sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 12.09.2024

Processo n.º 3888/16.4T8VFX-F.E1

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Sumário:

1 – Não cumpre os ónus previstos na als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC o recorrente que não identifica, com precisão, os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, bem como a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre cada um desses pontos, e, em vez disso, se reporta, em bloco, aos factos que constam de 27 pontos do enunciado da matéria de facto provada, afirma que tais factos foram julgados provados «com uma extensão incompleta ou comprimida», sem especificar em que medida os mesmos merecem a sua concordância e a sua discordância, e propõe, também em bloco, 12 pontos de facto que pretende ver inseridos em substituição dos referidos 27.

2 – Não cumpre o ónus previsto na al. b) do n.º 1 e na al. a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC o recorrente que faz, nas suas alegações, aquilo que designou como uma «súmula» de cada um dos depoimentos que considera terem sido mal valorados pelo tribunal a quo, indica a hora do início e do fim de cada um desses depoimentos e enuncia, a seguir a cada uma dessas «súmulas», uma lista de factos que, com base nela, pretende ver acrescentados à matéria de facto provada.

3 – (…)

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Texto integral: Link


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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