Processo n.º 51/13.5TMSTB.E1
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Sumário:
Não
são devidas custas judiciais pela fixação de um regime provisório numa acção de
alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.
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Na
presente acção de alteração do regime de exercício das responsabilidades
parentais relativas ao menor AAA, realizou-se uma conferência em que os
progenitores celebraram um acordo mediante o qual estabeleceram um regime
provisório, com a duração de seis meses, em matéria de visitas e contactos com
aquele. Após parecer favorável do Ministério Público, o Tribunal homologou o
referido acordo e condenou os progenitores do menor no pagamento de custas, em
partes iguais, tendo fixado a taxa de justiça em 3 UC.
O
Ministério Público interpôs recurso de apelação da decisão homologatória,
restrito ao segmento da condenação dos progenitores do menor em custas. As
conclusões do recurso são as seguintes:
1 –
Com a presente apelação, interposta nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do
CPC, ex vi artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC,
pretende-se a reforma da decisão homologatória de acordo provisório, datada de
14.09.2021, inserta na acta da conferência de pais, no segmento relativo às
custas fixadas.
2 – As
normas dos artigos 537.º, n.º 2, e 607.º, n.º 6, do CPC, invocadas na decisão
como seu fundamento, apenas regem para as decisões finais, como resulta dos
seus elementos literal, sistemático e teleológico.
3 –
Por outro lado, a decisiva “regra geral
em matéria de custas” é a do n.º 1 do artigo 527.º do CPC, que não abrange
as decisões provisórias e cautelares,
manifestamente insusceptíveis de serem qualificadas como incidente, visto que o artigo 28.º do RGPTC as prevê e regula como
ocorrências eventuais, mas normais.
4 – A
decisão impugnada procedeu a errada interpretação e aplicação das normas nela
invocadas, pelo que deve ser reformada, através da supressão do segmento
relativo à condenação em custas.
O recurso foi admitido, com
subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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A única questão a resolver consiste em
saber se são devidas custas judiciais pela fixação de um regime provisório numa
acção de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais. Atenta
a simplicidade desta questão, o recurso será decidido nos termos previstos nos
artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do CPC.
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O artigo 527.º, n.º 1, do CPC,
estabelece que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou
recursos condena em custas a parte que a elas tiver dado causa ou, não havendo
vencimento na acção, quem do processo tirou proveito.
Em conformidade com esta norma, o artigo
607.º, n.º 6, do CPC, estabelece que, no final da sentença – a qual, nos termos
do artigo 152.º, n.º 2, do CPC, é o acto pelo qual o juiz decide a causa
principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa –, o juiz deve
condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da
respectiva responsabilidade, e o artigo 295.º do CPC, relativo à decisão final
dos incidentes da instância, determina a aplicação, com as necessárias
adaptações, do referido artigo 607.º do CPC.
A fixação de regimes provisórios de
exercício das responsabilidades parentais encontra-se genericamente prevista no
artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC). O n.º 1
estabelece que, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente,
a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente
questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que
se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão. O n.º 2
permite que as próprias decisões já tomadas a título definitivo sejam
provisoriamente alteradas.
A decisão que fixe um regime provisório, à qual
se equipara a decisão que homologue um regime provisório acordado pelos interessados,
não julga a acção, como é evidente. Esta última deverá prosseguir os seus
termos.
A decisão que fixe um regime provisório
também não julga um incidente, antes se inserindo no processado normal da
acção. Mais, na acção de regulação do exercício das responsabilidades
parentais, aquela fixação é obrigatória nas hipóteses previstas nos artigos
37.º, n.º 5, e 38.º do RGPTC. Trata-se sempre de regular o exercício das
responsabilidades parentais por um período de tempo limitado, até ser proferida
a sentença. E, como vimos anteriormente, mesmo esta está sujeita a ser
provisoriamente alterada.
Uma vez que o despacho que fixa um
regime provisório de exercício das responsabilidades parentais não julga a
acção, nem um incidente desta, não são devidas custas nesse momento processual.
A decisão que fixa esse regime provisório ou que homologa um regime provisório
acordado pelos interessados não é uma sentença e não pode condenar em custas.
Resulta do exposto que o recurso merece
provimento, devendo o despacho recorrido, indevidamente qualificado como
sentença, ser revogado no segmento em que condenou os progenitores do menor no
pagamento de custas.
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Dispositivo:
Pelo exposto, julgo o recurso procedente, revogando o despacho recorrido no
segmento em que condenou os progenitores do menor no pagamento de custas.
Não são devidas custas.
Notifique.
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02.12.2021
Vítor Sequinho dos Santos
(relator)