Processo n.º 479/19.7T8ELV.E2
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Sumário:
1 – Sendo a qualificação de
um contrato uma das questões jurídicas em discussão, não poderá a mesma constar
do enunciado da matéria de facto provada. O local próprio para a discussão
dessa qualificação é a fundamentação jurídica da decisão. Daquele enunciado,
apenas deverão constar os factos provados que, para tal, se mostrem relevantes.
2 – O tribunal ad quem não poderá conhecer da
impugnação da decisão do tribunal a quo
sobre determinado ponto da matéria de facto se for manifesto que a alteração
pretendida pelo recorrente em nada o beneficiaria.
3 – O tribunal ad quem poderá conhecer da impugnação da
decisão do tribunal a quo sobre
determinado ponto da matéria de facto se, não obstante antever que a alteração
pretendida pelo recorrente não o beneficiaria, tal conclusão requerer uma
análise jurídica que seja reclamada pela exigência legal de fundamentação das
decisões judiciais.
4 – (...)
5 – (...)
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