Processo n.º 1812/21.7T8STR-H.E1 – Insolvência.
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Sumário:
1 – O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a
determinada matéria ocorre com a prolação da decisão e não com o trânsito em
julgado desta.
2 – A mera
declaração de insolvência não determina a transferência dos direitos – mormente
do direito de propriedade – do insolvente sobre os bens que constituem a massa
insolvente. O insolvente continua a ser o titular desses direitos até à sua
alienação.
3 – Não viola
o princípio do esgotamento do poder jurisdicional o juiz que, em processo de
insolvência, posteriormente à prolação de despacho a determinar o levantamento
da apreensão do alvará de uma farmácia para que o mesmo, na sequência do seu
arresto preventivo decretado num processo criminal, passasse a estar sob a
protecção, conservação e gestão do Gabinete de Administração de Bens, nos
termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2011, de 24.06, profere novo
despacho, ordenando, ao administrador da insolvência, que obtenha, no prazo de
dez dias, autorização daquele gabinete para que a farmácia continue em
funcionamento.
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