segunda-feira, 10 de junho de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 06.06.2024

Processo n.º 1812/21.7T8STR-H.E1 – Insolvência.

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Sumário:

1 – O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a determinada matéria ocorre com a prolação da decisão e não com o trânsito em julgado desta.

2 – A mera declaração de insolvência não determina a transferência dos direitos – mormente do direito de propriedade – do insolvente sobre os bens que constituem a massa insolvente. O insolvente continua a ser o titular desses direitos até à sua alienação.

3 – Não viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional o juiz que, em processo de insolvência, posteriormente à prolação de despacho a determinar o levantamento da apreensão do alvará de uma farmácia para que o mesmo, na sequência do seu arresto preventivo decretado num processo criminal, passasse a estar sob a protecção, conservação e gestão do Gabinete de Administração de Bens, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2011, de 24.06, profere novo despacho, ordenando, ao administrador da insolvência, que obtenha, no prazo de dez dias, autorização daquele gabinete para que a farmácia continue em funcionamento.


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Despacho de 19.06.2024

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