Processo n.º 187/17.3T8BJA-E.E1
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Sumário:
1 – Tendo o recorrente configurado o
recurso como uma arguição de sucessivas nulidades da sentença recorrida, todas
elas subsumíveis ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC,
é nesse quadro que o tribunal ad quem
terá de proferir a sua decisão.
2 – Numa acção de alteração do regime de exercício das
responsabilidades parentais, no sentido da redução do montante da pensão devida
a um filho menor, proposta com fundamento numa alegada diminuição do
montante do rendimento auferido pelo autor, não constitui causa de nulidade da
sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, o não
conhecimento, pelo tribunal, das questões da adequação do montante da pensão de
alimentos às necessidades do menor, da constituição, pelo autor, de um novo
agregado familiar, alegadamente determinante de um aumento das suas despesas,
ou da constituição, pela ré, de um novo agregado familiar, alegadamente
determinante de um aumento do seu rendimento.
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Armando
interpôs recurso de
apelação da sentença que julgou improcedente a acção de alteração do regime de
exercício das responsabilidades parentais por si proposta contra Isabel, tendo
formulado as seguintes conclusões:
A) Nos
presentes autos o requerente instaurou providência tutelar cível para alteração
da regulação das responsabilidades parentais, relativamente ao seu filho menor Salvador,
em virtude de ter sofrido um acidente de viação no ano de 2016 que determinou a
sua reforma por invalidez, antes da idade que previa e, por conseguinte, os
seus rendimentos sofreram uma redução, pugnando assim pela alteração do
exercício das responsabilidades parentais quanto à fixação da pensão de
alimentos a favor do jovem Salvador.
B) O tribunal
a quo julgou a referida providência
tutelar cível improcedente, por não provada e, consequentemente, decidiu
arquivar os autos; decisão com a qual o recorrente não se conforma; daí o
presente recurso.
C) A
referida pensão de alimentos havia sido fixada em 24.11.2016 no montante de € 900,00
(novecentos euros) mensais, acrescida das despesas médicas e medicamentosas
relativas ao identificado menor, na parte não comparticipada pela entidade
patronal do progenitor a serem suportadas por ambos os progenitores, na
proporção de metade, e em momento posterior, a mesma reduzida para € 800,00
(oitocentos euros) mensais, de modo a que o requerente lograsse pagar à
requerida uma pensão condigna.
D) À
data da fixação da sobredita prestação alimentícia o requerente encontrava-se a
viver sozinho em Itália, onde trabalhava (tendo a requerida e os filhos do
casal regressado a Portugal), sendo o agregado familiar daquele apenas composto
por si, auferindo então o seu vencimento por inteiro.
E) Por
força da sua reforma por invalidez o vencimento do requerente sofreu uma
redução na ordem dos € 1.000,00 (mil euros), como resultou demonstrado pelo
recibo de vencimento junto aos autos por o mesmo.
F) Ao
regressar a Portugal, o aqui recorrente contraiu casamento com outra mulher,
constituindo novo agregado familiar, composto pelo casal e dois filhos desta à
data menores, ficando todos a seu cargo; factos que deu conhecimento aos
presentes autos, por em seu entender consubstanciarem factos supervenientes que
naturalmente se repercutiram nas suas “possibilidades”; reformulando a sua
causa de pedir.
G) Por
sua vez, a requerida também refez a sua vida, em meados do ano de 2018,
auferindo o companheiro da mesma rendimentos em virtude de exercer actividade
laboral, em montante não inferior ao salário mínimo nacional; tendo aquela
despesas correntes na ordem dos € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), além de
criar animais e produtos hortícolas na sua horta, do monte de que é
comproprietária.
H) Foi
realizada ATE, nos termos da qual foram elaborados relatórios, bem como,
posteriormente relatórios relativos à situação económica dos progenitores e do
jovem.
I) O tribunal
a quo para fundamentar a sua
convicção na douta decisão recorrida tomou em consideração o conjunto da prova
documental, designadamente os relatórios da ATE e os relativos à situação
económica dos progenitores e do jovem, bem como toda a documentação solicitada à
Comissão Europeia, designadamente recibos de vencimento do requerente e, o
quadro recapitulativo dos códigos utilizados para identificar cada um dos
montantes indicados no recibo, tendo ainda lançado mão das regras da lógica e
da experiência comum.
J) Não
obstante, contrariamente ao sustentado pelo tribunal a quo, não tomou o mesmo em consideração na douta sentença
recorrida as informações consignadas nos referidos relatórios, sendo que os
mesmos continham elementos relevantes acerca das possibilidades do
progenitor/requerente, mormente, a composição do seu novo agregado familiar, e
o mesmo se diga relativamente ao novo agregado familiar da requerida.
L) Na
douta sentença recorrida o tribunal a quo
apenas se pronunciou acerca das possibilidades do requerente de forma
superficial, limitando-se a considerar que o mesmo não sofreu um decréscimo dos
seus rendimentos que legitime a redução da pensão de alimentos do jovem Salvador.
M) Não
chegando a pronunciar-se acerca de todas as alterações supervenientes alegadas
pelo aqui recorrente para fundamentar o seu pedido de alteração, a saber: a
constituição dum novo agregado familiar, com as despesas inerentes a uma nova
família, que naturalmente se repercutiram nas possibilidades económicas daquele
(todos estes factos supervenientes à data da fixação da pensão de alimentos ao
jovem Salvador).
N)
Ora, não tendo o tribunal a quo se
pronunciado acerca de todas as concretas questões que o requerente colocou à
sua apreciação, e que constituíram a causa de pedir neste processo de alteração
da regulação das responsabilidades parentais, estamos perante uma situação de
“omissão de pronúncia”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º,
n.º 1, alínea d), que dispõe que: “É nula a sentença que: d) o juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que
não podia tomar conhecimento.”
O) De
igual modo, a douta sentença ora em crise não chegou a pronunciar-se acerca das
necessidades do credor de alimentos (o jovem Salvador), inexistindo na lista
dos factos provados qualquer alusão a tal matéria, não obstante o requerente a
tivesse alegado no seu R.I.P. existindo mais uma vez omissão de pronúncia.
P)
Importaria ao objecto dos autos aquilatar das reais necessidades deste jovem,
atualmente com 16 (dezasseis) anos de idade; apurar se o mesmo tem efectivamente
necessidades por satisfazer na ordem dos € 800,00 (oitocentos euros) mensais.
Q)
Entendendo o recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o filho
não necessita dum valor tão elevado a título de pensão de alimentos, não só
porque vive num meio rural, no seio dum agregado familiar que nem sequer tem a
seu cargo qualquer encargo habitacional, como também porque não frequenta o
ensino privado – como já aconteceu quando veio viver para Portugal.
R) Não
se podendo afirmar que com a pretendida redução o jovem deixasse de ter o
patamar de vida que teve enquanto os seus pais estiveram casados, naturalmente
com as diferenças do modo de vida que é possível ter num país como Itália, numa
cidade cosmopolita onde viveram e o modo de vida que tem na atualidade na
pequena aldeia de (…), concelho de (…).
S)
Sendo a sobredita quantia exclusivamente referente a pensão alimentícia, tal
como se encontra consagrada no artigo 2003.º do Código Civil; isto é,
alimentação, vestuário e calçado – excluindo-se as despesas extraordinárias, as
quais tem sido sempre integralmente suportadas pelo progenitor, e nem sequer em
momento algum se peticionou qualquer redução a esse título – sendo, pois, o montante fixado manifestamente
excessivo.
T) Isso
mesmo decorre até das regras da lógica e da experiência comum.
U) A
pretensão do requerente nestes autos foi tão só a de obter a redução da
sobredita pensão de alimentos de € 800,00 (oitocentos) euros para € 600,00
(seiscentos) euros mensais.
X)
Perante um pedido desta natureza teria o tribunal a quo de ponderar o binómio “possibilidades – necessidades”,
previsto no artigo 2004.º do Código Civil nos termos do qual: “Os alimentos
serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade
daquele que houver de recebê-los”.
Z) Foi,
pois, violado o preceito legal supra referido.
AA)
Acresce que a douta sentença recorrida apenas faz alusão ao montante das
pensões de invalidez do requerente referente aos meses de Julho a Dezembro de
2020, informação que decorre de documentação junta pela Comissão Europeia;
sucede porém que o tribunal a quo fez
uma errada interpretação dos aludidos documentos, pois que, os € 6.481,60 que
aquele auferiu nos meses de Janeiro a Setembro daquele ano, foram abonos por
pessoa a cargo e não vencimento/reforma, montantes esses que, como também
decorre da douta sentença recorrida logo no mês de Outubro de 2020 deixaram se
ser auferidos.
BB) As
referidas omissões de pronúncia são geradoras de “nulidade” da douta sentença
recorrida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
CC)
Por conseguinte, deve a douta decisão recorrida ser revogada, e
consequentemente, ser substituída por outra que determine a redução da pensão
de alimentos do jovem Salvador, de € 800,00 (oitocentos euros) para € 600,00
(seiscentos euros); montante que se enquadra nas possibilidades actuais do
requerente e não coloca em causa as necessidades do menor.
A
recorrida e o Ministério Público apresentaram contra-alegações, pugnando pela
improcedência do recurso.
O
recurso foi
admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
*
Tendo
em conta a forma como se encontram configuradas as alegações de recurso, está
em causa ajuizar se a sentença recorrida é nula devido a omissão de pronúncia
sobre as questões enunciadas pelo recorrente, nos termos do artigo 615.º, n.º
1, al. d), 1.ª parte, do CPC.
*
Na sentença recorrida, foram julgados
provados os seguintes factos:
1) Salvador nasceu em 19 de Abril de
2005, e é filho de Isabel
e de Armando.
2) Por acordo homologado por sentença
judicial definitiva datada de 24 de Novembro de 2016, proferida nos autos de
Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (apenso B), que correram
termos este Juízo de Família e Menores de Beja, ficou estipulado, entre o mais,
que:
«Cláusula
1.ª:
O
menor Salvador residirá com a progenitora, sendo as responsabilidades parentais
relativas às questões de particular importância para a vida do menor exercidas,
em conjunto, por ambos os progenitores, comprometendo-se a progenitora a
informar o progenitor de todas as alterações.
Cláusula
2.ª:
O
pai contribuirá com a quantia mensal de € 900,00 (novecentos euros), de pensão
de alimentos ao menor, até ao dia 15 de cada mês, através de transferência
bancária para conta da mãe.
Cláusula
3.ª:
As
despesas médicas, medicamentosas, relativas ao menor, na parte que não for
suportada pela entidade patronal do requerido (em Itália) serão suportadas por
ambos os progenitores na proporção de metade.»
3) Posteriormente por acordo homologado
por sentença judicial definitiva datada de 14 de Março de 2017, proferida nos
autos de Procedimento Cautelar – Alimentos Provisórios (apenso A) e cuja
decisão respeita também ao incumprimento das responsabilidades parentais
(apenso C) que correram termos este Juízo de Família e Menores de Beja, ficou
estipulado, entre o mais, que:
«Acordo
1.º
A
fim de conciliar o equilíbrio no pagamento das prestações familiares à
progenitora e ao filho Salvador, e uma vez que o progenitor não consegue
assegurar o pagamento da pensão inicialmente fixada ao Salvador e ainda uma
pensão condigna à requerente, acordam em reduzir para € 800 (oitocentos euros)
o montante da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor ao Salvador, fixando
a pensão de alimentos a favor da requerente em € 300,00 (trezentos euros).»
4) À data da fixação da pensão de
alimentos o progenitor auferia um rendimento base de 4.364,91 euros, a que
corresponde um rendimento de referência de 5.293,16 euros.
5) O requerente sofreu um acidente que
determinou a sua reforma por invalidez, auferindo desde 1 de Maio de 2018 de um
subsídio de invalidez a cargo da Comissão Europeia.
6) No mês de Julho de 2020 o requerente
auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o rendimento líquido
de 6.481,60 euros.
7) No mês de Agosto de 2020 o requerente
auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o rendimento líquido
de 6.481,60 euros.
8) No mês de Setembro de 2020 o
requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o
rendimento líquido de 6.481,60 euros.
9) No mês de Outubro de 2020 o
requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o
rendimento líquido de 5.428,72 euros.
10) No mês de Novembro de 2020 o
requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o
rendimento líquido de 5.428,72 euros.
11) No mês de Dezembro de 2020 o
requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.406,39 euros, sendo o
rendimento líquido de 5.450,51 euros.
12) No mês de Abril de 2021 o requerente
auferiu uma pensão de invalidez de 4.406,39 euros, sendo o rendimento líquido
de 5.450,51 euros.
13) No período de Julho a Dezembro o
requerente beneficiou de um subsídio concedido por criança a cargo
relativamente ao filho Salvador do montante de 2.527,44 euros.
14) A requerida é doméstica e continua a
não auferir rendimentos, à excepção da pensão de alimentos paga pelo
requerente.
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O recorrente sustenta que a sentença
recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC,
porquanto não se pronunciou, devendo tê-lo feito, sobre as seguintes questões:
- Constituição, pelo recorrente, de um
novo agregado familiar, o que determinou um aumento das suas despesas;
- Constituição, pela recorrida, de um
novo agregado familiar, o que determinou um aumento do seu rendimento;
- Necessidades do menor;
- Diminuição do vencimento do recorrente
na ordem dos € 1.000.
Vejamos se é assim.
O recorrente pediu a alteração do
montante da pensão de alimentos devida ao menor com fundamento na ocorrência de
uma diminuição do seu próprio rendimento. Foi esta a causa de pedir invocada na
petição inicial.
Em sede de recurso, o recorrente
sustenta que alegou, posteriormente, que, ao regressar a Portugal, contraiu
casamento com outra mulher, constituindo novo agregado familiar, composto pelo
casal e dois filhos desta, à data menores, ficando todos a seu cargo, assim “reformulando
a sua causa de pedir”. Ou seja, além da diminuição de rendimento alegada na
petição inicial, o recorrente teria visto as suas despesas aumentarem.
Na realidade, na sequência de convite do
tribunal a quo para apresentar prova,
nomeadamente, das despesas fixas que tem de suportar mensalmente, o recorrente
apresentou uma lista que inclui despesas com a alimentação do seu novo agregado
familiar, composto por quatro pessoas, a saber, ele próprio, a esposa e os dois
filhos desta (€ 800 em média), bem como despesas com a educação destes últimos
(€ 1.200). Foi esta a primeira vez que o recorrente mencionou, nos autos, que
constituíra um novo agregado familiar, sem, no entanto, declarar que pretendia
alterar ou “reformular” a causa de pedir. O recorrente limitou-se a prestar uma
informação que o tribunal a quo lhe
solicitou.
Nas alegações que posteriormente
apresentou ao abrigo do disposto nos artigos 42.º, n.º 5, e 39.º, n.º 4, do
Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o recorrente alegou que “refez
a sua vida, sendo a sua mulher doméstica, pelo que é aquele a prover ao
sustento do agregado familiar, cuja composição também já resulta demonstrada
nos autos, o que também consubstancia uma alteração superveniente de factos a
tomar em linha de conta neste pedido de alteração da regulação das
responsabilidades parentais.” (artigo 50.º). Aqui sim, o recorrente pretendeu
ampliar a causa de pedir.
Porém, o n.º 1 do artigo 265.º do CPC estabelece
que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em
consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a
alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
Esta norma é aplicável às acções previstas no RGPTC ex vi artigo 33.º, n.º 1, deste diploma legal, a isso não obstando
a circunstância de tais acções serem de jurisdição voluntária (artigo 12.º do
mesmo diploma), como resulta dos artigos 986.º a 988.º do CPC, que não abrem
excepções ao disposto no n.º 1 do artigo 265.º.
No caso dos autos, os descritos
pressupostos da alteração ou ampliação da causa de pedir não se verificaram. A
recorrida não fez qualquer confissão sobre a matéria da constituição de novo
agregado familiar pelo recorrente e do alegado aumento de despesas para o
recorrente que daí teria resultado, o que, atenta a natureza da mesma, nem
sequer faria sentido. Consequentemente, a causa de pedir da acção manteve-se
inalterada: está unicamente em causa saber se se verificou uma diminuição do
rendimento do recorrente que justifique uma alteração do montante da pensão de
alimentos devida ao menor. Daí que a sentença recorrida não padeça de nulidade,
nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, por não ter
conhecido dos novos factos com os quais o recorrente pretendeu ampliar ou, nas
suas palavras, “reformular” a causa de pedir.
O mesmo se diga da alegada constituição
de um novo agregado familiar pela recorrida, que teria determinado um aumento do
rendimento desta. Também este pretenso facto novo não foi alegado pelo
recorrente como fundamento do pedido de alteração do regime de exercício das
responsabilidades parentais, como exige o artigo 42.º, n.º 2, do RGPTC. Logo, a
sentença recorrida não é nula por não o ter conhecido.
A discussão, que o recorrente pretende
introduzir, sobre se o montante da pensão devida ao menor corresponde às necessidades
deste, é deslocada na presente acção. Nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do
RGPTC, constituem pressupostos da alteração do regime de exercício das
responsabilidades parentais, em alternativa, que o acordo ou a decisão final
não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem o menor
haja sido confiado, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário
alterar o que estiver estabelecido. Esta acção foi proposta mediante a
invocação de uma redução do montante do rendimento do recorrente. Por outras
palavras, foi nesse aspecto que, segundo o recorrente, se verificou uma
alteração que justifica a diminuição do montante da pensão devida ao menor. O
recorrente não alegou qualquer facto que tivesse determinado uma diminuição das
necessidades do menor e, assim, justificasse a redução do montante da pensão.
As razões que o recorrente invoca sobre as necessidades do menor, a serem
válidas, já o seriam aquando da fixação da pensão. Se, então, o recorrente
considerava exagerado o montante da pensão, não deveria ter dado o seu acordo
para a fixação desta no montante actualmente em vigor. O que não faz sentido é,
no âmbito de uma acção de alteração do regime de exercício das
responsabilidades parentais fundada exclusivamente numa alegada diminuição do
montante do seu rendimento, pretender reabrir a discussão sobre o montante da
pensão devida ao menor com fundamento na desproporção entre o montante daquela
e as necessidades deste sem alegar qualquer facto que tivesse diminuído estas
últimas. Esta discussão, não fundada em qualquer alteração das necessidades do
menor, tinha a sua sede própria na acção de regulação do exercício das
responsabilidades parentais e não nesta acção de alteração fundada em causa de
pedir diversa. Portanto, também neste aspecto, a sentença recorrida não padece
da nulidade estabelecida no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.
Finalmente, o recorrente sustenta que a
sentença recorrida é nula porquanto não conheceu da questão da existência de
uma redução do seu vencimento na ordem dos € 1.000. Aqui, já nos encontramos no
domínio da causa de pedir desta acção. Estava em causa, precisamente, averiguar
se aquele redução ocorreu. E foi isso que o tribunal a quo fez. Apurou os montantes anterior e actual do rendimento do
recorrente e concluiu que a invocada redução não se verificou. Ou seja,
conheceu da questão invocada como causa de pedir e decidiu a acção, como lhe
competia. Uma vez mais, não se verifica a nulidade estabelecida no artigo
615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.
Como notámos anteriormente, o recorrente
configurou o recurso como uma arguição de sucessivas nulidades da sentença
recorrida, todas elas subsumíveis ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d),
1.ª parte, do CPC, pelo é nesse quadro que o tribunal ad quem terá de proferir a sua decisão. Ora, chegados a este ponto
da fundamentação, já é líquido que o recurso terá de improceder, pois nenhuma
das nulidades que o recorrente assaca à sentença recorrida se verifica.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas
pelo recorrente.
Notifique.
*
Évora, 30.06.2022
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.ª adjunta