ou
desacerto da tese que, a esse respeito, o recorrente sustenta – nem sequer se
colocasse. A sua eventual repercussão em sede de competência do tribunal em
razão da matéria não convola a questão do erro na forma de processo numa
excepção dilatória de incompetência absoluta. Trata-se de questões distintas,
logicamente ordenadas, pelo que, resolvida a primeira no sentido da
inexistência de erro na forma de processo, a segunda não se coloca. Também por
esta razão, a sentença recorrida não é nula por omissão de pronúncia sobre a
excepção dilatória de incompetência absoluta.
Consequências da falta de
contestação:
Com fundamento na falta de
contestação por parte do recorrente, o tribunal a quo julgou provados os factos alegados pela recorrida.
O recorrente sustenta que,
ao fazê-lo, o tribunal a quo cometeu
um erro de julgamento, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 6, aplicável ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do
CPPT.
A recorrida, por seu turno,
observa que a decisão mediante a qual o tribunal a quo julgou provados, por confissão, os factos alegados na petição
inicial, não foi a sentença recorrida, mas sim o despacho que a precedeu, que
ordenou a realização da notificação prevista no artigo 567.º, n.º 2, do CPC.
Encontrando-se tal decisão transitada em julgado, não pode ser posta em causa,
sob pena de ofensa de caso julgado.
Analisemos a questão.
O n.º 1 do artigo 211.º do
CPPT, integrado na secção dedicada à oposição à execução fiscal e cuja epígrafe
é «Processamento da oposição. Alegações.
Sentença», estabelece que, cumprido o disposto no artigo 210.º (notificação
da oposição ao representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30
dias), seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao
despacho liminar.
Um dos artigos abrangidos
por esta remissão é o 110.º do CPPT, cujo n.º 6 estabelece que «A falta de contestação não representa a
confissão dos factos articulados pelo impugnante.”
É, assim, evidente o erro em
que o tribunal a quo laborou ao considerar
que a falta de contestação determinou a confissão, pelo recorrente, dos factos
alegados na petição inicial, julgando estes provados com tal fundamento. Em vez
disso, o tribunal a quo devia ter
apreciado a prova existente, eventualmente ordenado a prática das diligências
probatórias que considerasse úteis e, por fim, proferido sentença, enunciando
os factos provados e não provados e aplicando o direito.
A argumentação da recorrida
que acima sintetizámos não colhe.
O n.º 1 do artigo 567.º do
CPC, indevidamente aplicado pelo tribunal a
quo, estabelece que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente
na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no
prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo
autor. O n.º 2 dispõe que, nessa hipótese, é concedido um prazo de 10 dias,
primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem
por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em
seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.
O sentido da declaração, no despacho que ordenou a realização da notificação
prevista no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, de que se consideravam confessados os
factos alegados pela recorrida que se mostrassem susceptíveis de confissão, não
pode ter deixado de ser o de fundamentar a ordem de realização daquela
notificação. É esta ordem que constitui o verdadeiro dispositivo do despacho.
É na sentença que o tribunal
decide quais são os factos provados e não provados, como dispõe o artigo 607.º,
n.ºs 3 e 4, do CPC. E é da sentença que a parte que não se conformar com a
decisão sobre a matéria de facto tem de recorrer, não do despacho proferido nos
termos do n.º 2 do artigo 567.º, n.º 2, do CPC.
Sendo assim, a decisão
proferida pelo tribunal a quo sobre a
matéria de facto não se encontra transitada em julgado, podendo o recorrente
impugná-la.
Tendo o tribunal a quo julgado erradamente confessados os
factos alegados na petição inicial e nisso baseado a sua decisão, terá a sentença
recorrida de ser revogada, para que aquele tribunal aprecie criticamente os
meios de prova de que dispõe, ordene, se assim entender, as diligências
probatórias que considerar necessárias e, em seguida, profira nova sentença,
enunciando os factos provados e não provados e aplicando o direito.
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Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se
que o tribunal a quo aprecie
criticamente os meios de prova de que dispõe, ordene, se assim entender, as
diligências probatórias que considerar necessárias e, em seguida, profira nova sentença,
enunciando os factos provados e não provados e aplicando o direito.
Custas a cargo da recorrida.
Notifique.
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Évora,
07.03.2024
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
(1.ª
adjunta)
(2.º adjunto)