quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Acórdão da Relação de Évora de 23.11.2023

Processo n.º 39/12.3T8STB-D.E1

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Sumário:

1 – A prolação de despacho determinando que uma das partes junte um documento aos autos não impede o tribunal de, em momento posterior, apesar da falta de junção daquele documento, considerar que já tem ao seu dispor todos os elementos necessários para proferir uma decisão de mérito.

2 – Num incidente de habilitação de cessionário de um direito de crédito, a indicação do montante deste (capital e juros vencidos) à data da cessão ou à data da dedução do incidente não é indispensável para a sua identificação. A ausência dessa indicação não determina a ineptidão do requerimento de habilitação.

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Requerente: F., S.A..

Requerido: LG e seu cônjuge.

Pedido: Habilitação da requerente para, como cessionária, prosseguir na execução no lugar da exequente.

Sentença: Julgou a requerente habilitada para, como cessionária, prosseguir na execução no lugar da exequente.

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O requerido LG interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) O Recorrente contestou o Incidente de Habilitação de Cessionário, impugnando a legitimidade do Cessionário, a validade da cessão de créditos bem como a discrepância quanto aos valores do crédito alegadamente cedido, em relação ao reclamado, bem quanto ao alegado crédito do banco cedente no Proc. nº. 4946/09.2TBSTB-A, todos assentes no mesmo crédito, mas divergentes nos valores exigidos tanto pelo alegado Cedente como pela alegada Cessionária. Neste processo ainda não foi proferida Sentença; A Sentença de que ora se recorre continuou a não apreciar estas questões e/ou aquelas que apreciou, a fazê-lo erradamente;

B) A Srª. Juiz a quo não apreciou nem se pronunciou sobre a Resposta à Resposta à Contestação do Requerido/Recorrente, limitando-se a aderir pura e simplesmente à posição da Requerente contida na Resposta à Contestação e decidiu mesmo contra a informação que a própria Requerente trouxe aos autos pelo Requerimento de 09.02.2023, Refª.: 7044847 do Citius;

C) E, ao fazê-lo, acabou por encontrar fundamento para julgar improcedente a ineptidão da Petição Inicial, o que não se pode aceitar dada a sua gravidade;

D) Mantém-se a ineptidão da Petição Inicial, e tendo a Sentença julgado a mesma improcedente, violou os arts. 186º, 2, al. a) e 3, 278º,1, b), 576º, 1 e 2, e 577º, al. b), do C.P.C.

E) Tal omissão de pronúncia constitui uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

F) A sentença recorrida violou ainda o princípio do contraditório e da igualdade das partes, consagrados nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil e nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, estas questões são relevantes para apreciar o mérito da causa e devem ser conhecidas pelo Tribunal antes de decidir sobre o pedido de habilitação do cessionário.

G) Na verdade, se os factos invocados pela Requerente não se provarem, não há lugar à habilitação do cessionário, pois este não pode suceder numa posição processual sem fundamento.

H) Assim sendo, ao não conhecer da matéria alegada nos arts. 2º, 6º a 10º, 12º, e 16º a 23º da Contestação do Requerente, o Tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar e violou o princípio do contraditório.

I) Assim sendo, verifica-se uma omissão absoluta de pronúncia sobre questões essenciais para a boa decisão da causa, que constitui uma nulidade da Sentença tendo sido violados os arts. 615º, 1,als. b), c), d), do C.P.C., o que se invoca;

J) A douta Sentença ora recorrida ao decidir como decidiu violou os arts. 3º, 4º, 615º,1, als. b), c) e d), artº. 186º, 2, al.a) e 3; 278º,1,al. b), 576º, 1 e 2 e 577,al. b), todos do C.P.C e o artº. 20º da Constituição da República Portuguesa.

K) A nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial constitui uma exceção dilatória, determinante da absolvição do réu da instância (artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º s 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil). O que se requer;

L) Requer-se a V. Exas. que se dignem ordenar, com a urgência que o presente caso justifica e requer, a anulação da decisão do Sr. Agente de Execução que marcou o leilão eletrónico e a venda do imóvel penhorado, baseado na douta Sentença ora recorrida, até que seja proferida sentença no incidente de habilitação ou cessionário e com trânsito em julgado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

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Questões a decidir:

- Pedido de anulação de uma decisão do agente de execução;

- Nulidade da sentença;

- Ineptidão do requerimento inicial.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1) O Banco, S.A., anteriormente denominado (…), conforme registo identificado sob o Av. 1 da AP. 27/19900914 constante da certidão comercial permanente com o código de acesso (…), resultou da fusão por incorporação do Banco (…) e do Banco (…), conforme registo de fusão identificado sob a AP. 51/20041216 constante da certidão comercial permanente com o código de acesso (…).

2) Por outro lado, por Deliberação do Banco de Portugal, tomada em 20/12/2015, foi aplicada ao (…) uma medida de resolução nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, na redacção introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26/03, mediante a qual foi determinada a alienação ao Banco, S.A. dos direitos e obrigações que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do (…), constantes do Anexo 3 da referida Deliberação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-M do RGICSF, tendo a generalidade da actividade e do património do (…) sido transferido, de forma imediata e definitiva, para o Banco, S.A..

3) O Banco, S.A., incorporou ainda por fusão o (…), mediante transferência global do património desta última, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e posições contratuais que o integram, conforme registo de fusão identificado com a AP. 24/20171227 constante da certidão comercial permanente com o código de acesso (…).

4) Por contrato de cessão de créditos, assinado em 04 de Julho de 2022, o Banco, S.A. cedeu o crédito identificados como: 000801467701096 - 000000000000000, que detinha sobre o requerido e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à F., S.A., conforme documento n.º 1 junto com o requerimento inicial que se dá por integralmente reproduzido, de que são parte integrante do mencionado documento n.º 1 o seu anexo 1 com a lista dos activos cedidos e, o seu anexo com discriminação por verbas das garantias e respectivas hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, no qual se encontram, respectivamente, a identificação da globalidade dos créditos cedidos e a identificação das garantias que se transmitem conjuntamente com os créditos.

5) Consta do anexo com discriminação por verbas das garantias e respectivas hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, existe correspondência quanto à(s) verba(s) cento e sessenta e três.

6) A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente das hipotecas constituídas sobre os prédios em causa estando o requerente e cessionário a promover pelo pedido de transmissão dos respectivos registo(s) junto do SIR (Soluções Integradas de Registo].

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Pedido de anulação de uma decisão do agente de execução:

O recorrente pede que o tribunal ad quem, com urgência, anule a decisão do agente de execução que, com base na sentença recorrida, marcou o leilão eletrónico e a venda do imóvel penhorado, até que seja proferida sentença no incidente de habilitação ou cessionário e com trânsito em julgado.

Pretendendo o recorrente a “anulação” da referida decisão até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir neste incidente, parece-nos que aquilo que ele verdadeiramente pretende é a suspensão da mesma decisão. Anular temporariamente uma decisão é uma contradição nos termos. Com a anulação, a decisão deixa de existir.

Independentemente desta precisão terminológica, o pedido do recorrente é deslocado, pois devia ter sido apresentado no tribunal a quo. O tribunal ad quem apenas tem competência para julgar um eventual recurso que fosse interposto de decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a pretensão do recorrente, não para tomar uma decisão sobre esta em primeira instância. Consequentemente, não conhecemos do pedido em análise.

Nulidade da sentença:

O recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula porquanto:

1 – Não conheceu da matéria alegada nos artigos 2.º, 6.º a 10.º, 12.º, e 16.º a 23.º da contestação;

2 – Não se pronunciou sobre a resposta à resposta à contestação;

3 – Decidiu que a petição inicial não é inepta.

Na contestação, foram suscitadas as seguintes questões:

1 – A recorrida não indicou o montante do crédito que alega ter adquirido, o que implica que esse crédito não se encontre devidamente identificado no requerimento de habilitação;

2 – A listagem de empréstimos que a recorrida apresentou é ilegível;

3 – Não tendo o crédito que a recorrida alega ter adquirido sido devidamente concretizado no requerimento de habilitação, este é inepto;

4 – Não pode haver habilitação na acção executiva.

Na resposta à resposta à contestação, o recorrente e o seu cônjuge pronunciaram-se sobre as seguintes questões:

1 – Falta de indicação, no requerimento de habilitação, do montante do crédito, o qual, por essa razão, não foi devidamente identificado; insistiu-se na necessidade de a recorrida identificar “concreta, precisa e claramente a causa de pedir e o pedido”;

2 – A listagem de empréstimos que a recorrida apresentou é ilegível.

Na resposta à resposta à contestação, o recorrente e o seu cônjuge limitaram-se, pois, a insistir em questões que haviam suscitado na contestação. Daí que tal articulado não carecesse de pronúncia autónoma por parte do tribunal a quo. A única pronúncia deste tribunal que faltou foi a de considerar o mesmo articulado como não escrito, atenta a sua inadmissibilidade legal, face ao disposto no artigo 356.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC.

Ao contrário daquilo que o recorrente afirma, a sentença recorrida pronunciou-se sobre cada uma das questões suscitadas na contestação e parcialmente reiteradas na resposta à resposta à contestação.

Sobre a questão da invocada falta de identificação do crédito devido à não indicação do montante deste, escreveu-se, na sentença recorrida, o seguinte:

“Os requeridos vieram opor-se à cessão alegando que a requerente não indica o montante do crédito que alega ter adquirido. Impugna o valor da dívida pois a cessão ocorreu após o trânsito em julgado da Sentença de Graduação de Créditos que a requerente também figura como compradora do mesmo crédito à Cedente/Exequente no Proc. nº. 4946/09.2TBSTB que corre termos neste Juízo.

No entanto, os fundamentos da oposição que os requeridos apresentam não conduzem à procedência da pretensão que deduzem.

Relativamente à identificação do contrato e aos montantes estes estão identificados nos documentos juntos aos autos pela requerente, assim como o imóvel sobre qual se encontram registadas as garantias, não sendo suficiente a alegação dos requeridos para pôr em causa a relação entre o crédito cedido e a dívida, ponderados, de forma conjugada, todos os demais elementos, sendo os determinantes a identificação dos requeridos e das garantias registadas, no caso, as hipotecas registadas.

(…)

Daí que, além da demonstração por referência ao devedor em causa na habilitação, o requerente/habilitando tem de provar a existência e validade dos termos do acordo que, no caso, é a fonte do seu direito, não sendo necessário que identifique o montante exacto do crédito cedido (e que no documento complementar esse valor seja mencionado), havendo apenas que identificar o crédito em termos de os interessados saberem qual o objecto da cessão”

Sobre a questão da pretensa ilegibilidade da listagem de empréstimos, importa dizer, em primeiro lugar, que, na sentença recorrida, foi julgado provado que:

“4) Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 04 de Julho de 2022, o BANCO, S.A. cedeu o crédito identificados como: 000801467701096 - 000000000000000, que detinha sobre o requerido e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à F., S.A., conforme Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial que se dá por integralmente reproduzido, de que são parte integrante do mencionado Documento n.º 1 o seu Anexo 1 com a lista dos activos cedidos e, o seu Anexo com discriminação por verbas das garantias e respectivas hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, no qual se encontram, respectivamente, a identificação da globalidade dos créditos cedidos e a identificação das garantias que se transmitem conjuntamente com os créditos.

5) Consta do Anexo com discriminação por verbas das garantias e respectivas hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, existe correspondência quanto à(s) Verba(s) Cento e Sessenta e Três.”

Sobre a mesma questão, escreveu-se ainda, na sentença recorrida, o seguinte:

“Ora, no caso em apreço, a requerente juntou a escritura pública mencionada em 4) dos factos provados que, para além de cumprir a exigência de forma legal decorrente do disposto n.º 2 do art. 578º do Código Civil, demonstra, de forma cabal, que foi celebrada entre as partes, um contrato de cessão de crédito, resultando do respectivo documento complementar que essa cessão teve por objecto os créditos em causa, a que acresce que a jurisprudência tem vindo a admitir a apresentação parcial do documento complementar, atento o elevado número de registos de créditos cedidos que por norma tem lugar nessas situações.”

Fica, assim, evidente que o tribunal a quo considerou legível a listagem de empréstimos apresentada pela recorrida. Tanto assim foi, que a leu e julgou provado o que dela consta. Acrescente-se que também consideramos que a referida listagem é perfeitamente legível. Aliás, o recorrente e o seu cônjuge não dizem por que razão a consideram ilegível.

Sobre a invocada ineptidão do requerimento inicial por falta de concretização do crédito, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:

“Ora, os requeridos apesar de invocarem a ineptidão do requerimento inicial, apresentam oposição e nessa defesa é possível concluir que no caso sub judice, ainda que os requeridos entenderam o conteúdo do requerimento inicial.

Tendo os requeridos compreendido de forma adequada os termos do incidente exerceram o seu direito de defesa relativamente à pretensão deduzida pela requerente.

Ora, perante esta alegação, não pode, já nesta fase, concluir-se que o requerimento inicial é inepto por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 186.º n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.”

Ou seja, a sentença recorrida conheceu a questão da ineptidão do requerimento de habilitação, considerando que, ainda que este não indicasse a causa de pedir, resultou da contestação que o recorrente e o seu cônjuge entenderam o conteúdo daquele, pelo que, atento o disposto no artigo 186.º, n.º 3, do CPC, a arguição da ineptidão era improcedente. Importa, por outro lado, recordar o que, na sentença recorrida, se escreveu acerca da invocada falta de identificação do crédito devido à não indicação do montante deste.

Sobre a questão da suposta impossibilidade de habilitação na acção executiva, escreveu-se, na sentença recorrida, o seguinte:

“Daí que, além da demonstração por referência ao devedor em causa na habilitação, o requerente/habilitando tem de provar a existência e validade dos termos do acordo que, no caso, é a fonte do seu direito, não sendo necessário que identifique o montante exacto do crédito cedido (e que no documento complementar esse valor seja mencionado), havendo apenas que identificar o crédito em termos de os interessados saberem qual o objecto da cessão, pelo que a cessão é válida, podendo dar lugar a habilitação do cessionário em processo executivo, mesmo sem indicação exacta daquele montante, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-02-2021, processo n.º 3248/12.1YYPRT-C.P1.”

Pode concordar-se, ou não, com o entendimento do tribunal a quo acerca de cada uma das referidas questões, mas é indiscutível que aquele se pronunciou sobre todas elas.

O recorrente invoca ainda o facto de o tribunal a quo ter considerado desnecessária uma certidão que anteriormente ordenara que a recorrida juntasse aos autos. Considera o recorrente que esta decisão não foi fundamentada e é contraditória com a decisão que ordenara a junção.

Atenta a natureza da primeira decisão, que apenas determinou que a recorrida juntasse um documento, o tribunal a quo não ficou impedido de, em momento posterior, em face dos restantes documentos que os autos então continham, considerar que já tinha ao seu dispor todos os elementos necessários para decidir o incidente e proferir tal decisão. Não há norma legal que estabeleça tal impedimento. No que concerne à fundamentação da decisão de dispensar a junção da referida certidão, ela existe. Consiste precisamente no facto de o tribunal a quo entender que os restantes documentos juntos aos autos são suficientes para decidir o incidente. É quanto basta para o efeito. Note-se, a propósito, que o recorrente não aponta qualquer erro de julgamento resultante da falta de junção aos autos da certidão em causa, o que confirma que o tribunal a quo fez bem ao dispensá-la.

Concluindo, a sentença não padece das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. b) a d), do CPC.

Ineptidão do requerimento inicial:

Ao contrário do que o recorrente afirma, o requerimento de habilitação indica a causa de pedir. Com efeito, aí se alega que, “Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 04 de Julho de 2022, o BANCO, S.A. cedeu o(s) crédito(s) identificados como: 000801467701096 - 000000000000000, que detinha sobre o(s) requerido(s) e todas as garantias acessórias a ele(s) inerentes, à F., S.A., conforme Documento n.º 1 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” Mais se alega que “In casu identificado, e no que concerne ao Anexo com discriminação por verbas das garantias e respectivas hipotecas cedidas que se transmitem conjuntamente com os créditos, existe correspondência quanto à(s) Verba(s) Cento e Sessenta e Três.”

O crédito cedido foi, pois, devidamente identificado, não sendo, para o efeito, necessário especificar o seu montante (capital e juros vencidos) à data da cessão, ou à data em que a habilitação foi requerida. Diga-se, aliás, que o montante do crédito adquirido pela requerente se encontra mencionado na listagem que esta juntou aos autos, que o recorrente, sem razão, considera ilegível. Daí que o requerimento de habilitação não seja inepto.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

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Évora, 23.11.2023

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.º adjunto


Despacho de 19.06.2024

Admissibilidade do recurso. Valor da causa. Valor da sucumbência. Legitimidade para recorrer. Efeito do recurso. * O autor suscita a questão...