sábado, 16 de julho de 2022

Acórdão da Relação de Évora de 30.06.2022

Processo n.º 187/17.3T8BJA-E.E1

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Sumário:

1 – Tendo o recorrente configurado o recurso como uma arguição de sucessivas nulidades da sentença recorrida, todas elas subsumíveis ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, é nesse quadro que o tribunal ad quem terá de proferir a sua decisão.

2 – Numa acção de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no sentido da redução do montante da pensão devida a um filho menor, proposta com fundamento numa alegada diminuição do montante do rendimento auferido pelo autor, não constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, o não conhecimento, pelo tribunal, das questões da adequação do montante da pensão de alimentos às necessidades do menor, da constituição, pelo autor, de um novo agregado familiar, alegadamente determinante de um aumento das suas despesas, ou da constituição, pela ré, de um novo agregado familiar, alegadamente determinante de um aumento do seu rendimento.

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Armando interpôs recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a acção de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais por si proposta contra Isabel, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Nos presentes autos o requerente instaurou providência tutelar cível para alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativamente ao seu filho menor Salvador, em virtude de ter sofrido um acidente de viação no ano de 2016 que determinou a sua reforma por invalidez, antes da idade que previa e, por conseguinte, os seus rendimentos sofreram uma redução, pugnando assim pela alteração do exercício das responsabilidades parentais quanto à fixação da pensão de alimentos a favor do jovem Salvador.

B) O tribunal a quo julgou a referida providência tutelar cível improcedente, por não provada e, consequentemente, decidiu arquivar os autos; decisão com a qual o recorrente não se conforma; daí o presente recurso.

C) A referida pensão de alimentos havia sido fixada em 24.11.2016 no montante de € 900,00 (novecentos euros) mensais, acrescida das despesas médicas e medicamentosas relativas ao identificado menor, na parte não comparticipada pela entidade patronal do progenitor a serem suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade, e em momento posterior, a mesma reduzida para € 800,00 (oitocentos euros) mensais, de modo a que o requerente lograsse pagar à requerida uma pensão condigna.

D) À data da fixação da sobredita prestação alimentícia o requerente encontrava-se a viver sozinho em Itália, onde trabalhava (tendo a requerida e os filhos do casal regressado a Portugal), sendo o agregado familiar daquele apenas composto por si, auferindo então o seu vencimento por inteiro.

E) Por força da sua reforma por invalidez o vencimento do requerente sofreu uma redução na ordem dos € 1.000,00 (mil euros), como resultou demonstrado pelo recibo de vencimento junto aos autos por o mesmo.

F) Ao regressar a Portugal, o aqui recorrente contraiu casamento com outra mulher, constituindo novo agregado familiar, composto pelo casal e dois filhos desta à data menores, ficando todos a seu cargo; factos que deu conhecimento aos presentes autos, por em seu entender consubstanciarem factos supervenientes que naturalmente se repercutiram nas suas “possibilidades”; reformulando a sua causa de pedir.

G) Por sua vez, a requerida também refez a sua vida, em meados do ano de 2018, auferindo o companheiro da mesma rendimentos em virtude de exercer actividade laboral, em montante não inferior ao salário mínimo nacional; tendo aquela despesas correntes na ordem dos € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), além de criar animais e produtos hortícolas na sua horta, do monte de que é comproprietária.

H) Foi realizada ATE, nos termos da qual foram elaborados relatórios, bem como, posteriormente relatórios relativos à situação económica dos progenitores e do jovem.

I) O tribunal a quo para fundamentar a sua convicção na douta decisão recorrida tomou em consideração o conjunto da prova documental, designadamente os relatórios da ATE e os relativos à situação económica dos progenitores e do jovem, bem como toda a documentação solicitada à Comissão Europeia, designadamente recibos de vencimento do requerente e, o quadro recapitulativo dos códigos utilizados para identificar cada um dos montantes indicados no recibo, tendo ainda lançado mão das regras da lógica e da experiência comum.

J) Não obstante, contrariamente ao sustentado pelo tribunal a quo, não tomou o mesmo em consideração na douta sentença recorrida as informações consignadas nos referidos relatórios, sendo que os mesmos continham elementos relevantes acerca das possibilidades do progenitor/requerente, mormente, a composição do seu novo agregado familiar, e o mesmo se diga relativamente ao novo agregado familiar da requerida.

L) Na douta sentença recorrida o tribunal a quo apenas se pronunciou acerca das possibilidades do requerente de forma superficial, limitando-se a considerar que o mesmo não sofreu um decréscimo dos seus rendimentos que legitime a redução da pensão de alimentos do jovem Salvador.

M) Não chegando a pronunciar-se acerca de todas as alterações supervenientes alegadas pelo aqui recorrente para fundamentar o seu pedido de alteração, a saber: a constituição dum novo agregado familiar, com as despesas inerentes a uma nova família, que naturalmente se repercutiram nas possibilidades económicas daquele (todos estes factos supervenientes à data da fixação da pensão de alimentos ao jovem Salvador).

N) Ora, não tendo o tribunal a quo se pronunciado acerca de todas as concretas questões que o requerente colocou à sua apreciação, e que constituíram a causa de pedir neste processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, estamos perante uma situação de “omissão de pronúncia”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), que dispõe que: “É nula a sentença que: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.”

O) De igual modo, a douta sentença ora em crise não chegou a pronunciar-se acerca das necessidades do credor de alimentos (o jovem Salvador), inexistindo na lista dos factos provados qualquer alusão a tal matéria, não obstante o requerente a tivesse alegado no seu R.I.P. existindo mais uma vez omissão de pronúncia.

P) Importaria ao objecto dos autos aquilatar das reais necessidades deste jovem, atualmente com 16 (dezasseis) anos de idade; apurar se o mesmo tem efectivamente necessidades por satisfazer na ordem dos € 800,00 (oitocentos euros) mensais.

Q) Entendendo o recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o filho não necessita dum valor tão elevado a título de pensão de alimentos, não só porque vive num meio rural, no seio dum agregado familiar que nem sequer tem a seu cargo qualquer encargo habitacional, como também porque não frequenta o ensino privado – como já aconteceu quando veio viver para Portugal.

R) Não se podendo afirmar que com a pretendida redução o jovem deixasse de ter o patamar de vida que teve enquanto os seus pais estiveram casados, naturalmente com as diferenças do modo de vida que é possível ter num país como Itália, numa cidade cosmopolita onde viveram e o modo de vida que tem na atualidade na pequena aldeia de (…), concelho de (…).

S) Sendo a sobredita quantia exclusivamente referente a pensão alimentícia, tal como se encontra consagrada no artigo 2003.º do Código Civil; isto é, alimentação, vestuário e calçado – excluindo-se as despesas extraordinárias, as quais tem sido sempre integralmente suportadas pelo progenitor, e nem sequer em momento algum se peticionou qualquer redução a esse título –  sendo, pois, o montante fixado manifestamente excessivo.

T) Isso mesmo decorre até das regras da lógica e da experiência comum.

U) A pretensão do requerente nestes autos foi tão só a de obter a redução da sobredita pensão de alimentos de € 800,00 (oitocentos) euros para € 600,00 (seiscentos) euros mensais.

X) Perante um pedido desta natureza teria o tribunal a quo de ponderar o binómio “possibilidades – necessidades”, previsto no artigo 2004.º do Código Civil nos termos do qual: “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.

Z) Foi, pois, violado o preceito legal supra referido.

AA) Acresce que a douta sentença recorrida apenas faz alusão ao montante das pensões de invalidez do requerente referente aos meses de Julho a Dezembro de 2020, informação que decorre de documentação junta pela Comissão Europeia; sucede porém que o tribunal a quo fez uma errada interpretação dos aludidos documentos, pois que, os € 6.481,60 que aquele auferiu nos meses de Janeiro a Setembro daquele ano, foram abonos por pessoa a cargo e não vencimento/reforma, montantes esses que, como também decorre da douta sentença recorrida logo no mês de Outubro de 2020 deixaram se ser auferidos.

BB) As referidas omissões de pronúncia são geradoras de “nulidade” da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

CC) Por conseguinte, deve a douta decisão recorrida ser revogada, e consequentemente, ser substituída por outra que determine a redução da pensão de alimentos do jovem Salvador, de € 800,00 (oitocentos euros) para € 600,00 (seiscentos euros); montante que se enquadra nas possibilidades actuais do requerente e não coloca em causa as necessidades do menor.

A recorrida e o Ministério Público apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

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Tendo em conta a forma como se encontram configuradas as alegações de recurso, está em causa ajuizar se a sentença recorrida é nula devido a omissão de pronúncia sobre as questões enunciadas pelo recorrente, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1) Salvador nasceu em 19 de Abril de 2005, e é filho de Isabel e de Armando.

2) Por acordo homologado por sentença judicial definitiva datada de 24 de Novembro de 2016, proferida nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (apenso B), que correram termos este Juízo de Família e Menores de Beja, ficou estipulado, entre o mais, que:

«Cláusula 1.ª:

O menor Salvador residirá com a progenitora, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor exercidas, em conjunto, por ambos os progenitores, comprometendo-se a progenitora a informar o progenitor de todas as alterações.

Cláusula 2.ª:

O pai contribuirá com a quantia mensal de € 900,00 (novecentos euros), de pensão de alimentos ao menor, até ao dia 15 de cada mês, através de transferência bancária para conta da mãe.

Cláusula 3.ª:

As despesas médicas, medicamentosas, relativas ao menor, na parte que não for suportada pela entidade patronal do requerido (em Itália) serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade.»

3) Posteriormente por acordo homologado por sentença judicial definitiva datada de 14 de Março de 2017, proferida nos autos de Procedimento Cautelar – Alimentos Provisórios (apenso A) e cuja decisão respeita também ao incumprimento das responsabilidades parentais (apenso C) que correram termos este Juízo de Família e Menores de Beja, ficou estipulado, entre o mais, que:

«Acordo

1.º

A fim de conciliar o equilíbrio no pagamento das prestações familiares à progenitora e ao filho Salvador, e uma vez que o progenitor não consegue assegurar o pagamento da pensão inicialmente fixada ao Salvador e ainda uma pensão condigna à requerente, acordam em reduzir para € 800 (oitocentos euros) o montante da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor ao Salvador, fixando a pensão de alimentos a favor da requerente em € 300,00 (trezentos euros).»

4) À data da fixação da pensão de alimentos o progenitor auferia um rendimento base de 4.364,91 euros, a que corresponde um rendimento de referência de 5.293,16 euros.

5) O requerente sofreu um acidente que determinou a sua reforma por invalidez, auferindo desde 1 de Maio de 2018 de um subsídio de invalidez a cargo da Comissão Europeia.

6) No mês de Julho de 2020 o requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o rendimento líquido de 6.481,60 euros.

7) No mês de Agosto de 2020 o requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o rendimento líquido de 6.481,60 euros.

8) No mês de Setembro de 2020 o requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o rendimento líquido de 6.481,60 euros.

9) No mês de Outubro de 2020 o requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o rendimento líquido de 5.428,72 euros.

10) No mês de Novembro de 2020 o requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.375,76 euros, sendo o rendimento líquido de 5.428,72 euros.

11) No mês de Dezembro de 2020 o requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.406,39 euros, sendo o rendimento líquido de 5.450,51 euros.

12) No mês de Abril de 2021 o requerente auferiu uma pensão de invalidez de 4.406,39 euros, sendo o rendimento líquido de 5.450,51 euros.

13) No período de Julho a Dezembro o requerente beneficiou de um subsídio concedido por criança a cargo relativamente ao filho Salvador do montante de 2.527,44 euros.

14) A requerida é doméstica e continua a não auferir rendimentos, à excepção da pensão de alimentos paga pelo requerente.

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O recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, porquanto não se pronunciou, devendo tê-lo feito, sobre as seguintes questões:

- Constituição, pelo recorrente, de um novo agregado familiar, o que determinou um aumento das suas despesas;

- Constituição, pela recorrida, de um novo agregado familiar, o que determinou um aumento do seu rendimento;

- Necessidades do menor;

- Diminuição do vencimento do recorrente na ordem dos € 1.000.

Vejamos se é assim.

O recorrente pediu a alteração do montante da pensão de alimentos devida ao menor com fundamento na ocorrência de uma diminuição do seu próprio rendimento. Foi esta a causa de pedir invocada na petição inicial.

Em sede de recurso, o recorrente sustenta que alegou, posteriormente, que, ao regressar a Portugal, contraiu casamento com outra mulher, constituindo novo agregado familiar, composto pelo casal e dois filhos desta, à data menores, ficando todos a seu cargo, assim “reformulando a sua causa de pedir”. Ou seja, além da diminuição de rendimento alegada na petição inicial, o recorrente teria visto as suas despesas aumentarem.

Na realidade, na sequência de convite do tribunal a quo para apresentar prova, nomeadamente, das despesas fixas que tem de suportar mensalmente, o recorrente apresentou uma lista que inclui despesas com a alimentação do seu novo agregado familiar, composto por quatro pessoas, a saber, ele próprio, a esposa e os dois filhos desta (€ 800 em média), bem como despesas com a educação destes últimos (€ 1.200). Foi esta a primeira vez que o recorrente mencionou, nos autos, que constituíra um novo agregado familiar, sem, no entanto, declarar que pretendia alterar ou “reformular” a causa de pedir. O recorrente limitou-se a prestar uma informação que o tribunal a quo lhe solicitou.

Nas alegações que posteriormente apresentou ao abrigo do disposto nos artigos 42.º, n.º 5, e 39.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o recorrente alegou que “refez a sua vida, sendo a sua mulher doméstica, pelo que é aquele a prover ao sustento do agregado familiar, cuja composição também já resulta demonstrada nos autos, o que também consubstancia uma alteração superveniente de factos a tomar em linha de conta neste pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.” (artigo 50.º). Aqui sim, o recorrente pretendeu ampliar a causa de pedir.

Porém, o n.º 1 do artigo 265.º do CPC estabelece que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. Esta norma é aplicável às acções previstas no RGPTC ex vi artigo 33.º, n.º 1, deste diploma legal, a isso não obstando a circunstância de tais acções serem de jurisdição voluntária (artigo 12.º do mesmo diploma), como resulta dos artigos 986.º a 988.º do CPC, que não abrem excepções ao disposto no n.º 1 do artigo 265.º.

No caso dos autos, os descritos pressupostos da alteração ou ampliação da causa de pedir não se verificaram. A recorrida não fez qualquer confissão sobre a matéria da constituição de novo agregado familiar pelo recorrente e do alegado aumento de despesas para o recorrente que daí teria resultado, o que, atenta a natureza da mesma, nem sequer faria sentido. Consequentemente, a causa de pedir da acção manteve-se inalterada: está unicamente em causa saber se se verificou uma diminuição do rendimento do recorrente que justifique uma alteração do montante da pensão de alimentos devida ao menor. Daí que a sentença recorrida não padeça de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, por não ter conhecido dos novos factos com os quais o recorrente pretendeu ampliar ou, nas suas palavras, “reformular” a causa de pedir.

O mesmo se diga da alegada constituição de um novo agregado familiar pela recorrida, que teria determinado um aumento do rendimento desta. Também este pretenso facto novo não foi alegado pelo recorrente como fundamento do pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, como exige o artigo 42.º, n.º 2, do RGPTC. Logo, a sentença recorrida não é nula por não o ter conhecido.

A discussão, que o recorrente pretende introduzir, sobre se o montante da pensão devida ao menor corresponde às necessidades deste, é deslocada na presente acção. Nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, constituem pressupostos da alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, em alternativa, que o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem o menor haja sido confiado, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. Esta acção foi proposta mediante a invocação de uma redução do montante do rendimento do recorrente. Por outras palavras, foi nesse aspecto que, segundo o recorrente, se verificou uma alteração que justifica a diminuição do montante da pensão devida ao menor. O recorrente não alegou qualquer facto que tivesse determinado uma diminuição das necessidades do menor e, assim, justificasse a redução do montante da pensão. As razões que o recorrente invoca sobre as necessidades do menor, a serem válidas, já o seriam aquando da fixação da pensão. Se, então, o recorrente considerava exagerado o montante da pensão, não deveria ter dado o seu acordo para a fixação desta no montante actualmente em vigor. O que não faz sentido é, no âmbito de uma acção de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais fundada exclusivamente numa alegada diminuição do montante do seu rendimento, pretender reabrir a discussão sobre o montante da pensão devida ao menor com fundamento na desproporção entre o montante daquela e as necessidades deste sem alegar qualquer facto que tivesse diminuído estas últimas. Esta discussão, não fundada em qualquer alteração das necessidades do menor, tinha a sua sede própria na acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais e não nesta acção de alteração fundada em causa de pedir diversa. Portanto, também neste aspecto, a sentença recorrida não padece da nulidade estabelecida no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.

Finalmente, o recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula porquanto não conheceu da questão da existência de uma redução do seu vencimento na ordem dos € 1.000. Aqui, já nos encontramos no domínio da causa de pedir desta acção. Estava em causa, precisamente, averiguar se aquele redução ocorreu. E foi isso que o tribunal a quo fez. Apurou os montantes anterior e actual do rendimento do recorrente e concluiu que a invocada redução não se verificou. Ou seja, conheceu da questão invocada como causa de pedir e decidiu a acção, como lhe competia. Uma vez mais, não se verifica a nulidade estabelecida no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.

Como notámos anteriormente, o recorrente configurou o recurso como uma arguição de sucessivas nulidades da sentença recorrida, todas elas subsumíveis ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, pelo é nesse quadro que o tribunal ad quem terá de proferir a sua decisão. Ora, chegados a este ponto da fundamentação, já é líquido que o recurso terá de improceder, pois nenhuma das nulidades que o recorrente assaca à sentença recorrida se verifica.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

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Évora, 30.06.2022

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta


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