sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Acórdão da Relação de Évora de 07.11.2023

Processo n.º 144/22.8T8ELV.E1

Exequente: F, S.A.

Executado: SB

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Sumário:

1 – A não integração, pela instituição de crédito, do cliente bancário em PERSI, quando os respectivos pressupostos se verifiquem, consubstancia, em acção executiva instaurada pela primeira contra o segundo, uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 578.º, do Código de Processo Civil.

2 – As comunicações impostas pelos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, devem ser efectuadas em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do mesmo diploma legal, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

3 – Uma carta não registada ou um e-mail constituem um suporte duradouro.

4 – O ónus da prova da realização das comunicações impostas pelos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, recai sobre a instituição de crédito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

5 – Para fazer prova da realização de tais comunicações através de carta simples ou de e-mail, não é suficiente a junção aos autos de pretensas cópias daquelas hipotéticas comunicações. Por se tratar de documentos unilateralmente elaborados pela instituição de crédito, tais cópias não podem ser consideradas, sequer, como princípio de prova.

6 – Se a instituição de crédito não alegar, no requerimento executivo, factos que permitam concluir que cumpriu o dever de integrar o executado em PERSI, efectuando as comunicações impostas pelos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, nem juntar meios de prova desses factos, deverá o juiz convidá-la a fazê-lo.

7 – Se a instituição de crédito se mantiver em silêncio, ou se, pronunciando-se, não apresentar os meios de prova solicitados, o juiz deverá rejeitar imediatamente a execução, nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

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A exequente interpôs recurso de apelação da decisão que indeferiu o requerimento executivo com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada, não suprível e de conhecimento oficioso, decorrente da falta de prova do envio das comunicações de integração do executado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e de extinção deste, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. Apelante e Apelado celebraram um contrato de crédito de mútuo para aquisição de um veículo automóvel.

B. Apesar de interpelado para o efeito, o Apelante não cumpriu com as suas obrigações, pelo que a Apelante viu-se obrigada a proceder à resolução do contrato sub judice, e consequentemente forçada a intentar o presente processo com vista à recuperação do seu crédito.

C. Antes mesmo da implementação do PERSI, a aqui Apelante pautou a sua atividade pela proximidade com o Cliente, mantendo uma relação de confiança e transparência, e acima de tudo de ajuda em situações de necessidade.

D. A Apelante dispõe na sua organização uma sólida e ampla estrutura de colaboradores que acompanham os seus clientes desde o primeiro momento de incumprimento, quer através de contactos telefónicos, comunicações escritas e até contactos presenciais.

E. Apenas resolvendo os contratos por incumprimento e recorrendo à ação judicial quando não restam alternativas para ver o seu crédito recuperado.

F. A ora Apelante cumpriu as obrigações impostas pelo D.L. nº 227/2012, de 25 de outubro.

G. Em 4 de março de 2021, a Apelante procedeu ao envio de carta, a comunicar a integração em PERSI, conforme documento que se juntou aos autos.

H. Carta esta que foi enviada para a morada domiciliada do Apelado, conforme consta da cláusula 17 das condições gerais do contrato de crédito em apreço.

I. Nesta carta, foram facultados vários contactos (telefone, email e site) para que o ora Apelado pudesse juntamente com a ora Apelante, encontrar uma solução para a regularização do incumprimento, alertando para extinção do PERSI, no prazo de 12 dias, caso não o fizesse.

J. Porém, uma vez que não houve qualquer resposta dentro do prazo estipulado, a Apelante em 23 de Março de 2022, enviou email, para o endereço indicado pelo Apelado, a reiterar a extinção do PERSI e eventuais consequências pelo não cumprimento das suas obrigações.

K. Entende a M.ª Juiz “a quo” que não foi feita prova do envio e receção dos documentos enviados no âmbito do cumprimento PERSI.

L. Tecendo algumas considerações que, salvo Douta opinião contrária, são no mínimo desconcertantes e até, permitam-nos, preconceituosas relativamente ao comportamento das Instituições de Crédito.

M. Refere na Douta sentença: “Sobretudo quando – e sem prejuízo das instituições de crédito que cumprem os requisitos em causa, juntando comunicações e comprovativos de envio e recepção -, não é raro o caso em que, suscitada tal questão: (i) são juntas pelos exequentes cartas com avisos de recepção com datas não coincidentes; (ii) é o tribunal informado que as mesmas são feitas por empresas de cobrança de créditos, não tendo o exequente «controlo material» sobre a forma pela qual são cumpridas; ou em que (iii) mesmo atentando ao teor das cartas, as datas apostas, pela exígua limitação temporal entre a integração e extinção, permitem entrever que – ainda que eventualmente enviadas – tais missivas não pretendem mais do que cumprir uma mera formalidade com vista a permitir ao exequente aceder à acção executiva, muitas vezes sob a forma sumária e com base em títulos de crédito, permitindo uma lesão do direito de propriedade do executado desproporcional e «oculta», à revelia da intervenção do Tribunal.”

N. Estamos em crer que a Mª Juiz “a quo” não se refere a aqui Apelante, nem que haja motivo para duvidar da autenticidade das “impressões de documentos elaborados em computador”, conforme alude.

O. Com efeito, quer o impresso de registo quer o aviso de receção emitidos pelos CTT, serão, em última análise, também eles “impressões de documentos elaborados em computador”.

P. Não se vislumbra motivo para se tentar desacreditar os documentos juntos pela Apelante, porque argumento, que inclusivamente encontra alguma força na jurisprudência é a falta de prova do envio e receção de tais documentos;

Q. Argumentos surpreendentemente diferentes são a descrença de documentos por se tratarem de “documentos simples elaborados a computador”, e até mesmo a acusação das Instituições de Crédito de práticas intencionalmente ilegais “para cumprir uma mera formalidade com vista a permitir ao exequente aceder à acção executiva, muitas vezes sob a forma sumária e com base em títulos de crédito” – conforme referido na Douta Sentença.

R. Conforme se esclareceu nos autos a Apelante apenas resolve os contratos por incumprimento e recorre à ação judicial quando não restam alternativas.

S. Como se pode verificar o cumprimento do PERSI ocorreu em Março de 2021, cumprindo desta forma os prazos estabelecidos no respetivo diploma.

T. O contrato foi resolvido por incumprimento no final de Agosto de 2021, conforme consta do titulo executivo.

U. Tendo sido apenas intentado o procedimento de injunção no final de Novembro de 2021!

V. Inexiste, sem qualquer margem para duvidas, qualquer comportamento da Apelante com vista à deturpação dos direitos do Apelado.

W. Existe sim, uma crise financeira global que obriga a Apelante a evitar custos desnecessários (por entendermos honestamente não serem legalmente exigíveis), como é o caso do custo de registo e aviso de receção das comunicações PERSI, que devido também à crise são milhares diariamente!

X. O normativo do Decreto-Lei n° 227/2012 de 25 de Outubro apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro, e não através de carta registada com aviso de receção, conforme se pode ler neste diploma no seu artigo 14 n.º 4: “(…) a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”.

Y. A definição de suporte duradouro encontra-se prevista no artigo 3º, alínea h) do citado diploma, definindo como suporte duradouro "qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações de destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

Z. Resulta claro que não há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de receção.

AA. Ora, é nosso modesto entendimento que a carta simples enviada para morada convencionada cumpre este requisito.

BB. Em comunicado de 8 de Janeiro de 2013, sob o título “Entendimentos do Banco de Portugal sobre o novo quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e regulação do incumprimento de contratos de crédito celebrados e com clientes bancários particulares” o Banco de Portugal expressamente declarou que “entende que as mensagens de correio eletrónico configuram suporte duradouro para efeitos de aplicação do Regime Geral”.

CC. A Apelante juntou também aos autos carta deixada pessoalmente na caixa do correio do Apelado por colaborador da Apelante, assim como print (suporte duradouro) extraído do seu sistema com o registo de comunicações que foram encaminhadas para a Cliente.

DD. O Preâmbulo do Decreto-Lei n° 227/2012 citado na douta Sentença descreve a atuação da Apelante, quer a sua atuação geral relativamente aos seus clientes quer relativamente ao caso concreto, tendo juntado prova disso: comunicações mediante cartas, emails, sms e até tentativa de contacto pessoal.

EE. A Apelante claramente tomou as devidas providências para aferir o motivo do incumprimento e superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelo Apelado.

FF. A Apelante tem elementos objetivos que lhe permitem afirmar que o PERSI foi cumprido.

GG. Pelo que não pode a ora Apelante concordar com a Douta Sentença proferida que julgou verificada a exceção dilatória insuprível prevista no Art. 18º nº 1 al. b) do D.L. nº 227/2012, de 25 de Outubro e que indeferiu liminarmente a ação executiva.

HH. A Apelante está pois convicta que Vossas Excelências, analisando as normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida, ordenando a prossecução dos autos nos seus trâmites normais até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda, custas e demais encargos.

O Ministério Público, em representação do recorrido, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

1. Na sequência do incumprimento contratual por parte do aqui executado, a recorrente refere ter iniciado o PERSI através do envio de carta simples, acrescentando que enviou e-mail a informar da extinção do PERSI e das consequências pelo não cumprimento das suas obrigações, vindo a instaurar a presente ação executiva.

2. Para evitar custos, não procedeu ao envio de cartas por correio registado e/ou com registo e aviso de receção, juntando apenas aos autos cópias de duas missivas, por correio simples e e-mail.

3. Não juntou qualquer prova pelo menos do efetivo envio das referidas cartas, em cumprimento da obrigação legal de informar o cliente da integração e extinção do PERSI, mediante comunicação em suporte duradouro.

4. A existência de cartas com cópias armazenadas em sistema informático ou arquivo não deve confundir-se com a prova/registo (em suporte duradouro) do seu envio e comunicação ao destinatário, pois tais comunicações obedecem ao regime das declarações receptícias - cf. artigos 17.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, e 224.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil.

5. Não resulta dos autos qualquer registo do seu envio, prova de depósito das mesmas, aviso de receção ou qualquer correspondência posterior do destinatário em que faça alusão a essas comunicações que lhe foram expedidas, sendo que tal falta de prova não pode ser colmatada por prova testemunhal – cf. artigo 393.º, n.º 1, do Código Civil.

6. Também nada nos autos induz a ideia de que as missivas foram expedidas pelo remetente, mas não foram afinal recebidas por culpa do destinatário, quer porque não as tenha levantado no serviço postal, quer porque hipoteticamente tenha alterado residência e não comunicou tal facto à contraparte no contrato – casos hipotéticos em que poderia ser tal falta de receção imputável ao destinatário – cf. artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.

7. Verifica-se, assim, a exceção dilatória inominada de falta de um pressuposto processual previsto no regime imperativo do PERSI que conduz, tal como corretamente decidido na sentença recorrida, à absolvição da instância – cf. Artigos 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, e 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, 726.º, n.º 2, alínea b) e 734.º do Código de Processo Civil.

O recurso foi admitido.

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Questões a resolver:

1 – Se os meios de prova que a recorrente apresentou são suficientes para a demonstração de que comunicou, ao recorrido, pela forma legalmente exigida, a integração deste em PERSI e, posteriormente, a extinção deste procedimento;

2 – Se uma resposta negativa à questão anterior justifica o indeferimento do requerimento executivo na fase processual em que o mesmo ocorreu.

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Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes:

1 – A recorrente instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, fundada em requerimento de injunção a que foi atribuída força executiva.

2 – No primeiro despacho que proferiu no processo, o tribunal a quo decidiu o seguinte:

“(…)

II. Antes de mais, ao abrigo do disposto no art. 726.º e 734.º do CPC, convida-se o exequente a, no prazo de 10 dias:

(…)

(ii) Alegar se e de que forma foi dado cumprimento à obrigação de integração do executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, juntando ou requerendo a respectiva prova da comunicação de integração no PERSI e da sua extinção.”

3 – Na sequência do despacho referido em 2, a recorrente apresentou os documentos descritos nos números seguintes e, ainda, uma comunicação do Banco de Portugal.

4 – Para prova do facto de ter comunicado, ao recorrido, que o integrou no PERSI, a recorrente apresentou um escrito, assinado por um colaborador seu, com o seguinte conteúdo:

“50000006421504 / 522

Exmo. Senhor

SB

Rua (…)

São Vicente e Ventosa

7350-481 São Vicente e Ventosa

Lisboa, 4 de Março de 2021

Dossier nº: 50000006421504

Exmo. (s) Sr. (s): SB

Informamos que o contrato acima identificado foi integrado em PERSI na data de emissão da presente carta, por se verificar mora no cumprimento das obrigações, nos termos da lei.

Informamos ainda, ao abrigo do DL 227/2012 e Aviso nº 17/2012 do Banco de Portugal, que:

a) As prestações total ou parcialmente em atraso são as que se venceram, no dia 5 ou no dia útil seguinte, de cada mês, desde Janeiro de 2021;

b) O Montante total em atraso, na data de geração da carta, é de € 426,58 que corresponde a € 217,94 de capital, €168,00 de juros remuneratórios, € 5,01 de juros de mora, € 24,00 de comissões por atraso no pagamento e € 11,63 de outros encargos (fiscais, seguros, se aplicável, outras comissões e despesas cobrança postal);

c) Para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas, ligue para o número de telefone abaixo indicado, envie um e-mail para (…) ou vá a www.--------.pt à zona “Prevenção e Gestão do Incumprimento”.

Enviamos em anexo um documento informativo e explicativo sobre o PERSI e os direitos e deveres do cliente bancário.

Para bem avaliarmos a sua capacidade financeira solicitamos que nos envie, no prazo máximo de 12 dias a contar da data desta carta, uma exposição escrita da mesma, acompanhada dos seguintes documentos atualizados:

- Última declaração de IRS do(s) titular(es) do contrato;

- Últimos 3 recibos de vencimento ou comprovativos de outros rendimentos do(s) titular(es) do contrato;

- Declaração a confirmar que os dados fornecidos são verdadeiros e atualizados.

O não envio destes documentos no prazo de 12 dias extinguirá o PERSI por falta de colaboração do Cliente com possível resolução do contrato e demais consequências legais.

Para qualquer esclarecimento adicional estamos ao seu dispor através do telefone (…). Pode ainda contactar-nos através do e-mail (…) ou através do site (…).

Com os melhores cumprimentos,”

5 – Para prova do facto de ter comunicado, ao recorrido, que o PERSI se extinguiu, a recorrente apresentou um escrito, assinado por um colaborador seu, com o seguinte conteúdo:

“De: F, S.A.

Para: SB@gmail.com

Assunto: Extinção PERSI – 50000006421504

Data Envio: 23/03/2021 22:02

Contrato nº:50000006421504

Matricula: XX-XX-XX

Caro/a(s) SB,

Informamos que o PERSI relativo ao contrato acima identificado, foi extinto na data da presente carta, uma vez que, não obstante as tentativas efetuadas pela F, S.A., não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo.

Relembramos que, a falta de pagamento das prestações, verificadas as condições legal e contratualmente previstas, pode implicar a resolução do contrato de crédito por incumprimento, com as consequências previstas nas Condições Gerais do mesmo.

A F, S.A. mantém-se disponível para avaliar novas propostas que permitam resolver a situação em que se encontra o seu contrato, de forma amigável e sem necessidade de recurso à via judicial.

Conte com o nosso apoio em tudo o que precisar. Estamos sempre disponíveis através dos seguintes canais:

- Email: (…)

- Telefone: (…)

- Site: (…)

Cordialmente,”.

6 – A recorrente apresentou um escrito, assinado por um colaborador seu, com o seguinte conteúdo:

“Lisboa, 16 de Abril de 2021

Contrato nº: 50000006421504

Matricula: XX-XX-XX

Assunto: Aviso de Cobrança

Caro SB,

Informamos que o Gestor de Recuperação CS lhe fez uma visita pessoal para regularização da situação de incumprimento relativa ao contrato acima identificado.

Consulte em baixo toda a informação necessária para efetuar o pagamento do montante em atraso.

Caso o pagamento não seja efetuado poderemos avançar com uma ação judicial.

Conte com o nosso apoio em tudo o que precisar. Estamos sempre disponíveis através dos seguintes canais:

- Telefone do Gestor: (…)

- E-mail: (…)

- Telefone: (…)

- Site: (…)

Se já regularizou o montante em atraso, por favor, considere esta carta sem efeito.

Cordialmente,

(…)”

7 – A recorrente apresentou um escrito, extraído do seu sistema informático, com o registo das comunicações que alega ter encaminhado para o recorrido.

*

1 – Se os meios de prova que a recorrente apresentou são suficientes para a demonstração de que comunicou, ao recorrido, pela forma legalmente exigida, a integração deste em PERSI e, posteriormente, a extinção deste procedimento:

Não é questionado que o contrato celebrado entre recorrente e recorrido se encontra abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 (diploma ao qual pertencem as normas adiante referenciadas sem indicação da sua proveniência), pelo que, perante a situação de incumprimento por parte do recorrido, a recorrente tinha o dever de o integrar em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia subsequentes à data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 14.º, n.º 1.

Nos termos do artigo 14.º, n.º 4, a recorrente tinha o dever de informar o recorrido da sua integração em PERSI através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos do artigo 3.º, al. h), qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

Do artigo 17.º, n.º 3, resulta que a recorrente tinha também o dever de informar o recorrido, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considerava inviável a manutenção deste procedimento. O n.º 4 do mesmo artigo estabelece que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.

Decorre do artigo 18.º, n.º 1, al. b), a proibição de a recorrente intentar ações judiciais, tendo em vista a satisfação do seu crédito, no período compreendido entre a data de integração do recorrido em PERSI e a extinção deste procedimento.

Encontrando-se a recorrente obrigada, em face do incumprimento por parte do recorrido, a integrar este último em PERSI, e, até à extinção deste procedimento, impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, conclui-se que o cumprimento dos deveres acima descritos constitui uma condição de admissibilidade da acção. A falta de cumprimento desses deveres consubstancia uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância – artigos 576.º, n.º 2, e 578.º do CPC. O ónus da prova dos factos em que esse cumprimento se traduz, nomeadamente da realização das comunicações impostas pelos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, recai sobre a recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Está em causa, em primeiro lugar, saber se os meios de prova que a recorrente apresentou, na sequência de para tanto ter sido notificada, são suficientes para a demonstração de que, nos termos dos citados artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, comunicou, ao recorrido, que o integrou em PERSI e, posteriormente, que este procedimento se extinguiu.

O tribunal a quo respondeu negativamente a esta questão, considerando que a recorrente se limitou a juntar aos autos “dois documentos (simples) em que o executado aparentemente consta como destinatário, o primeiro datado de 04-03-2021 (integração em PERSI) e o segundo de 23-03-2021 (onde consta, como destinatário, um email, aí melhor identificado, e é mencionada a extinção do PERSI por falta de colaboração) – sem qualquer comprovativo de envio ou de recepção. Ou seja, juntou impressões de documentos elaborados em computador (…). Não juntou qualquer comprovativo de envio ou de recepção das comunicações em causa.”

Mais adiante, no despacho recorrido, concluiu-se o seguinte:

“Do articulado que antecede, apresentado pela exequente, resulta a elaboração de dois documentos tendo por destinatário o executado, comunicando a integração/extinção do PERSI – mas não o envio ou sequer a recepção de tais comunicações.

A junção dos documentos apenas permite demonstrar a utilização de um processador de texto com vista a documentar uma mensagem.

Não foi junta ou requerida, pela parte, qualquer prova suplementar com vista a demonstrar os factos «envio» e «recepção» – concluindo-se que a exequente entende que é desnecessário fazer qualquer prova sobre o envio ou recepção das referidas comunicações.

Assim, não podem, evidentemente, considerar-se provados os factos enunciados em a) e b) do ponto i. da presente decisão.

Atento o exposto, porque tal matéria (envio e recepção das missivas) resulta não demonstrada, não podendo concluir-se pelo cumprimento do regime em causa, verifica-se uma excepção dilatória inominada decorrente do art. 18.º n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro - que constitui pressuposto da admissibilidade da acção executiva.”

A recorrente discorda deste entendimento, considerando que os meios de prova que juntou aos autos da realização das comunicações em causa são suficientes. Analisemos a argumentação por si expendida.

A forma como a recorrente coloca a questão nas conclusões N a Q não nos parece curial. Não está em causa a formulação de um específico juízo de valor sobre a fiabilidade dos meios de prova apresentados por instituições de crédito. Isso seria absolutamente despropositado. As exigências probatórias são as mesmas para todos. Dito de outra forma, os meios de prova, nomeadamente documental, que sejam apresentados por uma instituição de crédito, devem ser valorados exactamente da mesma forma como o seriam caso tivessem sido apresentados por outra entidade, nomeadamente por uma pessoa singular.

Como qualquer outra entidade, as instituições de crédito que se encontrem oneradas com o ónus da prova da realização de uma comunicação terão de demonstrar que emitiram a declaração e que esta foi recebida pelo destinatário. Para tanto, não basta a junção ao processo de um escrito, por si unilateralmente elaborado, que seja endereçado a outrem ou com a configuração descrita no n.º 7.

A lei não exige que as comunicações da integração do devedor em PERSI e da extinção deste procedimento sejam remetidas através de correio registado, com ou sem aviso de recepção. Os artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, exigem, sim, que aquelas comunicações sejam efectuadas em suporte duradouro, sendo este definido pelo artigo 3.º, al. h), como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. Uma carta constitui um suporte duradouro independentemente de ser enviada com ou sem registo. Ou seja, uma carta simples constitui um suporte duradouro e, sendo assim, as comunicações da integração do devedor em PERSI e da extinção deste procedimento podem ser feitas por esse meio.

À semelhança daquela que é feita através de outro suporte duradouro, a comunicação através do envio de carta simples tem de ser provada. Ora, é conhecida a dificuldade de prova desse envio e da recepção pelo destinatário. Daí a frequente utilização de carta registada, com ou sem aviso de recepção, quando seja necessário fazer aquela prova.

É esta a consequência prática da realização das comunicações da integração do devedor em PERSI e da extinção deste procedimento através do envio de carta simples: a dificuldade de fazer prova desse envio e da recepção. O meio é legalmente admissível, mas dificulta a prova da prática do acto.

Aquilo que não se pode pretender é que a prova do envio de uma carta simples e da sua recepção pelo destinatário possa ser feita através da simples apresentação de uma cópia dessa carta. Ou, mais precisamente, de uma alegada cópia dessa hipotética carta. É neste ponto que a argumentação da recorrente parece confundir a questão da validade da comunicação com a da sua prova. A comunicação através de carta simples é válida. Porém, se for essa a sua opção, a parte onerada com o ónus da prova da realização da comunicação enfrentará dificuldades probatórias acrescidas, relativamente àquelas que teria se tivesse recorrido ao correio registado. A comunicação é válida, mas de difícil prova.

Ainda assim, as duas questões permanecem distintas. Daí que, do facto de a lei não exigir que as comunicações da integração do devedor em PERSI e da extinção deste procedimento sejam feitas através de carta registada, não resulte que o grau de exigência da prova da comunicação feita através de carta simples diminua, ao ponto de poder ser feita através da simples apresentação de uma pretensa cópia dessa hipotética carta. Argumentar contra este grau de exigência probatória invocando que a lei não exige a utilização de correio registado para a validade das comunicações é confundir as questões.

Sendo assim, a apresentação do escrito referido no n.º 4, não prova que a recorrente tenha comunicado, ao recorrido, que o integrara em PERSI. Não prova, nem a emissão, nem a recepção, nem sequer o conteúdo da carta que a recorrente alega ter enviado. Ou seja, nada prova. Nem sequer como princípio de prova poderá valer. Com efeito, por se tratar de um documento unilateralmente elaborado por uma das partes, não é idóneo para que o julgador forme, sequer, uma convicção sobre a hipótese desse facto. Como meio de prova, vale tanto quanto a mera alegação desse facto, ou seja, nada[1]. Pela mesma razão por que não poderia ser atribuído qualquer valor probatório, por exemplo, a um documento elaborado pelo recorrido no qual este “certificasse” ter pago a sua dívida à recorrente.

O mesmo se diga, mutatis mutandis, dos documentos descritos nos n.ºs 5 a 7. A recorrente alega ter remetido um e-mail ao recorrido para lhe comunicar a extinção do PERSI, mas, para prova desse facto, apenas apresentou uma pretensa cópia daquele. Alega que um colaborador seu deixou pessoalmente a carta descrita em 6 na caixa do correio do recorrido, mas, para prova desse facto, apenas apresentou uma pretensa cópia daquela. E alega ter efectuado as tentativas de contacto com o recorrido descritas no documento n.º 7, sem apresentar qualquer meio de prova para além deste último. Por serem documentos elaborados unilateralmente pela recorrente, não lhes pode ser reconhecido qualquer valor probatório.

Concluindo este ponto, respondemos negativamente à primeira das questões que enunciámos, à semelhança do tribunal a quo: os meios de prova que a recorrente apresentou não são suficientes para a demonstração de que comunicou, ao recorrido, pela forma legalmente exigida, a integração deste em PERSI e, posteriormente, a extinção deste procedimento. Conclusão esta que, aliás, seria idêntica se reconhecêssemos o valor de princípio de prova a algum dos documentos descritos nos n.ºs 4 a 7, dada a ausência de qualquer meio de prova que os corroborasse.[2]

2 – Se tal resposta negativa justifica o indeferimento do requerimento executivo na fase processual em que o mesmo ocorreu:

O artigo 726.º, n.º 2, al. b), do CPC, estabelece que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. O objectivo desta norma é evidente. Se, em face do requerimento executivo, for patente que se verifica uma excepção daquela natureza, o processo não poderá prosseguir, devendo aquele requerimento ser indeferido logo em sede de despacho liminar, a fim de evitar a prática de actos processuais inúteis. O legislador pretende que, logo na fase de apreciação liminar do requerimento executivo, o juiz sindique a regularidade da instância, obstando a que esta se desenvolva inutilmente.

O artigo 734.º, n.º 1, do CPC, estabelece que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Visa-se, assim, nomeadamente, que, até ao momento processual acima referido, logo que o juiz se aperceba da ocorrência de uma excepção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, rejeite a execução. A partir do momento em que o juiz tiver elementos para concluir que aquela excepção se verifica, deverá obstar a que a execução prossiga.

Estas duas normas encontram-se, pois, em perfeita sintonia, actuando em momentos processuais distintos.

No caso dos autos, apesar de o crédito exequendo ter como fonte um contrato abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, a recorrente nada alegou, no requerimento executivo, sobre o cumprimento do seu dever de integrar o recorrido em PERSI e a extinção deste procedimento. Daí que, logo no primeiro despacho que proferiu, o tribunal a quo tenha, acertadamente, convidado a recorrente a alegar se, e de que forma, cumprira o dever de integração do recorrido em PERSI, juntando ou requerendo prova da comunicação daquela integração e da extinção do procedimento. Sem a prova do cumprimento daquele dever, estava por demonstrar a verificação de uma condição de admissibilidade da acção, demonstração essa a cargo da recorrente, como vimos anteriormente. E, sem essa demonstração, a execução não deveria prosseguir, para evitar a prática de actos inúteis. Ou a recorrente estava em condições de provar que cumprira o dever de integrar o recorrido em PERSI, ou não valia a pena a execução prosseguir, para ser rejeitada apenas em momento ulterior.

Na sequência do convite que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo, a recorrente apenas apresentou, como meios de prova, os documentos acima analisados, que não têm qualquer valor probatório. Perante isto, o tribunal a quo tomou a única decisão possível: julgou verificada a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, decorrente da falta de cumprimento do dever de integração do recorrido em PERSI, e rejeitou o requerimento executivo. Não faria sentido a execução prosseguir quando já era evidente que a recorrente não se encontrava em condições de cumprir o ónus da prova do cumprimento daquele dever.

Na decisão recorrida, o tribunal a quo declarou indeferir liminarmente o requerimento executivo. Porém, em rigor, não se tratou de um despacho liminar, pois não foi o primeiro despacho proferido no processo. Pela sua própria natureza e tal como a sua designação inculca, o despacho liminar não é precedido por qualquer outro despacho, ainda que este seja proferido com a finalidade daquele que referimos no n.º 2[3]. Consequentemente, é aplicável o disposto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC, com o qual a decisão recorrida se harmoniza perfeitamente.  Ou seja, independentemente da forma como o qualificou, o tribunal a quo podia e devia ter proferido a decisão recorrida no momento processual em que o fez.

Contra o que acabámos de afirmar, argumenta-se que, mesmo nas condições descritas, a execução deve prosseguir, porquanto, por um lado, o despacho liminar de indeferimento pressupõe que a inviabilidade da acção seja manifesta e indiscutível e, por outro, que o executado poderá opor-se à execução e, nessa sede, invocar todos os fundamentos que pudessem sê-lo, como defesa, no processo de declaração, nos termos do artigo 731.º do CPC.

A primeira objecção não vale para a situação dos autos, porquanto a decisão recorrida não pode ser qualificada como sendo de indeferimento liminar. A circunstância de essa decisão ter sido antecedida por um despacho de convite da recorrente a “abrir o jogo”, alegando os factos relativos ao cumprimento do dever de integração do recorrido em PERSI, nomeadamente a realização das comunicações legalmente exigidas, e apresentando ou requerendo os meios de prova desses mesmos factos, altera completamente os dados da questão. Da resposta ao referido convite resultou claramente que a recorrente não se encontra em condições de cumprir o ónus da prova da realização daquelas comunicações. Com isso, a inviabilidade da execução ficou patente, justificando-se a sua imediata rejeição.

A segunda objecção não faz sentido, desde logo, porque assenta na expectativa de que, de um meio de defesa que a lei confere ao executado, resulte, não a paralisação da pretensão do exequente, mas sim o reforço da posição deste através da prova, que até aí não fora feita, da verificação de uma condição de admissibilidade da acção. Ou seja, assenta na expectativa de uma disfuncionalidade dos embargos de executado, decorrente de uma de duas hipóteses.

 A primeira hipótese seria a de o exequente, em sede de embargos de executado, apresentar os meios de prova do cumprimento dos deveres de comunicação resultantes do regime jurídico do PERSI que deixara de juntar ao requerimento executivo ou, pior ainda, que deixara de apresentar mesmo na sequência de para tanto ter sido convidado pelo juiz. Não nos parece que tal actuação processual do exequente seja merecedora de tutela através da concessão de uma nova oportunidade para apresentar os meios de prova que devia ter apresentado em qualquer dos momentos processuais antes referidos.

A segunda hipótese seria a de a prova do cumprimento dos deveres de comunicação resultantes do regime jurídico do PERSI resultar da actuação processual do próprio executado. Trata-se de uma hipótese, no mínimo, remota, que de forma alguma justifica que o juiz deixe de cumprir o seu dever de indeferir o requerimento executivo logo que constate que a parte onerada com o ónus da prova da verificação da condição de admissibilidade da acção que vimos analisando não se encontra em condições de o fazer.

Mais, precisamente por serem um meio de defesa do executado, os embargos constituem um processado de natureza eventual, dependente da iniciativa da parte em benefício da qual a lei os admite. Não nos parece que a mera probabilidade, que poderá ser muito remota – como acontece no caso dos autos, em que o recorrido foi citado editalmente –, de que o executado venha a deduzir embargos, constitua fundamento válido para o juiz deixar de indeferir o requerimento executivo logo que constate que, com base nos meios de prova constantes dos autos, não pode concluir que o exequente cumpriu o seu dever de integrar o executado em PERSI e de, no âmbito deste procedimento, ter efectuado as comunicações legalmente exigíveis.

Deverá, inclusivamente, equacionar-se o seguinte: na ausência de dedução de embargos de executado, qual deveria ser a atitude do juiz? Deixar a execução prosseguir, ficcionando, com fundamento na não dedução de embargos de executado, que as comunicações foram feitas? A lei não prevê este cominatório. Ou deveria o juiz, só então, rejeitar a execução por se ter gorado a expectativa de dedução de uns embargos de executado “salvadores” da pretensão do exequente? Não nos parece que tal solução se harmonize com o normal funcionamento do processo executivo e, em particular, com o princípio da economia processual.

Concluindo, o tribunal a quo podia e devia conhecer da excepção dilatória inominada decorrente do artigo 18.º n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, no momento processual em que o fez, pelo que a decisão recorrida deverá manter-se, improcedendo o recurso[4].

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

*

Évora, 07.11.2023

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Anabela Luna de Carvalho (1.ª adjunta)

Maria Domingas Simões (2.ª adjunta, com voto de vencida)

 

Vencida.

Tal como defendi no processo 193/22.6T8ELV-A.E1, de 15/9/2022, em que fui relatora, continuo a entender, pese embora a valia, que reconheço, dos argumentos aqui invocados, que a junção aos autos das denominadas cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não fazendo prova do seu envio e recepção deve, todavia, ser considerada princípio de prova do envio, podendo ser corroborada por outros meios probatórios.



[1] Sobre o conceito de princípio de prova, leia-se JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, páginas 478 e 479, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª edição, Gestlegal, 2017, p. 260, e FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª edição - Reimpressão, Edições Almedina, 2020, p. 386.

[2] Nota do relator: Ao negar o valor, sequer, de princípio de prova aos documentos apresentados pela recorrente, altero a posição que assumi ao subscrever, na qualidade de 2.º adjunto, o acórdão desta Relação de 15.09.2022, relatado pela agora 2.ª adjunta, onde se afirmou que a apresentação de cópia das cartas mediante as quais uma instituição de crédito comunicou a um devedor a integração deste em PERSI e a extinção deste procedimento constituíam um princípio de prova, que careceria de corroboração por outros meios de prova. Pelas razões referidas no texto, nem como princípio de prova tais documentos podem ser considerados.

[3] Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2015 (ANA PAULA BOULAROT) e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em https://blogippc.blogspot.com/2023/09/jurisprudencia-2023-7.html.

[4] Nota do relator: Assim altero, também, a posição que assumi ao subscrever o acórdão desta Relação de 15.09.2022, referido na nota 2.

Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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