Processo n.º 39/12.3T8STB-D.E1
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Sumário:
1 – A prolação de despacho
determinando que uma das partes junte um documento aos autos não impede o
tribunal de, em momento posterior, apesar da falta de junção daquele documento,
considerar que já tem ao seu dispor todos os elementos necessários para
proferir uma decisão de mérito.
2 – Num incidente de
habilitação de cessionário de um direito de crédito, a indicação do montante
deste (capital e juros vencidos) à data da cessão ou à data da dedução do
incidente não é indispensável para a sua identificação. A ausência dessa
indicação não determina a ineptidão do requerimento de habilitação.
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Requerente: F., S.A..
Requerido: LG e seu cônjuge.
Pedido: Habilitação da
requerente para, como cessionária, prosseguir na execução no lugar da
exequente.
Sentença: Julgou a
requerente habilitada para, como cessionária, prosseguir na execução no lugar
da exequente.
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O requerido LG interpôs
recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O Recorrente contestou o Incidente de
Habilitação de Cessionário, impugnando a legitimidade do Cessionário, a
validade da cessão de créditos bem como a discrepância quanto aos valores do
crédito alegadamente cedido, em relação ao reclamado, bem quanto ao alegado
crédito do banco cedente no Proc. nº. 4946/09.2TBSTB-A, todos assentes no mesmo
crédito, mas divergentes nos valores exigidos tanto pelo alegado Cedente como
pela alegada Cessionária. Neste processo ainda não foi proferida Sentença; A
Sentença de que ora se recorre continuou a não apreciar estas questões e/ou
aquelas que apreciou, a fazê-lo erradamente;
B) A Srª. Juiz a quo não apreciou nem se
pronunciou sobre a Resposta à Resposta à Contestação do Requerido/Recorrente,
limitando-se a aderir pura e simplesmente à posição da Requerente contida na
Resposta à Contestação e decidiu mesmo contra a informação que a própria
Requerente trouxe aos autos pelo Requerimento de 09.02.2023, Refª.: 7044847 do
Citius;
C) E, ao fazê-lo, acabou por encontrar
fundamento para julgar improcedente a ineptidão da Petição Inicial, o que não
se pode aceitar dada a sua gravidade;
D) Mantém-se a ineptidão da Petição
Inicial, e tendo a Sentença julgado a mesma improcedente, violou os arts. 186º,
2, al. a) e 3, 278º,1, b), 576º, 1 e 2, e 577º, al. b), do C.P.C.
E) Tal omissão de pronúncia constitui
uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do
Código de Processo Civil.
F) A sentença recorrida violou ainda o
princípio do contraditório e da igualdade das partes, consagrados nos artigos
3.º e 4.º do Código de Processo Civil e nos artigos 20.º da Constituição da
República Portuguesa. Ora, estas questões são relevantes para apreciar o mérito
da causa e devem ser conhecidas pelo Tribunal antes de decidir sobre o pedido
de habilitação do cessionário.
G) Na verdade, se os factos invocados
pela Requerente não se provarem, não há lugar à habilitação do cessionário,
pois este não pode suceder numa posição processual sem fundamento.
H) Assim sendo, ao não conhecer da
matéria alegada nos arts. 2º, 6º a 10º, 12º, e 16º a 23º da Contestação do
Requerente, o Tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre questões que devia
apreciar e violou o princípio do contraditório.
I) Assim sendo, verifica-se uma omissão
absoluta de pronúncia sobre questões essenciais para a boa decisão da causa,
que constitui uma nulidade da Sentença tendo sido violados os arts. 615º,
1,als. b), c), d), do C.P.C., o que se invoca;
J) A douta Sentença ora recorrida ao
decidir como decidiu violou os arts. 3º, 4º, 615º,1, als. b), c) e d), artº.
186º, 2, al.a) e 3; 278º,1,al. b), 576º, 1 e 2 e 577,al. b), todos do C.P.C e o
artº. 20º da Constituição da República Portuguesa.
K) A nulidade do processo decorrente da
ineptidão da petição inicial constitui uma exceção dilatória, determinante da
absolvição do réu da instância (artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º s 1
e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil). O que se requer;
L) Requer-se a V. Exas. que se dignem
ordenar, com a urgência que o presente caso justifica e requer, a anulação da
decisão do Sr. Agente de Execução que marcou o leilão eletrónico e a venda do
imóvel penhorado, baseado na douta Sentença ora recorrida, até que seja
proferida sentença no incidente de habilitação ou cessionário e com trânsito em
julgado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, com
subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Questões a decidir:
- Pedido de anulação de uma decisão do
agente de execução;
- Nulidade da sentença;
- Ineptidão do requerimento inicial.
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Na sentença recorrida, foram
julgados provados os seguintes factos:
1) O Banco, S.A., anteriormente
denominado (…), conforme registo identificado sob o Av. 1 da AP. 27/19900914
constante da certidão comercial permanente com o código de acesso (…), resultou
da fusão por incorporação do Banco (…) e do Banco (…), conforme registo de
fusão identificado sob a AP. 51/20041216 constante da certidão comercial
permanente com o código de acesso (…).
2) Por outro lado, por Deliberação do
Banco de Portugal, tomada em 20/12/2015, foi aplicada ao (…) uma medida de
resolução nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-E do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, na redacção introduzida pela Lei n.º
23-A/2015, de 26/03, mediante a qual foi determinada a alienação ao Banco, S.A.
dos direitos e obrigações que constituam activos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e activos sob gestão do (…), constantes do Anexo 3 da
referida Deliberação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-M do
RGICSF, tendo a generalidade da actividade e do património do (…) sido
transferido, de forma imediata e definitiva, para o Banco, S.A..
3) O Banco, S.A., incorporou ainda por
fusão o (…), mediante transferência global do património desta última, incluindo
todos os bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e posições contratuais que
o integram, conforme registo de fusão identificado com a AP. 24/20171227
constante da certidão comercial permanente com o código de acesso (…).
4) Por contrato de cessão de créditos,
assinado em 04 de Julho de 2022, o Banco, S.A. cedeu o crédito identificados
como: 000801467701096 - 000000000000000, que detinha sobre o requerido e todas
as garantias acessórias a ele inerentes, à F., S.A., conforme documento n.º 1
junto com o requerimento inicial que se dá por integralmente reproduzido, de
que são parte integrante do mencionado documento n.º 1 o seu anexo 1 com a
lista dos activos cedidos e, o seu anexo com discriminação por verbas das garantias
e respectivas hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os
créditos, no qual se encontram, respectivamente, a identificação da globalidade
dos créditos cedidos e a identificação das garantias que se transmitem
conjuntamente com os créditos.
5) Consta do anexo com discriminação por
verbas das garantias e respectivas hipotecas cedidas que se transmitem
conjuntamente com os créditos, existe correspondência quanto à(s) verba(s)
cento e sessenta e três.
6) A referida cessão incluiu a transmissão
de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos,
designadamente das hipotecas constituídas sobre os prédios em causa estando o requerente
e cessionário a promover pelo pedido de transmissão dos respectivos registo(s)
junto do SIR (Soluções Integradas de Registo].
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Pedido de anulação de uma
decisão do agente de execução:
O recorrente pede que o
tribunal ad quem, com urgência, anule
a decisão do agente de execução que, com base na sentença recorrida, marcou o
leilão eletrónico e a venda do imóvel penhorado, até que seja proferida
sentença no incidente de habilitação ou cessionário e com trânsito em julgado.
Pretendendo o recorrente a
“anulação” da referida decisão até ao trânsito em julgado da decisão final a
proferir neste incidente, parece-nos que aquilo que ele verdadeiramente
pretende é a suspensão da mesma decisão. Anular temporariamente uma decisão é
uma contradição nos termos. Com a anulação, a decisão deixa de existir.
Independentemente desta
precisão terminológica, o pedido do recorrente é deslocado, pois devia ter sido
apresentado no tribunal a quo. O
tribunal ad quem apenas tem
competência para julgar um eventual recurso que fosse interposto de decisão
proferida pelo tribunal a quo sobre a
pretensão do recorrente, não para tomar uma decisão sobre esta em primeira
instância. Consequentemente, não conhecemos do pedido em análise.
Nulidade da sentença:
O recorrente sustenta que a
sentença recorrida é nula porquanto:
1 – Não conheceu da matéria alegada nos
artigos 2.º, 6.º a 10.º, 12.º, e 16.º a 23.º da contestação;
2 – Não se pronunciou sobre a resposta à
resposta à contestação;
3 – Decidiu que a petição inicial não é
inepta.
Na contestação, foram
suscitadas as seguintes questões:
1 – A recorrida não indicou o montante
do crédito que alega ter adquirido, o que implica que esse crédito não se
encontre devidamente identificado no requerimento de habilitação;
2 – A listagem de empréstimos que a
recorrida apresentou é ilegível;
3 – Não tendo o crédito que a recorrida
alega ter adquirido sido devidamente concretizado no requerimento de
habilitação, este é inepto;
4 – Não pode haver habilitação na acção
executiva.
Na resposta à resposta à
contestação, o recorrente e o seu cônjuge pronunciaram-se sobre as seguintes
questões:
1 – Falta de indicação, no requerimento de
habilitação, do montante do crédito, o qual, por essa razão, não foi
devidamente identificado; insistiu-se na necessidade de a recorrida identificar
“concreta, precisa e claramente a causa de pedir e o pedido”;
2 – A listagem de empréstimos que a
recorrida apresentou é ilegível.
Na resposta à resposta à
contestação, o recorrente e o seu cônjuge limitaram-se, pois, a insistir em
questões que haviam suscitado na contestação. Daí que tal articulado não
carecesse de pronúncia autónoma por parte do tribunal a quo. A única pronúncia deste tribunal que faltou foi a de
considerar o mesmo articulado como não escrito, atenta a sua inadmissibilidade
legal, face ao disposto no artigo 356.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC.
Ao contrário daquilo que o
recorrente afirma, a sentença recorrida pronunciou-se sobre cada uma das
questões suscitadas na contestação e parcialmente reiteradas na resposta à
resposta à contestação.
Sobre a questão da invocada
falta de identificação do crédito devido à não indicação do montante deste,
escreveu-se, na sentença recorrida, o seguinte:
“Os
requeridos vieram opor-se à cessão alegando que a requerente não indica o
montante do crédito que alega ter adquirido. Impugna o valor da dívida pois a
cessão ocorreu após o trânsito em julgado da Sentença de Graduação de Créditos
que a requerente também figura como compradora do mesmo crédito à
Cedente/Exequente no Proc. nº. 4946/09.2TBSTB que corre termos neste Juízo.
No
entanto, os fundamentos da oposição que os requeridos apresentam não conduzem à
procedência da pretensão que deduzem.
Relativamente
à identificação do contrato e aos montantes estes estão identificados nos
documentos juntos aos autos pela requerente, assim como o imóvel sobre qual se
encontram registadas as garantias, não sendo suficiente a alegação dos
requeridos para pôr em causa a relação entre o crédito cedido e a dívida,
ponderados, de forma conjugada, todos os demais elementos, sendo os
determinantes a identificação dos requeridos e das garantias registadas, no
caso, as hipotecas registadas.
(…)
Daí
que, além da demonstração por referência ao devedor em causa na habilitação, o
requerente/habilitando tem de provar a existência e validade dos termos do
acordo que, no caso, é a fonte do seu direito, não sendo necessário que
identifique o montante exacto do crédito cedido (e que no documento
complementar esse valor seja mencionado), havendo apenas que identificar o
crédito em termos de os interessados saberem qual o objecto da cessão”
Sobre a questão da pretensa
ilegibilidade da listagem de empréstimos, importa dizer, em primeiro lugar, que,
na sentença recorrida, foi julgado provado que:
“4)
Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 04 de Julho de 2022, o BANCO,
S.A. cedeu o crédito identificados como: 000801467701096 - 000000000000000, que
detinha sobre o requerido e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à F.,
S.A., conforme Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial que se dá por
integralmente reproduzido, de que são parte integrante do mencionado Documento
n.º 1 o seu Anexo 1 com a lista dos activos cedidos e, o seu Anexo com
discriminação por verbas das garantias e respectivas hipotecas cedidas que se
transmitem conjuntamente com os créditos, no qual se encontram,
respectivamente, a identificação da globalidade dos créditos cedidos e a
identificação das garantias que se transmitem conjuntamente com os créditos.
5)
Consta do Anexo com discriminação por verbas das garantias e respectivas
hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, existe
correspondência quanto à(s) Verba(s) Cento e Sessenta e Três.”
Sobre a mesma questão, escreveu-se
ainda, na sentença recorrida, o seguinte:
“Ora,
no caso em apreço, a requerente juntou a escritura pública mencionada em 4) dos
factos provados que, para além de cumprir a exigência de forma legal decorrente
do disposto n.º 2 do art. 578º do Código Civil, demonstra, de forma cabal, que
foi celebrada entre as partes, um contrato de cessão de crédito, resultando do
respectivo documento complementar que essa cessão teve por objecto os créditos
em causa, a que acresce que a jurisprudência tem vindo a admitir a apresentação
parcial do documento complementar, atento o elevado número de registos de
créditos cedidos que por norma tem lugar nessas situações.”
Fica, assim, evidente que o
tribunal a quo considerou legível a
listagem de empréstimos apresentada pela recorrida. Tanto assim foi, que a leu
e julgou provado o que dela consta. Acrescente-se que também consideramos que a
referida listagem é perfeitamente legível. Aliás, o recorrente e o seu cônjuge
não dizem por que razão a consideram ilegível.
Sobre a invocada ineptidão
do requerimento inicial por falta de concretização do crédito, escreveu-se o
seguinte na sentença recorrida:
“Ora,
os requeridos apesar de invocarem a ineptidão do requerimento inicial,
apresentam oposição e nessa defesa é possível concluir que no caso sub judice,
ainda que os requeridos entenderam o conteúdo do requerimento inicial.
Tendo
os requeridos compreendido de forma adequada os termos do incidente exerceram o
seu direito de defesa relativamente à pretensão deduzida pela requerente.
Ora,
perante esta alegação, não pode, já nesta fase, concluir-se que o requerimento
inicial é inepto por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 186.º n.º 2,
alínea a) do Código de Processo Civil.”
Ou seja, a sentença
recorrida conheceu a questão da ineptidão do requerimento de habilitação,
considerando que, ainda que este não indicasse a causa de pedir, resultou da
contestação que o recorrente e o seu cônjuge entenderam o conteúdo daquele,
pelo que, atento o disposto no artigo 186.º, n.º 3, do CPC, a arguição da
ineptidão era improcedente. Importa, por outro lado, recordar o que, na sentença
recorrida, se escreveu acerca da invocada falta de identificação do crédito
devido à não indicação do montante deste.
Sobre a questão da suposta
impossibilidade de habilitação na acção executiva, escreveu-se, na sentença
recorrida, o seguinte:
“Daí
que, além da demonstração por referência ao devedor em causa na habilitação, o
requerente/habilitando tem de provar a existência e validade dos termos do
acordo que, no caso, é a fonte do seu direito, não sendo necessário que
identifique o montante exacto do crédito cedido (e que no documento complementar
esse valor seja mencionado), havendo apenas que identificar o crédito em termos
de os interessados saberem qual o objecto da cessão, pelo que a cessão é
válida, podendo dar lugar a habilitação do cessionário em processo executivo,
mesmo sem indicação exacta daquele montante, neste sentido Acórdão do Tribunal
da Relação do Porto de 8-02-2021, processo n.º 3248/12.1YYPRT-C.P1.”
Pode concordar-se, ou não,
com o entendimento do tribunal a quo
acerca de cada uma das referidas questões, mas é indiscutível que aquele se
pronunciou sobre todas elas.
O recorrente invoca ainda o
facto de o tribunal a quo ter
considerado desnecessária uma certidão que anteriormente ordenara que a
recorrida juntasse aos autos. Considera o recorrente que esta decisão não foi
fundamentada e é contraditória com a decisão que ordenara a junção.
Atenta a natureza da
primeira decisão, que apenas determinou que a recorrida juntasse um documento,
o tribunal a quo não ficou impedido
de, em momento posterior, em face dos restantes documentos que os autos então
continham, considerar que já tinha ao seu dispor todos os elementos necessários
para decidir o incidente e proferir tal decisão. Não há norma legal que
estabeleça tal impedimento. No que concerne à fundamentação da decisão de
dispensar a junção da referida certidão, ela existe. Consiste precisamente no
facto de o tribunal a quo entender
que os restantes documentos juntos aos autos são suficientes para decidir o
incidente. É quanto basta para o efeito. Note-se, a propósito, que o recorrente
não aponta qualquer erro de julgamento resultante da falta de junção aos autos
da certidão em causa, o que confirma que o tribunal a quo fez bem ao dispensá-la.
Concluindo, a sentença não
padece das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. b) a d), do CPC.
Ineptidão do requerimento
inicial:
Ao contrário do que o
recorrente afirma, o requerimento de habilitação indica a causa de pedir. Com
efeito, aí se alega que, “Por Contrato de
Cessão de Créditos, assinado em 04 de Julho de 2022, o BANCO, S.A. cedeu o(s)
crédito(s) identificados como: 000801467701096 - 000000000000000, que detinha
sobre o(s) requerido(s) e todas as garantias acessórias a ele(s) inerentes, à F.,
S.A., conforme Documento n.º 1
que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os
efeitos legais.” Mais
se alega que “In casu identificado, e no
que concerne ao Anexo com discriminação por verbas das garantias e respectivas
hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, existe
correspondência quanto à(s) Verba(s) Cento e Sessenta e Três.”
O crédito cedido foi, pois, devidamente
identificado, não sendo, para o efeito, necessário especificar o seu montante
(capital e juros vencidos) à data da cessão, ou à data em que a habilitação foi
requerida. Diga-se, aliás, que o montante do crédito adquirido pela requerente
se encontra mencionado na listagem que esta juntou aos autos, que o recorrente,
sem razão, considera ilegível. Daí que o requerimento de habilitação não seja
inepto.
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Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do
recorrente.
Notifique.
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Évora, 23.11.2023
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
1.º adjunto
2.º adjunto