sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 16.12.2024

Processo n.º 1427/23.5T8PTG-A.E1

*

Sumário:

1 – Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, implica, além do mais, que, tratando-se de uma quantia resultante do somatório de várias parcelas, o exequente discrimine cada uma destas e indique a sua causa. Tratando-se de dívidas de um condómino proprietário de várias fracções, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido implica a clara discriminação dos meses (se for essa a periodicidade estipulada, como normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a cada uma das referidas fracções. Tendo havido pagamentos parciais, implica ainda a clara discriminação dos respectivos montantes e dos meses e fracções a que os mesmos respeitam.

2 – Não tendo o exequente cumprido o disposto no artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo – artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do mesmo código.

*

Exequente/embargado/recorrente:

Condomínio AAA.

Executado/embargante/recorrido:

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ).

Saneador-sentença recorrido:

Julgou inepto o requerimento executivo e, em consequência, procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, absolvendo o executado da instância executiva e determinando a extinção desta e o levantamento de todas as penhoras efectuadas nos autos principais, com a devolução de todas as quantias pagas pelo executado, ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 196.º, 200.º, n.º 2, 551.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Conclusões do recurso:

I – A caducidade do direito de acção, por defesa em sede de embargos de executado) nos termos do disposto nos artigos 1433.º e 1428.º-A, ambos do C. C., o que importa a absolvição do pedido de embargos do ora recorrente, Condomínio AAA, em (…), nos autos executivos, a qual é de conhecimento oficioso do tribunal e pelo mesmo não foi apreciada:

1 – Pois, na esteira do antes alegado, foram as áreas exactas, dos títulos constitutivos das 6 propriedades horizontais, correspondentes à área concreta de cada fracção (e no caso do executado a área exacta que ocupa nas fracções junto com os registos) que foram inseridas no regulamento do condomínio em 02/03/2023, após a aprovação do mesmo, conforme as actas 59 e 66, conjugadas, entre si, e juntas com o requerimento executivo inicial.

2 – E são elas, essas 6 descrições prediais, mãe, o total das áreas desses 6 blocos, com todas as suas fracções, somadas, que traduzem o título constitutivo da propriedade horizontal do Condomínio AAA, em (…), ora recorrente, nos termos do disposto no art. 1438.º-A, do C. Civil. – e conforme o doc. 3 do requerimento executivo resume.

3 – E, como foi alegado, supra, nunca tais actas da assembleia geral de condóminos foram impugnadas judicialmente, ou pedida a suspensão judicial das mesmas, por qualquer condómino, no respectivo prazo legal de impugnação, após o conhecimento de todo o teor das mesmas, por cada um dos condóminos, nos termos do disposto no artigo 1433.º do C. Civil.

4 – Sendo que os embargos de executado foram deduzidos em 23.11.2024 e as actas em causa juntas ao requerimento executivo (docs. 6 a 13 do requerimento executivo) têm as datas, de respectivamente, 21.09.2020, 29.01.2021, 20.04.2021, 28.01.2022, 19.04.2022, 16.01.2023 e 02.03.2023, as duas últimas.

5 – E as mesmas actas de assembleias gerais de condóminos, todas elas, foram notificadas ao executado IGFEJ, IP, estando o mesmo presente ou ausente, nas assembleias em causa, e o mesmo, nem sequer após a efectivação da notificação judicial avulsa que lhe foi dirigida em 26.09.2023 (docs. 21 a 23 do requerimento executivo inicial), como interpelação final para pagamento, impugnou as mesmas, as impugnou judicialmente, ou pediu a suspensão das suas deliberações, por via judicial.

6 – Ora a posição do Tribunal a quo, de «julgar procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo», impediu o mesmo de apreciar a caducidade do direito de acção acima alegado, na alegação 12.ª, no tocante à extemporaneidade da defesa por embargos, a qual é de conhecimento oficioso.

7 – Assim o refere o STJ, in Processo 004128, Relator Joaquim de Matos, Acórdão datado de 01.02.1995, in versão dgsi.pt, Agravo, decidido por unanimidade, e que sumaria que: (…)

8 – Ou veja-se, ainda, o Acórdão do STJ, in Processo nº 1161/14.7T2AVR.P1.S1, 7ª Secção, de 06.04.2017, Relator António da Silva Gonçalves, citando jurisprudência de 21.10.1998, B.M.J. 380º, 444.; DE 19.01.2022, WWW.DGSI.PT e DE 07.02.2013., WWW.DGSI.PT. (…)

9 – Pedindo, o ora recorrente, a V. Exas, (…), que, via do presente recurso, conheçam da caducidade em causa.

Mas sem prejuízo do antes concluído, verifica-se:

II – O erro notório do tribunal a quo, na apreciação da prova documental que constitui os títulos executivos juntos aos autos, no sentido de que a mesma não foi junta, ou que a mesma é globalmente, nula ou inepta, como título executivo, ao contrário do que se verifica, documentalmente nos autos.

10 – Pois os autos principais integram um processo executivo com uma multiplicidade de documentos juntos, pelo exequente, ora recorrente, designadamente, actas de condomínio, uma notificação judicial avulsa concretizada em 26.09.2023, ao executado, e várias contas correntes dos pagamentos do condómino executado, respeitantes aos anos de 2020 a 2023.

11 – Expõe e delimita, o ora recorrente, no formulário do requerimento executivo, que: «O exequente vem promover a presente execução por dívidas de condomínio contra o executado que é o condómino que se assumiu nas actas de condomínio - actas 58 a 66 do exequente juntas (como docs. 5 a 13) como condómino das fracções/área que ocupa a totalidade da fracção H (637,50 m2) mais uma parte (160,70 m2) de uma das fracções C, no condomínio, ora exequente, – concretamente a que tem entrada pelas traseiras da Rua (…), todas incluindo com as ocupadas pelo Instituto dos Registos e Notariado, propriedade da pessoa colectiva Estado Português – docs. 14 a 20, juntos – e que ao longo do tempo, nas várias actas das assembleias gerais de condóminos vinha sendo identificado como «Condómino Tribunal», sem que nunca tenha havido qualquer oposição sua, antes de Abril de 2021 - acta 61 - doc. 8, anexo».

12 – No respectivo formulário executivo e em declarações complementares, estão expostos 45 factos, enumerados nas declarações complementares, integrantes da execução em causa, e estão juntos 30 documentos, a saber, 25 documentos com o requerimento executivo inicial, apresentado em juízo em 20.11.2023, e, por ter sido excedida a capacidade de envio citius da peça processual, em causa, os últimos 4 documentos (docs 26 a 30) constam do requerimento ref.ª 47242166, de 25.11.2023, com a alegação expressa, no mesmo, de que eram juntos na altura por antes, com o requerimento executivo, inicial, se ter excedido a capacidade de envio, via citius.

13 – Sendo certo que os autos executivos foram autuados em 23.11.2023, e as contas correntes de dívida, do condómino executado, constam dos documentos seguintes:

- Doc. 25: Conta corrente do ano de 2020;

- Doc. 26: Conta corrente do ano de 2021;

- Doc. 27: Conta corrente do ano de 2022;

- Doc. 28: Conta corrente do ano de 2023 (até 31.05.2023);

- Doc. 29: Apresenta a conta corrente/saldo de todos os condóminos, perante o exequente em 09.08.2023., pelas 17:26 horas.

14 – Nessa última conta corrente (doc. 29), o saldo devedor do executado, para com o ora recorrente, em 09.08.2023., é de € 25.148,14, sendo o mesmo objeto do pedido executivo, assim como as quantias vencidas e vincendas, até efectivo e integral pagamento, do mesmo executado, ao condomínio, ora recorrente.

15 – O senhor agente de execução foi notificado, telematicamente, via citius, em 27.11.2023., requerimento ref.ª 33044349, citius no processo, da secretaria judicial, do requerimento executivo, e de todos os 30 documentos que o acompanhavam, e a 20.12.2023, (refª 2439792 citius, no processo executivo), e consta, dos autos executivos, que o senhor agente de execução citou o executado com o requerimento executivo e com todos os 30 documentos em causa.

16 – E o executado nunca, antes, impugnou, judicialmente, tais documentos como falsos, ou alegou desconhecer os mesmos, ou pediu, judicialmente, a suspensão de qualquer deliberação, contida nas actas de condomínio em causa.

17 – Ora o requerimento executivo inicial traduz a exigibilidade de quantias devidas ao condomínio exequente, sendo as mesmas certas líquidas e exigíveis, se conjugadas as várias actas, todas juntas, e cronologicamente ligadas, entre si.

18 – Mais concretamente, tais dívidas de condomínio, resultam das actas de condomínio, não impugnadas judicialmente, ou pedida a suspensão das suas deliberações, até à dedução dos embargos, de executado, pelo IGFEJ, IP., em juízo, e do modo seguinte, indicando, o ora recorrente, nelas, o embargante «Tribunal do Trabalho» ou IGFEJ, IP., como devedor:

A) Na acta 60 – de 09.01.2021 – nos pontos 5 e 6 – ao T. do Trabalho incumbe-lhe pagar uma prestação mensal de € 794,93, mantendo as permilagens do ano anterior;

B) Na acta 61 – de 20.04.2021 – foi feita a correcção das permilagens existentes consoante os títulos constitutivos da propriedade horizontal do condomínio, conforme notificação várias vezes aos mesmos (doc. 3, junto com o requerimento executivo inicial);

C) Na acta 62 – de 28.01.2022 – nos pontos 5 e 6 – ao T. do Trabalho, o embargante, apresentava uma dívida ao condomínio no valor de € 5.994,94, a qual foi aprovada;

D) Na acta 63 – de 19.04.2022 – nos pontos 5 e 6 – ao T. do Trabalho incumbe-lhe o pagamento de uma prestação mensal de € 1.658,25, e foi aprovado, novamente o valor em dívida do mesmo, a 31.12.2021, de € 5.994,94;

D) Na acta 64 – de 16.01.2023. – nos pontos 5 e 6 – ao T. do Trabalho (IGFEJ), com uma permilagem de 130,41/1000, incumbe-lhe o pagamento de uma prestação mensal de € 1.658,25, e foi aprovado o valor em dívida do mesmo, a 31.12.2022, de € 16.602,03;

E) Na acta 65 – de 02.03.2023 – foram confirmadas as deliberações da anterior assembleia geral de condóminos;

F) Na acta 66 – de 02.03.2023 – nos pontos 1 e 2 – foi confirmada, entre outras, a permilagem do TT de 130,41/1000 e essa, como todas as demais permilagens, foram inseridas no regulamento de condomínio;

G) Na acta 67 – de 23.01.2024 – no ponto 5 – aprovação de valores em dívida ao condomínio passíveis de cobrança judicial, conforme a lei e o regulamento geral do condomínio e as diversas permilagens vigentes – sendo indicada à data de 31.12.2023, a dívida de € 28.669,81, do IGFEJ, assim aprovada, e com uma mensalidade de condomínio para o ano de 2024, do mesmo de € 2.044,55, de acordo com a sua permilagem de 130,41/1000 (o valor indicado de 131,085/1000 é erro de escrita).

19 – E veja-se a Jurisprudência emanada do Venerando Tribunal da Relação de Évora (Pº 3751/18.0T8OER-A.E.1, in Acórdão proferido em 12.09.2029., in www.dgsi.pt, (…)

20 – Ora, face a tal prova documental, considerou a Mma. Juíza a quo que existia contradição entre os valores das contas correntes e as actas do condomínio juntas.

21 – O que de facto, e salvo o devido respeito, por melhor opinião, de V. Exas., (…) não se verifica, se analisadas as contas correntes, pelas respetivas datas, em concreto … e tendo em conta as actas que aprovaram valores em dívida, e a quotização mensal do executado IGFEJ, IP, sempre variável, mês a mês, pagando sempre, parcialmente, e com atraso nos termos documentados, e supra alegados, e ora concluídos.

22 – Tendo, inclusive, a Mma. Juíza, considerado, em sede de audiência preliminar, que as contas correntes de dívida do executado, não constavam dos autos executivos.

23 – Ora tal concepção, do tribunal a quo, implicou que não analisasse os factos 14.º a 44.º, constantes, supra da alegação 18.º, e ora dados como reproduzidos.

24 – Pois, conforme supra concluído, o tribunal a quo não parte do raciocínio de que o condomínio, ora recorrente, é específico, pois, se quase na generalidade dos casos, a propriedade horizontal é estabelecida por um documento que tem de especificar as partes do edifício que correspondem às diversas fracções e atribuir um valor relativo a cada fracção – o chamado título constitutivo (artigos 1417.º a 1419.º, do CC).

25 – E a verdade é que também vários prédios constituídos em propriedade horizontal, podem estar unidos sob um único condomínio – art. 1438º - A, do C.C. – e ter um regulamento único de condomínio, como é o caso do condomínio, ora recorrente, nos termos acima alegados.

26 – Pois, como refere o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, na sua 6ª Secção Cível, in Proc de Recurso n.º 18829/13.8TSNT.L1-6 (…)

27 – O que implica operações de cálculo aritmético, múltiplas, para encontrar a área, concreta, de cada fracção autónoma no todo do condomínio (constituído por 6 blocos, no caso concreto).

28 – Assim, como não parte, igualmente, o tribunal a quo do raciocínio de que o executado e os serviços dos registos civis e predial e comercial e notariado, (dividiram, internamente, entre eles, o espaço físico, de lojas que ocupam entre si), sendo ambos integrantes da pessoa coletiva pública Estado Português, conforme indicado nos pontos 17 a 26 do requerimento executivo inicial.

29 – E, igualmente o tribunal a quo não analisou que foi a pedido do IGFEJ,IP, que foi realizado o cálculo da área que concretamente ocupa, conforme os docs. 4 e 30 do requerimento executivo inicial.

30 – Logo, a permilagem destas duas entidades é atribuída por mero cálculo aritmético das áreas que as mesmas (entre elas dividiram) das fracções 572 – H; 570 – C e 569 – C (docs. 16, 18 e 20 do requerimento inicial executivo), por correspondência dessas áreas parcelares com as 89 fracções totais do condomínio, conforme o doc. 3 do requerimento inicial executivo, e actas de condomínio juntas.

31 – Pois, a área total das fracções dos vários condóminos, de 6.058,66 m2, e esse universo dos condóminos (constantes do doc. 3 do requerimento executivo inicial, o qual indica o cálculo das áreas dos 6 títulos constitutivos do condomínio exequente), e do qual todos os condóminos têm pleno conhecimento, por dele terem sido notificados, desde a assembleia geral de condóminos –  correspondente à acta n.º 61 – realizada em 20 de Abril de 2021, e em relação ao qual têm a obrigação legal de pagar as suas prestações ao condomínio, ora embargado, «em proporção do valor das suas fracções», no dizer da lei vigente, ou seja, na proporção da área das suas fracções – presumindo a lei que tal área corresponde «ao valor da fracção» – art. 1421º, do C. Civil.

32 – E a área das várias fracções, desses 6 blocos de fracções, correspondentes às indicadas 6 descrições prediais, resultam, imperativamente, da área constante do registo predial, bem como a sua permilagem, exacta, no totum, do condomínio, na sua configuração actual…

33 – E foram essas áreas exactas que foram inseridas no regulamento do condomínio em 02.03.2023, conforme as actas 59 e 66, juntas com o requerimento executivo inicial.

34 – E conforme consta, expressamente, das actas 59 a ss, juntas com o requerimento executivo inicial, passou a aplicar-se a área correcta das fracções, conforme os seis títulos constitutivos da propriedade horizontal do condomínio, de acordo com a percentagem de cada fracção autónoma, na área total do condomínio.

35 – Ora, sendo invocados tais factos no requerimento executivo inicial, e estando juntos os 30 documentos em causa, e não tendo nunca o executado impugnado, judicialmente, a área das fracções que ocupa, e que dividiu com os registos e notariado, a seu pedido, e sem qualquer autorização prévia do condomínio, e sem formalizar o acto por escritura pública, ou documento particular autenticado, e levando o acto ao registo predial, devem os autos executivos seguir seus termos, no tribunal a quo.

36 – Pois, em termos lógicos, dado que as áreas das várias fracções do condomínio, ora recorrente, resultam, inquestionavelmente, do registo predial, o executado apenas poderia pôr em causa o cálculo aritmético da permilagem que dividiu, ele próprio, com os registos e notariado, mas nem sequer o pôs em causa – conforme resulta do doc. 3, conjugado com os docs. 16, 18 e 20, todos do requerimento executivo, e cotejados com todas as actas de condomínio juntas, ao requerimento executivo.

Pelo que, em suma, pede o ora recorrente, (…) que seja revogada a sentença do tribunal a quo, que considerou «inepto o requerimento executivo e, em consequência, julgou procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, e absolveu o executado da instância executiva, determinando a sua extinção, e o levantamento de todas as penhoras efectuadas nos autos principais, com a devolução de todas as quantias pagas pelo executado, ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), 196.º, 200.º, n.º 2, 551.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b) e 278.º, n.º 1, alínea b), todos do novo Código de Processo Civil (NCPC).», conhecendo (…) da caducidade do direito de defesa/acção do executado IGFEJ, IP., em sede de embargos de executado, por extemporaneidade da mesma, com todas as legais consequências, e ordenando o prosseguimento dos autos de execução na primeira instância, porque não ineptos nem nulos.

Fundamentação do saneador-sentença recorrido:

Veio o executado arguir a excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo, alegando que desconhece a base de cálculo para o valor apurado pelo exequente, de € 25.148,14, sendo que o referido valor não resulta de nenhuma das actas juntas, o que impede o executado de exercer convenientemente o contraditório.

Em resposta, o exequente pronunciou-se contra, referindo que as actas juntas com o requerimento executivo contêm os valores das quotizações, e a sua data de vencimento.

Vejamos.

Dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, o seguinte: «A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.»

No âmbito do processo comum de declaração, o artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do NCPC, exige a indicação, na petição, da causa de pedir, ou seja, dos factos jurídicos donde emerge a pretensão traduzida no pedido.

E conforme dispõe o artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma, quando falte a causa de pedir tem lugar a ineptidão da petição inicial.

Uma das manifestações de falta de causa de pedir reside na indicação totalmente vaga ou genérica dos factos.

Se esta for indicada de modo incompleto, ou se não for idónea para ser perceptível o efeito jurídico pretendido, não se verifica este vício.

Porém, não nos encontramos perante uma acção declarativa, mas uma acção executiva.

Neste âmbito, prescreve a alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do NCPC o seguinte: «No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.»

A propósito pode ler-se no acórdão do STJ de 16.02.2023 (proc. 30218/15.5T8LSB-A.L1.S1), in dgsi.pt, o seguinte: «Na verdade, de acordo com a letra do preceito («o exequente [e]xpõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido») e como acentuado na passagem, supra transcrita, da autoria de Tomé Gomes, a relação causal subjacente deve ser «sucintamente alegada pelo exequente nos termos do art.º 724.º, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPC, o que se traduz, de certo modo, numa aproximação à teoria da individuação». Querendo com isto significar que, «[c]omo observa o Prof. Castro Mendes, «Causa de Pedir na Acção Executiva», in Revista da Faculdade de Direito de Lisboa (BFDL), vol. XVIII – 1965, págs. 199 e segs. (202), a razão da necessidade legal de indicação da causa de pedir, na acção declarativa, como factor de delimitação do thema decidendum, parece não colher no domínio da acção executiva, na qual nada há, em princípio, a investigar ou a decidir; na acção executiva, parece proceder a teoria da individualização.» (ob. cit., pág. 7, nota 9).»

Face ao teor das nove actas juntas com o requerimento executivo, constata-se efectivamente que assiste razão ao embargante nessa matéria, porquanto, a quantia exequenda não é referida em nenhuma acta, nem sequer, de modo aproximado.

Com efeito, e no que concerne aos valores em dívida, a acta n.º 60, de 29.01.2021, faz constar a dívida de € 2.967,87 das três conservatórias do registo; a acta n.º 63, de 19.04.2022, refere a dívida de € 5.994,94, do Tribunal de Trabalho, e a acta n.º 64, de 16.01.2023, exara a dívida de € 16.602,03, do Tribunal de Trabalho.

Por seu turno, e relativamente ao valor das quotas, as actas n.º 58, de 20.01.2020, e n.º 60, de 29.01.2021, fazem constar, respectivamente, para os anos de 2020 e 2021, os mesmos valores de € 794,93, para o Tribunal de Trabalho (A/TT), e de € 264,25, para cada uma das conservatórias (A/CRC, A/CRP, A/CRP*).

Já nas actas n.º 63, 19/04/2022, e n.º 64, de 16/01/2023, encontra-se exarado para os anos de 2022 e 2023, respectivamente, as quotas de € 1.658,25, para o Tribunal de Trabalho, e de € 555,59, para cada uma das conservatórias.

As restantes actas n.º 59, 61 e 62 não contêm quaisquer valores, ficando, assim, por se saber qual o valor das quotas fixado para o período compreendido entre 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2021.

Efectivamente, quer as novas permilagens, quer as novas quotas do condomínio, não constam da acta n.º 61, de 20.04.2021, sendo que o quadro anexo a que o texto da acta faz referência, como dela fazendo parte integrante, não se encontra anexo à mesma.

É um facto que um dos documentos que foi junto com o requerimento executivo, configura um quadro, o qual contém a indicação de antigas e novas permilagens, e antigas e novas quotas, contudo, o mesmo não se encontra datado, assinado ou rubricado, desconhecendo-se, assim, se se trata do mesmo quadro a que a acta n.º 61 faz referência.

Acresce que o requerimento executivo não descreve, em parte alguma, quais os valores unitários das quotas que são devidas pelo executado, ou o período em referência, concretamente os meses e anos em falta, limitando-se a remeter para contas correntes, sob os docs. 25 a 29, as quais não suprem, de modo algum, a omissão de individualização e discriminação dos valores em dívida, de que o requerimento executivo padece.

Efectivamente a conta corrente, junta com o requerimento executivo, refere-se apenas ao ano de 2020, tendo os subsequentes anos sido juntos, posteriormente, aos autos, três dias depois, anexos a um requerimento intitulado «Requerimento para prorrogação de prazo», sendo que, o valor final em dívida aí apresentado de € 21.831,64, com data de 31.05.2023, na conta corrente do ano de 2023, junta como doc. 28, também não coincide com o indicado no requerimento executivo de € 25.148,14, o qual, pese embora tenha dado entrada a 23.11.2023, refere expressamente que se reporta à referida data de 31.05.2023.

Observando a conta corrente ora junta pelo embargado, nas alegações de 15.05.2024, de igual modo, o valor em dívida que aí consta, a 31.10.2023, é de € 27.738,10, e a 28.11.2023, é de € 25.353,31.

O único documento junto à execução e que reflecte o valor da quantia exequenda indicada no requerimento executivo é o doc. 29, com data de 09.08.2023, intitulado «Cronograma de Quotas Ano 2023», sem, no entanto, minimamente individualizar, nem discriminar as diversas parcelas que o compõem.

Do mesmo modo, o exequente não cuida de referir quais das três fracções, de que o Estado é proprietário, têm quotas em dívida, se é só a fracção onde o Tribunal de Trabalho está instalado, ou também as conservatórias, sendo que o valor das quotas não é, de todo, igual.

Torna-se, assim, impossível ao executado defender-se cabalmente na presente acção executiva, considerando que tal factualidade essencial se encontra em falta, dado que não permite ao ora executado conhecer os factos que sustentam o pedido, e deduzir convenientemente embargos de executado.

Sendo que, no que concerne a factos essenciais, não existe convite ao aperfeiçoamento.

Note-se que a falta da causa de pedir não se deve confundir com a inexistência, inexequibilidade ou insuficiência do título, ou a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução, e que são fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 729.º, alíneas a) e e) do NCPC.

Nesta matéria veja-se o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2022 (proc. 5093/19.4T8STB-A.L1-8), in dgsi.pt: «A ineptidão do requerimento executivo é um fundamento de oposição à execução (cf. art. 729º al. c) do C.P.C.) que não se pode confundir com o da inexistência ou inexequibilidade do título (art. 729º al. a) do C.P.C.).».

Outrossim, no Acórdão da Relação de Évora de 02.05.2019 (proc. 4010/15.5T8LLE-A.E1), in dgsi.pt, pode ler-se seguinte: «I - De acordo com o disposto no art.º 6º nº 1, do DL nº 268/94, de 25.10., a acta de condomínio para que possa servir de título executivo tem de conter: deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, fixação da quota-parte devida por cada condómino e fixação do prazo de pagamento respectivo; II - Unicamente uma acta com o conteúdo assinalado reveste as condições para que se possa fazer uso de acção executiva, com vista à realização coactiva duma prestação que deve ser certa, líquida e exigível (cfr. art.º 802º do CPC). III - Só tal acta demonstrará a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento, e assim documentará uma prestação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo no qual se descriminarão as ditas prestações não pagas e que estão em dívida de acordo com o preceituado nos art.s. 713º e 716º nº1 do CPC.».

Do mesmo modo, decidiu-se no Acórdão do STJ de 19-06-2019 (proc. 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1), in dgsi.pt: «I - A acta de condomínio vale como título executivo previsto no art. 6.º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25-10 desde que contenha (i) o nome do proprietário/condómino devedor e (ii) o montante em dívida – art. 53.º do CPC. II - Na falta de tais elementos, não é admissível produzir prova complementar ao título.».

No mesmo sentido, leia-se o Acórdão do STJ de 30-05-2023 (proc. 22108/18.6T8LSB-A.L1.S1), in dgsi.pt, assim sumariado: «I - Tendo os exequentes erigido como título executivo uma declaração de reconhecimento de dívida por parte dos executados, devem alegar, ainda que sucintamente, os factos que integram a relação subjacente, se ela não constar do próprio título. II - A sua falta de alegação implica o vício da ineptidão inicial do requerimento executivo. III - Tanto a interpretação literal, como sistemática, justificam a interpretação do art. 734.º, n.º 1, do CPC no sentido de que a possibilidade de conhecimento oficioso da ineptidão do requerimento executivo inicial “até ao primeiro acto da transmissão dos bens penhorados”, nos termos do art. 734.º, n.º 1, do CPC, apenas se aplica às situações em que não existe oposição à execução por embargos de executado. IV - Havendo lugar à oposição e atenta a natureza jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois quando recebidos seguem-se “os termos do processo comum declarativo” (art. 732.º, n.º 2, do CPC), e o momento até ao qual se pode conhecer da ineptidão do requerimento executivo está previsto no art. 200.º, n.º 2, do CPC, ou seja, se não apreciar a ineptidão inicial no saneador, a lei estabelece como limite a sentença final. V - Sobre a natureza e função da oposição por embargos de executado, tem vindo a qualificar-se como uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, com vista ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão, pelo que no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. VI - Funcionando a petição de embargos materialmente como uma contestação, não tendo os executados/embargantes arguido a ineptidão do requerimento executivo, havendo interpretado convenientemente a alegação presumida da relação causal subjacente, tanto assim que dela se defenderam, e porque ambas as versões sobre a relação causal (a dos executados e da dos exequentes) foi objecto de julgamento, com as garantias processuais, o vício da ineptidão do requerimento executivo por falta da alegação da causa de pedir (relação subjacente) mostra-se claramente sanado, em face do disposto nos arts.186.º, n.º 3, e 196.º, ambos do CPC.».

Questões a decidir:

Ineptidão do requerimento executivo;

Caducidade do direito de acção.

*

A questão da ineptidão do requerimento executivo precede logicamente a da caducidade do direito de acção. Se aquela ineptidão se verificar, todo o processo executivo será nulo, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CPC. A questão da caducidade do direito de acção, invocada pelo recorrente como óbice à dedução dos presentes embargos de executado, ficará, nessa hipótese, prejudicada.

O artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, estabelece, na parte que nos interessa, que, no requerimento executivo, o exequente deverá expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

O tribunal a quo considerou que o recorrente não cumpriu esta norma, porquanto não explicitou, no requerimento executivo, como calculou a quantia exequenda, e essa fórmula de cálculo também não consta do título executivo. No saneador-sentença recorrido, frisa-se, a esse propósito, que:

- O requerimento executivo não descreve os valores unitários das quotas que são devidas pelo executado, nem os meses a que tais quotas respeitam, limitando-se a remeter para contas correntes juntas com aquele requerimento;

- A quantia exequenda não é referida em qualquer das actas juntas como título executivo;

- Dos documentos juntos com o requerimento executivo, apenas um, intitulado «Cronograma de Quotas Ano 2023», menciona o valor do crédito exequendo; porém, não discrimina as parcelas que o compõem;

- O exequente não cuidou, sequer, de referir qual ou quais das três fracções de que o Estado é proprietário têm quotas em dívida: se é só a fracção onde o Tribunal de Trabalho está instalado, ou se também são as das conservatórias, sendo que o valor das quotas não é igual.

A esta fundamentação, o recorrente opõe, em síntese, que:

- A dívida do recorrido consta dos documentos n.ºs 25 a 28, constituídos pelas contas correntes relativas aos anos de 2020 a 2023 (este último apenas até 31.05), e do documento n.º 29, constituído pela conta corrente/saldo de todos os condóminos em 09.08.2023, pelas 17:26 horas;

- Consta do documento n.º 29 que o saldo devedor do recorrido em 09.08.2023 era de € 25.148,14, que é o valor da quantia exequenda;

- O recorrido não impugnou a genuinidade dos documentos juntos com o requerimento executivo, não alegou desconhecê-los, nem pediu, judicialmente, a suspensão de qualquer deliberação contida nas actas;

- As quantias que, no requerimento executivo, o recorrente considera serem-lhe devidas, são certas, líquidas e exigíveis, «se conjugadas as várias atas, todas juntas, e cronologicamente ligadas, entre si»;

- Não existe contradição entre os valores mencionados nas contas correntes e aqueles que o são nas actas.

A leitura do requerimento executivo e dos documentos juntos como título executivo corrobora a fundamentação do saneador-sentença recorrido. Em parte alguma, seja do requerimento executivo, seja daqueles documentos, são mencionados os valores unitários das contribuições a cujo pagamento o recorrido se encontra vinculado perante o recorrente e os meses e fracções a que se reportam os pagamentos em falta. Também não são discriminados os valores dos pagamentos parciais referidos no requerimento executivo e na 21.ª conclusão, nem os meses e fracções a que os mesmos se reportam. O requerimento executivo apenas menciona o valor global que o exequente considera estar em dívida pelo recorrido, sem qualquer demonstração da forma como a ele se chegou. O mesmo acontece com o documento intitulado «Cronograma de Quotas Ano 2023», que menciona o valor do crédito exequendo, mas sem discriminação das parcelas que o compõem.

Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, implica, além do mais, que, tratando-se de uma quantia resultante do somatório de várias parcelas, o exequente discrimine cada uma destas e indique a sua causa. Tratando-se de dívidas de um condómino proprietário de várias fracções, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido implica a clara discriminação dos meses (se for essa a periodicidade estipulada, como normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a cada uma das referidas fracções. Tendo havido pagamentos parciais, implica ainda a clara discriminação dos respectivos montantes e dos meses e fracções a que os mesmos respeitam.

Sem essa discriminação por parte do exequente, o executado ficará impossibilitado de exercer devidamente o seu direito de defesa, por desconhecer que concretas faltas de pagamento aquele lhe imputa, e o tribunal ficará impossibilitado de verificar a conformidade do pedido com o título executivo. Trata-se de factos essenciais, que têm de ser alegados no requerimento executivo, a menos que constem do título executivo, o que, como vimos, não acontece no caso dos autos.

Nas circunstâncias descritas, não pode o exequente limitar-se a indicar um valor global como constituindo o crédito exequendo e a referir que o mesmo se reporta a dívidas de condomínio, que foi o que o recorrente fez. A exigência legal de exposição, ainda que sucinta, dos factos que fundamentam o pedido, não pode considerar-se cumprida com a referida alegação genérica, ainda que acompanhada por uma longa e desnecessária reprodução do teor das actas de várias reuniões de condóminos no requerimento executivo, que nada adianta.

Tendo o recorrente omitido a exposição, ainda que sucinta, dos factos que fundamentam o pedido, e não constando tais factos do título executivo, concluímos, à semelhança do tribunal a quo, que o recorrente não cumpriu o artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC.

Resulta do que vimos afirmando que não está em causa a genuinidade dos documentos juntos com o requerimento executivo, nem a validade das deliberações da assembleia de condóminos documentadas nas actas. Está exclusivamente em causa saber se o conteúdo do requerimento executivo obedece ao disposto no artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC e se, uma vez que tal não acontece, o conteúdo dos documentos juntos pelo exequente é idóneo para suprir essa desconformidade, o que igualmente não acontece.

Nas conclusões 27.ª e seguintes, o recorrente disserta sobre a questão do cálculo da permilagem de cada uma das fracções que constituem este complexo condomínio, complexidade essa que, aliás, constitui uma razão adicional para a exigência de clareza, na exposição dos factos que fundamentam o pedido, por parte do exequente, para que, quer o executado, quer o tribunal, possam compreender o que está em causa. Porém, tal questão não está em causa neste recurso, onde se trata, simplesmente, de saber se o requerimento executivo é inepto devido à falta de cumprimento do disposto no artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC.

Não tendo o exequente cumprido o disposto no artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo – artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do mesmo código.

Sendo assim, fica prejudicada a questão da caducidade do direito de acção, devendo o saneador-sentença recorrido ser confirmado.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o saneador-sentença recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

*

Évora, 16.12.2024

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.º adjunto)

(2.ª adjunta)


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

Processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1 * PERSI. Conteúdo das comunicações da instituição de crédito. * Mihail e Ana foram demandados na ...