Ampliação do pedido.
Articulado superveniente.
Apelação autónoma.
*
AAA reclamou, nos termos do artigo
643.º do CPC, do despacho de rejeição do recurso, por si interposto, que tem
por objecto despacho que admitiu a ampliação do pedido.
A fundamentação do despacho de
rejeição do recurso é, sucintamente, a seguinte:
- O pedido foi ampliado em
articulado denominado de superveniente;
- Porém, nesse articulado, não foram
aduzidos novos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, estando em
causa apenas a ampliação do pedido;
- Consequentemente, não se está no
quadro do disposto no artigo 588.º do CPC e não é admissível recurso autónomo
nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. d), do mesmo código;
- Ao invés, a impugnação do despacho
que admitiu a ampliação do pedido só é admissível a final.
A esta fundamentação, a reclamante
contrapõe argumentação que assim se sintetiza:
- A ampliação do pedido foi
requerida através de articulado superveniente;
- Nesse articulado superveniente, os
autores expuseram os factos que, no seu entendimento, sustentam a ampliação do
pedido;
- Daí que deva ser admitido recurso
autónomo do despacho que admitiu a ampliação do pedido, nos termos do artigo
644.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Apreciando.
O meio processual mediante o qual os
autores requereram a ampliação do pedido constitui um verdadeiro articulado
superveniente, no qual foram alegados factos novos que, no seu entendimento,
fundamentam tal ampliação. Com efeito, pela primeira vez neste processo, os
autores alegaram alguns dos factos que constituem pressuposto da usucapião,
como a intenção de exercerem o direito real correspondente ao seu domínio de
facto sobre o prédio dos autos e, pelo menos, parte do conteúdo do ponto 13 do
articulado em questão. Consequentemente, do despacho que admitiu esse
articulado cabe recurso de apelação autónomo, nos termos do artigo 644.º, n.º
2, al. d), do CPC. O mesmo é dizer que o recurso interposto pela
reclamante devia ter sido admitido, procedendo a reclamação apresentada.
Decisão:
Julgo a reclamação procedente, admitindo o recurso de apelação interposto do despacho que deferiu a ampliação do pedido, recurso esse com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Comunique este despacho ao tribunal
recorrido.
Não são devidas custas.
*
07.05.2018
Vítor
Sequinho dos Santos