quinta-feira, 10 de maio de 2018

Decisão singular de 07.05.2018

 

Ampliação do pedido.

Articulado superveniente.

Apelação autónoma.

*

AAA reclamou, nos termos do artigo 643.º do CPC, do despacho de rejeição do recurso, por si interposto, que tem por objecto despacho que admitiu a ampliação do pedido.

A fundamentação do despacho de rejeição do recurso é, sucintamente, a seguinte:

- O pedido foi ampliado em articulado denominado de superveniente;

- Porém, nesse articulado, não foram aduzidos novos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, estando em causa apenas a ampliação do pedido;

- Consequentemente, não se está no quadro do disposto no artigo 588.º do CPC e não é admissível recurso autónomo nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. d), do mesmo código;

- Ao invés, a impugnação do despacho que admitiu a ampliação do pedido só é admissível a final.

A esta fundamentação, a reclamante contrapõe argumentação que assim se sintetiza:

- A ampliação do pedido foi requerida através de articulado superveniente;

- Nesse articulado superveniente, os autores expuseram os factos que, no seu entendimento, sustentam a ampliação do pedido;

- Daí que deva ser admitido recurso autónomo do despacho que admitiu a ampliação do pedido, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. d), do CPC.

Apreciando.

O meio processual mediante o qual os autores requereram a ampliação do pedido constitui um verdadeiro articulado superveniente, no qual foram alegados factos novos que, no seu entendimento, fundamentam tal ampliação. Com efeito, pela primeira vez neste processo, os autores alegaram alguns dos factos que constituem pressuposto da usucapião, como a intenção de exercerem o direito real correspondente ao seu domínio de facto sobre o prédio dos autos e, pelo menos, parte do conteúdo do ponto 13 do articulado em questão. Consequentemente, do despacho que admitiu esse articulado cabe recurso de apelação autónomo, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. d), do CPC. O mesmo é dizer que o recurso interposto pela reclamante devia ter sido admitido, procedendo a reclamação apresentada.

Decisão:

Julgo a reclamação procedente, admitindo o recurso de apelação interposto do despacho que deferiu a ampliação do pedido, recurso esse com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Comunique este despacho ao tribunal recorrido.

Não são devidas custas.

*

07.05.2018

Vítor Sequinho dos Santos

 

Acórdão da Relação de Évora de 12.09.2024

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