Processo n.º 3888/16.4T8VFX-F.E1
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Sumário:
1 – Não cumpre os ónus
previstos na als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC o recorrente que não
identifica, com precisão, os pontos de facto que considera terem sido
incorrectamente julgados, bem como a decisão que, no seu entendimento, deve ser
proferida sobre cada um desses pontos, e, em vez disso, se reporta, em bloco,
aos factos que constam de 27 pontos do enunciado da matéria de facto provada,
afirma que tais factos foram julgados provados «com uma extensão incompleta ou comprimida», sem especificar em que
medida os mesmos merecem a sua concordância e a sua discordância, e propõe,
também em bloco, 12 pontos de facto que pretende ver inseridos em substituição
dos referidos 27.
2 – Não cumpre o ónus
previsto na al. b) do n.º 1 e na al. a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC o
recorrente que faz, nas suas alegações, aquilo que designou como uma «súmula» de cada um dos depoimentos que
considera terem sido mal valorados pelo tribunal a quo, indica a hora do início e do fim de cada um desses
depoimentos e enuncia, a seguir a cada uma dessas «súmulas», uma lista de factos que, com base nela, pretende ver
acrescentados à matéria de facto provada.
3 – (…)
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