Processo n.º 144/22.8T8ELV.E1
Exequente:
F, S.A.
Executado:
SB
*
Sumário:
1
– A não integração, pela instituição de crédito, do cliente bancário em PERSI,
quando os respectivos pressupostos se verifiquem, consubstancia, em acção
executiva instaurada pela primeira contra o segundo, uma excepção dilatória
insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância,
nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 578.º, do Código de Processo Civil.
2 – As comunicações impostas pelos artigos 14.º,
n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, devem ser efectuadas em suporte duradouro, entendido
este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do mesmo diploma legal, como qualquer instrumento que permita armazenar informações
durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam
e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações
armazenadas.
3 – Uma carta não registada ou um e-mail constituem um suporte
duradouro.
4
– O ónus da prova da realização das comunicações impostas pelos artigos 14.º,
n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, recai sobre a instituição de
crédito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
5
– Para fazer prova da realização de tais comunicações através de carta simples
ou de e-mail, não é suficiente a junção aos autos de pretensas cópias daquelas
hipotéticas comunicações. Por se tratar de documentos unilateralmente
elaborados pela instituição de crédito, tais cópias não podem ser consideradas,
sequer, como princípio de prova.
6
– Se a instituição de crédito não alegar, no requerimento executivo, factos que
permitam concluir que cumpriu o dever de integrar o executado em PERSI,
efectuando as comunicações impostas pelos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3,
do Decreto-Lei n.º 227/2012, nem juntar meios de prova desses factos, deverá o
juiz convidá-la a fazê-lo.
7
– Se a instituição de crédito se mantiver em silêncio, ou se, pronunciando-se,
não apresentar os meios de prova solicitados, o juiz deverá rejeitar
imediatamente a execução, nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil.
*
A
exequente interpôs recurso de apelação da decisão que indeferiu o requerimento
executivo com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada, não
suprível e de conhecimento oficioso, decorrente da falta de prova do envio das
comunicações de integração do executado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de
Regularização de Situações de Incumprimento) e de extinção deste, tendo
formulado as seguintes conclusões:
A.
Apelante e Apelado celebraram um contrato de crédito de mútuo para aquisição de
um veículo automóvel.
B.
Apesar de interpelado para o efeito, o Apelante não cumpriu com as suas
obrigações, pelo que a Apelante viu-se obrigada a proceder à resolução do
contrato sub judice, e consequentemente forçada a intentar o presente processo
com vista à recuperação do seu crédito.
C.
Antes mesmo da implementação do PERSI, a aqui Apelante pautou a sua atividade
pela proximidade com o Cliente, mantendo uma relação de confiança e transparência,
e acima de tudo de ajuda em situações de necessidade.
D. A
Apelante dispõe na sua organização uma sólida e ampla estrutura de
colaboradores que acompanham os seus clientes desde o primeiro momento de
incumprimento, quer através de contactos telefónicos, comunicações escritas e
até contactos presenciais.
E.
Apenas resolvendo os contratos por incumprimento e recorrendo à ação judicial
quando não restam alternativas para ver o seu crédito recuperado.
F. A
ora Apelante cumpriu as obrigações impostas pelo D.L. nº 227/2012, de 25 de
outubro.
G. Em
4 de março de 2021, a Apelante procedeu ao envio de carta, a comunicar a
integração em PERSI, conforme documento que se juntou aos autos.
H.
Carta esta que foi enviada para a morada domiciliada do Apelado, conforme
consta da cláusula 17 das condições gerais do contrato de crédito em apreço.
I.
Nesta carta, foram facultados vários contactos (telefone, email e site) para
que o ora Apelado pudesse juntamente com a ora Apelante, encontrar uma solução
para a regularização do incumprimento, alertando para extinção do PERSI, no
prazo de 12 dias, caso não o fizesse.
J.
Porém, uma vez que não houve qualquer resposta dentro do prazo estipulado, a
Apelante em 23 de Março de 2022, enviou email, para o endereço indicado pelo
Apelado, a reiterar a extinção do PERSI e eventuais consequências pelo não
cumprimento das suas obrigações.
K.
Entende a M.ª Juiz “a quo” que não foi feita prova do envio e receção dos
documentos enviados no âmbito do cumprimento PERSI.
L.
Tecendo algumas considerações que, salvo Douta opinião contrária, são no mínimo
desconcertantes e até, permitam-nos, preconceituosas relativamente ao
comportamento das Instituições de Crédito.
M.
Refere na Douta sentença: “Sobretudo quando – e sem prejuízo das instituições
de crédito que cumprem os requisitos em causa, juntando comunicações e
comprovativos de envio e recepção -, não é raro o caso em que, suscitada tal
questão: (i) são juntas pelos exequentes cartas com avisos de recepção com
datas não coincidentes; (ii) é o tribunal informado que as mesmas são feitas
por empresas de cobrança de créditos, não tendo o exequente «controlo material»
sobre a forma pela qual são cumpridas; ou em que (iii) mesmo atentando ao teor
das cartas, as datas apostas, pela exígua limitação temporal entre a integração
e extinção, permitem entrever que – ainda que eventualmente enviadas – tais
missivas não pretendem mais do que cumprir uma mera formalidade com vista a
permitir ao exequente aceder à acção executiva, muitas vezes sob a forma
sumária e com base em títulos de crédito, permitindo uma lesão do direito de
propriedade do executado desproporcional e «oculta», à revelia da intervenção
do Tribunal.”
N.
Estamos em crer que a Mª Juiz “a quo” não se refere a aqui Apelante, nem que
haja motivo para duvidar da autenticidade das “impressões de documentos
elaborados em computador”, conforme alude.
O. Com
efeito, quer o impresso de registo quer o aviso de receção emitidos pelos CTT,
serão, em última análise, também eles “impressões de documentos elaborados em
computador”.
P. Não
se vislumbra motivo para se tentar desacreditar os documentos juntos pela
Apelante, porque argumento, que inclusivamente encontra alguma força na
jurisprudência é a falta de prova do envio e receção de tais documentos;
Q.
Argumentos surpreendentemente diferentes são a descrença de documentos por se
tratarem de “documentos simples elaborados a computador”, e até mesmo a
acusação das Instituições de Crédito de práticas intencionalmente ilegais “para
cumprir uma mera formalidade com vista a permitir ao exequente aceder à acção
executiva, muitas vezes sob a forma sumária e com base em títulos de crédito” –
conforme referido na Douta Sentença.
R.
Conforme se esclareceu nos autos a Apelante apenas resolve os contratos por incumprimento
e recorre à ação judicial quando não restam alternativas.
S.
Como se pode verificar o cumprimento do PERSI ocorreu em Março de 2021,
cumprindo desta forma os prazos estabelecidos no respetivo diploma.
T. O
contrato foi resolvido por incumprimento no final de Agosto de 2021, conforme
consta do titulo executivo.
U.
Tendo sido apenas intentado o procedimento de injunção no final de Novembro de
2021!
V.
Inexiste, sem qualquer margem para duvidas, qualquer comportamento da Apelante
com vista à deturpação dos direitos do Apelado.
W.
Existe sim, uma crise financeira global que obriga a Apelante a evitar custos
desnecessários (por entendermos honestamente não serem legalmente exigíveis),
como é o caso do custo de registo e aviso de receção das comunicações PERSI,
que devido também à crise são milhares diariamente!
X. O
normativo do Decreto-Lei n° 227/2012 de 25 de Outubro apenas obriga a
integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro, e
não através de carta registada com aviso de receção, conforme se pode ler neste
diploma no seu artigo 14 n.º 4: “(…) a instituição de crédito deve informar o
cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte
duradouro”.
Y. A
definição de suporte duradouro encontra-se prevista no artigo 3º, alínea h) do
citado diploma, definindo como suporte duradouro "qualquer instrumento que
permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a
que as informações de destinam e que possibilite a reprodução integral e
inalterada das informações armazenadas”.
Z.
Resulta claro que não há qualquer exigência legal de que as comunicações
referentes ao PERSI sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de
receção.
AA.
Ora, é nosso modesto entendimento que a carta simples enviada para morada
convencionada cumpre este requisito.
BB. Em
comunicado de 8 de Janeiro de 2013, sob o título “Entendimentos do Banco de
Portugal sobre o novo quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e
regulação do incumprimento de contratos de crédito celebrados e com clientes
bancários particulares” o Banco de Portugal expressamente declarou que “entende
que as mensagens de correio eletrónico configuram suporte duradouro para
efeitos de aplicação do Regime Geral”.
CC. A
Apelante juntou também aos autos carta deixada pessoalmente na caixa do correio
do Apelado por colaborador da Apelante, assim como print (suporte duradouro)
extraído do seu sistema com o registo de comunicações que foram encaminhadas
para a Cliente.
DD. O
Preâmbulo do Decreto-Lei n° 227/2012 citado na douta Sentença descreve a
atuação da Apelante, quer a sua atuação geral relativamente aos seus clientes
quer relativamente ao caso concreto, tendo juntado prova disso: comunicações
mediante cartas, emails, sms e até tentativa de contacto pessoal.
EE. A
Apelante claramente tomou as devidas providências para aferir o motivo do
incumprimento e superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades
assumidas pelo Apelado.
FF. A
Apelante tem elementos objetivos que lhe permitem afirmar que o PERSI foi
cumprido.
GG.
Pelo que não pode a ora Apelante concordar com a Douta Sentença proferida que
julgou verificada a exceção dilatória insuprível prevista no Art. 18º nº 1 al.
b) do D.L. nº 227/2012, de 25 de Outubro e que indeferiu liminarmente a ação
executiva.
HH. A
Apelante está pois convicta que Vossas Excelências, analisando as normas legais
aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a
decisão recorrida, ordenando a prossecução dos autos nos seus trâmites normais
até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda, custas e demais
encargos.
O
Ministério Público, em representação do recorrido, apresentou contra-alegações,
com as seguintes conclusões:
1. Na
sequência do incumprimento contratual por parte do aqui executado, a recorrente
refere ter iniciado o PERSI através do envio de carta simples, acrescentando
que enviou e-mail a informar da extinção do PERSI e das consequências pelo não
cumprimento das suas obrigações, vindo a instaurar a presente ação executiva.
2.
Para evitar custos, não procedeu ao envio de cartas por correio registado e/ou
com registo e aviso de receção, juntando apenas aos autos cópias de duas
missivas, por correio simples e e-mail.
3. Não
juntou qualquer prova pelo menos do efetivo envio das referidas cartas, em
cumprimento da obrigação legal de informar o cliente da integração e extinção
do PERSI, mediante comunicação em suporte duradouro.
4. A
existência de cartas com cópias armazenadas em sistema informático ou arquivo
não deve confundir-se com a prova/registo (em suporte duradouro) do seu envio e
comunicação ao destinatário, pois tais comunicações obedecem ao regime das
declarações receptícias - cf. artigos 17.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012,
e 224.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil.
5. Não
resulta dos autos qualquer registo do seu envio, prova de depósito das mesmas,
aviso de receção ou qualquer correspondência posterior do destinatário em que
faça alusão a essas comunicações que lhe foram expedidas, sendo que tal falta
de prova não pode ser colmatada por prova testemunhal – cf. artigo 393.º, n.º
1, do Código Civil.
6.
Também nada nos autos induz a ideia de que as missivas foram expedidas pelo
remetente, mas não foram afinal recebidas por culpa do destinatário, quer
porque não as tenha levantado no serviço postal, quer porque hipoteticamente
tenha alterado residência e não comunicou tal facto à contraparte no contrato –
casos hipotéticos em que poderia ser tal falta de receção imputável ao
destinatário – cf. artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.
7.
Verifica-se, assim, a exceção dilatória inominada de falta de um pressuposto
processual previsto no regime imperativo do PERSI que conduz, tal como
corretamente decidido na sentença recorrida, à absolvição da instância – cf.
Artigos 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, e 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º
227/2012, de 25-10, 726.º, n.º 2, alínea b) e 734.º do Código de Processo
Civil.
O
recurso foi admitido.
*
Questões
a resolver:
1 – Se
os meios de prova que a recorrente apresentou são suficientes para a
demonstração de que comunicou, ao recorrido, pela forma legalmente exigida, a
integração deste em
PERSI e, posteriormente, a extinção deste procedimento;
2 – Se
uma resposta negativa à questão anterior justifica o indeferimento do
requerimento executivo na fase processual em que o mesmo ocorreu.
*
Os
factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes:
1 – A
recorrente instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, fundada
em requerimento de injunção a que foi atribuída força executiva.
2 – No
primeiro despacho que proferiu no processo, o tribunal a quo decidiu o seguinte:
“(…)
II.
Antes de mais, ao abrigo do disposto no art. 726.º e 734.º do CPC, convida-se o
exequente a, no prazo de 10 dias:
(…)
(ii)
Alegar se e de que forma foi dado cumprimento à obrigação de integração do
executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de
incumprimento (PERSI), previsto no DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, juntando
ou requerendo a respectiva prova da comunicação de integração no PERSI e da sua
extinção.”
3 – Na
sequência do despacho referido em 2, a recorrente apresentou os documentos
descritos nos números seguintes e, ainda, uma comunicação do Banco de Portugal.
4 – Para
prova do facto de ter comunicado, ao recorrido, que o integrou no PERSI, a
recorrente apresentou um escrito, assinado por um colaborador seu, com o
seguinte conteúdo:
“50000006421504
/ 522
Exmo.
Senhor
SB
Rua (…)
São
Vicente e Ventosa
7350-481
São Vicente e Ventosa
Lisboa,
4 de Março de 2021
Dossier
nº: 50000006421504
Exmo.
(s) Sr. (s): SB
Informamos
que o contrato acima identificado foi integrado em PERSI na data de emissão da
presente carta, por se verificar mora no cumprimento das obrigações, nos termos
da lei.
Informamos
ainda, ao abrigo do DL 227/2012 e Aviso nº 17/2012 do Banco de Portugal, que:
a) As
prestações total ou parcialmente em atraso são as que se venceram, no dia 5 ou
no dia útil seguinte, de cada mês, desde Janeiro de 2021;
b) O
Montante total em atraso, na data de geração da carta, é de € 426,58 que
corresponde a € 217,94 de capital, €168,00 de juros remuneratórios, € 5,01 de juros
de mora, € 24,00 de comissões por atraso no pagamento e € 11,63 de outros
encargos (fiscais, seguros, se aplicável, outras comissões e despesas cobrança
postal);
c)
Para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a
regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas, ligue para
o número de telefone abaixo indicado, envie um e-mail para (…) ou vá a www.--------.pt
à zona “Prevenção e Gestão do Incumprimento”.
Enviamos
em anexo um documento informativo e explicativo sobre o PERSI e os direitos e
deveres do cliente bancário.
Para
bem avaliarmos a sua capacidade financeira solicitamos que nos envie, no prazo
máximo de 12 dias a contar da data desta carta, uma exposição escrita da mesma,
acompanhada dos seguintes documentos atualizados:
- Última
declaração de IRS do(s) titular(es) do contrato;
-
Últimos 3 recibos de vencimento ou comprovativos de outros rendimentos do(s)
titular(es) do contrato;
-
Declaração a confirmar que os dados fornecidos são verdadeiros e atualizados.
O não
envio destes documentos no prazo de 12 dias extinguirá o PERSI por falta de
colaboração do Cliente com possível resolução do contrato e demais
consequências legais.
Para
qualquer esclarecimento adicional estamos ao seu dispor através do telefone (…).
Pode ainda contactar-nos através do e-mail (…) ou através do site (…).
Com os
melhores cumprimentos,”
5 –
Para prova do facto de ter comunicado, ao recorrido, que o PERSI se extinguiu,
a recorrente apresentou um escrito, assinado por um colaborador seu, com o
seguinte conteúdo:
“De: F,
S.A.
Para:
SB@gmail.com
Assunto:
Extinção PERSI – 50000006421504
Data
Envio: 23/03/2021 22:02
Contrato
nº:50000006421504
Matricula:
XX-XX-XX
Caro/a(s)
SB,
Informamos
que o PERSI relativo ao contrato acima identificado, foi extinto na data da
presente carta, uma vez que, não obstante as tentativas efetuadas pela F, S.A.,
não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações
necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim
como de uma proposta de acordo.
Relembramos
que, a falta de pagamento das prestações, verificadas as condições legal e
contratualmente previstas, pode implicar a resolução do contrato de crédito por
incumprimento, com as consequências previstas nas Condições Gerais do mesmo.
A F,
S.A. mantém-se disponível para avaliar novas propostas que permitam resolver a
situação em que se encontra o seu contrato, de forma amigável e sem necessidade
de recurso à via judicial.
Conte com
o nosso apoio em tudo o que precisar. Estamos sempre disponíveis através dos
seguintes canais:
-
Email: (…)
-
Telefone: (…)
-
Site: (…)
Cordialmente,”.
6 – A
recorrente apresentou um escrito, assinado por um colaborador seu, com o
seguinte conteúdo:
“Lisboa,
16 de Abril de 2021
Contrato
nº: 50000006421504
Matricula:
XX-XX-XX
Assunto:
Aviso de Cobrança
Caro SB,
Informamos
que o Gestor de Recuperação CS lhe fez uma visita pessoal para regularização da
situação de incumprimento relativa ao contrato acima identificado.
Consulte
em baixo toda a informação necessária para efetuar o pagamento do montante em
atraso.
Caso o
pagamento não seja efetuado poderemos avançar com uma ação judicial.
Conte
com o nosso apoio em tudo o que precisar. Estamos sempre disponíveis através
dos seguintes canais:
-
Telefone do Gestor: (…)
-
E-mail: (…)
-
Telefone: (…)
-
Site: (…)
Se já
regularizou o montante em atraso, por favor, considere esta carta sem efeito.
Cordialmente,
(…)”
7 – A
recorrente apresentou um escrito, extraído do seu sistema informático, com o
registo das comunicações que alega ter encaminhado para o recorrido.
*
1
– Se os meios de prova que a recorrente apresentou são suficientes para a
demonstração de que comunicou, ao recorrido, pela forma legalmente exigida, a
integração deste em
PERSI e, posteriormente, a extinção deste procedimento:
Não é questionado que o contrato celebrado
entre recorrente e recorrido se encontra abrangido pelo regime estabelecido no
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 (diploma ao qual pertencem as normas adiante
referenciadas sem indicação da sua proveniência), pelo que, perante a situação
de incumprimento por parte do recorrido, a recorrente tinha o dever de o
integrar em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia subsequentes à data do vencimento
da obrigação, nos termos do artigo 14.º, n.º 1.
Nos termos do artigo 14.º, n.º 4, a
recorrente tinha o dever de informar o recorrido da sua integração em PERSI
através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos
do artigo 3.º, al. h), qualquer instrumento que
permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a
que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e
inalterada das informações armazenadas.
Do artigo 17.º, n.º 3,
resulta que a recorrente tinha também o dever de informar o recorrido, através
de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o
fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considerava
inviável a manutenção deste procedimento. O n.º 4 do mesmo artigo estabelece
que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3,
salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
Decorre do artigo 18.º, n.º
1, al. b), a proibição de a recorrente intentar ações judiciais, tendo em vista
a satisfação do seu crédito, no período compreendido entre a data de integração
do recorrido em PERSI e a extinção deste procedimento.
Encontrando-se a recorrente
obrigada, em face do incumprimento por parte do recorrido, a integrar este
último em PERSI, e, até à extinção deste procedimento, impedida de intentar
ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, conclui-se que o
cumprimento dos deveres acima descritos constitui
uma condição de admissibilidade da acção. A falta de cumprimento desses deveres
consubstancia uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que
determina a extinção da instância – artigos 576.º, n.º 2, e 578.º do CPC. O
ónus da prova dos factos em que esse cumprimento se traduz, nomeadamente da
realização das comunicações impostas pelos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, recai
sobre a recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Está em causa, em primeiro
lugar, saber se os meios de prova que a
recorrente apresentou, na sequência de para tanto ter sido notificada, são
suficientes para a demonstração de que, nos termos dos
citados artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, comunicou, ao recorrido, que
o integrou em PERSI
e, posteriormente, que este procedimento se extinguiu.
O tribunal a quo respondeu negativamente a esta questão, considerando que a
recorrente se limitou a juntar aos autos “dois documentos (simples) em que o
executado aparentemente consta como destinatário, o primeiro datado de
04-03-2021 (integração em PERSI) e o segundo de 23-03-2021 (onde consta, como
destinatário, um email, aí melhor identificado, e é mencionada a extinção do
PERSI por falta de colaboração) – sem qualquer comprovativo de envio ou de
recepção. Ou seja, juntou impressões de documentos elaborados em computador
(…). Não juntou qualquer comprovativo de envio ou de recepção das comunicações
em causa.”
Mais
adiante, no despacho recorrido, concluiu-se o seguinte:
“Do
articulado que antecede, apresentado pela exequente, resulta a elaboração de
dois documentos tendo por destinatário o executado, comunicando a
integração/extinção do PERSI – mas não o envio ou sequer a recepção de tais
comunicações.
A
junção dos documentos apenas permite demonstrar a utilização de um processador
de texto com vista a documentar uma mensagem.
Não
foi junta ou requerida, pela parte, qualquer prova suplementar com vista a
demonstrar os factos «envio» e «recepção» – concluindo-se que a
exequente entende que é desnecessário fazer qualquer prova sobre o envio ou
recepção das referidas comunicações.
Assim,
não podem, evidentemente, considerar-se provados os factos enunciados em a) e
b) do ponto i. da presente decisão.
Atento
o exposto, porque tal matéria (envio e recepção das missivas) resulta não
demonstrada, não podendo concluir-se pelo cumprimento do regime em causa,
verifica-se uma excepção dilatória inominada decorrente do art. 18.º n.º 1,
alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro - que constitui
pressuposto da admissibilidade da acção executiva.”
A
recorrente discorda deste entendimento, considerando que os meios de prova que
juntou aos autos da realização das comunicações em causa são suficientes.
Analisemos a argumentação por si expendida.
A
forma como a recorrente coloca a questão nas conclusões N a Q não nos parece
curial. Não está em causa a formulação de um específico juízo de valor sobre a
fiabilidade dos meios de prova apresentados por instituições de crédito. Isso seria
absolutamente despropositado. As exigências probatórias são as mesmas para
todos. Dito de outra forma, os meios de prova, nomeadamente documental, que
sejam apresentados por uma instituição de crédito, devem ser valorados
exactamente da mesma forma como o seriam caso tivessem sido apresentados por
outra entidade, nomeadamente por uma pessoa singular.
Como
qualquer outra entidade, as instituições de crédito que se encontrem oneradas
com o ónus da prova da realização de uma comunicação terão de demonstrar que
emitiram a declaração e que esta foi recebida pelo destinatário. Para tanto, não
basta a junção ao processo de um escrito, por si unilateralmente elaborado, que
seja endereçado a outrem ou com a configuração descrita no n.º 7.
A
lei não exige que as comunicações da integração do devedor em PERSI e da
extinção deste procedimento sejam remetidas através de correio registado, com
ou sem aviso de recepção. Os artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, exigem, sim,
que aquelas comunicações sejam efectuadas em suporte duradouro, sendo este
definido pelo artigo 3.º, al. h), como “qualquer instrumento que permita
armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as
informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada
das informações armazenadas”. Uma carta constitui um suporte duradouro
independentemente de ser enviada com ou sem registo. Ou seja, uma carta simples
constitui um suporte duradouro e, sendo assim, as comunicações da integração do
devedor em PERSI e da extinção deste procedimento podem ser feitas por esse
meio.
À
semelhança daquela que é feita através de outro suporte duradouro, a
comunicação através do envio de carta simples tem de ser provada. Ora, é
conhecida a dificuldade de prova desse envio e da recepção pelo destinatário.
Daí a frequente utilização de carta registada, com ou sem aviso de recepção,
quando seja necessário fazer aquela prova.
É
esta a consequência prática da realização das comunicações da integração do
devedor em PERSI e da extinção deste procedimento através do envio de carta
simples: a dificuldade de fazer prova desse envio e da recepção. O meio é
legalmente admissível, mas dificulta a prova da prática do acto.
Aquilo
que não se pode pretender é que a prova do envio de uma carta simples e da sua
recepção pelo destinatário possa ser feita através da simples apresentação de
uma cópia dessa carta. Ou, mais precisamente, de uma alegada cópia dessa
hipotética carta. É neste ponto que a argumentação da recorrente parece
confundir a questão da validade da comunicação com a da sua prova. A
comunicação através de carta simples é válida. Porém, se for essa a sua opção,
a parte onerada com o ónus da prova da realização da comunicação enfrentará
dificuldades probatórias acrescidas, relativamente àquelas que teria se tivesse
recorrido ao correio registado. A comunicação é válida, mas de difícil prova.
Ainda
assim, as duas questões permanecem distintas. Daí que, do facto de a lei não
exigir que as comunicações da integração do devedor em PERSI e da extinção
deste procedimento sejam feitas através de carta registada, não resulte que o
grau de exigência da prova da comunicação feita através de carta simples
diminua, ao ponto de poder ser feita através da simples apresentação de uma pretensa
cópia dessa hipotética carta. Argumentar contra este grau de exigência
probatória invocando que a lei não exige a utilização de correio registado para
a validade das comunicações é confundir as questões.
Sendo
assim, a apresentação do escrito referido no n.º 4, não prova que a recorrente
tenha comunicado, ao recorrido, que o integrara em PERSI. Não prova, nem a
emissão, nem a recepção, nem sequer o conteúdo da carta que a recorrente alega
ter enviado. Ou seja, nada prova. Nem sequer como princípio de prova poderá valer.
Com efeito, por se tratar de um documento unilateralmente elaborado por uma das
partes, não é idóneo para que o julgador forme, sequer, uma convicção sobre a
hipótese desse facto. Como meio de prova, vale tanto quanto a mera alegação
desse facto, ou seja, nada[1].
Pela mesma razão por que não poderia ser atribuído qualquer valor probatório,
por exemplo, a um documento elaborado pelo recorrido no qual este
“certificasse” ter pago a sua dívida à recorrente.
O
mesmo se diga, mutatis mutandis, dos
documentos descritos nos n.ºs 5 a 7. A recorrente alega ter remetido um e-mail
ao recorrido para lhe comunicar a extinção do PERSI, mas, para prova desse
facto, apenas apresentou uma pretensa cópia daquele. Alega que um colaborador
seu deixou pessoalmente a carta descrita em 6 na caixa do correio do recorrido,
mas, para prova desse facto, apenas apresentou uma pretensa cópia daquela. E alega
ter efectuado as tentativas de contacto com o recorrido descritas no documento
n.º 7, sem apresentar qualquer meio de prova para além deste último. Por serem
documentos elaborados unilateralmente pela recorrente, não lhes pode ser
reconhecido qualquer valor probatório.
Concluindo
este ponto, respondemos negativamente à primeira das questões que enunciámos, à
semelhança do tribunal a quo: os
meios de prova que a recorrente apresentou não são suficientes para a
demonstração de que comunicou, ao recorrido, pela forma legalmente exigida, a
integração deste em
PERSI e, posteriormente, a extinção deste procedimento. Conclusão esta que,
aliás, seria idêntica se reconhecêssemos o valor de princípio de prova a algum
dos documentos descritos nos n.ºs 4 a 7, dada a ausência de qualquer meio de
prova que os corroborasse.[2]
2
– Se tal resposta negativa justifica o indeferimento do requerimento executivo
na fase processual em que o mesmo ocorreu:
O
artigo 726.º, n.º 2, al. b), do CPC, estabelece que o juiz indefere
liminarmente o requerimento executivo quando ocorram excepções dilatórias, não
supríveis, de conhecimento oficioso. O objectivo desta norma é evidente. Se, em
face do requerimento executivo, for patente que se verifica uma excepção daquela
natureza, o processo não poderá prosseguir, devendo aquele requerimento ser
indeferido logo em sede de despacho liminar, a fim de evitar a prática de actos
processuais inúteis. O legislador pretende que, logo na fase de apreciação
liminar do requerimento executivo, o juiz sindique a regularidade da instância,
obstando a que esta se desenvolva inutilmente.
O
artigo 734.º, n.º 1, do CPC, estabelece que o juiz pode conhecer oficiosamente,
até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que
poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o
indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Visa-se,
assim, nomeadamente, que, até ao momento processual acima referido, logo que o
juiz se aperceba da ocorrência de uma excepção dilatória, não suprível, de
conhecimento oficioso, rejeite a execução. A partir do momento em que o juiz
tiver elementos para concluir que aquela excepção se verifica, deverá obstar a
que a execução prossiga.
Estas
duas normas encontram-se, pois, em perfeita sintonia, actuando em momentos
processuais distintos.
No
caso dos autos, apesar de o crédito exequendo ter como fonte um contrato
abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, a
recorrente nada alegou, no requerimento executivo, sobre o cumprimento do seu
dever de integrar o recorrido em PERSI e a extinção deste procedimento. Daí
que, logo no primeiro despacho que proferiu, o tribunal a quo tenha, acertadamente, convidado a recorrente a alegar se, e
de que forma, cumprira o dever de integração do recorrido em PERSI, juntando ou
requerendo prova da comunicação daquela integração e da extinção do
procedimento. Sem a prova do cumprimento daquele dever, estava por demonstrar a
verificação de uma condição de admissibilidade da acção, demonstração essa a
cargo da recorrente, como vimos anteriormente. E, sem essa demonstração, a
execução não deveria prosseguir, para evitar a prática de actos inúteis. Ou a
recorrente estava em condições de provar que cumprira o dever de integrar o
recorrido em PERSI, ou não valia a pena a execução prosseguir, para ser
rejeitada apenas em momento ulterior.
Na
sequência do convite que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo, a recorrente apenas apresentou, como meios de prova, os
documentos acima analisados, que não têm qualquer valor probatório. Perante
isto, o tribunal a quo tomou a única
decisão possível: julgou verificada a excepção dilatória insuprível, de
conhecimento oficioso, decorrente da falta de cumprimento do dever de
integração do recorrido em PERSI, e rejeitou o requerimento executivo. Não
faria sentido a execução prosseguir quando já era evidente que a recorrente não
se encontrava em condições de cumprir o ónus da prova do cumprimento daquele
dever.
Na
decisão recorrida, o tribunal a quo
declarou indeferir liminarmente o requerimento executivo. Porém, em rigor, não
se tratou de um despacho liminar, pois não foi o primeiro despacho proferido no
processo. Pela sua própria natureza e tal como a sua designação inculca, o
despacho liminar não é precedido por qualquer outro despacho, ainda que este
seja proferido com a finalidade daquele que referimos no n.º 2[3].
Consequentemente, é aplicável o disposto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC, com o
qual a decisão recorrida se harmoniza perfeitamente. Ou seja, independentemente da forma como o
qualificou, o tribunal a quo podia e
devia ter proferido a decisão recorrida no momento processual em que o fez.
Contra
o que acabámos de afirmar, argumenta-se que, mesmo nas condições descritas, a
execução deve prosseguir, porquanto, por um lado, o despacho liminar de
indeferimento pressupõe que a inviabilidade da acção seja manifesta e
indiscutível e, por outro, que o executado poderá opor-se à execução e, nessa
sede, invocar todos os fundamentos que pudessem
sê-lo, como defesa, no processo de declaração, nos termos do artigo 731.º do
CPC.
A
primeira objecção não vale para a situação dos autos, porquanto a decisão
recorrida não pode ser qualificada como sendo de indeferimento liminar. A
circunstância de essa decisão ter sido antecedida por um despacho de convite da
recorrente a “abrir o jogo”, alegando os factos relativos ao cumprimento do
dever de integração do recorrido em PERSI, nomeadamente a realização das
comunicações legalmente exigidas, e apresentando ou requerendo os meios de
prova desses mesmos factos, altera completamente os dados da questão. Da
resposta ao referido convite resultou claramente que a recorrente não se
encontra em condições de cumprir o ónus da prova da realização daquelas
comunicações. Com isso, a inviabilidade da execução ficou patente,
justificando-se a sua imediata rejeição.
A
segunda objecção não faz sentido, desde logo, porque assenta na expectativa de
que, de um meio de defesa que a lei confere ao executado, resulte, não a
paralisação da pretensão do exequente, mas sim o reforço da posição deste
através da prova, que até aí não fora feita, da verificação de uma condição de
admissibilidade da acção. Ou seja, assenta na expectativa de uma disfuncionalidade
dos embargos de executado, decorrente de uma de duas hipóteses.
A primeira hipótese seria a de o exequente, em
sede de embargos de executado, apresentar os meios de prova do cumprimento dos
deveres de comunicação resultantes do regime jurídico do PERSI que deixara de
juntar ao requerimento executivo ou, pior ainda, que deixara de apresentar mesmo
na sequência de para tanto ter sido convidado pelo juiz. Não nos parece que tal
actuação processual do exequente seja merecedora de tutela através da concessão
de uma nova oportunidade para apresentar os meios de prova que devia ter
apresentado em qualquer dos momentos processuais antes referidos.
A
segunda hipótese seria a de a prova do cumprimento dos deveres de comunicação
resultantes do regime jurídico do PERSI resultar da actuação processual do
próprio executado. Trata-se de uma hipótese, no mínimo, remota, que de forma
alguma justifica que o juiz deixe de cumprir o seu dever de indeferir o
requerimento executivo logo que constate que a parte onerada com o ónus da
prova da verificação da condição de admissibilidade da acção que vimos
analisando não se encontra em condições de o fazer.
Mais,
precisamente por serem um meio de defesa do executado, os embargos constituem
um processado de natureza eventual, dependente da iniciativa da parte em
benefício da qual a lei os admite. Não nos parece que a mera probabilidade, que
poderá ser muito remota – como acontece no caso dos autos, em que o recorrido
foi citado editalmente –, de que o executado venha a deduzir embargos,
constitua fundamento válido para o juiz deixar de indeferir o requerimento
executivo logo que constate que, com base nos meios de prova constantes dos
autos, não pode concluir que o exequente cumpriu o seu dever de integrar o
executado em PERSI e de, no âmbito deste procedimento, ter efectuado as
comunicações legalmente exigíveis.
Deverá,
inclusivamente, equacionar-se o seguinte: na ausência de dedução de embargos de
executado, qual deveria ser a atitude do juiz? Deixar a execução prosseguir,
ficcionando, com fundamento na não dedução de embargos de executado, que as
comunicações foram feitas? A lei não prevê este cominatório. Ou deveria o juiz,
só então, rejeitar a execução por se ter gorado a expectativa de dedução de uns
embargos de executado “salvadores” da pretensão do exequente? Não nos parece
que tal solução se harmonize com o normal funcionamento do processo executivo
e, em particular, com o princípio da economia processual.
Concluindo,
o tribunal a quo podia e devia
conhecer da excepção dilatória inominada decorrente do artigo 18.º n.º 1,
alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, no momento processual em que o
fez, pelo que a decisão recorrida deverá manter-se, improcedendo o recurso[4].
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente,
confirmando-se a decisão recorrida.
Custas
a cargo da recorrente.
Notifique.
*
Évora, 07.11.2023
Vítor Sequinho dos
Santos (relator)
Anabela Luna de Carvalho
(1.ª adjunta)
Maria Domingas Simões
(2.ª adjunta, com voto de vencida)
Vencida.
Tal como defendi no processo 193/22.6T8ELV-A.E1, de 15/9/2022, em que fui relatora, continuo a entender, pese embora a valia, que reconheço, dos argumentos aqui invocados, que a junção aos autos das denominadas cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não fazendo prova do seu envio e recepção deve, todavia, ser considerada princípio de prova do envio, podendo ser corroborada por outros meios probatórios.
[1]
Sobre o conceito de princípio de prova, leia-se JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL
TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo
Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, páginas 478 e 479, JOSÉ LEBRE
DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum à
Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª edição, Gestlegal, 2017, p.
260, e FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª edição - Reimpressão,
Edições Almedina, 2020, p. 386.
[2] Nota do relator: Ao negar o valor,
sequer, de princípio de prova aos documentos apresentados pela recorrente,
altero a posição que assumi ao subscrever, na qualidade de 2.º adjunto, o
acórdão desta Relação de 15.09.2022, relatado pela agora 2.ª adjunta, onde se
afirmou que a apresentação de cópia das cartas mediante as quais uma
instituição de crédito comunicou a um devedor a integração deste em PERSI e a
extinção deste procedimento constituíam um princípio de prova, que careceria de
corroboração por outros meios de prova. Pelas razões referidas no texto, nem
como princípio de prova tais documentos podem ser considerados.
[3] Neste sentido, acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 24.02.2015 (ANA PAULA BOULAROT) e MIGUEL TEIXEIRA DE
SOUSA, em https://blogippc.blogspot.com/2023/09/jurisprudencia-2023-7.html.
[4] Nota do relator: Assim altero,
também, a posição que assumi ao subscrever o acórdão desta Relação de
15.09.2022, referido na nota 2.