Processo n.º 90/21.2T8STR.E1
*
Sumário:
1 – Apenas faz sentido a
parte invocar aquilo que considera ser um vício da decisão de que recorre se,
com isso, visar determinado efeito útil. E só em tal hipótese deverá o tribunal
ad quem desenvolver a actividade necessária
ao conhecimento desse alegado vício.
2 – Não deve conhecer-se da
impugnação da decisão do tribunal a quo
sobre determinado ponto da matéria de facto se a alteração pretendida pelo
recorrente em nada o beneficiar.
3 – A credibilidade da prova
testemunhal tem de ser avaliada à luz das regras da experiência comum, que se
baseiam em critérios de normalidade cujas fronteiras não são delimitadas pelo
binómio licitude/ilicitude, no sentido de ter de ser considerado normal, para o
efeito de valoração daquela prova, tudo aquilo que não seja ilícito.
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Autores/recorridos:
- Leonor Castelo;
- Germano Silva.
Ré/recorrente:
- Amélia Castelo.
Pedidos:
- Ser declarado que os autores são
únicos donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, da fracção
autónoma, para habitação, designada pela letra L, correspondente ao rés-do-chão
D, com três divisões assoalhadas, uma cozinha, uma casa de banho, uma despensa
e uma marquise, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito no Largo
Luís de Camões, n.º 1, freguesia de Santiago, concelho de Tomar, inscrita na
matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo (…), descrita na
conservatória do registo predial de Tomar sob o numero (…) da Freguesia de
Santiago;
- Ser a ré condenada a reconhecer o
direito de propriedade dos autores sobre a totalidade da fracção descrita e
identificada no precedente número;
- Ser declarado que a ré ocupa o prédio
em causa sem qualquer título;
- Ser a ré condenada a desocupar a
fracção e a restituí-la aos autores, livre e desocupada de pessoas e com todo o
recheio que aí existia que se encontrava data em que os seus pais a ocupavam em
2008; bem como a abster-se, no futuro, da prática de quaisquer actos que afectem,
diminuam, perturbem ou lesem tal direito e impeçam a respectiva utilização;
- Ser a ré condenada no pagamento de uma
indemnização pela privação do uso do imóvel, correspondente ao valor locativo
da fracção, e que desde Novembro de 2019 até Janeiro de 2021 ascende a €
5.200,00, e ainda ser condenada a pagar aos autores todos os valores que se
vencerem, contados desde Fevereiro de 2021 até efectiva desocupação e entrega
da fracção;
- Ser a ré condenada a pagar uma sanção
pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso na
desocupação e entrega da fracção, decorrido que seja o prazo de 10 dias após o
trânsito em julgado desta decisão;
- Ser a ré condenada a pagar os juros
devidos, contados à taxa legal de 4% sobre a data de vencimento dos valores
acima.
Sentença recorrida:
- Julgou a acção parcialmente procedente;
- Declarou que os autores são os únicos
donos e legítimos proprietários da fracção autónoma, para habitação, designada
pela letra L, correspondente ao rés-do-chão D, com três divisões assoalhadas,
uma cozinha, uma casa de banho, uma despensa e uma marquise, do prédio em
regime de propriedade horizontal, sito no Largo Luís de Camões, n.º 1,
freguesia de Santiago, concelho de Tomar, inscrita na matriz predial urbana da
respectiva freguesia sob o artigo (…), descrita na conservatória do registo
predial de Tomar sob o numero (…) da Freguesia de Santiago;
- Condenou a ré a reconhecer o direito
de propriedade dos autores sobre aquela fracção;
- Condenou a ré a desocupar tal fracção
e a restituí-la aos autores livre e desocupada de pessoas e com todo o recheio
que aí existia e que aí se encontrava na data em que os seus pais a ocupavam em
2008;
- Condenou a ré a abster-se da prática
de quaisquer actos que afectem, diminuam, perturbem ou lesem tal direito de
propriedade e impeçam a utilização da fracção;
- Condenou a ré a pagar aos autores uma
indemnização, pela privação do uso do imóvel, desde Novembro de 2019 e até
Julho de 2023, no valor de € 16.510,00, acrescida de juros moratórios vencidos
desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal;
- Condenou a ré a pagar aos autores a
quantia de € 370,00 mensais por cada mês que ocupe a fracção, a contar de
Agosto do corrente ano e até efectiva desocupação e entrega, acrescida de juros
moratórios vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal;
- Condenou a ré a pagar aos autores uma
sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso na
desocupação e entrega da fracção, decorrido que seja o prazo de 10 (dez) dias
após o trânsito em julgado desta decisão;
- Condenou a ré, por litigância de
má-fé, em multa equivalente a 50 UC;
- Condenou a ré no reembolso, aos
autores, das despesas provocadas pela litigância de má-fé, incluindo os
honorários da Mandatária, cujo montante será fixado em momento ulterior e na
sequência do cumprimento, após o trânsito em julgado desta sentença, do
disposto no art. 543.º, n.º 3, do CPC;
- Absolveu os autores do pedido de
condenação como litigantes de má-fé.
Conclusões do recurso:
1 – O tribunal a quo deu como provada parte substancial da matéria do petitório, a
qual se encontra em nítida contradição com alguns factos que provam exactamente
o contrário, como infra se
demonstrará.
2 – Assim, não se encontra minimamente
fundamentada a convicção que o tribunal formou sobre a matéria de facto provada
nos n.ºs 1 a 10, limitando-se, o Mmº Juiz a
quo, a mencionar que os factos aí descritos foram considerados provados no
despacho de 18-04-2022 (despacho saneador).
3 – Por outro lado, o tribunal recorrido
estribou a sua convicção quanto à factologia considerada não provada, na «produção de prova no sentido contrário a
tal factualidade», bem como na «total
falta de credibilidade probatória da prova pessoal apresentada pela ré».
4 – Desde já se impugna, por
incorretamente julgado, o ponto 10 da factologia dada como provada, onde se
considera provado que a ocupação da fracção por parte da ré/recorrente ocorria,
pelo menos, desde a aceitação da proposta de aquisição feita pela autora, ora
recorrida, no dia 11 de Novembro de 2019.
5 – Acontece, porém que, tal facto não
podia ter sido dado como provado; uma vez que, existem, no processo, provas
documentais inilidíveis não só de que antes dessa data a recorrente já se
encontrava a residir na dita fracção, tal como os autores tinham perfeito
conhecimento disso; pois que, quando a autora intentou a acção de divisão de
coisa comum (cuja autuação ocorreu em 20-02-2018 – cfr. item 5 da douta
sentença de que se recorre) já indicou que a ali requerida (ora recorrente)
residia naquela fração, tanto mais que foi essa a morada indicada, para a sua citação
e onde o foi, efetivamente – cfr. se infere dos docs. n.ºs 1 e 2, juntos com a
contestação deduzida, pela ré/recorrente, no presente pleito.
6 – Até porque, os recorridos sabiam
perfeitamente qual tinha sido a morada anterior desta, uma vez que a referem no
art. 24.º da petição inicial, deduzida nos presentes autos e faltaram à
verdade, ao mencionarem que não sabiam precisar até que data a recorrente viveu
nessa morada anterior, tendo referido que a situam no ano 2018/2019.
7 – Contudo e apesar da forma temerária
com que a autora afirma factos que, não só sabe serem falsos, como resultam de
prova, impossível de ilidir, como supra se demonstrou, da respetiva falsidade;
mas, não é, por tal motivo, condenada como litigante de má-fé!... Enfim!...
8 – O tribunal a quo, salvo o devido respeito, julgou incorretamente os factos constantes
dos itens b), c) e d) da sentença, porquanto, os mesmos, devidamente conjugados
com a factologia descrita pelas testemunhas, declarações de parte e prova
documental, deveriam ter sido tidos como provados.
9 – Logo, não pode deixar de se impugnar
a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, por incorretamente julgada; pois
que, como supra vem demonstrado, a prova produzida impunha, àquele tribunal,
uma decisão diversa da que resulta da sentença recorrida, admitindo-se, apenas,
que, tal decisão só foi proferida, nos termos em que o foi, em virtude de erro grosseiro
na apreciação da prova – cfr. preceitua o art. 640.º, n.º 1, als. a) e b) e nº
2, do C. P. Civil.
10 – Ora, foi dado como não provado que
tenha sido acordado, entre os 3 irmãos que a ré/recorrente, passasse a ocupar a
fracção supramencionada, desde Fevereiro de 2017, sem qualquer contrapartida económica,
encarregando-se, apenas, da sua manutenção e conservação.
11 – Sendo que, diz-se, na sentença que,
a convicção do tribunal assentou na produção de prova em sentido contrário a
tal factualidade e na total falta de credibilidade probatória da prova pessoal
apresentada pela ré, ora recorrente.
12 – Se a prova produzida em sentido
contrário – tal como se infere da, aliás, douta sentença – se baseia, apenas e
tão somente, nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos autores/recorridos,
bem como nas declarações de parte do autor marido, em nosso modesto
entendimento, tais depoimentos e declarações foram de tal ordem inconsistentes
e débeis, que não poderiam ser aptos a deles extrair conclusões seguras que pudessem
infirmar a versão da recorrente, quanto à existência daquele acordo, entre
irmãos.
13 – Ora, com base nos depoimentos das
testemunhas arroladas pelos autores, nunca poderia, o Mmº Juiz a quo, criar, com total certeza, a
convicção que o levou a considerar como não provados os factos constantes dos
itens b), c) e d) da sentença.
14 – Isto porque, o que resulta destes
testemunhos não são mais do que suposições, baseadas em factologia da qual
tiveram conhecimento indireto, por, supostamente, ouvirem dizer aos autores,
sobretudo e principalmente, à autora.
15 – Assim, as testemunhas AA e BB nunca
presenciaram qualquer conversa, telefónica ou não, entre aquelas, em relação ao
dito acordo.
16 – A testemunha CC prestou um
depoimento completamente contraditório e, ainda por cima, no seu depoimento
faltou, escandalosamente, à verdade.
17 – Isto porque, inicialmente, refere
não ter havido qualquer acordo, entre irmãos, dizendo nunca ter sido
contactado, pela irmã para, logo a seguir, acabar por afirmar que a irmã lhe
havia telefonado a dizer que tinha uns problemas e já lá se encontrava a viver
(na fracção).
18 – Tendo também referido que «as despesas com água e luz eram suportadas,
quase na totalidade pela irmã Leonor; a Amélia nunca pagou nada.» e, mais à
frente que, «A Amélia mudou os contratos
da água e do gás».
19 – Mas, não se queda por aqui, a
antedita testemunha, com as contradições; pois ainda afirmou: «Penso que a Amélia pediu qualquer coisa à Leonor,
mas isso são coisas que se passaram entre elas; não faz ideia dos valores, nem
do auxílio que foi…»; isto para, ao minuto 16:00, dizer «penso que a Leonor a terá ajudado economicamente.»
20 – Com efeito, partindo do pressuposto
de que era a recorrida quem suportava todas as despesas, nomeadamente, as de
consumo, como água, electricidade e gás, é impensável dizer-se que se
desconhecia estar a casa a ser habitada (fosse por quem fosse), se as respectivas
facturas de água, luz e gás apresentavam consumos, que evidenciavam estar
alguém lá a residir.
21 – Por outro lado, também tal
argumento não pode colher, quando se afirma que a recorrente, a certa altura,
terá mudado os referidos contratos (ao que se depreende, passando a
titularidade dos mesmos para seu nome); pois, nesse caso, também seria, por
demais evidente, que lá se encontraria a residir!... E, mais: que, tanto a recorrida
como o irmão, ora testemunha, sabiam, perfeitamente, disso.
22 – Aliás, se a recorrente – como
afirma esta testemunha – mudou aqueles contratos (foi a única verdade dita pela
testemunha, embora tenha omitido em que data esta mudou a titularidade de tais
contratos, para seu nome) era ela quem recepcionava as facturas dos respectivos
consumos (e não a irmã, que vive em Leiria) e quem, obviamente, os pagava. Cfr.
docs. nº 1 a 3.
23 – Portanto, não se consegue
vislumbrar a ideia de que esta testemunha terá sido convincente, tendo prestado
um depoimento isento, uma vez que, as suas contradições (inverdades, melhor
dizendo), bem como a sua postura hesitante e insegura e até, atrevemo-nos a
dizer, comprometida, só deixam transparecer que, efectivamente, algo terá sido,
de facto, acordado.
24 – Aliás, esta testemunha tão
«convincente» e «isenta», faltou despudoradamente à verdade, ao afirmar, que «as despesas com água e luz eram suportadas,
quase na totalidade pela irmã Leonor; a Amélia nunca pagou nada»; e ainda: «A Leonor manteve tudo como antes e tem pago
as coisas…»; sendo que, logo de seguida, ao minuto 09:25, afirma que «A Amélia mudou os contratos da água e do
gás, depois… porque antes estavam em nome dos meus pais.»
25 – Acontece que, com tais afirmações,
não só confirma que, tanto a testemunha, como a recorrida, sabiam que a
recorrente se encontrava a residir na casa que havia sido dos pais e desde
quando; uma vez que sabiam que esta tinha mudado a titularidade dos contratos
para seu nome. Portanto, é mais do que evidente que, ao terem disso conhecimento,
concordaram com tal situação. Vide
docs. n.ºs 1 a 3, em conjugação com os docs. n.ºs 1 e 2, juntos com a
contestação deduzida, pela ré/recorrente e ante
mencionados.
26 – Ademais, nenhuma das testemunhas
arroladas pelos autores teve a capacidade de, de forma clara e inequívoca,
provar que o antedito acordo nunca existiu; pelo que, não foi produzida
qualquer prova em sentido contrário, ao alegado, pela recorrente, em relação a
tal facto.
27 – Por seu turno, em declarações de
parte, o autor/recorrido, referiu: «tivemos
conhecimento de lá estar a Amélia, na altura da venda».
28 – E, mais à frente: «só na altura de estar para venda judicial é
que soube que ela lá estava» - reitera, portanto, o que sabe ser
inverdadeiro; mas, pretende manter e reafirmar.
29 – Mais uma vez se lança mão dos docs.
n.ºs 1 e 2, que a recorrente juntou com a sua contestação, nos presentes autos,
nada mais sendo necessário para, com total segurança, se afirmar que as
declarações que antecedem são absolutamente falsas.
30 – Porém, ainda reforça a ideia,
desenvolvendo-a: «só na divisão de coisa
comum é que ficamos a saber que a Amélia lá estava; antes pensavam que estava
em casa dela, pois tinha um apartamento arrendado em Tomar; só souberam que ela
lá estava, porque foi adicionado um requerimento da parte da Amélia a dizer que
estava a ocupar o apartamento» – onde, pela terceira vez consecutiva,
pretende impor a mesma falsidade. É absurdamente inacreditável!!!...
31 – E estes é que foram considerados
depoimentos credíveis, isentos e convincentes!!!... Depoimentos contraditados
por provas documentais completamente irrefutáveis!!!...
32 – A testemunha DD, afirmou: «a Amélia
vive lá desde 2017» e que, sabia disso, pois lembra-se que a sua filha tinha,
nessa altura, cerca de um ano de idade (o que é totalmente corroborado pelos
docs. n.ºs 1 e 2, juntos com a contestação, referidos supra – o que é
totalmente verdadeiro, pelo confronto com os docs. n.ºs 1 a 3, ora juntos).
33 – Esta testemunha fez ainda
referência ao facto de ter presenciado vários telefonemas entre as irmãs (a recorrente
e a recorrida), em que falaram da Amélia se mudar para o apartamento; logo
houve autorização, para tal. Mais referiu que, tais telefonemas foram só entre
elas, pois nunca ouviu a Amélia a falar com o irmão. Além disso, afirma «nunca ter ouvido a Leonor dizer que queria
vender o apartamento».
34 – Refere, ainda, que, estando no café
com a Amélia, a irmã Leonor lhe terá ligado e a Amélia colocou até o telefone
em alta voz para que esta também pudesse ouvir, estando lá igualmente uns
senhores, que frequentavam também aquele café/pastelaria, que também ouviram a conversa.
35 – Aquela testemunha reitera que já
outras vezes, as irmãs, tinham estado a falar da questão de a recorrente ir
viver para o apartamento, o que presenciou.
36 – Talqualmente a testemunha anterior,
também a testemunha EE diz ter ouvido o antedito telefonema, naquele
café/pastelaria, em alta voz.
37 – Referindo também ter ouvido, no contexto
daquele telefonema, que: «o telefone da
D. Amélia tocou, ligando uma Senhora a dizer que ela não tinha necessidade de
estar a pagar uma renda, havendo uma casa da família, abandonada, que
necessitava de umas obras, que ela poderia fazer». Também ouviu a D. Amélia
tratar essa senhora por Leonor.
38 – A dita testemunha refere, ainda,
que a recorrente terá dito não ter possibilidades financeiras para fazer a
mudança. Então, a própria testemunha se ofereceu para ajudar, dizendo ter uma
carrinha, para o efeito.
39 – Mais refere que, tal conversa terá
ocorrido talvez em finais de 2016, inícios de 2017 e que, a mudança se realizou
duas a três semanas após esta conversa. Esclarece que o dito café se localiza
perto do Centro Comercial, em Tomar.
40 – Para além dessa, também a
testemunha FF afirma ter ido beber um café à dita pastelaria, em Tomar, na
companhia do seu amigo, EE e, enquanto lá estavam, ouviu um telefonema que essa
senhora (a D. Amélia) estava a atender em voz alta. Isto ocorreu na esplanada
daquela pastelaria.
41 – Na sequência desse telefonema,
apercebeu-se que a senhora precisava de ajuda de um transporte, para fazer uma
mudança de casa e estava a dizer que não tinha posses para fazer a mudança de
casa, à senhora que estava do outro lado do telefone. Também ouviu a D. Amélia (recorrente)
tratar quem estava do outro lado, ao telefone, por « Leonor».
42 – Durante essa conversa, esta
testemunha, também se apercebeu de que a senhora estava a dizer à D. Amélia que
havia uma casa para onde podia ir morar. Refere ainda que tal aconteceu no ano
de 2017.
43 – Dos preditos depoimentos podemos,
desde logo, inferir que, entre eles não existe qualquer contradição, nem
hesitação, no relato dos factos a que assistiram, tais testemunhas - sendo
alguns deles, reitere-se, atestados pelos preditos documentos.
44 – Na verdade, todas elas confirmam
ter ouvido um ou mais telefonemas, entre a recorrente e a recorrida, nos quais
era abordado o assunto da mudança de casa da recorrente – da casa de que era arrendatária,
para a casa da família (que havia sido dos seus pais) e, de tais telefonemas
resulta ser muito claro e evidente que houve consentimento, pelo menos por
parte da recorrida, nessa mudança.
45 – Contudo, o Mmº Juiz a quo, resolveu desconsiderar totalmente
a prova produzida, por tais testemunhas, referindo-se mesmo à «falta de credibilidade probatória»,
dessa prova, apresentada pela ré/recorrente.
46 – Mas, o mais extraordinário é que, o
tribunal a quo, fundamentou tal
descrédito na circunstância de terem as três testemunhas confirmado terem
presenciado aquela conversa telefónica em alta voz, num café de Tomar!...
47 – Tendo, até, opinado que: o remédio
usado por uma pessoa normal, colocada nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar não é «ouvir alto e falar alto»,
mas «procurar um local mais recatado».
48 – Ora, com o mais profundo respeito
por contrario opinio, sempre se dirá
que, tudo isto são tão somente considerações de caráter pessoal, sobre a forma
de agir em sociedade, nomeadamente utilizando um equipamento tão vulgarizado
como é o caso do telemóvel.
49 – Com efeito, o conceito de «normalidade» é demasiadamente vasto
para se poder afirmar, categoricamente, que «uma
pessoa normal não fala, ao telemóvel, em alta voz, numa esplanada».
50 – Portanto, se a dita «falta de credibilidade probatória»,
através da qual, o Mmº Juiz a quo,
fundamentou a sua convicção, desconsiderando aqueles meios de prova, se
estribou no facto de não achar normal, em tais circunstâncias, as pessoas
falarem, em alta voz, ao telemóvel (seja numa esplanada ou onde quer que seja),
fê-lo através de um juízo de valor subjetivo, que nada tem a ver com o
princípio da livre apreciação da prova, nem com o princípio da imediação.
51 – E a reforçar tal ideia, secundamos
o que vem exposto no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo
n.º 3/07.4GAVGS.C2, onde pode ler-se: «O
julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada
aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da
experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem
incluir no âmbito do direito probatório».
52 – Portanto, «a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do
julgador…», devendo as provas ser «avaliadas
com sentido de responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica
do homem médio e as regras da experiência.»
53 – A recorrente, em declarações de
parte, explicou que foi morar para aquela casa em 25-02-2017, tendo sido
celebrado o acordo, em apreço, em finais de 2016 – o que está coincidente com
os docs. n.ºs 1 a 3.
54 – Mais referiu que pediu ajuda aos
irmãos e eles disseram que não podiam ajudar. Afirmou, ainda, que eles lhe
propuseram que ela fosse lá para casa, que podia lá ficar, para não ter de
pagar renda, porque o único rendimento (RSI) de que dispunha mal dava para
sobreviver, quanto mais pagar uma renda; a casa estava vazia há muitos anos e
os irmãos optaram por essa solução, como forma de a ajudar.
55 – Durante a prestação das suas
declarações, diz também que «o acordo foi
feito na casa dos pais; eles vieram a Tomar de propósito».
56 – Continuando as suas declarações,
explica que, tinha o problema da mudança e não a podia pagar e quando surgiu a
oportunidade, comunicou-lhes que, finalmente, ia mudar, o que aconteceu em
25-02-2017, ou seja, mais ou menos passados dois meses sobre o acordado.
57 – Posteriormente, conta que se
encontrava na esplanada do Pic-Nic, com a DD (sua testemunha) a falar da
mudança e esta dizia que não conhecia ninguém que lha pudesse fazer. Relata que
«eles (referindo-se às testemunhas EE
e FF) eram pessoas que conhecia de vista
e disponibilizaram-se. Eles estavam lá na esplanada e ouviram a conversa com a DD
e disseram que se eu precisasse, ajudavam» - «depois ligou para a irmã e disse-lhe: finalmente, consegui, vou
entregar as chaves no final do mês de Fevereiro».
58 – O Tribunal a quo considerou, igualmente, como não provado, o facto invocado,
pela recorrente, de que esta poderia ficar a residir, na dita casa, até, pelo
menos, 2023, altura em que poderia ser necessário vender a casa para custear os
estudos das filhas da autora e do irmão, CC.
59 – Também em relação a esta
factologia, s. m. o., se considera ter havido erro na apreciação da prova, pois
que foi produzida, nos autos prova bastante a comprovar tal factualidade, como
infra se demonstrará.
60 – Desde logo, a testemunha DD, no respectivo
depoimento, admite ter ouvido, nos vários telefonemas a que assistiu, a autora
falar que a irmã poderia ficar naquela casa, pelo menos, até 2023.
61 – A testemunha EE, também faz alusão a
esse facto; pois, refere, durante o seu depoimento que ouviu a D. Leonor a
dizer «que poderia lá ficar, em
princípio, até 2023 e que, se houvesse alguma coisa em contrário entraria em
contacto com ela»; e que, «se precisasse
da casa, avisava».
62 – Além destas, também a testemunha FF
terá ouvido, que «ela podia ir para lá e
estar descansada até 2023».
63 – Finalmente, a recorrente, durante
as declarações que prestou, também aludiu a tal facto: «eles disseram: em princípio até 2023».
64 – Aquela perguntou porquê 2023, ao
que lhe responderam que, se as filhas fossem estudar para fora de Leiria e
precisassem de vender a casa, nessa altura, teriam de a vender. Mais à frente,
nas suas declarações, refere: «estava a
fazer conta de poder ali ficar até 2023» e ainda: «eles nem sequer deram a certeza se seria em 2023, disseram apenas que,
se as filhas fossem estudar para fora de Leiria e precisassem de dinheiro,
teriam de vender a casa».
65 – Expôs ainda que, «nem sabia que as filhas já estavam a
estudar» e que «até pensava entregar
a chave em Setembro/2023, que é quando começam as aulas, pois pensava que era
este ano que elas iam para a faculdade».
66 – Ora, quanto a este assunto, é bem
possível que tenha havido lapso por parte da autora, quando, em 2017, afirma
que as meninas iriam para a faculdade em 2023 e não em 2022, como, efectivamente,
aconteceu (pode ter-se dado o caso de ter sido, essa discrepância, resultado de
um erro de cálculo, relativamente aos anos que faltariam para a entrada no ensino
superior daquelas).
67 – Nessa conformidade, poderá estar a
explicação lógica para o facto de, tanto a recorrente, como as testemunhas que
indicou, terem ouvido sempre 2023.
68 – O Mmº Juiz a quo dá como não provada a matéria referente ao motivo de a recorrente
ter ido morar na casa que fora dos pais, ou seja, por não poder pagar uma
renda, em virtude de se encontrar numa situação de desemprego.
69 – Assim desde logo, se infere do
próprio depoimento do irmão da autora/recorrida e da recorrente, CC, que não se
recorda da data em que a irmã, aqui recorrente, terá ficado desempregada; sendo
que, esta terá solicitado apoio, esclarecendo o seguinte: «penso que a Amélia pediu qualquer coisa à Leonor, mas isso são coisas
que se passaram entre elas, não faz ideia dos valores, nem do auxílio que foi
dado; penso que a Leonor a terá ajudado economicamente» - o que faz
pressupor que, efectivamente, a recorrente estaria com dificuldades económicas.
70 – A testemunha DD também afirma que a
Amélia deixou de poder pagar a renda.
71 – Sendo que, a testemunha EE também
se apercebeu de tais dificuldades, tendo esclarecido que esta havia comentado
não ter possibilidades de pagar a mudança e, por esse motivo, ofereceu-se para
a fazer, uma vez que tinha uma carrinha, que servia para tal efeito.
72 – Por seu turno, a testemunha FF,
expõe que, quando se encontravam na esplanada da referida pastelaria, ouviu a
D. Amélia a dizer que não tinha posses para fazer/pagar a mudança e que foi ele
quem lhe fez a mudança com o EE.
73 – Como pode verificar-se, resulta,
efectivamente, do confronto dos depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrente,
com as declarações desta que, a única contradição existente foi entre as declarações
desta e os depoimentos daquelas, no que tange ao facto de as ditas testemunhas
terem afirmado (as três) que, na esplanada, quem tinha telefonado havia sido a autora;
sendo que a recorrente afirmou ter sido ela a ligar à irmã.
74 – No entanto, contrariamente ao que
se lê na sentença recorrida, onde se refere que, nas declarações de parte da recorrente,
esta terá referido que «a conversa entre
a sua pessoa e a irmã…, ocorreu, não no café, mas na própria casa que vem
habitando», é evidente o erro em relação à prova produzida, pois aquela
também mencionou ter existido uma conversa, ao telefone, com a irmã no café.
75 – Até porque, contraditoriamente, um
pouco mais à frente, poderá ler-se, na sentença recorrida que, «a ré referiu que foi ela quem estabeleceu a
comunicação telefónica com a sua irmã, ao passo que as testemunhas… mencionaram
que foi a ré quem atendeu o telefone.»
76 – Com efeito, daquelas declarações se
infere, exactamente que, houve, efectivamente, a conversa que deu origem ao
acordo, na dita casa; mas, também é certo que é referida uma conversa
telefónica, precisamente, com a irmã, onde lhe terá dito que já tinha quem lhe
fizesse a mudança e que iria entregar as chaves (supostamente, da outra casa)
no final desse mês.
77 – Contudo, a desconformidade entre os
depoimentos, não pode, tout court,
conduzir a que se forme, no julgador, a convicção de se estar em presença da
prática, pelos respectivos intervenientes, de um crime de falsas declarações
ou, melhor dizendo, de falsidade de testemunho – como infra se demonstrará.
78 – Acontece que – cfr. atestado médico
de incapacidade, junto aos autos, em 31-01-2022, com a refª electrónica 8399093
e doc. n.º 4, que ora se junta – a recorrente sofre de patologia oncológica
grave, desde 2017 (ano em que foi sujeita a intervenção cirúrgica), com
recidiva em 2019, que a sujeitou a outra intervenção, bem como a inúmeras
sessões de radioterapia e quimioterapia; além de problemas genitais graves, até
ao presente momento, o que lhe originou uma incapacidade de 80%, como se infere
do atestado de incapacidade supramencionado.
79 – Ora, em consequência de tais
patologias, sofre de depressão com marcada ansiedade e insónias, que lhe
condicionam o seu quotidiano, de modo grave. Vide doc. nº 4.
80 – Como é consabido – genericamente e
não apenas pela comunidade médico-científica – a depressão e a ansiedade são a
principal causa de perda de memória em todas as faixas etárias.
81 – Por esse motivo, é comum haver uma
perda de memória repentina em situações como uma apresentação oral, uma prova
ou após um acontecimento indutor de grande stress.
82 – Mas, há ainda a considerar,
relativamente à matéria probatória sobre a qual o Mmº Juiz a quo criou a sua convicção, o que vem exposto, na sentença ora
recorrida, com referência a um e-mail, com data de 26-01-2020, enviado pela
aqui signatária, à Mandatária da recorrida.
83 – Assim, pode ler-se na douta
sentença recorrida que, no dito e-mail «nada
é referido quanto à existência de um acordo para a ocupação do imóvel, tal como
ele foi referido na contestação, sendo certo que esse era o momento idóneo para
a sua invocação, uma vez que os autores o haviam adquirido em sede de acção de
divisão de coisa comum.»
84 – Argumenta-se, ainda, na sentença
recorrida, que «quem… tem um título de
ocupação legítimo… que ainda não se esgotou no tempo…, não sugeriria, em
Janeiro de 2020… a realização de um arrendamento, ainda que bonificado, ou um
usufruto vitalício, mas não necessariamente gratuito.»
85 – Através destas suposições,
entendeu, o tribunal recorrido, que os termos daquela comunicação, retirava
total credibilidade aos fundamentos alegados, pela recorrente, que justificavam
o acordo havido entre si e os irmãos.
86 – Ora, o Mmº Juiz a quo, mais uma vez, sem considerar
outros dados objectivos, interpreta o teor de tal comunicação de forma
superficial e, porventura, sem atentar, nem no seu conteúdo, na globalidade,
nem na explicação que é dada, para tal teor, no requerimento, apresentado, pela
ré/recorrente, em 31-01-2022, com a refª eletrónica 8399093 (item II – da
resposta à excepção), no qual se explica que a dita proposta mais não era do que
uma «alternativa ao acordado
anteriormente, uma vez que, com a dedução da acção de divisão de coisa comum
era, por demais, evidente que, o antedito acordo já não iria ser cumprido pela
A.», uma vez que, tinha decidido adjudicar o imóvel.
87 – Ademais, se não tivesse sido
celebrado o referido acordo e a recorrente não tivesse consciência de que
possuía um título válido que lhe permitia deter a posse do imóvel, jamais
admitiria a possibilidade de pedir uma indemnização; pois, como é óbvio, não
teria qualquer fundamento jurídico-legal para a deduzir – cfr. se infere do
dito e-mail.
88 – Precisamente, em alternativa a
deduzir um pedido de indemnização civil, por via da quebra desse acordo – e,
também, pensando em termos de futuro, pois com os graves problemas de saúde de
que enferma, a verdade é que, não acreditava ter, daí a 3 (três) anos, grandes condições
físicas e anímicas para suportar o desgaste, a todos os níveis, de uma mudança
de casa – é que tentou obter da irmã uma alternativa mais definitiva (ou
vitalícia), ao dito acordo.
89 – Portanto, a interpretação que foi
dada ao conteúdo de tal comunicação, via e-mail, não poderia estar mais longe
da realidade, nem da intencionalidade do mesmo.
90 – Por tudo quanto vem exposto supra,
nunca deveriam ter sido dadas como não provadas as matérias constantes dos
itens b), c) e d), referentes aos factos considerados, na sentença, como não
provados.
91 – Isto porque, a convicção do tribunal
a quo, resultou – como supra demonstravimus – de um erro manifesto na
apreciação da prova, pois há uma flagrante desconformidade entre os elementos
probatórios disponíveis (até mesmo documentais, note-se!...) e a decisão do tribunal
recorrido, sobre a matéria de facto.
92 – Na verdade, o princípio da livre
apreciação da prova nunca atribui ao julgador «o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas»,
isto é, a livre apreciação da prova não pode confundir-se «com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”,
sendo antes «uma conscienciosa ponderação
desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
93 – Logo, não pode deixar de se
impugnar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, por incorrectamente
julgada; pois que, como supra vem demonstrado,
a prova produzida impunha, àquele tribunal, uma decisão diversa da que resulta
da sentença recorrida, admitindo-se, apenas, que, tal decisão só foi proferida,
nos termos em que o foi, em virtude de erro grosseiro na apreciação da prova –
cfr. preceitua o art. 640.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do C. P. Civil.
94 – Na fundamentação jurídica da
sentença recorrida, o tribunal a quo,
em primeira linha, vem fazer alusão ao facto de não existirem quaisquer dúvidas
em relação ao facto de os recorridos serem os legítimos proprietários da fracção
autónoma, que melhor vem identificada nos autos.
95 – Pelo que, vem a recorrente condenada
a reconhecer o direito de propriedade dos autores, sobre a fracção objecto dos
presentes autos.
96 – Ora, nunca, jamais, em tempo algum,
a recorrente contestou tal facto!!!... Apenas, e tão só, afirmou que havia um
acordo entre ela e os irmãos que lhe permitia habitar a dita fracção, pelo
menos, até 2023 e que, por via desse acordo, passou a habitá-la a partir de
Fevereiro de 2017.
97 – Pelo que, tal condenação não faz
qualquer sentido.
98 – Acontece que, contrariamente ao que
se encontra provado documentalmente (docs. n.ºs 1 e 2, apresentados com a
contestação e docs. n.ºs 1 a 3, ora juntos), vem, na mesma sequência,
considerado provado, na antedita sentença, que a recorrente se encontra a
residir, naquele imóvel, desde, pelo menos, a aceitação da proposta de
aquisição, feita pela autora, no dia 11 de Novembro de 2019 (relembre-se que,
nos primeiros dois documentos se prova, cabalmente, que na data de entrada em
juízo da acção de divisão de coisa comum (em 19-02-2018), proposta pela recorrida,
esta indicou como morada da ora recorrente, precisamente, essa casa e não a sua
residência anterior – logo, existe um erro grosseiro na apreciação da prova,
quanto a esta matéria, a qual se formou, através dos falsos relatos, quer dos autores/recorridos,
quer das testemunhas, por estes oferecidas) – cfr., aliás, já foi referido
supra.
99 – Por outro lado, na sentença
recorrida, encontra-se plasmado, ainda, o argumento de que, mesmo que a recorrente
tivesse demonstrado a existência de um contrato de comodato, a seu favor, na
qualidade de comodatária, esse título estaria extinto, por dois motivos.
100 – O primeiro deles aponta no sentido
de ter havido renúncia da ré/recorrente aos seus direitos; referindo-se, ali,
que essa renúncia advém do conteúdo do predito e-mail, de Janeiro/2020, no qual
aquela «se predispôs a passar a usufruir
do bem com base noutro título e mediante uma contrapartida económica.»
101 – Ora, cfr. se expôs supra, a recorrente
não renunciou a qualquer direito; apenas sugeriu a substituição desse por
outro, mais duradouro. Desse e-mail não pode, jamais, extrair-se algo que lá
não consta. Na verdade, nem da mais rebuscada interpretação se pode inferir que
ali se diz que a recorrente renuncia ao seu direito; pelo contrário, sugere-se
que a mesma poderá lançar mão de um pedido de indemnização, caso o seu direito
seja postergado.
102 – Em segundo lugar, argumenta-se que
«o acordo foi celebrado pelos irmãos, na
qualidade de herdeiros (…), acordo esse que se extinguiu quando se deu a
transmissão do direito de propriedade para os AA., no decurso de uma ação de
divisão de coisa comum.»
103 – Sucede que, o Mmº Juiz a quo, nem tão pouco fundamentou jurídico-legalmente,
tal argumentação!...
104 – Na verdade, não há qualificação
jurídica para o que ali vem dito, a propósito.
105 – É que, o comodato termina quando
finde o prazo certo por que foi convencionado, ou, não havendo prazo certo,
quando finde o uso determinado para que foi concedido, ou, não havendo prazo
certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija – cfr. dispõe o art.
1137.º do CC.
106 – De resto, existe outra
circunstância impeditiva da extinção/resolução do contrato de comodato: é que,
o reconhecimento do direito de propriedade não faz cessar o direito do comodatário;
até porque, a adquirente interveio directamente naquele contrato, pelo que
continua vinculada, nos precisos termos dos anteriores comodantes, em que ela
era uma deles. Mas, mesmo que não tivesse tido intervenção no comodato, sabendo
da sua existência, ficaria, igualmente, a ele vinculada.
107 – Isto porque, nesse caso, a
exigência de desocupação da fracção representaria uma situação de abuso de
direito; pois que, nos termos do art. 272.º do CC, ex vi do art. 278.º do mesmo diploma legal, a recorrida estaria
obrigada a orientar as suas opções pelos ditames da boa-fé, por forma a não
comprometer a integridade do direito da recorrente. Ditames esses que, em
termos objectivos, seriam manifestamente postergados, com prejuízo para a
situação jurídica da recorrente – nesta senda, vide Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 16-05-2006, in Acórdãos do TRL (Bases Jurídico-Documentais;
em www.dgsi.pt – jtrl.nsf.
108 – Também o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, de 13-05-2002; em www.dgsi.pt, demonstra que estando provada
a titularidade do direito de propriedade, o detentor do bem só pode evitar a
restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer
direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito
pessoal bastante – tal como o é o comodato (direito pessoal de gozo).
109 – Desta feita, a sentença recorrida
violou os artº 1137º, 272º do CC, ex vi do artº 278º, todos do CC, por não
aplicação das ditas normas ao caso concreto em análise.
110 – A decisão recorrida, condena
também a Recorrente «a desocupar a fracção
e a restituí-la, aos AA., livre e desocupada de pessoas e com todo o recheio
que aí existia e que se encontrava à data em que os seus pais a ocupavam em
2008».
111 – Esta parte da decisão mostra-se
totalmente extemporânea, uma vez que, na conferência de interessados, do proc.
de inventário n.º 1397/20.1T8TMR, do Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 2,
Comarca de Leiria, foi determinado que, no dia 20 de Fevereiro do ano em curso,
pelas 14:00 horas, a interessada Leonor Castelo, irá buscar os referidos bens e
que, nessa data, aquando da entrega dos bens, a interessada Leonor Castelo, pagará
as tornas devidas à interessada Amélia Castelo, o que sucedeu – cfr. docs. nº 5
e 6, ora juntos.
112 – Vem a ora recorrente também
condenada como litigante de má-fé, invocando-se, para tal, na decisão
recorrida, que, em síntese, a alegação daquela, bem como os depoimentos das
testemunhas que apresentou, «não
mereceram qualquer credibilidade», pois formou-se a convicção de que «a mesma alterou, de forma manifesta e com
dolo intenso a verdade dos factos, com o objetivo de conseguir um objetivo
ilegal, que mais não é do que apresentar um título que justificaria a entrada e
a permanência na casa dos autores.»
113 – Na verdade, não foi produzida
nenhuma prova directa e credível, de que o acordo firmado entre os irmãos não
ocorreu, como, aliás, já bastamente acima se demonstrou.
114 – Contudo, por via de meras conjecturas
e juízos de valor de uma imensa subjetividade, em que faltam os critérios
objetivos necessários a uma valoração determinada por parâmetros da lógica e
das regras da experiência, criou, o Mmº juiz a quo, a convicção da falta de credibilidade tanto das declarações
da recorrente, como das testemunhas, por si arroladas.
115 – Mas, uma coisa é não terem sido
considerados credíveis os seus depoimentos; outra, muito diferente, é considerar
que os mesmos foram prestados com consciência da falsidade da declaração e,
portanto, com dolo ou negligência grosseira.
116 – Na realidade, do conteúdo das
declarações de parte da recorrente, bem como dos depoimentos das testemunhas
que indicou, nada pode permitir afirmar que, como testemunhas ou declarantes,
sabiam ser falso o que diziam ou, pelo menos, não completamente coincidente com
a realidade dos factos, até porque todos os depoimentos das testemunhas foram
coincidentes entre si; apenas se verificou a contradição antedita, entre estes
e a recorrente – o que, por sinal, até os torna ainda mais credíveis, pois, dos
mesmos se denota que não combinaram, entre si, o que declarar, apesar de terem
tido tempo de sobra para o fazer, uma vez que o depoimento das testemunhas
ocorreu no dia 14-06-2023 e as declarações de parte da ré/recorrente, no dia
21-06-2023.
117 – Acresce que, é por todos
reconhecido que, em todo o fenómeno de aquisição e reprodução do conhecimento
humano, ocorrem inúmeros factores de erro. Portanto, a previsão penal do falso
testemunho «não está ao serviço de um
propósito de natureza gnoseológica: a descoberta da verdade qua tale, mas
apenas para proteção de um preciso bem jurídico: a realização da justiça, a
qual requer a contribuição de diversas pessoas para o esclarecimento da
factualidade relevante, em ordem à correcta decisão.»
118 – Tanto mais que, não se pode
pretender que o declarante haja dos factos, tanto mais se ocorridos há muito
tempo, uma perceção sem falhas, perfeita.
119 – Portanto, «a falsidade objectiva não equivale, sem mais, à tipicidade: a
declaração pode não ser conforme com a realidade, mas apenas porque o agente se
enganou, já não se recorda.» Vide SEIÇA, A. MEDINA DE, em ob. cit., pp.
477.
120 – Crê-se que foi, seguramente, o que
aconteceu à recorrente, que, a par dos graves problemas de saúde de que
enferma, passados que foram 6 (seis) anos sobre os factos e, ainda, aliado ao
facto de a mesma – de acordo com a própria e com o depoimento da testemunha DD –
ter falado, com a irmã, ora recorrida, ao telefone, por aquela altura, várias vezes,
tanto em casa como fora de casa, se confundiu referindo que, na situação do
café/pastelaria, fora ela quem ligou para a irmã, tendo, na realidade, ocorrido
o contrário, cfr. o depoimento das testemunhas, por ela indicadas.
121 – A «realidade» a que se refere a «verdade»
do depoimento no tipo penal de falso depoimento não pode ser tomada em termos
absolutos; não é a verdade aristotélica de correspondência com a realidade, nem
é a verdade cientificamente comprovada, a verdade absoluta e cientificamente inatacável
– cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-05-2014; www.dgsi.pt.
122 – Aliás, impõe-se uma questão,
deveras, pertinente: de que provas irrefutáveis se socorreu, o Mmº Juiz a quo, para ter concluído, com tanta e
exímia certeza, de que todas as pessoas intervenientes, nestes autos – à excepção
das que vieram da parte dos autores!... – agiram de má-fé, com uma conduta tão
reprovável, cujo dolo ou negligência grave, não deixou margem para dúvidas?!...
123 – Mas, mais grave ainda, é que, na
verdade, os intervenientes da parte dos autores, incluindo estes – aliás,
principalmente estes e o irmão da recorrente e da recorrida – cuja falsidade,
relativamente ao facto de saberem que, aquando da entrada da acção de divisão
de coisa comum, já a recorrente vivia naquela casa – e, até, antes disso o
sabiam -, o que está cabalmente e irrefutavelmente provado, através dos documentos
n.º 1 e 2, que a recorrente juntou à sua contestação e que fazem parte dum processo
judicial, conjugados com os docs. nº 1 a 3, que ora se juntam, estas pessoas
não foram condenadas como litigantes de má-fé!!!
124 – Pelo contrário, deu-se-lhes toda a
razão, mesmo contra as evidências probatórias existentes – e que não são
quaisquer documentos, mas documentos que constam de um processo judicial.
125 – Será que, o princípio da igualdade
das partes, consagrado no artº 4º do CPC, não tem cabimento nestes autos??...
Na realidade, a predita norma é muito clara, ao estatuir que «o tribunal deve assegurar, ao longo de todo
o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no
exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações
ou de sanções processuais.»
126 – É que, uma coisa é certa: em
relação aos autores/recorridos há provas de que faltaram à verdade!!!
127 – Quais são as provas, evidentes,
claras e objectivas da má-fé da recorrente e das suas testemunhas???... Não
existem!... Apenas e tão somente os juízos de valor do Mmº Juiz a quo e a convicção que formou, a partir
desses mesmos juízos de valor!!!
128 – Ao decidir da forma como decidiu,
o tribunal a quo, violou as normas
constantes dos artº 542º, 543º e 545º, todos do CPC; tal como violou ainda, o
artº 4º do mesmo diploma legal, por incorrecta interpretação e aplicação das
mesmas ao caso concreto em análise.
Questões a resolver:
1 – Admissibilidade da junção de
documentos na fase de recurso;
2 – Cumprimento dos ónus previstos no
artigo 640.º, n.º 1, do CPC;
3 – Impugnação da decisão sobre a
matéria de facto;
4 – Reconhecimento do direito de
propriedade dos recorridos sobre a fracção autónoma;
5 – Extinção do contrato de comodato;
6 – Restituição da fracção autónoma e do
seu recheio;
7 – Litigância de má-fé por parte da
recorrente.
Factos julgados provados
pelo tribunal a quo:
1. Os autores são, respectivamente, irmã
e cunhado da ré.
2. Por óbito da mãe da autora e da ré, Maria
da Graça, ocorrido em 11 de Fevereiro de 2010, no estado de casada em primeiras
e únicas núpcias com Manuel Castelo, foi instaurado processo de inventário, que
correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar sob o nº
440/10.7TBTMR.
3. O qual terminou por transacção, nos
termos da qual os bens imóveis constantes da relação de bens foram adjudicados,
na sua nua propriedade, aos filhos da inventariada, aqui autora e ré e ao irmão
destas, CC, na proporção de um terço indiviso para cada um, ficando o cônjuge
sobrevivo e cabeça de casal, Manuel Castelo, com o usufruto vitalício sobre
tais bens.
5. No ano de 2018 intentou a autora
instaurou acção de divisão de coisa comum, que correu termos pelo Juízo Local
Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o n.º 290/18.2T8TMR.
6. Nesse processo a autora apresentou,
em 11 de Novembro de 2019, uma proposta de aquisição, pelo valor de €
62.900,00, da fracção autónoma, para habitação, designada pela letra L,
correspondente ao rés-do-chão D, com três divisões assoalhadas, uma cozinha,
uma casa de banho, uma despensa e uma marquise, do prédio em regime de
propriedade horizontal, sito no Largo Luís de Camões, n.º 1, freguesia de
Santiago, concelho de Tomar, inscrita na matriz predial urbana da respectiva
freguesia sob o artigo (…), descrita na conservatória do registo predial de
Tomar sob o numero (…) da Freguesia de Santiago.
7. Por despacho proferido no dia 11 de
Novembro de 2019, foi esta proposta aceite, tendo sido dispensado o depósito do
preço na parte correspondente à quota da autora.
8. Pagos os correspondentes impostos e
emitido o auto de adjudicação, foi a totalidade daquela fracção inscrita nas
Finanças em nome dos autores e registada a aquisição a seu favor na
Conservatória do Registo Predial mediante a AP. 3729, de 4/3/2020.
9. Os autores são os únicos donos e
legítimos proprietários da referida fracção.
10. A ré ocupa esta fracção pelo menos
desde a aceitação da proposta de aquisição feita pela autora no dia 11 de
Novembro de 2019.
11. Sara Castelo, filha do irmão da
autora, está inscrita, desde o dia 12 de Setembro de 2022 e para o ano lectivo
de 2022/2023, na licenciatura em Engenharia Mecânica da Faculdade de Ciências e
Tecnologia da Universidade de Coimbra.
12. Helena Barata, filha da autora, está
inscrita desde 1 de Setembro de 2022 na licenciatura em Economia e
Administração de Empresas e Relações Comerciais Globais da Faculdade de
Ciências Sociais da Universidade do Sul da Dinamarca.
13. Para os anos de 2019, 2020, 2021 e
2022 o valor da renda mensal da fracção era de € 360,00, € 365,00, € 365,00 e €
370,00, respectivamente.
14. Para o ano de 2023 o valor da renda
mensal da fracção é de valor não inferior ao valor de 2022.
Factos julgados não provados
pelo tribunal a quo:
A) Que se não fosse a ocupação por parte
da ré, os autores poderiam obter no mercado de arrendamento uma renda mensal
de, pelo menos, € 400,00.
B) Que foi acordado entre os três irmãos
que a ré, a partir de Fevereiro de 2017, passasse a ocupar a fracção sem
qualquer contrapartida económica, ficando apenas encarregue da sua manutenção e
conservação.
C) Que a ré ali poderia residir até,
pelo menos, 2023, altura em que poderia vir a ser necessário vender a casa para
custear os estudos das filhas da autora e do irmão CC.
D) Que este acordo sucedeu porque a ré
ficou, por motivo de desemprego, sem rendimentos que lhe permitissem pagar a
renda do imóvel de que era arrendatária, porque a casa se encontrava devoluta
desde a morte dos pais e porque tal foi considerado de plena justiça pelos
irmãos, uma vez que o irmão CC tinha estado a viver em casa da ré por um largo
período de tempo, totalmente a expensas desta, além de que a frequência
universitária da autora havia sido custeada, quase na sua totalidade, pela ré.
*
1 – Admissibilidade da
junção de documentos na fase de recurso:
A recorrente junta seis
documentos às suas alegações de recurso, declarando que o faz ao abrigo do
disposto nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, sem outra justificação.
Suscita-se a questão da admissibilidade dessa junção.
O n.º 1 do artigo 651.º do
CPC estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas
situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se
ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
A recorrente não invoca a
verificação de qualquer destas duas hipóteses. Em vez disso, limita-se a
mencionar os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC sem especificar, sequer, qual
das referidas hipóteses tem em vista.
Nenhum dos documentos juntos
pela recorrente se encontra nas condições previstas nos artigos 425.º e 651.º,
n.º 1, do CPC. Consequentemente, a junção de tais
documentos na fase de recurso é inadmissível, não podendo o seu conteúdo ser
considerado na decisão deste.
2 – Cumprimento dos ónus
previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC:
Os recorridos afirmam que a
recorrente não cumpre qualquer dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do
CPC.
Não têm razão.
Como melhor veremos no ponto
seguinte, a recorrente especifica os concretos pontos de facto que considera
incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu
entendimento, impõem decisão diversa sobre esses pontos de facto, e a decisão
que consideram dever ser proferida sobre os mesmos pontos de facto. No que
concerne à prova gravada, a recorrente indica, com exactidão, as passagens da
gravação em que funda o recurso, cumprindo assim o disposto no artigo 640.º,
n.º 2, al. a), do CPC.
Daí que a impugnação da
decisão proferida pelo tribunal a quo
sobre a matéria de facto deva ser apreciada.
3 – Impugnação da decisão
sobre a matéria de facto:
3.1. A recorrente começa por
observar que o tribunal a quo não
fundamentou a sua convicção sobre os factos descritos nos n.ºs 1 a 10. Assim é,
efectivamente. Como resulta da própria sentença recorrida, essa omissão de
fundamentação resulta de tais factos terem sido julgados assentes no despacho
saneador, não tendo, então, sido apresentada qualquer reclamação.
A recorrente não retira
qualquer ilação da referida observação. Que efeito jurídico pretende que o
tribunal ad quem retire da omissão,
pelo tribunal a quo, de fundamentação
da sua convicção sobre os factos descritos nos n.ºs 1 a 10? Não encontramos,
nas alegações de recurso, resposta para esta questão. Apenas faz sentido a
parte invocar aquilo que considera ser um vício da decisão de que recorre se,
com isso, visar determinado efeito útil. E só em tal hipótese deverá o tribunal
ad quem desenvolver a actividade
necessária ao conhecimento desse alegado vício. O processo serve para atingir
determinadas finalidades práticas e não para servir de arena para disputas
inconsequentes.
3.2. A recorrente impugna a
decisão do tribunal a quo sobre a
matéria do ponto 10. A redacção deste ponto é a seguinte: «A ré ocupa esta fracção pelo menos desde a aceitação da proposta de
aquisição feita pela autora no dia 11 de Novembro de 2019.» Pretende a
recorrente que o tribunal ad quem
julgue provado que a referida ocupação se iniciou em data anterior a 11.11.2019
e que os recorridos disso tinham conhecimento.
Esta pretensão da recorrente
é desconcertante.
Desde logo, a alteração
pretendida pela recorrente em nada a beneficia. A questão fundamental em
discussão neste processo é a de saber se a recorrente dispõe de título idóneo
para obstar à pretensão dos recorridos de que a fracção lhes seja restituída.
Para esse efeito, é absolutamente indiferente que a ocupação da fracção pela
recorrente se tenha iniciado em 2019 ou, como esta afirmou nas suas declarações
de parte, em 25.02.2017. Se a recorrente não demonstrar que dispõe daquele
título, a sua condenação na restituição da fracção será inevitável,
independentemente de ter passado a residir nesta em 2019 ou em 2017.
Mais, a ter alguma
relevância, a alteração pretendida pela recorrente só poderia desfavorecê-la. A
data do início da ocupação da fracção marca o início da produção de danos na
esfera jurídica dos recorridos, pelo que a antecipação desse início apenas
poderia determinar o aumento do valor desses danos.
Sendo irrelevante para a
decisão do recurso, a apreciação da decisão do tribunal a quo sobre o ponto 10 da matéria de facto provada traduzir-se-ia
na prática de um acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC, que consagra o
princípio da limitação dos actos. Deverá, pois, manter-se o decidido pelo
tribunal a quo sobre aquele ponto da
matéria de facto provada.
3.3. A recorrente pretende
que a matéria vertida nas alíneas b), c) e d) seja julgada provada. Essa
matéria é a seguinte:
«B)
Que foi acordado entre os três irmãos que a ré, a partir de Fevereiro de 2017,
passasse a ocupar a fracção sem qualquer contrapartida económica, ficando
apenas encarregue da sua manutenção e conservação.
C)
Que a ré ali poderia residir até, pelo menos, 2023, altura em que poderia vir a
ser necessário vender a casa para custear os estudos das filhas da autora e do
irmão CC.
D)
Que este acordo sucedeu porque a ré ficou, por motivo de desemprego, sem
rendimentos que lhe permitissem pagar a renda do imóvel de que era
arrendatária, porque a casa se encontrava devoluta desde a morte dos pais e
porque tal foi considerado de plena justiça pelos irmãos, uma vez que o irmão CC
tinha estado a viver em casa da ré por um largo período de tempo, totalmente a
expensas desta, além de que a frequência universitária da autora havia sido
custeada, quase na sua totalidade, pela ré.»
Como acertadamente se
considerou na sentença recorrida e a recorrente não põe em causa, é sobre esta
que recai o ónus da prova dos referidos factos, atento o disposto no n.º 2 do
artigo 342.º do CC.
A recorrente invoca os
depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, por si arroladas, com vista à
demonstração de que o tribunal a quo
cometeu um erro de julgamento ao considerar não provada a matéria das alíneas
b), c) e d).
O tribunal a quo considerou que aqueles depoimentos
não foram credíveis, quer por não se harmonizarem com as regras da experiência
comum, quer porque foram contraditórios com as declarações de parte da
recorrente.
A recorrente
contra-argumenta em termos que assim se sintetizam:
- Inexiste contradição entre os
depoimentos das testemunhas DD, EE e FF;
- As testemunhas DD, EE e FF responderam
sem hesitação ao que lhes foi perguntado;
- O conceito de normalidade em que o
tribunal a quo se baseou para apreciar
os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF é demasiadamente restrito;
- A contradição, que se verificou, entre
os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF e as declarações de parte da
recorrente, explicam-se pelo facto de esta, devido aos seus problemas de saúde,
sofrer repentinas perdas de memória em situações de grande stress.
Ouvida a totalidade da prova
produzida na audiência final, nomeadamente os depoimentos das testemunhas DD,
EE e FF e as declarações de parte da recorrente, subscrevemos tudo quanto o
tribunal a quo afirmou acerca da
credibilidade destes meios de prova.
Tal como a recorrente
sustenta, a forma como os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF foram
prestados não suscita reparos. Também não se verificaram discrepâncias
relevantes entre eles. A sua falta de credibilidade decorre, antes, das razões
apontadas pelo tribunal a quo: não se
harmonizam, nem com as regras da experiência comum, nem com as declarações de
parte da recorrente.
O relato que DD, EE e FF
fizeram da suposta conversa telefónica em alta voz que a recorrente teria
mantido com a recorrida na sua presença contraria frontalmente as regras da
experiência comum. Como é óbvio, não é impossível que essa conversa tenha
existido e aquelas testemunhas a ela tenham assistido nas circunstâncias que
descreveram. Contudo, tratar-se-ia de uma situação inusitada, mesmo caricata, a
recorrente tratar um assunto tão pessoal e importante com a recorrida, sua irmã,
através de um telefonema em alta voz, na esplanada de um café, que fosse
perfeitamente audível por quem estivesse nas mesas em redor. Assunto esse que
envolvia aspectos atinentes à privacidade e, mesmo, à intimidade da recorrente,
como as graves doenças de que esta padecia, a sua situação de desemprego e as
suas dificuldades financeiras, que eram de tal ordem que nem lhe permitiam
continuar a pagar a renda da sua casa. Não é normal uma pessoa expor desta
forma a sua privacidade e a sua intimidade. Ao contrário, a ter-se
efectivamente verificado, a cena descrita por DD, EE e FF seria absolutamente
anormal. A generalidade das pessoas não se expõe publicamente da forma descrita.
Mais, EE, que se encontraria
sentado a uma mesa ao lado daquela onde a recorrente e DD se encontravam, foi
ao ponto de afirmar que se intrometeu na referida conversa telefónica que
decorria em alta voz, dizendo à recorrente que a ajudaria a fazer a mudança
para o apartamento dos autos e perguntando-lhe quem era a sua interlocutora, ao
que ela teria respondido que era a sua irmã. Tudo isto durante a conversa
telefónica e apesar de a recorrente e EE apenas se conhecerem de vista por,
segundo este afirmou, se terem encontrado casualmente quatro, cinco ou seis
vezes naquele café. E tudo isto de forma a que FF também ouvisse a conversa,
apesar de, segundo este afirmou, ter visto a recorrente pela primeira vez
apenas nesse dia. Nada disto corresponde às regras da experiência comum, à
forma como a generalidade das pessoas se comporta em público e interage com
quem mal conhece ou não conhece de todo.
A «memória» de DD, EE e FF
também é surpreendente. Numa audiência realizada em meados de 2023, não tiveram
dificuldade em situar o telefonema em questão no ano de 2017 (EE situou-o em
finais de 2016 ou em finais de 2017), nem em descrever pormenorizadamente o seu
conteúdo. O mesmo se diga da audição de EE e FF, os quais, apesar de não serem
jovens, teriam ouvido distintamente, sem perderem pitada, a conversa
alegadamente mantida entre a recorrente e a recorrida. Para mais,
encontrando-se eles, tal como a recorrente, na esplanada de um café situado
naquela que foi descrita como a rua mais movimentada e, logo, com mais barulho,
de Tomar. Tudo isto contraria abertamente aquilo que é a normalidade da vida.
Decorre da exposição que
vimos fazendo que partilhamos o critério de apreciação da prova adoptado pelo
tribunal a quo e que,
consequentemente, a crítica que a recorrente a este dirige também se nos
aplica.
Sustenta a recorrida que o
conceito de «normalidade» é
demasiadamente vasto para se poder afirmar, categoricamente, como o tribunal a quo fez, que «uma pessoa normal não fala, ao telemóvel, em alta voz, numa esplanada».
Até porque, continua a recorrente, «afirmar
isso é o mesmo que dizer: esta pessoa é anormal, porque fala em alta voz ao
telemóvel, numa esplanada!...» E conclui que, «numa sociedade aberta, pluralista, tolerante e democrática, tais
afirmações parecem emergir, vagamente, de um passado que todos desejamos
esquecer.»
Esta argumentação não faz
sentido.
Mesmo numa «sociedade aberta, pluralista, tolerante e
democrática», é possível e desejável distinguir entre aquilo que é normal e
aquilo que o não é, desde que seja para fins compatíveis com aquele modelo de
sociedade. Não, certamente, para proibir e punir o que não for considerado
normal, mas para fins socialmente úteis, como é a apreciação da prova pelos tribunais.
E um dos critérios fundamentais de apreciação da prova são as regras da
experiência comum, que os tribunais da referida «sociedade aberta, pluralista, tolerante e democrática» continuam a
seguir, incluindo aqueles cuja jurisprudência a recorrente cita nas suas
alegações.
Por outro lado, considerar
que determinado comportamento de uma pessoa não é normal não significa chamar «anormal» a essa pessoa, como é por
demais óbvio. O comportamento da pessoa é que é anormal, no lídimo sentido do
termo: não se enquadra na norma, foge à regra, é invulgar.
Porque é da normalidade
enquanto critério de apreciação da prova que falamos, não é a nossa bitola que
é demasiadamente estreita, mas sim a da recorrente que é demasiadamente larga.
Se, para o referido efeito, só pudesse ser considerado anormal o que fosse
proibido, ou o que fosse punível, ficaria proscrito o recurso às regras da
experiência comum para a apreciação da prova. Teríamos entrado no domínio do
absurdo, evidentemente.
Nada daquilo que o tribunal a quo decidiu e o tribunal ad quem acompanha constitui «intolerância» ou contraria a «globalização», que a recorrente também
invoca em abono da tese que sustenta.
A segunda razão invocada
pelo tribunal a quo para
desconsiderar os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF é os mesmos serem
contraditórios com as declarações de parte da recorrente.
Que tal contradição se
verifica, constitui uma evidência. Nas declarações de parte que prestou na
audiência final, a recorrente descreveu as circunstâncias em que teria celebrado
o alegado acordo com a recorrida e o irmão de ambas mediante o qual estes a teriam
autorizado a residir na fracção até ao ano de 2023 de forma completamente
diversa daquela que DD, EE e FF relataram.
Assim, segundo a recorrente,
no ano de 2016, por se encontrar numa situação financeira muito precária, pediu
auxílio à recorrida e ao irmão de ambas. Estes disseram-lhe que não tinham
possibilidade de o fazer, mas marcaram uma reunião, a ter lugar na fracção.
Nessa reunião, ocorrida no final de 2016, a recorrente teria chegado a um
acordo com os seus irmãos no sentido de ir residir gratuitamente na fracção até
finais de 2023, assim deixando de pagar renda pela casa onde então residia. Em
execução desse acordo, a recorrente passou a residir na fracção em 25.02.2017. Houve
conversas telefónicas entre a recorrente e a recorrida posteriormente entre a
data da reunião e a da sua mudança para a fracção, uma das quais presenciada
pelas testemunhas DD, EE e FF, mas o acordo que lhe teria permitido ocupar a
fracção foi obtido na reunião. Tais conversas telefónicas foram sobre a
dificuldade que a recorrente estaria a sentir em fazer a mudança, porquanto nem
para isso tinha dinheiro. Ao contrário do que referiram as testemunhas DD, EE e
FF (os dois últimos disseram lembrar-se do telemóvel da recorrente tocar…), a
chamada telefónica que estas teriam presenciado foi efectuada pela recorrente e
não pela recorrida.
Portanto, ao contrário do
que a recorrente alega, a divergência entre as suas declarações de parte e os
depoimentos das testemunhas DD, EE e FF não se cingiu à iniciativa da conversa
telefónica, ou seja, a quem ligou a quem. A recorrente declarou que a recorrida
e o irmão de ambas a autorizaram a residir na fracção em reunião presencial
entre todos. Aquelas testemunhas relataram, não uma mera conversa sobre a
concretização da mudança, mas sim que, nesse telefonema, a recorrida (e apenas
ela) autorizou a recorrente a residir na fracção, precisando até que essa
autorização se estenderia até ao ano de 2023. Assim, DD afirmou que, no
referido telefonema, após pôr o telemóvel em alta voz, a recorrente perguntou à
recorrida se esta permitia que ela fosse viver para a fracção, ao que a Leonor
respondeu que podia, desde que fosse só até a sua filha ir para a universidade,
o que previsivelmente aconteceria em 2023. Segundo EE, no telefonema em causa,
a recorrida disse à recorrente que esta não precisava de estar a pagar uma
renda quando havia uma casa da família onde poderia habitar, que essa casa
estava abandonada e a precisar de obras e que a recorrente lá poderia
permanecer até 2023. FF, por seu turno, relatou que a recorrente disse, à sua
interlocutora, que estava com dificuldades financeiras precisava de auxílio, e
que aquela respondeu que podia estar descansada a residir na fracção até 2023.
Verifica-se, pois, uma evidente contradição entre, por um lado, a recorrente,
e, por outro lado, as testemunhas DD, EE e FF, acerca do conteúdo do telefonema
em causa.
Nas suas alegações, a
recorrente procura explicar a descrita contradição afirmando que, devido aos
seus problemas de saúde, sofre repentinas perdas de memória em situações de
grande stress. Ou seja, teria prestado um depoimento desconforme com a
realidade – que teria, então, sido relatada pelas testemunhas DD, EE e FF –
devido a uma perda de memória.
Esta justificação não
convence. A recorrente não evidenciou qualquer perda de memória ao longo das
suas declarações de parte. Em vez disso, respondeu pormenorizadamente a todas
as perguntas que lhe foram feitas, demonstrando que a sua memória se encontrava
em perfeitas condições.
As razões que levaram o
tribunal a quo a desconsiderar os
depoimentos das testemunhas DD, EE e FF são, pois, válidas. Nenhum desses
depoimentos merece qualquer crédito.
O tribunal a quo foi mais longe, considerando ter
ficado demonstrada a inexistência do acordo, alegado pela recorrente, que
permitiria a esta permanecer na fracção até ao ano de 2023. Mais do que a mera
ausência de prova da existência desse acordo, teria sido feita prova da sua inexistência.
Aqui, não acompanhamos o
tribunal a quo.
As testemunhas AA e BB
apenas demonstraram saber aquilo que os recorridos e o irmão da recorrente e da
recorrida lhes disseram, pelo que o seu contributo para a prova dos factos em
discussão é nulo.
A testemunha CC, irmão da
recorrente e da recorrida, negou a existência de qualquer acordo no sentido de
a primeira ficar a residir na fracção. Todavia, importa considerar, na
valoração deste depoimento, que CC se encontra de relações cortadas com a
recorrente e, em contraponto, é muito próximo da recorrida, pelo que, uma vez
que não foi corroborado por qualquer outra testemunha, aconselha a prudência
que seja desconsiderado.
Nas suas declarações de
parte, o recorrido Germano Silva também negou a existência de qualquer acordo
no sentido de a recorrente ficar a residir na fracção. Todavia, atento o
interesse directo de Germano Silva no desfecho da acção, tais declarações,
apenas corroboradas pelo depoimento da testemunha CC, não podem ser
consideradas suficientes para a demonstração, com o grau de segurança
necessário para um juízo probatório, de que o referido acordo não existiu.
Relativamente ao email referido
na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sugere, pelas razões ali
referidas, a inexistência do acordo em questão. Contudo, a justificação
avançada pela recorrente para a omissão da referência ao acordo no email –
pretender adquirir um título de detenção da fracção mais sólido e duradouro que
o acordo que invocou nesta acção – é plausível. Sendo assim, também não prova a
inexistência do referido acordo.
Concluindo este ponto, cabendo
à recorrente o ónus da prova da existência do alegado acordo no sentido de lhe
permitir ocupar gratuitamente a fracção e não tendo essa prova sido feita, o
conteúdo das alíneas b) a d) dos factos não provados deverá manter-se como tal.
Improcede, assim, a
totalidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se esta
última integralmente.
4 – Reconhecimento do
direito de propriedade dos recorridos sobre a fracção autónoma:
A recorrente considera que a
sua condenação a reconhecer o direito de propriedade dos recorridos sobre a
fracção não faz sentido, porquanto nunca contestou tal direito.
Interrogamo-nos sobre o que
a recorrente pretende. Ser absolvida daquele pedido porque não o contestou?
Seria absurdo. Sendo aquele pedido deduzido contra a recorrente, sendo esta
parte legítima e estando demonstrado que os recorridos são proprietários da
fracção, é inevitável a condenação no reconhecimento daquele direito. O
tribunal a quo decidiu bem.
5 – Extinção do contrato
de comodato:
Na sentença recorrida, o
tribunal a quo disserta sobre se, na
hipótese de se ter provado a existência do acordo alegado pela recorrente, que
qualificou como contrato de comodato, o mesmo se encontraria extinto. Após
analisar a questão, o tribunal a quo
dá-lhe resposta afirmativa, concluindo que tal extinção teria ocorrido. A
recorrente contesta esta conclusão.
Não se provou a existência
daquele acordo, pelo que a discussão sobre se o mesmo, a ter existido, se
teria, entretanto, extinguido, é inútil. Não nos deteremos, pois, na análise desta
questão.
6 – Restituição da
fracção autónoma e do seu recheio:
A recorrente considera «totalmente extemporânea» a sua
condenação «a desocupar a fração e a
restituí-la, aos AA., livre e desocupada de pessoas e com todo o recheio que aí
existia e que se encontrava à data em que os seus pais a ocupavam em 2008».
Invoca, como fundamento para esta afirmação, que, «na Conferência de Interessados, do Proc. de Inventário n.º 1397/20.1T8TMR,
do Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 2, Comarca de Leiria, foi determinado
que, no dia 20 de Fevereiro do ano em curso, pelas 14:00 horas, a interessada Leonor
Castelo, irá buscar os referidos bens e que, nessa data, aquando da entrega dos
bens, a interessada Leonor Castelo, pagará as tornas devidas à interessada Amélia
Castelo, o que sucedeu – cfr. docs. nº 5 e 6, que ora se juntam.»
Nesta parte, o recurso
baseia-se no teor de documentos juntos com as respectivas alegações. Como vimos
no ponto 1 da presente fundamentação, tais documentos não poderão ser
considerados, dada a inadmissibilidade da sua junção nesta fase processual.
7 – Litigância de má-fé
por parte da recorrente:
O tribunal a quo condenou a recorrente em multa e
indemnização por litigância de má-fé, invocando, como fundamento, o seguinte: «a ré, ao ter alegado que houve um acordo de
irmãos que autorizava a sua ida para a fracção e ao ter apresentado três
testemunhas, além de ter prestado declarações, nesse mesmo sentido que, como se
supra se expôs, não mereceram qualquer credibilidade, alterou de forma
manifesta e com dolo intenso a verdade dos factos com o objectivo conseguir um
objectivo ilegal, que mais não é do que apresentar um título que justificaria a
entrada e a permanência na casa dos autores.»
Subjacente à condenação da
recorrente por litigância de má-fé está, evidentemente, a convicção, adquirida
pelo tribunal a quo, de que o acordo
por aquela alegado nunca existiu. Ora, pelas razões que expusemos na parte
final do ponto 3 da presente fundamentação, não partilhamos tal convicção, pois
a prova oferecida e produzida nesse sentido não foi suficiente. Não se provou,
nem a existência, nem a inexistência desse acordo. Tendo em conta que o ónus da
prova deste cabia à recorrente, existe fundamento para a sua condenação a
restituir a fracção aos recorridos, por falta de título que a legitime a
permanecer nesta, mas não para a sua condenação por litigância de má-fé.
Deverá, pois, a sentença recorrida ser revogada nessa parte.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na
parte em que condenou a recorrente em multa e indemnização por litigância de
má-fé e confirmando-se a mesma sentença em tudo o mais.
Custas a cargo da recorrente
e dos recorridos na proporção do seu decaimento, que se fixa em 5/6 para a
primeira e 1/6 para os segundos.
Notifique.
*
Évora,
20.02.2024
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
(1.º adjunto)
(2.ª adjunta)