quinta-feira, 10 de outubro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 26.09.2024

Processo n.º 479/19.7T8ELV.E2

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Sumário:

1 – Sendo a qualificação de um contrato uma das questões jurídicas em discussão, não poderá a mesma constar do enunciado da matéria de facto provada. O local próprio para a discussão dessa qualificação é a fundamentação jurídica da decisão. Daquele enunciado, apenas deverão constar os factos provados que, para tal, se mostrem relevantes.

2 – O tribunal ad quem não poderá conhecer da impugnação da decisão do tribunal a quo sobre determinado ponto da matéria de facto se for manifesto que a alteração pretendida pelo recorrente em nada o beneficiaria.

3 – O tribunal ad quem poderá conhecer da impugnação da decisão do tribunal a quo sobre determinado ponto da matéria de facto se, não obstante antever que a alteração pretendida pelo recorrente não o beneficiaria, tal conclusão requerer uma análise jurídica que seja reclamada pela exigência legal de fundamentação das decisões judiciais.

4 – (...)

5 – (...)

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Texto integral: Link


Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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