terça-feira, 15 de maio de 2018

Acórdão da Relação de Évora de 10.05.2018

Processo n.º 625/12.1TBLLE-D.E1

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Sumário:

É extemporânea a dedução de embargos de terceiro depois de o bem ter sido adjudicado ao exequente.

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AAA veio, por apenso à acção executiva proposta por BBB, S.A., anteriormente denominada Banco 1, S.A., contra CCC, Lda. e DDD, deduzir, contra a exequente e EEE, agente de execução, os presentes embargos de terceiro, pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse da fracção autónoma designada pela letra “I”, condenando-se os embargados a respeitar o direito de retenção do embargante e, por isso, a absterem-se de executar a entrega da mesma fracção sem que o embargante seja previamente pago pelo seu crédito, pelo qual goza de direito de retenção.  

A embargada BBB, S.A. contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Em sede de audiência prévia, foi proferido saneador-sentença julgando os embargos improcedentes com fundamento na sua extemporaneidade e, ainda que esta última não ocorresse, na caducidade do direito de retenção em consequência da adjudicação do bem penhorado.

O embargante recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) A venda judicial não prejudica nem faz caducar o direito de retenção reconhecido sobre o bem objecto daquela venda;

B) O direito de retenção é oponível ao anterior proprietário e a todos quantos, independentemente da causa, lhe sucederem naquela titularidade;

C) Os embargos são o meio apto e adequado a reagir contra os factos que consubstanciem a iminente violação daquele direito de retenção;

D) Os embargos apresentados pelo apelante foram-no em tempo;

E) Os embargos deverão ser julgados procedentes.

F) Entende o apelante terem sido violadas as seguintes disposições legais: artigos 442º n.º 2, 754º, 755º n.º 1 al. f), 795º, 798º, 799º, nº 1 e 801º do Código Civil.

A recorrida BBB, S.A. ofereceu contra-alegações, com as seguintes conclusões:

1. O recorrente pugna pela revogação da sentença em crise que julgou improcedentes os embargos de terceiro;

2. O recorrente não se conforma com a decisão do tribunal a quo que afere a extemporaneidade dos embargos de terceiro bem como a conclusão de que o alegado direito de retenção caducou com a venda judicial da fracção;

3. Analisemos primeiramente a extemporaneidade dos embargos de terceiro;

4. O recorrente não impugna a decisão da matéria de facto provada;

5. O tribunal a quo conclui pela extemporaneidade dos embargos considerando essencialmente os factos constantes dos autos, concretamente:

- ponto 6 dos factos provados: “O senhor Agente de Execução nomeado nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE, no dia 19 de Dezembro de 2014 afixou na fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano sito em (…), Lote (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), o escrito denominado “Edital-Imóvel penhorado”;

- ponto 8 dos factos provados: “O Embargante AAA apresentou nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE, no dia 15 de Junho de 2015 um requerimento com a referencia CITIUS 19909270, onde refere que teve conhecimento da venda da fracção autónoma ao exequente e alega que é promitente comprador e possuidor da referida fracção autónoma e que já tinha dado conhecimento desses factos ao senhor Agente de Execução”;

- ponto 10 dos factos provados “O embargante AAA apresentou nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE, no dia 30 de Junho de 2015 um requerimento com a referência CITIUS 20048200 onde refere que a fracção autónoma designada pela letra “I” de que é promitente comprador e possuidor foi adjudicada ao exequente e que no dia 17 de Junho de 2015 o senhor Agente de Execução e os representantes do exequente se tinham dirigido à referida fracção autónoma fazendo-se acompanhar de uma empresa de arrombamentos e fechaduras, deixando na caixa do correio o aviso de que iriam proceder ao arrombamento no dia 01 de Julho;

- ponto 12 dos factos provados “No dia 01 de Julho de 2015 o senhor Agente de Execução nomeado nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE no dia 16 de Junho de 2015 deslocou-se à fracção autónoma designada pela letra “I” para proceder à entrega da mesma ao exequente mas não o fez porque no local estava a Ilustre Mandatária do embargante AAA que exibiu um contrato promessa de compra e venda”.

6. Considerando os elencados factos, concretamente:

- registo penhora em 25/10/2013;

- afixação do edital de penhora no imóvel em 19/12/2014;

- requerimento apresentado pelo recorrente nos autos de execução em 15/06/2015;

o tribunal a quo conclui que pelo menos desde 15/06/2016 que o recorrente teve conhecimento da penhora da fracção (e adjudicação ao recorrido);

7. Determina o artigo 344º, nº 2 do Código de Processo Civil “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes aquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.

8. O recorrente deduz embargos em 17/02/2016;

9. Em 17/02/2016 já se encontravam esgotados os 30 dias desde que o recorrente teve conhecimento da penhora (que colide com o alegado direito de retenção);

10. Terá necessariamente de improceder a pretensão do recorrente de modo a que a contagem do prazo para deduzir embargos de terceiro o seja a partir da notificação do despacho que determinou a entrega do imóvel;

11. A decisão do tribunal a quo em julgar os embargos de terceiro extemporâneos é conforme o determinado no artigo 344º, nº 2 do Código de Processo Civil;

12. Analisemos a questão do recorrente quanto à existência do alegado direito de retenção sobre a fracção;

13. O tribunal a quo conclui pela caducidade do alegado direito de retenção com a venda judicial da fracção;

14. O entendimento do tribunal a quo é apoiado na letra da lei, concretamente o determinado no artigo 824º, nº 2, 1ª parte do Código Civil;

15. Todos os direitos reais de garantia, onde se integra o alegado direito de retenção do recorrente, caducam com a venda executiva do bem;

16. De acordo com a citada norma o bem (fracção autónoma sub judice) é vendido livre de quaisquer direitos de garantia, constituídos antes ou posteriormente à penhora, registados ou não, tendo ou não sido reclamados na execução os créditos que garante;

17. A fracção foi adjudicada ao recorrido em 12/05/2015 e o registo de propriedade efectuado em 18/05/2015;

18. O recorrente não detém pois qualquer direito de retenção sobre a fracção;

19. A decisão judicial em crise que considera caducado o alegado direito de retenção do recorrente sobre a fracção com a venda judicial deste está em consonância com o legalmente prescrito.

O recurso foi admitido.

Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes:

- Tempestividade dos embargos;

- Efeitos da adjudicação da fracção sobre o direito de retenção.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. 15 a 18 destes autos, no essencial com o seguinte teor: “Contrato Promessa de Compra e Venda. Entre: Primeiro Outorgante, na qualidade de Promitente Vendedora: “CCC, Lda.” (…) neste acto representada pelo seu procurador com poderes para o acto Exmo Sr. Dr. FFF (…) de ora em diante designado por “PV”; E Segunda Outorgante, na qualidade de Promitente Compradora: AAA (…) adiante designado por “PC”; Considerando: 1. Que a “PV” é proprietária de uma fracção, sita no (…), n.º (…) (Lote …), r/c (…), correspondente à fracção “I”, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o artº nº (…), da mesma freguesia e inscrito sob a matriz urbana nº (…) 3. Que as negociações em curso com vista ao distrate da hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no ponto 1, ainda não estão concluídas, a “PV” autoriza a entrega das chaves e ocupação da fracção a que corresponde o r/c Esquerdo pela “PC”. Tendo em vista os considerandos supra enumerados e essenciais para este contrato, é celebrado o presente Contrato Promessa de Compra e Venda. Cláusula Primeira. Pelo presente contrato a “PV” promete vender à “PC”, e esta promete comprar, livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma destinada a habitação, correspondente ao r/c esquerdo, com parqueamento na cave designado pela letra “I”, conforme planta apresentada na primeira folha anexa. Cláusula Segunda. O preço global da prometida compra é de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), que será pago nas seguintes condições: a) A título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 42.000,00€ (quarenta e dois mil euros) entregues nesta data, considerando-se como prestada a respectiva quitação pela “PV”, b) O remanescente do preço, isto é € 128.000,00 (cento e vinte e oito mil euros), será entregue no acto de assinatura da escritura pública. Cláusula Terceira. A escritura pública de compra e venda ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do CPCV. A escritura será efectuada em Cartório Notarial, ou através do sistema Casa Pronta, em dia e hora a marcar pela “PC” que notificará o “PV” por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Cláusula Quarta. O incumprimento do presente contrato-promessa, por parte do “PC” implicará para este a perda do sinal. O incumprimento do presente contrato-promessa por parte da “PV” terá como consequência a restituição do sinal em dobro e o reconhecimento do direito de retenção a favor do “PC” (…) Cláusula Sétima. Este contrato promessa, conjuntamente com os seus anexos, traduz e constitui o integral acordo celebrado entre as partes, só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por ambos. Cláusula Oitava. Ambos os outorgantes declaram prescindir do reconhecimento notarial das suas assinaturas no presente contrato, para efeitos do disposto no número 3 do artigo 410º do Código Civil, renunciando em consequência, ao direito de invocar a nulidade do presente contrato. Cláusula Nona. Em caso de incumprimento do presente contrato por causa imputável ao “PV”, a “PC” poderá optar pela execução específica do contrato, nos termos do artº 830º do Código Civil e demais legislação aplicável (…) Cláusula Décima Primeira. Declaram as partes estarem de acordo com todas as cláusulas deste Contrato Promessa de Compra e Venda e terem conhecimento e darem a sua aquiescência expressa a todas as considerações que as antecedem, o qual é feito em duplicado e assinado por ambas as partes, em Lisboa, ficando um dos exemplares na posse de cada uma das partes. Feito em dois exemplares em 2 de Janeiro de 2012. Pela Promitente Vendedora (…) O Promitente Comprador (…)”;

2. AAA intentou contra CCC, Lda. acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, a qual corre termos sob o nº 974/14.4TBLLE em cuja petição inicial, além do mais, se pode ler: “O pedido. Neste termos, e nos demais de Direito que V. Exa doutamente suprirá requer seja julgada procedente, por provada, a presente acção e, em consequência seja: a) a R condenada a pagar-lhe a quantia global de € 94.000,00 correspondendo € 84.000,00 ao dobro do sinal prestado e € 10.000,00 ao valor das benfeitorias realizadas; b) a R condenada a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 94.000,00 desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e, ainda, c) reconhecido ao A. o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra I do prédio descrito sob o nº 7367 da freguesia de (…) até efectivo e integral pagamento pela R ou quem lhe possa vir a suceder das quantias em que venha a ser condenada…”;

3. Nos autos nº 974/14.4TBLLE foi proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 21 de Janeiro de 2016 douto acórdão, no qual, além do mais, se pode ler “Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente em função de que: - Condena-se a R a pagar ao A. , a título de dobro do sinal e por incumprimento definitivo do contrato promessa, a quantia de € 84.000,00, acrescida de juros a contar da citação e até integral pagamento; - reconhece-se ao A. o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender e acima identificado. No mais mantém-se o decidido. Custas, por ambas as partes na proporção do vencido. Évora, 21 de Janeiro de 2016 (…) Paulo Amaral. (…) Rosa Barroso (…) Francisco Matos…”;

4. Em 01 de Março de 2012 a exequente, então com a denominação social Banco 1, S.A., intentou contra CCC, Lda. e DDD a execução de que estes embargos de terceiro constituem apenso, a qual corre termos sob o nº 625/12.1TBLLE;

5. Nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE foram penhoradas a fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “X”, “Z” e “AA” do prédio urbano sito em (…), Lote (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), penhora registada pela Ap. (…) de (…);

6. O senhor Agente de Execução nomeado nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE, no dia 19 de Dezembro de 2014 afixou na fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano sito em (…), Lote (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), o escrito denominado “Edital- Imóvel penhorado”;

7. Nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE, no dia 12 de Maio de 2015, realizou a diligência de abertura de propostas em carta fechada, e relativamente à fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano sito em (…), Lote (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), foi apresentada uma proposta de aquisição por parte do exequente, então denominado Banco 1, S.A. no valor de 160.414,41 €, a qual foi aceite pelo Tribunal, adjudicando a dita fracção autónoma ao exequente;

8. O Embargante AAA apresentou nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE, no dia 15 de Junho de 2015 um requerimento com a referência CITIUS 19909270, no qual refere que teve conhecimento da venda da fracção autónoma ao exequente e alega que é promitente-comprador e possuidor da referida fracção autónoma e que já tinha dado conhecimento desses factos ao senhor Agente de Execução;

9. Na mesma data, o Embargante apresentou nos autos de execução os requerimentos com as referências CITIUS 19909376 e 19909436;

10. O Embargante AAA apresentou nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE, no dia 30 de Junho de 2015, um requerimento com a referência CITIUS 20048200 onde refere que a fracção autónoma designada pela letra “I” de que é promitente-comprador e possuidor foi adjudicada ao exequente e que no dia 17 de Junho de 2015 o senhor Agente de Execução e os representantes do exequente se tinham dirigido à referida fracção autónoma fazendo-se acompanhar de uma empresa de arrombamentos e fechaduras, deixando na caixa do correio o aviso de que iriam proceder ao arrobamento no dia 01 de Julho;

11. O senhor Agente de Execução nomeado nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE no dia 16 de Junho de 2015 deslocou-se à fracção autónoma designada pela letra “I” para proceder à entrega da mesma ao exequente, mas não o fez por não se encontrar ninguém presente, deixando aviso de que a entrega seria efectuada no dia 01 de Julho de 2015;

12. No dia 01 de Julho de 2015, o senhor Agente de Execução nomeado nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE no dia 16 de Junho de 2015 deslocou-se à fracção autónoma designada pela letra “I” para proceder à entrega da mesma ao exequente, mas não o fez porque no local estava a ilustre mandatária do Embargante AAA, que exibiu um contrato promessa de compra e venda;

13. Em 31 de Dezembro de 2015, o Tribunal proferiu despacho nos autos de execução nº 625/12.1TBLLE determinando a notificando do ora Embargante AAA para que em 20 dias proceder à entrega da fracção autónoma livre de pessoas e bens, bem como das respetivas chaves, sob pena de ser autorizada a solicitação da força pública para investir o exequente na posse da referida fracção;

14. O Embargante AAA foi notificado do despacho referido em 13), na pessoa do seu ilustre mandatário em 03 de Fevereiro de 2016 e na sua própria pessoa em 23 de Fevereiro de 2016;

15. O senhor Agente de Execução emitiu o título de transmissão da fracção autónoma denominada pela letra “I” a favor do exequente, então denominado Banco 1, S.A., que registou a aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial, pela Ap. (…) de (…);

16. Os presentes embargos de terceiro deram entrada em juízo em 17 de Fevereiro de 2016.

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O n.º 2 do artigo 344.º do CPC estabelece que o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

A fracção autónoma em questão nestes autos foi adjudicada à recorrida BBB, S.A. em 12.05.2015. Os presentes embargos de terceiro deram entrada em juízo em data posterior, mais precisamente em 17.02.2016. É, pois, manifesta a intempestividade da dedução dos embargos, face ao disposto naquela norma legal.

Por outro lado, a penhora sobre a fracção dos autos foi registada em 25.10.2013 e o recorrente tem conhecimento dela, pelo menos, desde 15.06.2015. É, assim, evidente que, na data da dedução dos embargos (17.02.2016), já tinha decorrido o prazo de 30 dias estabelecido pelo n.º 2 do artigo 344.º do CPC. Portanto, independentemente do impedimento legal à dedução dos embargos de terceiro decorrente da realização da adjudicação, sempre essa dedução teria sido extemporânea.  

Sendo os presentes embargos de terceiro manifestamente extemporâneos, nem sequer podiam ter passado da fase introdutória, antes devendo ter sido objecto de indeferimento liminar, nos termos do artigo 345.º do CPC. Não tendo tal indeferimento liminar ocorrido, nada impedia, porém, que a questão fosse conhecida na sentença, a qual não merece, pois, censura, antes devendo ser confirmada, improcedendo o recurso. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão subsequente, acima enunciada, dos efeitos da adjudicação da fracção dos autos sobre o direito de retenção do recorrente.

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Decisão:

Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

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Évora, 10 de Maio de 2018

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.ª adjunta

2.º adjunto


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