Processo n.º 1427/23.5T8PTG-A.E1
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Sumário:
1 – Expor sucintamente os
factos que fundamentam o pedido, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, al. e), do
CPC, implica, além do mais, que, tratando-se de uma quantia resultante do somatório
de várias parcelas, o exequente discrimine cada uma destas e indique a sua
causa. Tratando-se de dívidas de um condómino proprietário de várias fracções,
a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido implica a clara
discriminação dos meses (se for essa a periodicidade estipulada, como
normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a
cada uma das referidas fracções. Tendo havido pagamentos parciais, implica
ainda a clara discriminação dos respectivos montantes e dos meses e fracções a
que os mesmos respeitam.
2 – Não tendo o exequente
cumprido o disposto no artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, o requerimento
executivo é inepto, por falta de indicação da causa de pedir, o que determina a
nulidade de todo o processo – artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do mesmo
código.
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Exequente/embargado/recorrente:
Condomínio AAA.
Executado/embargante/recorrido:
Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ).
Saneador-sentença recorrido:
Julgou inepto o requerimento executivo
e, em consequência, procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o
processo, absolvendo o executado da instância executiva e determinando a
extinção desta e o levantamento de todas as penhoras efectuadas nos autos
principais, com a devolução de todas as quantias pagas pelo executado, ao
abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 196.º, 200.º, n.º 2,
551.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Conclusões do recurso:
I – A caducidade do direito de acção,
por defesa em sede de embargos de executado) nos termos do disposto nos artigos
1433.º e 1428.º-A, ambos do C. C., o que importa a absolvição do pedido de
embargos do ora recorrente, Condomínio AAA, em (…), nos autos executivos, a
qual é de conhecimento oficioso do tribunal e pelo mesmo não foi apreciada:
1 – Pois, na esteira do antes alegado,
foram as áreas exactas, dos títulos constitutivos das 6 propriedades
horizontais, correspondentes à área concreta de cada fracção (e no caso do
executado a área exacta que ocupa nas fracções junto com os registos) que foram
inseridas no regulamento do condomínio em 02/03/2023, após a aprovação do
mesmo, conforme as actas 59 e 66, conjugadas, entre si, e juntas com o
requerimento executivo inicial.
2 – E são elas, essas 6 descrições
prediais, mãe, o total das áreas desses 6 blocos, com todas as suas fracções,
somadas, que traduzem o título constitutivo da propriedade horizontal do Condomínio
AAA, em (…), ora recorrente, nos termos do disposto no art. 1438.º-A, do C.
Civil. – e conforme o doc. 3 do requerimento executivo resume.
3 – E, como foi alegado, supra, nunca
tais actas da assembleia geral de condóminos foram impugnadas judicialmente, ou
pedida a suspensão judicial das mesmas, por qualquer condómino, no respectivo
prazo legal de impugnação, após o conhecimento de todo o teor das mesmas, por
cada um dos condóminos, nos termos do disposto no artigo 1433.º do C. Civil.
4 – Sendo que os embargos de executado
foram deduzidos em 23.11.2024 e as actas em causa juntas ao requerimento
executivo (docs. 6 a 13 do requerimento executivo) têm as datas, de respectivamente,
21.09.2020, 29.01.2021, 20.04.2021, 28.01.2022, 19.04.2022, 16.01.2023 e
02.03.2023, as duas últimas.
5 – E as mesmas actas de assembleias
gerais de condóminos, todas elas, foram notificadas ao executado IGFEJ, IP,
estando o mesmo presente ou ausente, nas assembleias em causa, e o mesmo, nem
sequer após a efectivação da notificação judicial avulsa que lhe foi dirigida
em 26.09.2023 (docs. 21 a 23 do requerimento executivo inicial), como
interpelação final para pagamento, impugnou as mesmas, as impugnou
judicialmente, ou pediu a suspensão das suas deliberações, por via judicial.
6 – Ora a posição do Tribunal a quo, de «julgar procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo»,
impediu o mesmo de apreciar a caducidade do direito de acção acima alegado, na
alegação 12.ª, no tocante à extemporaneidade da defesa por embargos, a qual é
de conhecimento oficioso.
7 – Assim o refere o STJ, in Processo
004128, Relator Joaquim de Matos, Acórdão datado de 01.02.1995, in versão
dgsi.pt, Agravo, decidido por unanimidade, e que sumaria que: (…)
8 – Ou veja-se, ainda, o Acórdão do STJ,
in Processo nº 1161/14.7T2AVR.P1.S1, 7ª Secção, de 06.04.2017, Relator António
da Silva Gonçalves, citando jurisprudência de 21.10.1998, B.M.J. 380º, 444.; DE
19.01.2022, WWW.DGSI.PT e DE 07.02.2013., WWW.DGSI.PT. (…)
9 – Pedindo, o ora recorrente, a V.
Exas, (…), que, via do presente recurso, conheçam da caducidade em causa.
Mas sem prejuízo do antes concluído,
verifica-se:
II – O erro notório do tribunal a quo, na apreciação da prova documental
que constitui os títulos executivos juntos aos autos, no sentido de que a mesma
não foi junta, ou que a mesma é globalmente, nula ou inepta, como título
executivo, ao contrário do que se verifica, documentalmente nos autos.
10 – Pois os autos principais integram
um processo executivo com uma multiplicidade de documentos juntos, pelo
exequente, ora recorrente, designadamente, actas de condomínio, uma notificação
judicial avulsa concretizada em 26.09.2023, ao executado, e várias contas
correntes dos pagamentos do condómino executado, respeitantes aos anos de 2020
a 2023.
11 – Expõe e delimita, o ora recorrente,
no formulário do requerimento executivo, que: «O exequente vem promover a presente execução por dívidas de condomínio
contra o executado que é o condómino que se assumiu nas actas de condomínio - actas
58 a 66 do exequente juntas (como docs. 5 a 13) como condómino das fracções/área
que ocupa a totalidade da fracção H (637,50 m2) mais uma parte (160,70 m2) de
uma das fracções C, no condomínio, ora exequente, – concretamente a que tem
entrada pelas traseiras da Rua (…), todas incluindo com as ocupadas pelo
Instituto dos Registos e Notariado, propriedade da pessoa colectiva Estado
Português – docs. 14 a 20, juntos – e que ao longo do tempo, nas várias actas
das assembleias gerais de condóminos vinha sendo identificado como «Condómino
Tribunal», sem que nunca tenha havido qualquer oposição sua, antes de Abril de
2021 - acta 61 - doc. 8, anexo».
12 – No respectivo formulário executivo
e em declarações complementares, estão expostos 45 factos, enumerados nas
declarações complementares, integrantes da execução em causa, e estão juntos 30
documentos, a saber, 25 documentos com o requerimento executivo inicial,
apresentado em juízo em 20.11.2023, e, por ter sido excedida a capacidade de
envio citius da peça processual, em causa, os últimos 4 documentos (docs 26 a
30) constam do requerimento ref.ª 47242166, de 25.11.2023, com a alegação
expressa, no mesmo, de que eram juntos na altura por antes, com o requerimento
executivo, inicial, se ter excedido a capacidade de envio, via citius.
13 – Sendo certo que os autos executivos
foram autuados em 23.11.2023, e as contas correntes de dívida, do condómino
executado, constam dos documentos seguintes:
- Doc. 25: Conta corrente do ano de 2020;
- Doc. 26: Conta corrente do ano de 2021;
- Doc. 27: Conta corrente do ano de 2022;
- Doc. 28: Conta corrente do ano de 2023
(até 31.05.2023);
- Doc. 29: Apresenta a conta
corrente/saldo de todos os condóminos, perante o exequente em 09.08.2023.,
pelas 17:26 horas.
14 – Nessa última conta corrente (doc.
29), o saldo devedor do executado, para com o ora recorrente, em 09.08.2023., é
de € 25.148,14, sendo o mesmo objeto do pedido executivo, assim como as
quantias vencidas e vincendas, até efectivo e integral pagamento, do mesmo
executado, ao condomínio, ora recorrente.
15 – O senhor agente de execução foi
notificado, telematicamente, via citius, em 27.11.2023., requerimento ref.ª
33044349, citius no processo, da secretaria judicial, do requerimento
executivo, e de todos os 30 documentos que o acompanhavam, e a 20.12.2023,
(refª 2439792 citius, no processo executivo), e consta, dos autos executivos,
que o senhor agente de execução citou o executado com o requerimento executivo
e com todos os 30 documentos em causa.
16 – E o executado nunca, antes,
impugnou, judicialmente, tais documentos como falsos, ou alegou desconhecer os
mesmos, ou pediu, judicialmente, a suspensão de qualquer deliberação, contida
nas actas de condomínio em causa.
17 – Ora o requerimento executivo
inicial traduz a exigibilidade de quantias devidas ao condomínio exequente,
sendo as mesmas certas líquidas e exigíveis, se conjugadas as várias actas,
todas juntas, e cronologicamente ligadas, entre si.
18 – Mais concretamente, tais dívidas de
condomínio, resultam das actas de condomínio, não impugnadas judicialmente, ou
pedida a suspensão das suas deliberações, até à dedução dos embargos, de
executado, pelo IGFEJ, IP., em juízo, e do modo seguinte, indicando, o ora
recorrente, nelas, o embargante «Tribunal
do Trabalho» ou IGFEJ, IP., como devedor:
A) Na acta 60 – de 09.01.2021 – nos
pontos 5 e 6 – ao T. do Trabalho incumbe-lhe pagar uma prestação mensal de €
794,93, mantendo as permilagens do ano anterior;
B) Na acta 61 – de 20.04.2021 – foi
feita a correcção das permilagens existentes consoante os títulos constitutivos
da propriedade horizontal do condomínio, conforme notificação várias vezes aos
mesmos (doc. 3, junto com o requerimento executivo inicial);
C) Na acta 62 – de 28.01.2022 – nos
pontos 5 e 6 – ao T. do Trabalho, o embargante, apresentava uma dívida ao condomínio
no valor de € 5.994,94, a qual foi aprovada;
D) Na acta 63 – de 19.04.2022 – nos
pontos 5 e 6 – ao T. do Trabalho incumbe-lhe o pagamento de uma prestação
mensal de € 1.658,25, e foi aprovado, novamente o valor em dívida do mesmo, a
31.12.2021, de € 5.994,94;
D) Na acta 64 – de 16.01.2023. – nos
pontos 5 e 6 – ao T. do Trabalho (IGFEJ), com uma permilagem de 130,41/1000,
incumbe-lhe o pagamento de uma prestação mensal de € 1.658,25, e foi aprovado o
valor em dívida do mesmo, a 31.12.2022, de € 16.602,03;
E) Na acta 65 – de 02.03.2023 – foram
confirmadas as deliberações da anterior assembleia geral de condóminos;
F) Na acta 66 – de 02.03.2023 – nos
pontos 1 e 2 – foi confirmada, entre outras, a permilagem do TT de 130,41/1000
e essa, como todas as demais permilagens, foram inseridas no regulamento de
condomínio;
G) Na acta 67 – de 23.01.2024 – no ponto
5 – aprovação de valores em dívida ao condomínio passíveis de cobrança
judicial, conforme a lei e o regulamento geral do condomínio e as diversas
permilagens vigentes – sendo indicada à data de 31.12.2023, a dívida de € 28.669,81,
do IGFEJ, assim aprovada, e com uma mensalidade de condomínio para o ano de
2024, do mesmo de € 2.044,55, de acordo com a sua permilagem de 130,41/1000 (o
valor indicado de 131,085/1000 é erro de escrita).
19 – E veja-se a Jurisprudência emanada
do Venerando Tribunal da Relação de Évora (Pº 3751/18.0T8OER-A.E.1, in Acórdão
proferido em 12.09.2029., in www.dgsi.pt, (…)
20 – Ora, face a tal prova documental,
considerou a Mma. Juíza a quo que
existia contradição entre os valores das contas correntes e as actas do
condomínio juntas.
21 – O que de facto, e salvo o devido
respeito, por melhor opinião, de V. Exas., (…) não se verifica, se analisadas
as contas correntes, pelas respetivas datas, em concreto … e tendo em conta as
actas que aprovaram valores em dívida, e a quotização mensal do executado
IGFEJ, IP, sempre variável, mês a mês, pagando sempre, parcialmente, e com
atraso nos termos documentados, e supra alegados, e ora concluídos.
22 – Tendo, inclusive, a Mma. Juíza,
considerado, em sede de audiência preliminar, que as contas correntes de dívida
do executado, não constavam dos autos executivos.
23 – Ora tal concepção, do tribunal a quo, implicou que não analisasse os
factos 14.º a 44.º, constantes, supra da alegação 18.º, e ora dados como
reproduzidos.
24 – Pois, conforme supra concluído, o tribunal
a quo não parte do raciocínio de que
o condomínio, ora recorrente, é específico, pois, se quase na generalidade dos
casos, a propriedade horizontal é estabelecida por um documento que tem de
especificar as partes do edifício que correspondem às diversas fracções e
atribuir um valor relativo a cada fracção – o chamado título constitutivo
(artigos 1417.º a 1419.º, do CC).
25 – E a verdade é que também vários
prédios constituídos em propriedade horizontal, podem estar unidos sob um único
condomínio – art. 1438º - A, do C.C. – e ter um regulamento único de
condomínio, como é o caso do condomínio, ora recorrente, nos termos acima
alegados.
26 – Pois, como refere o Ac. do Tribunal
da Relação de Lisboa, na sua 6ª Secção Cível, in Proc de Recurso n.º
18829/13.8TSNT.L1-6 (…)
27 – O que implica operações de cálculo
aritmético, múltiplas, para encontrar a área, concreta, de cada fracção
autónoma no todo do condomínio (constituído por 6 blocos, no caso concreto).
28 – Assim, como não parte, igualmente,
o tribunal a quo do raciocínio de que
o executado e os serviços dos registos civis e predial e comercial e notariado,
(dividiram, internamente, entre eles, o espaço físico, de lojas que ocupam
entre si), sendo ambos integrantes da pessoa coletiva pública Estado Português,
conforme indicado nos pontos 17 a 26 do requerimento executivo inicial.
29 – E, igualmente o tribunal a quo não analisou que foi a pedido do
IGFEJ,IP, que foi realizado o cálculo da área que concretamente ocupa, conforme
os docs. 4 e 30 do requerimento executivo inicial.
30 – Logo, a permilagem destas duas
entidades é atribuída por mero cálculo aritmético das áreas que as mesmas
(entre elas dividiram) das fracções 572 – H; 570 – C e 569 – C (docs. 16, 18 e
20 do requerimento inicial executivo), por correspondência dessas áreas
parcelares com as 89 fracções totais do condomínio, conforme o doc. 3 do
requerimento inicial executivo, e actas de condomínio juntas.
31 – Pois, a área total das fracções dos
vários condóminos, de 6.058,66 m2, e esse universo dos condóminos (constantes
do doc. 3 do requerimento executivo inicial, o qual indica o cálculo das áreas
dos 6 títulos constitutivos do condomínio exequente), e do qual todos os
condóminos têm pleno conhecimento, por dele terem sido notificados, desde a assembleia
geral de condóminos – correspondente à acta
n.º 61 – realizada em 20 de Abril de 2021, e em relação ao qual têm a obrigação
legal de pagar as suas prestações ao condomínio, ora embargado, «em proporção do valor das suas fracções»,
no dizer da lei vigente, ou seja, na proporção da área das suas fracções –
presumindo a lei que tal área corresponde «ao
valor da fracção» – art. 1421º, do C. Civil.
32 – E a área das várias fracções,
desses 6 blocos de fracções, correspondentes às indicadas 6 descrições
prediais, resultam, imperativamente, da área constante do registo predial, bem
como a sua permilagem, exacta, no totum,
do condomínio, na sua configuração actual…
33 – E foram essas áreas exactas que
foram inseridas no regulamento do condomínio em 02.03.2023, conforme as actas
59 e 66, juntas com o requerimento executivo inicial.
34 – E conforme consta, expressamente,
das actas 59 a ss, juntas com o requerimento executivo inicial, passou a
aplicar-se a área correcta das fracções, conforme os seis títulos constitutivos
da propriedade horizontal do condomínio, de acordo com a percentagem de cada
fracção autónoma, na área total do condomínio.
35 – Ora, sendo invocados tais factos no
requerimento executivo inicial, e estando juntos os 30 documentos em causa, e
não tendo nunca o executado impugnado, judicialmente, a área das fracções que
ocupa, e que dividiu com os registos e notariado, a seu pedido, e sem qualquer
autorização prévia do condomínio, e sem formalizar o acto por escritura
pública, ou documento particular autenticado, e levando o acto ao registo
predial, devem os autos executivos seguir seus termos, no tribunal a quo.
36 – Pois, em termos lógicos, dado que
as áreas das várias fracções do condomínio, ora recorrente, resultam,
inquestionavelmente, do registo predial, o executado apenas poderia pôr em
causa o cálculo aritmético da permilagem que dividiu, ele próprio, com os registos
e notariado, mas nem sequer o pôs em causa – conforme resulta do doc. 3,
conjugado com os docs. 16, 18 e 20, todos do requerimento executivo, e
cotejados com todas as actas de condomínio juntas, ao requerimento executivo.
Pelo que, em suma, pede o ora
recorrente, (…) que seja revogada a sentença do tribunal a quo, que considerou «inepto
o requerimento executivo e, em consequência, julgou procedente a excepção
dilatória de nulidade de todo o processo, e absolveu o executado da instância
executiva, determinando a sua extinção, e o levantamento de todas as penhoras
efectuadas nos autos principais, com a devolução de todas as quantias pagas
pelo executado, ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea a),
196.º, 200.º, n.º 2, 551.º, n.º 1, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b) e 278.º,
n.º 1, alínea b), todos do novo Código de Processo Civil (NCPC).»,
conhecendo (…) da caducidade do direito de defesa/acção do executado IGFEJ,
IP., em sede de embargos de executado, por extemporaneidade da mesma, com todas
as legais consequências, e ordenando o prosseguimento dos autos de execução na primeira
instância, porque não ineptos nem nulos.
Fundamentação do
saneador-sentença recorrido:
Veio o executado arguir a excepção
dilatória de ineptidão do requerimento executivo, alegando que desconhece a
base de cálculo para o valor apurado pelo exequente, de € 25.148,14, sendo que
o referido valor não resulta de nenhuma das actas juntas, o que impede o
executado de exercer convenientemente o contraditório.
Em resposta, o exequente pronunciou-se
contra, referindo que as actas juntas com o requerimento executivo contêm os
valores das quotizações, e a sua data de vencimento.
Vejamos.
Dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
268/94, de 25 de Outubro, o seguinte: «A
acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das
contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada
condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.»
No âmbito do processo comum de
declaração, o artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do NCPC, exige a indicação, na
petição, da causa de pedir, ou seja, dos factos jurídicos donde emerge a
pretensão traduzida no pedido.
E conforme dispõe o artigo 186.º, n.º 2,
alínea a), do mesmo diploma, quando falte a causa de pedir tem lugar a
ineptidão da petição inicial.
Uma das manifestações de falta de causa
de pedir reside na indicação totalmente vaga ou genérica dos factos.
Se esta for indicada de modo incompleto,
ou se não for idónea para ser perceptível o efeito jurídico pretendido, não se
verifica este vício.
Porém, não nos encontramos perante uma
acção declarativa, mas uma acção executiva.
Neste âmbito, prescreve a alínea e) do
n.º 1 do artigo 724.º do NCPC o seguinte: «No
requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe
sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título
executivo.»
A propósito pode ler-se no acórdão do
STJ de 16.02.2023 (proc. 30218/15.5T8LSB-A.L1.S1), in dgsi.pt, o seguinte: «Na verdade, de acordo com a letra do
preceito («o exequente [e]xpõe sucintamente os factos que fundamentam o
pedido») e como acentuado na passagem, supra transcrita, da autoria de Tomé
Gomes, a relação causal subjacente deve ser «sucintamente alegada pelo
exequente nos termos do art.º 724.º, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPC, o que
se traduz, de certo modo, numa aproximação à teoria da individuação».
Querendo com isto significar que, «[c]omo
observa o Prof. Castro Mendes, «Causa de Pedir na Acção Executiva», in Revista
da Faculdade de Direito de Lisboa (BFDL), vol. XVIII – 1965, págs. 199 e segs.
(202), a razão da necessidade legal de indicação da causa de pedir, na acção
declarativa, como factor de delimitação do thema decidendum, parece não colher
no domínio da acção executiva, na qual nada há, em princípio, a investigar ou a
decidir; na acção executiva, parece proceder a teoria da individualização.»
(ob. cit., pág. 7, nota 9).»
Face ao teor das nove actas juntas com o
requerimento executivo, constata-se efectivamente que assiste razão ao
embargante nessa matéria, porquanto, a quantia exequenda não é referida em
nenhuma acta, nem sequer, de modo aproximado.
Com efeito, e no que concerne aos
valores em dívida, a acta n.º 60, de 29.01.2021, faz constar a dívida de €
2.967,87 das três conservatórias do registo; a acta n.º 63, de 19.04.2022,
refere a dívida de € 5.994,94, do Tribunal de Trabalho, e a acta n.º 64, de
16.01.2023, exara a dívida de € 16.602,03, do Tribunal de Trabalho.
Por seu turno, e relativamente ao valor
das quotas, as actas n.º 58, de 20.01.2020, e n.º 60, de 29.01.2021, fazem
constar, respectivamente, para os anos de 2020 e 2021, os mesmos valores de €
794,93, para o Tribunal de Trabalho (A/TT), e de € 264,25, para cada uma das
conservatórias (A/CRC, A/CRP, A/CRP*).
Já nas actas n.º 63, 19/04/2022, e n.º
64, de 16/01/2023, encontra-se exarado para os anos de 2022 e 2023,
respectivamente, as quotas de € 1.658,25, para o Tribunal de Trabalho, e de € 555,59,
para cada uma das conservatórias.
As restantes actas n.º 59, 61 e 62 não
contêm quaisquer valores, ficando, assim, por se saber qual o valor das quotas
fixado para o período compreendido entre 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2021.
Efectivamente, quer as novas
permilagens, quer as novas quotas do condomínio, não constam da acta n.º 61, de
20.04.2021, sendo que o quadro anexo a que o texto da acta faz referência, como
dela fazendo parte integrante, não se encontra anexo à mesma.
É um facto que um dos documentos que foi
junto com o requerimento executivo, configura um quadro, o qual contém a
indicação de antigas e novas permilagens, e antigas e novas quotas, contudo, o
mesmo não se encontra datado, assinado ou rubricado, desconhecendo-se, assim,
se se trata do mesmo quadro a que a acta n.º 61 faz referência.
Acresce que o requerimento executivo não
descreve, em parte alguma, quais os valores unitários das quotas que são
devidas pelo executado, ou o período em referência, concretamente os meses e
anos em falta, limitando-se a remeter para contas correntes, sob os docs. 25 a
29, as quais não suprem, de modo algum, a omissão de individualização e
discriminação dos valores em dívida, de que o requerimento executivo padece.
Efectivamente a conta corrente, junta
com o requerimento executivo, refere-se apenas ao ano de 2020, tendo os
subsequentes anos sido juntos, posteriormente, aos autos, três dias depois,
anexos a um requerimento intitulado «Requerimento
para prorrogação de prazo», sendo que, o valor final em dívida aí
apresentado de € 21.831,64, com data de 31.05.2023, na conta corrente do ano de
2023, junta como doc. 28, também não coincide com o indicado no requerimento
executivo de € 25.148,14, o qual, pese embora tenha dado entrada a 23.11.2023,
refere expressamente que se reporta à referida data de 31.05.2023.
Observando a conta corrente ora junta
pelo embargado, nas alegações de 15.05.2024, de igual modo, o valor em dívida
que aí consta, a 31.10.2023, é de € 27.738,10, e a 28.11.2023, é de € 25.353,31.
O único documento junto à execução e que
reflecte o valor da quantia exequenda indicada no requerimento executivo é o
doc. 29, com data de 09.08.2023, intitulado «Cronograma
de Quotas Ano 2023», sem, no entanto, minimamente individualizar, nem
discriminar as diversas parcelas que o compõem.
Do mesmo modo, o exequente não cuida de
referir quais das três fracções, de que o Estado é proprietário, têm quotas em
dívida, se é só a fracção onde o Tribunal de Trabalho está instalado, ou também
as conservatórias, sendo que o valor das quotas não é, de todo, igual.
Torna-se, assim, impossível ao executado
defender-se cabalmente na presente acção executiva, considerando que tal
factualidade essencial se encontra em falta, dado que não permite ao ora
executado conhecer os factos que sustentam o pedido, e deduzir convenientemente
embargos de executado.
Sendo que, no que concerne a factos
essenciais, não existe convite ao aperfeiçoamento.
Note-se que a falta da causa de pedir
não se deve confundir com a inexistência, inexequibilidade ou insuficiência do
título, ou a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda,
não supridas na fase introdutória da execução, e que são fundamento de oposição
à execução, nos termos do artigo 729.º, alíneas a) e e) do NCPC.
Nesta matéria veja-se o decidido no
Acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2022 (proc. 5093/19.4T8STB-A.L1-8), in
dgsi.pt: «A ineptidão do requerimento
executivo é um fundamento de oposição à execução (cf. art. 729º al. c) do
C.P.C.) que não se pode confundir com o da inexistência ou inexequibilidade do
título (art. 729º al. a) do C.P.C.).».
Outrossim, no Acórdão da Relação de
Évora de 02.05.2019 (proc. 4010/15.5T8LLE-A.E1), in dgsi.pt, pode ler-se
seguinte: «I - De acordo com o disposto
no art.º 6º nº 1, do DL nº 268/94, de 25.10., a acta de condomínio para que
possa servir de título executivo tem de conter: deliberação sobre o montante
das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, fixação da quota-parte
devida por cada condómino e fixação do prazo de pagamento respectivo; II -
Unicamente uma acta com o conteúdo assinalado reveste as condições para que se
possa fazer uso de acção executiva, com vista à realização coactiva duma
prestação que deve ser certa, líquida e exigível (cfr. art.º 802º do CPC). III
- Só tal acta demonstrará a constituição de uma obrigação, bem como a data do
seu vencimento, e assim documentará uma prestação que é certa, e exigível e que
poderá ser liquidada através do requerimento executivo no qual se descriminarão
as ditas prestações não pagas e que estão em dívida de acordo com o preceituado
nos art.s. 713º e 716º nº1 do CPC.».
Do mesmo modo, decidiu-se no Acórdão do
STJ de 19-06-2019 (proc. 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1), in dgsi.pt: «I - A acta de condomínio vale como título
executivo previsto no art. 6.º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25-10 desde que
contenha (i) o nome do proprietário/condómino devedor e (ii) o montante em
dívida – art. 53.º do CPC. II - Na falta de tais elementos, não é admissível
produzir prova complementar ao título.».
No mesmo sentido, leia-se o Acórdão do
STJ de 30-05-2023 (proc. 22108/18.6T8LSB-A.L1.S1), in dgsi.pt, assim sumariado:
«I - Tendo os exequentes erigido como
título executivo uma declaração de reconhecimento de dívida por parte dos
executados, devem alegar, ainda que sucintamente, os factos que integram a
relação subjacente, se ela não constar do próprio título. II - A sua falta de
alegação implica o vício da ineptidão inicial do requerimento executivo. III -
Tanto a interpretação literal, como sistemática, justificam a interpretação do
art. 734.º, n.º 1, do CPC no sentido de que a possibilidade de conhecimento
oficioso da ineptidão do requerimento executivo inicial “até ao primeiro acto
da transmissão dos bens penhorados”, nos termos do art. 734.º, n.º 1, do CPC,
apenas se aplica às situações em que não existe oposição à execução por
embargos de executado. IV - Havendo lugar à oposição e atenta a natureza
jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois quando recebidos
seguem-se “os termos do processo comum declarativo” (art. 732.º, n.º 2, do
CPC), e o momento até ao qual se pode conhecer da ineptidão do requerimento
executivo está previsto no art. 200.º, n.º 2, do CPC, ou seja, se não apreciar
a ineptidão inicial no saneador, a lei estabelece como limite a sentença final.
V - Sobre a natureza e função da oposição por embargos de executado, tem vindo
a qualificar-se como uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas
instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, com vista ao exercício
do direito de defesa face a essa pretensão, pelo que no plano formal a petição
dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da acção
declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à
pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. VI - Funcionando a
petição de embargos materialmente como uma contestação, não tendo os
executados/embargantes arguido a ineptidão do requerimento executivo, havendo
interpretado convenientemente a alegação presumida da relação causal
subjacente, tanto assim que dela se defenderam, e porque ambas as versões sobre
a relação causal (a dos executados e da dos exequentes) foi objecto de
julgamento, com as garantias processuais, o vício da ineptidão do requerimento
executivo por falta da alegação da causa de pedir (relação subjacente)
mostra-se claramente sanado, em face do disposto nos arts.186.º, n.º 3, e
196.º, ambos do CPC.».
Questões a decidir:
Ineptidão do requerimento executivo;
Caducidade do direito de acção.
*
A questão da ineptidão do
requerimento executivo precede logicamente a da caducidade do direito de acção.
Se aquela ineptidão se verificar, todo o processo executivo será nulo, nos
termos do artigo 186.º, n.º 1, do CPC. A questão da caducidade do direito de
acção, invocada pelo recorrente como óbice à dedução dos presentes embargos de
executado, ficará, nessa hipótese, prejudicada.
O artigo 724.º, n.º 1, al.
e), do CPC, estabelece, na parte que nos interessa, que, no requerimento
executivo, o exequente deverá expor sucintamente os factos que fundamentam o
pedido, quando não constem do título executivo.
O tribunal a quo considerou que o recorrente não
cumpriu esta norma, porquanto não explicitou, no requerimento executivo, como
calculou a quantia exequenda, e essa fórmula de cálculo também não consta do
título executivo. No saneador-sentença recorrido, frisa-se, a esse propósito,
que:
- O requerimento executivo não descreve
os valores unitários das quotas que são devidas pelo executado, nem os meses a
que tais quotas respeitam, limitando-se a remeter para contas correntes juntas com
aquele requerimento;
- A quantia exequenda não é referida em
qualquer das actas juntas como título executivo;
- Dos documentos juntos com o
requerimento executivo, apenas um, intitulado «Cronograma de Quotas Ano 2023», menciona o valor do crédito
exequendo; porém, não discrimina as parcelas que o compõem;
- O exequente não cuidou, sequer, de
referir qual ou quais das três fracções de que o Estado é proprietário têm
quotas em dívida: se é só a fracção onde o Tribunal de Trabalho está instalado,
ou se também são as das conservatórias, sendo que o valor das quotas não é igual.
A esta fundamentação, o
recorrente opõe, em síntese, que:
- A dívida do recorrido consta dos
documentos n.ºs 25 a 28, constituídos pelas contas correntes relativas aos anos
de 2020 a 2023 (este último apenas até 31.05), e do documento n.º 29, constituído
pela conta corrente/saldo de todos os condóminos em 09.08.2023, pelas 17:26
horas;
- Consta do documento n.º 29 que o saldo
devedor do recorrido em 09.08.2023 era de € 25.148,14, que é o valor da quantia
exequenda;
- O recorrido não impugnou a genuinidade
dos documentos juntos com o requerimento executivo, não alegou desconhecê-los,
nem pediu, judicialmente, a suspensão de qualquer deliberação contida nas actas;
- As quantias que, no requerimento
executivo, o recorrente considera serem-lhe devidas, são certas, líquidas e
exigíveis, «se conjugadas as várias atas,
todas juntas, e cronologicamente ligadas, entre si»;
- Não existe contradição entre os
valores mencionados nas contas correntes e aqueles que o são nas actas.
A leitura do requerimento
executivo e dos documentos juntos como título executivo corrobora a
fundamentação do saneador-sentença recorrido. Em parte alguma, seja do
requerimento executivo, seja daqueles documentos, são mencionados os valores
unitários das contribuições a cujo pagamento o recorrido se encontra vinculado
perante o recorrente e os meses e fracções a que se reportam os pagamentos em
falta. Também não são discriminados os valores dos pagamentos parciais
referidos no requerimento executivo e na 21.ª conclusão, nem os meses e
fracções a que os mesmos se reportam. O requerimento executivo apenas menciona
o valor global que o exequente considera estar em dívida pelo recorrido, sem
qualquer demonstração da forma como a ele se chegou. O mesmo acontece com o
documento intitulado «Cronograma de
Quotas Ano 2023», que menciona o valor do crédito exequendo, mas sem discriminação
das parcelas que o compõem.
Expor sucintamente os factos
que fundamentam o pedido, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC,
implica, além do mais, que, tratando-se de uma quantia resultante do somatório
de várias parcelas, o exequente discrimine cada uma destas e indique a sua
causa. Tratando-se de dívidas de um condómino proprietário de várias fracções,
a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido implica a clara
discriminação dos meses (se for essa a periodicidade estipulada, como
normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a
cada uma das referidas fracções. Tendo havido pagamentos parciais, implica
ainda a clara discriminação dos respectivos montantes e dos meses e fracções a
que os mesmos respeitam.
Sem essa discriminação por
parte do exequente, o executado ficará impossibilitado de exercer devidamente o
seu direito de defesa, por desconhecer que concretas faltas de pagamento aquele
lhe imputa, e o tribunal ficará impossibilitado de verificar a conformidade do
pedido com o título executivo. Trata-se de factos essenciais, que têm de ser
alegados no requerimento executivo, a menos que constem do título executivo, o
que, como vimos, não acontece no caso dos autos.
Nas circunstâncias descritas,
não pode o exequente limitar-se a indicar um valor global como constituindo o
crédito exequendo e a referir que o mesmo se reporta a dívidas de condomínio,
que foi o que o recorrente fez. A exigência legal de exposição, ainda que
sucinta, dos factos que fundamentam o pedido, não pode considerar-se cumprida
com a referida alegação genérica, ainda que acompanhada por uma longa e
desnecessária reprodução do teor das actas de várias reuniões de condóminos no
requerimento executivo, que nada adianta.
Tendo o recorrente omitido a
exposição, ainda que sucinta, dos factos que fundamentam o pedido, e não
constando tais factos do título executivo, concluímos, à semelhança do tribunal
a quo, que o recorrente não cumpriu o
artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC.
Resulta do que vimos
afirmando que não está em causa a genuinidade dos documentos juntos com o
requerimento executivo, nem a validade das deliberações da assembleia de
condóminos documentadas nas actas. Está exclusivamente em causa saber se o
conteúdo do requerimento executivo obedece ao disposto no artigo 724.º, n.º 1,
al. e), do CPC e se, uma vez que tal não acontece, o conteúdo dos documentos
juntos pelo exequente é idóneo para suprir essa desconformidade, o que
igualmente não acontece.
Nas conclusões 27.ª e seguintes,
o recorrente disserta sobre a questão do cálculo da permilagem de cada uma das
fracções que constituem este complexo condomínio, complexidade essa que, aliás,
constitui uma razão adicional para a exigência de clareza, na exposição dos
factos que fundamentam o pedido, por parte do exequente, para que, quer o
executado, quer o tribunal, possam compreender o que está em causa. Porém, tal
questão não está em causa neste recurso, onde se trata, simplesmente, de saber
se o requerimento executivo é inepto devido à falta de cumprimento do disposto
no artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC.
Não tendo o exequente
cumprido o disposto no artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, o requerimento
executivo é inepto, por falta de indicação da causa de pedir, o que determina a
nulidade de todo o processo – artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do mesmo
código.
Sendo assim, fica
prejudicada a questão da caducidade do direito de acção, devendo o
saneador-sentença recorrido ser confirmado.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso improcedente, confirmando-se o saneador-sentença recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
*
Évora,
16.12.2024
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
(1.º adjunto)
(2.ª adjunta)