Processo n.º 6713/22.9T8STB.E1
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Sumário:
1
– A admissibilidade da dedução de reconvenção depende da verificação de um dos pressupostos de natureza substancial ou
factores de conexão estabelecidos nas diversas alíneas
do n.º 2 do artigo 266.º do CPC.
2
– O poder-dever de gestão processual, a garantia constitucional de acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o princípio da economia
processual e a existência de outros litígios entre as partes da acção de
divisão de coisa comum não afastam a exigência referida em 1.
3
– Apenas há lugar para a ponderação da verificação do pressuposto da
compatibilidade processual entre o pedido do autor e o pedido reconvencional,
nos termos do n.º 3 do artigo 266.º do CPC, se se verificar algum dos factores
de conexão estabelecidos no n.º 2.
4
– O n.º 3 do
artigo 266.º do CPC não
constitui uma via alternativa ao n.º 2 para a admissão de reconvenção.
5 – Não se verifica o factor de conexão
estabelecido no artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, se, em acção com processo
especial de divisão de coisa comum, a ré deduz um pedido reconvencional de
reconhecimento de um direito de crédito, contra o autor, correspondente a metade das quantias que alega ter pago
para amortização do empréstimo contraído com vista à aquisição da fracção
autónoma a dividir, bem como a título de despesas de condomínio, nos seguintes
termos: 1) em caso de adjudicação da fracção à ré, o montante do crédito ser
deduzido no valor de eventuais tornas a pagar ao autor; 2) Na hipótese de a
fracção ser adjudicada ao autor, o montante do crédito acrescer às tornas que a
ré tiver direito a receber; 3) Na hipótese de o prédio ser vendido a terceiro,
o montante do crédito acrescer ao valor que a ré tiver direito a receber.
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Autor/recorrido:
- AAA.
Ré/recorrente:
- BBB.
Pedido do autor:
- «(…)
deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência,
sendo indivisível o 3º andar Esqº, correspondente à fração autónoma “G” do
prédio urbano em regime de propriedade horizontal, e um lugar demarcado na cave
com o nº 3 para parqueamento situado na Rua (…), lote (…), da freguesia e
concelho de (…), descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de (…)
sob o n.º (…) da freguesia e concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial
urbana sob o artigo (…), da citada freguesia e concelho, deve proceder-se à
adjudicação mediante o pagamento de tornas ao comproprietário a quem não for
adjudicado ou que não o arremate, ou à venda do mesmo a terceiros com a
respetiva repartição do valor da venda pelos seus comproprietários em igual
proporção, nos termos do artigo 925º do CPC.»
Pedido reconvencional:
- «Que
sejam reconhecidos os créditos da ora R. sobre o A. no valor de € 28.683,53
acrescido de todos os valores que a ora R. pagar até ao final do processo, e
que, em caso de adjudicação do imóvel à R., os mesmos sejam deduzidos no valor
de eventuais tornas a pagar ao A.
Ou;
Que
sejam reconhecidos os créditos da ora R. sobre o A. no valor de €28.683,53
acrescido de todos os valores que a ora R. pagar até ao final do processo, e
que, em caso de adjudicação do imóvel ao A., o mesmo seja condenado no respetivo
pagamento à R.
Ou;
Que
sejam reconhecidos os créditos da ora R. sobre o A. no valor de € 28.683,53
acrescido de todos os valores que a ora R. pagar até ao final do processo,
devendo, no caso de venda a terceiro do imóvel o A. ser condenado a pagar à ora
R. o montante de que esta seja credora à data da venda, ainda que a quota parte
do produto da venda do imóvel que caiba ao A. não seja suficiente para cobrir o
valor em dívida.»
Decisão recorrida:
- Não admitiu a reconvenção, com
fundamento na não verificação de qualquer dos pressupostos estabelecidos no
artigo 266.º, n.º 2, do CPC.
Conclusões do recurso:
A. A Recorrente deduziu pedido
reconvencional com a sua contestação pedindo o reconhecimento e posterior
compensação de créditos que detém sobre o A., derivados dos pagamentos que tem
vindo a efetuar referentes ao mútuo bancário contraído pelos ex-unidos de
facto, bem como das despesas de condomínio do imóvel em causa, pagamentos esses
que tem vindo a efetuar às suas expensas desde 2011.
B. Por despacho datado de 27/11/2023 o
tribunal a quo recusou a apreciação
do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, fundamentando o mesmo na
falta de enquadramento em alguma das alíneas do n.º 2 artigo 266.º do CPC.
C. A interpretação do artigo 266.º do
CPC feita apelo tribunal a quo é
errada e incompleta pois desconsidera o n.º 3 do mesmo artigo, que remete para
os n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC, prevendo a possibilidade de admissão da
reconvenção contando o que as formas de processo dos pedidos não sejam
manifestamente incompatíveis e exista interesse atendível na apreciação
conjunta dos mesmos.
D. O processo especial de divisão de
coisa comum e o processo comum são perfeitamente compatíveis, estando a
convolação do primeiro no último prevista no n.º 3 do artigo 926.º do CPC, nos
casos aí previstos.
E. Existe, de forma clara, um interesse
atendível em que a questão de créditos relativos a mútuo bancário contraído
para aquisição do imóvel, bem como despesas do condomínio, sejam apreciadas no
processo de divisão de coisa comum para a boa composição do litígio e para o
respeito pela economia processual.
F. Em boa verdade, tais créditos radicam
na “aferição e cômputo dos encargos com a
coisa comum e deriva[m] da contitularidade ou compropriedade do imóvel cuja
divisão se peticiona, no sentido de bulir com a justa composição do litígio
subjacente à peticionada divisão da coisa comum, interferindo no âmago desta”.
G. Assim, preenchidos os requisitos dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPP, dúvidas não restam que não existe qualquer
obstáculo à admissão do pedido reconvencional da recorrida, posição sufragada
pela maioria da jurisprudência.
H. Esteve mal o tribunal a quo ao decidir no douto despacho pela
não apreciação do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, fazendo uma
interpretação e aplicação erradas e incompletas do artigo 266.º do CPC, e
eximindo-se de aplicar os n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC.
Questão a decidir:
- Saber se, nesta acção com processo
especial de divisão de coisa comum, é admissível que a ré/recorrente deduza um pedido
reconvencional de reconhecimento de um direito de crédito, contra o autor/recorrido,
correspondente a metade das quantias que alega ter pago para amortização do
empréstimo contraído com vista à aquisição do prédio a dividir, acrescida de
metade do valor das contribuições para o condomínio que também alega ter pago,
nos seguintes termos: 1) Na hipótese de o prédio lhe ser adjudicado, o direito
de crédito que invoca deverá ser compensado com o direito de crédito que o
autor/recorrido vier a adquirir a título de tornas; 2) Na hipótese de o prédio
ser adjudicado ao autor/recorrido, aquele direito de crédito deverá acrescer às
tornas que a ré tiver direito a receber; 3) Na hipótese de o prédio ser vendido
a terceiro, aquele direito de crédito deverá acrescer ao valor que a ré/recorrente
tiver direito a receber.
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A questão da admissibilidade
da dedução de reconvenção em acção com processo especial de divisão de coisa
comum tem vindo a ser objecto de acesa discussão na jurisprudência.
Tal discussão desenvolve-se
em dois planos:
1.º – O da verificação de um dos
pressupostos de natureza substancial, material ou objectiva previstos no n.º 2
do artigo 266.º do CPC (diploma ao qual pertencem as normas legais doravante
citadas sem indicação da sua proveniência);
2.º – O da verificação do pressuposto da
compatibilidade processual entre a acção de divisão de coisa comum e o pedido
reconvencional, previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Estes dois planos da
discussão aparecem, frequentemente, insuficientemente distinguidos, quando não
mesmo confundidos. Há que mantê-los claramente separados, para que a discussão possa
ser rigorosa.
Realce-se, por outro lado,
que apenas perante cada caso concreto é possível dar resposta à questão de
saber se a reconvenção é admissível. Esta observação tem particular acuidade no
domínio da discussão sobre a compatibilidade processual entre a acção de
divisão de coisa comum e o pedido reconvencional, onde, por vezes, nos
deparamos com tomadas de posição peremptórias no sentido da admissibilidade
deste último sem se atentar devidamente na totalidade das circunstâncias
relevantes à luz do disposto no n.º 3 do artigo 266.º e nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 37.º.
A jurisprudência diverge em
qualquer dos dois referidos planos de discussão. Mais útil, para a
fundamentação deste acórdão, que recensear exaustivamente as decisões
jurisprudenciais proferidas em cada um dos sentidos, é analisar os tópicos em
torno dos quais a discussão se vem desenvolvendo que possam ter interesse para
a decisão do presente recurso. É o que faremos em seguida.
1 – Pressupostos da
admissibilidade de reconvenção:
Os pressupostos da
admissibilidade da dedução de reconvenção encontram-se previstos nos n.ºs 2 e 3
do artigo 266.º.
O n.º 2 estabelece, em
alternativa, vários pressupostos de natureza substancial, material ou
objectiva, que garantem a existência de «uma
certa conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional», ou seja, entre as duas
acções cruzadas que, por efeito da dedução da reconvenção, passam a existir no
mesmo processo.
A admissibilidade irrestrita da dedução de reconvenção «poderia redundar em grave perturbação da regular e ordenada tramitação
do processo».
«Se ao exercício do poder reconvencional
não fossem postos quaisquer entraves, resultariam graves inconvenientes para o
autor, ocasionados sobretudo pelo retardamento da concessão da tutela
judiciária por ele invocada. De facto, a reconvenção incondicionada abriria as
portas a quaisquer pedidos formulados pelo réu contra o autor, pedidos de que o
tribunal teria de conhecer concomitantemente com o formulado por este, que
veria assim, o processo marchar morosamente, talvez com inevitáveis e
irreparáveis repercussões sobre a sua esfera jurídica.»
O n.º 3, por seu turno,
estabelece que não é admissível a reconvenção quando
ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde
ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs
2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
Como acima
referimos, é imperativo que a discussão sobre a verificação, por um lado, dos
pressupostos de natureza material e, por outro, do pressuposto de natureza
processual, distinga claramente uns e outro. Em especial, que a discussão sobre
a verificação dos pressupostos de natureza material não seja contaminada por
argumentos que apenas têm cabimento no plano da discussão sobre a verificação
do pressuposto de natureza processual.
2 –
Articulação entre os pressupostos materiais e processuais da reconvenção:
De um ponto de
vista lógico, a primeira operação a que deve proceder o julgador que seja
confrontado com um pedido reconvencional é verificar se, entre este e o(s)
pedido(s) do autor, existe uma das conexões previstas nas diversas alíneas do
n.º 2 do artigo 266.º.
Esta operação é
imprescindível. O julgador não pode omiti-la e passar imediatamente a analisar
se se verifica o pressuposto da compatibilidade processual, previsto no n.º 3
do mesmo artigo, para, respondendo positivamente a essa questão, concluir, sem
mais, que a reconvenção é admissível. A aplicabilidade da restrição, de
natureza processual, estabelecida no n.º 3, pressupõe que se verifica um dos
pressupostos substanciais previstos nas diversas alíneas do n.º 2. Se nenhum
destes pressupostos substanciais se verificar, a questão da compatibilidade
processual entre os pedidos do autor e do réu nem sequer se coloca. «Para
que a reconvenção seja admissível, terá de se verificar algum dos factores de
conexão com o pedido do autor indicados no art. 266-2 e não poderá
verificar-se nenhum dos requisitos negativos de compatibilidade processual a
que se refere o art. 266-3, sem prejuízo do disposto no art. 37, n.ºs 2 e 3.» (o sublinhado é da nossa autoria).
No mesmo sentido, escreve-se
que «o objecto processual adquire alguma
rigidez desde o momento da propositura da acção. Apesar de se admitirem
alterações supervenientes, estas dependem da verificação de conexões com o
objecto tal como inicialmente conformado. (…) A admissibilidade do pedido
reconvencional depende da verificação de um dos factores de conexão objectiva
previstos no art. 274.º/2 do CPC.»
O n.º 3 não constitui, pois,
uma via alternativa ao n.º 2 para a admissão da reconvenção. Ao contrário,
constitui um pressuposto adicional àquele que decorre do n.º 2.
3 – Poder-dever de gestão
processual:
Na jurisprudência que
considera admissível a dedução de pedido reconvencional na acção de divisão de
coisa comum, é recorrente o apelo ao poder-dever de gestão processual. Embora
válido, este argumento parece ser, por vezes, utilizado para além das suas
forças. Importa, por isso, circunscrever o seu alcance com rigor.
Para enunciar este
argumento, recorremos ao acórdão mais citado na jurisprudência produzida
(inclusivamente no Supremo Tribunal de Justiça) sobre o tema da admissibilidade
da dedução de reconvenção em acção de divisão de coisa comum: o acórdão da
Relação de Évora de 17.01.2019 (Albertina Pedroso). Transcrevemos a parte
relevante: «(…) compete ao juiz adoptar mecanismos
de simplificação e agilização processual que garantam a almejada
justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever
de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em
circunstâncias como as da presente lide –, sendo esta a única interpretação que
se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais
arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da
garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social
quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e
que são o fundamento da demanda. Deste modo, fazemos nossas as judiciosas
considerações tecidas no Ac. TRG de 20.09.2014, para concluir que “o interesse
em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os
prédios dividendos, (…) evitando dessa forma que ele se veja compelido a
recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido,
para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume
indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção. E
o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os
mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando,
para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de
decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as
questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois
pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse
relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de
conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos,
subsequentes à contestação, do processo comum. Parece-nos, assim, que os
princípios subjacentes àqueles poderes/deveres de gestão e adequação processual
atribuídos ao juiz impõem que, acção de divisão de coisa comum, se for deduzida
reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias
feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do
disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil
ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à
contestação, do processo comum.”»
No
recurso que este acórdão decidiu, estava em discussão a verificação, não de uma das conexões previstas
nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º, mas, apenas, do pressuposto
previsto no n.º 3 do mesmo artigo. Ou seja, estava unicamente em causa a
questão da compatibilidade da tramitação requerida pela dedução de reconvenção
com a daquela concreta acção de divisão de coisa comum. A esta questão, o
colectivo que proferiu o acórdão respondeu positivamente, tendo sido nesse
contexto que invocou o poder-dever
de gestão processual como argumento. Nunca se afirmou
que a consagração, pelo artigo 6.º, do dever de gestão processual, permite, ao
julgador, dispensar a verificação de um dos factores de conexão previstos no
n.º 2 do artigo 266.º para admitir uma reconvenção deduzida em acção de divisão
de coisa comum.
Nesta
medida, acompanhamos, nomeadamente, a manifestação de preferência de uma visão
do processo civil que propicie uma efectiva composição dos litígios em
detrimento de «visões de pendor
marcadamente formalista». Contudo, a proclamação desta posição de princípio
está longe de resolver todos os problemas suscitados pela dedução de
reconvenção em acção de divisão de coisa comum. Poderá contribuir para resolver
a questão da adaptação da tramitação desta acção ao conhecimento de um pedido
reconvencional, mas não dispensa a verificação de um dos factores de conexão previstos no n.º
2 do artigo 266.º para que tal pedido possa ser admitido. O poder-dever de
gestão processual não tem esse alcance. Não o tem no processo especial de
divisão de coisa comum, como o não tem no processo comum.
4 – Garantia
constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva:
Outro tópico frequentemente
convocado pela jurisprudência que considera admissível a dedução de pedido
reconvencional na acção de divisão de coisa comum é a garantia constitucional
de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrada no
artigo 20.º da Constituição, cujo n.º 1 estabelece que a todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos.
Esta garantia é concretizada
pelo artigo 2.º nos seguintes termos: a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em
prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a
pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer
executar (n.º 1); a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário,
corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou
reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos
necessários para acautelar o efeito útil da acção (n.º 2).
Não nos parece curial o recurso a este argumento
no contexto da discussão sobre a admissibilidade da dedução de reconvenção na
acção com processo especial de divisão de coisa comum. A garantia de acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efectiva não impõe que os direitos de crédito de que o réu
eventualmente seja titular contra o autor possam ser exercidos, por via
reconvencional, na referida acção. Desde que tais direitos possam ser
eficazmente exercidos em acção autónoma proposta contra o ali demandante – e
não vemos por que razão tal não seja possível –, aquela garantia constitucional
ficará salvaguardada.
Seja como for, aquilo que,
seguramente, a garantia constitucional de acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efectiva não permite, e muito menos impõe, é a admissão da
dedução de reconvenção sem que se verifique um dos factores de conexão previstos no n.º 2 do artigo 266.º.
5 – Economia processual:
Na fundamentação de decisões
que admitem a dedução de reconvenção em acções de divisão de coisa comum, é
também habitual o apelo ao princípio da economia processual, de acordo com o
qual «O resultado processual deve ser
atingido com a maior economia de meios», economia de meios esta que «exige que cada processo, por um lado,
resolva o maior número de litígios (economia de processos) e, por outro,
comporte só os atos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de atos e
formalidades)».
Este princípio, cuja
validade é indiscutível, «explica as disposições que permitem o litisconsórcio inicial, a cumulação de
pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação do pedido e da causa de pedir, a
reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros». Ou seja, a lei concretiza o princípio da
economia processual através dos referidos regimes jurídicos, sendo um deles o da
reconvenção, em particular as normas que estabelecem os termos em que esta é
admissível.
Partindo do princípio de que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em
termos adequados, princípio este que o n.º 3 do artigo 9.º do CC impõe ao
intérprete, torna-se evidente que este não pode rotular os pressupostos
materiais da reconvenção, constantes das diversas alíneas do n.º 2 do artigo
266.º, como obstáculos à prossecução do princípio da economia processual. Muito
pelo contrário, os limites em que a lei admite a reconvenção têm de ser
considerados coincidentes com aqueles em que a dedução desta proporciona uma
efectiva economia de meios. Para lá desses limites, a admissibilidade da
reconvenção não proporcionaria tal economia de meios e, mais do que isso, em
muitos casos constituiria um factor de perturbação da regular e ordenada tramitação do
processo, com graves inconvenientes para o autor, ocasionados sobretudo pelo
retardamento da concessão da tutela judiciária por ele invocada, como vimos em
1. As opções do legislador impõem-se ao intérprete.
É fácil imaginar situações
desta natureza. Por exemplo, se alguém propuser uma acção em que peça a demarcação
de um prédio contra o proprietário de um prédio confinante, a admissão de um
pedido reconvencional de condenação do autor a pagar uma indemnização por danos
resultantes da invasão do prédio do réu por um cavalo àquele pertencente não
proporcionará qualquer economia de meios e, em vez disso, apenas constituirá um
factor de perturbação do processo. Apesar de a admissão da reconvenção abrir a
porta à resolução de dois litígios no mesmo processo, desse facto não resultaria
qualquer ganho. Em vez disso, a perturbação que resultaria da discussão, em
simultâneo, de duas situações (dois pedaços de vida, em linguagem cara aos
penalistas) que nada têm a ver uma com a outra, é evidente.
Tudo isto para concluir que
é errado considerar que, quantos mais litígios forem resolvidos por processo,
maiores serão os ganhos em matéria de economia de meios. Se assim fosse, não
faria sentido a lei estabelecer limites à dedução de reconvenção. O réu
deveria, então, poder deduzir todos os pedidos reconvencionais que entendesse
contra o autor, sem qualquer outra conexão entre si e com o pedido deste que
não fosse a coincidência de sujeitos. E o autor, por seu turno, deveria poder reagir
à reconvenção formulando novos pedidos contra o réu sem qualquer restrição.
Assim se possibilitaria a liquidação, através de um único processo, de todos os
litígios, todas as «contas» entre
duas pessoas.
O absurdo de tal objectivo é
evidente. Ainda que duas pessoas, singulares ou colectivas, mantenham mais de
um litígio entre si, não há, em princípio, vantagem em dirimir todos eles num
único processo. Fazê-lo, facilmente conduziria a que a nenhum desses litígios
fosse dirimido em tempo útil, devido ao «monstro
processual» que se teria permitido criar. Do ponto de vista da gestão
processual, isso redundaria num absoluto desastre. Melhor teria sido resolver
cada litígio através de um processo mais simples e mais célere. Aquilo que se passa
no processo penal, com a conhecida, mas nunca resolvida, problemática dos «mega-processos», resultante de uma
pouco criteriosa aplicação das normas sobre conexão de processos (artigos 24.º
e 25.º do CPP), ilustra bem os riscos gerados por um excessivo alargamento do
objecto do processo.
Daí as apertadas limitações
legais à dedução de reconvenção, que, elas próprias, encontram suporte no
princípio da economia processual. «Economia
judicial que aqui está dirigida para dentro do processo – quer-se um processo
célere ou vários processos céleres em detrimento de um único processo moroso.
Assim a nossa ordem jurídica adoptou, desde 1939, o modelo da reconvenção
defesa-ataque, exigindo uma conexão entre as duas acções. Nesta linha de
economia processual, a conexão exigida tem de ser forte, não se bastando, no
entendimento da doutrina, com uma ténue ligação entre os dois objectos
processuais. Assim se explicam as opções restritivas vigentes no nosso
ordenamento jurídico quanto à reconvenção.»
No mesmo sentido,
afirmava-se, em 1985, perante dados legislativos que, no tocante aos
pressupostos materiais da reconvenção, não diferiam substancialmente dos
actuais, «É princípio pragmático do
processo que a cada acção deve corresponder um só pedido, isto para se evitar
perturbações no respectivo desenvolvimento. Por isso mesmo a cumulação está
sujeita a certos requisitos, e se é assim com os
pedidos do autor, igual tendência restritiva deve haver para os pedidos do réu
em reconvenção. Aliás, com mais razão ainda. Se ao réu fosse permitido fazer livremente
pedidos na contestação, haveria mais complicação, mais demora, mais
formalidades, e só mais tarde o autor veria efectivado o seu direito. A
reconvenção é, precisamente por isso e de algum modo, uma figura excepcional:
as disposições que a regulam são, necessariamente, de interpretação restritiva.»
Aqui chegados, podemos
concluir que o princípio da economia processual em caso algum poderá justificar
a preterição dos pressupostos materiais da reconvenção. Estes traçam o limite a
partir do qual o legislador considera que a admissibilidade de ampliação do
objecto do processo através da dedução de reconvenção não proporciona ganhos ao
nível da economia processual e, em vez disso, gera uma perturbação indesejável
na discussão e julgamento da causa.
Podemos, igualmente,
concluir que, mesmo no âmbito da discussão sobre a verificação do pressuposto
da compatibilidade processual entre a acção e a reconvenção, previsto no n.º 3
do artigo 266.º, se impõe uma cuidadosa ponderação, em cada caso concreto, dos
ganhos e perdas resultantes da ampliação do objecto do processo.
6 – A acção de divisão de
coisa comum e o litígio:
Um argumento recorrente na
discussão sobre a admissibilidade da dedução de reconvenção na acção de divisão
de coisa comum é o de que, sem aquela, esta passa ao lado do verdadeiro litígio
existente entre as partes. Mais concretamente, afirma-se que, na acção de
divisão de coisa comum adquirida pelas partes enquanto mantiveram uma união de
facto entre si, o verdadeiro litígio é, em
última instância, a liquidação do património constituído na pendência daquela
união, o que terá de se reflectir na delimitação do objecto do processo, cuja
ampliação deverá ser permitida através da admissão da reconvenção.
Divisamos, neste argumento, dois problemas. Por um
lado, a substituição do conceito técnico-jurídico por uma acepção vulgar de
litígio. Por outro, leva-nos longe demais.
Juridicamente, haverá tantos litígios entre duas
pessoas quantos os conflitos existentes entre uma e outra sobre determinados
bens. Na acepção corrente da palavra, essas duas pessoas estarão «em litígio». Juridicamente,
verificar-se-á um litígio por cada concreto conflito de vontades – que tem, por
detrás, um objectivo conflito de interesses – que se verifique sobre cada bem
jurídico.
Duas pessoas que hajam vivido uma com a outra em
união de facto podem encontrar-se «em
litígio», no sentido corrente ou vulgar do termo, em diversas frentes: na contitularidade
do direito de propriedade sobre bens, móveis e/ou imóveis, que tenham adquirido
em comum, na vinculação a obrigações assumidas em comum ou por uma delas no
interesse de ambas e/ou de filhos que tenham em comum, no acerto de contas por
despesas suportadas por cada uma delas nos vários domínios da vida familiar
(habitação, educação dos filhos, mobilidade dos membros do agregado familiar),
no exercício das responsabilidades parentais relativas a filhos menores em
comum, que envolve questões de natureza patrimonial, no exercício de seus
direitos sociais se tiverem constituído uma sociedade familiar para o exercício
de uma actividade económica, etc.. Podem, inclusivamente, reclamar
indemnizações um do outro pela prática de crimes ocorridos no seio familiar, maxime de violência doméstica. Essas
mesmas pessoas podem também encontrar-se em litígio sobre questões surgidas
posteriormente à cessação da união de facto mas com esta relacionadas, como o
pagamento de despesas relacionadas com bens adquiridos em comum ou a utilização
destes por apenas uma delas.
Cada uma destas situações poderá dar origem a um
concreto litígio, no rigoroso sentido técnico-jurídico do termo, que não pode
ser menorizado com o argumento de que, ao lado, existe um outro litígio que
deve ser considerado mais importante e, por isso, é «o verdadeiro litígio». Tal abordagem do problema não é rigorosa e
não proporciona qualquer vantagem para a sua resolução.
Esta última observação conduz-nos à segunda objecção
que o argumento que agora analisamos nos suscita. Pretender que a acção de
divisão de coisa comum, cujo objecto típico se circunscreve à justa composição
do litígio decorrente de uma situação de compropriedade sobre determinado bem,
atraia os restantes litígios que existam entre as partes, de forma a nela
resolver todos eles (o que equivaleria a resolver o supra referido «litígio global»), facilmente conduziria
a resultados desastrosos sob o ponto de vista da gestão processual, gerando
grave perturbação do processo e pondo seriamente risco a desejável celeridade
deste. Com o pretexto de se pretender tudo resolver no mesmo processo (a
pretensa economia de processos referida em 5), acabar-se-ia por nada resolver
em tempo útil. E, no final, a acção de divisão de coisa comum só residualmente
serviria para prosseguir o seu fim típico.
Confrontada com situações como aquela que acabámos
de hipotisar, alguma jurisprudência vai traçando limites ao poder atractivo da
acção de divisão de coisa comum relativamente a outros litígios que se
verifiquem entre as partes. Assim, no acórdão da Relação de Lisboa de
07.06.2018 (Jorge Leal), não foi admitido um pedido reconvencional de divisão
de outros dois imóveis de que as partes eram comproprietárias. No acórdão da
Relação de Évora de 29.04.2021 (Cristina Dá Mesquita), entendeu-se que «quando o encontro entre o “deve” e o “haver” entre as partes
não se cingir à contribuição de cada um para a amortização do empréstimo e
encargos inerentes, concretamente quando a reconvinda invoca também direitos de
crédito sobre o reconvinte, emergentes quer da sua contribuição para as
restantes despesas do agregado familiar de ambos, quer do uso exclusivo que o
reconvinte faz do imóvel objeto da divisão, desde a data da separação, a
controvérsia que tem por objeto o “deve e haver” de cada um dos
comproprietários relativamente ao outro (incluindo, portanto, os alegados
créditos do reconvinte emergentes da amortização do empréstimo, seguros
inerentes e juros) deve ser decidida em ação de condenação em que o membro da
união de facto que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja
aquisição participou peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento
no enriquecimento sem causa, não se admitindo, neste caso, o pedido
reconvencional.» No acórdão
da Relação de Lisboa de 24.03.2022 (Arlindo Crua), circunscreveu-se a admissão
de reconvenção à «aferição e cômputo dos
encargos com a coisa comum (…) no sentido de bulir com a justa composição do litígio
subjacente à peticionada divisão da coisa comum, interferindo no âmago desta»,
excluindo-se «quaisquer outros direitos
creditícios que o reconvinte reivindique junto do reconvindo, alheios àquele
cômputo dos encargos com a coisa comum dividenda, e sem terem qualquer
interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum.»
Fica, assim, patente a fluidez da questão que vimos
analisando. Se se admitir a entrada, por via da dedução de reconvenção, da
questão da contribuição de cada parte para a aquisição da coisa cuja divisão é
pretendida, muito dificilmente se conseguirá fechar a porta a outras questões
pendentes entre as mesmas partes. E, na medida em que isso seja feito,
estar-se-á a negar a finalidade visada com a admissão de reconvenção relativamente
à contribuição de cada parte para a aquisição da coisa cuja divisão é
pretendida, que é a resolução da «totalidade
do litígio» entre as partes. A entrada, na acção de divisão de coisa comum,
da questão da contribuição de cada parte para a aquisição daquela, deixando de
fora todas as restantes contas pendentes, acaba por frustrar aquela finalidade
e gerar distorções agravadas no acerto global de contas entre as partes.
Concluindo este ponto, não faz sentido alargar o
objecto da acção de divisão de coisa comum, através da admissão de reconvenção,
com o fito de, por essa forma, resolver «a
totalidade do litígio», ou «o
verdadeiro litígio» entre as partes. A perturbação processual daí
resultante é inevitável, com perdas ao nível da celeridade e da simplicidade do
processo, e aquele objectivo não passará, as mais das vezes, de uma miragem,
pois dificilmente as contas a acertar entre as partes, nomeadamente quando se
trate de pessoas que viveram uma com a outra em união de facto durante um longo
período, se resumirão à contribuição de cada uma delas para a aquisição da
coisa a dividir.
7 – Ponto da situação:
Aqui chegados, podemos concluir que:
a) Se não se verificar um dos factores de conexão ou
pressupostos materiais previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º,
a reconvenção não será admissível, seja na acção com processo especial de
divisão de coisa comum, seja em qualquer outra forma de processo;
b) Os argumentos que analisámos nos pontos 3 a 6 não
colocam em causa a conclusão anterior.
Podemos ainda concluir, embora sem interesse directo
para a decisão do recurso, que, mesmo no âmbito da discussão sobre a verificação do pressuposto da
compatibilidade processual entre a acção de divisão de coisa comum e o pedido
reconvencional, previsto no n.º 3 do artigo 266.º, a valia dos argumentos que analisámos nos pontos 3 a 6 é
limitada ou, em alguns casos, nula.
Acompanhamos, assim, o entendimento adoptado na
seguinte jurisprudência:
- Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2013
(Sílvia Pires);
- Acórdão da Relação de Évora de 22.03.2018 (Mário
Coelho);
- Acórdão da Relação de Lisboa de 25.06.2020 (Teresa
Sandiães);
- Acórdão da Relação de Coimbra de 03.11.2020
(Freitas Neto);
- Acórdão da Relação de Lisboa de 07.01.2021
(Gabriela de Fátima Marques);
- Acórdão da Relação do Porto de 26.01.2021 (Anabela
Dias da Silva).
O relator deste acórdão também tomou, anteriormente,
posição idêntica, em acórdão desta Relação de 15.09.2022.
8 – Verificação dos
pressupostos materiais previstos no n.º 2 do artigo 266.º:
Começamos por salientar que
a própria recorrente parece reconhecer que nenhum dos pressupostos materiais da
admissibilidade de reconvenção se verifica. Com efeito, a recorrente não invoca
qualquer desses pressupostos e, em vez disso, critica o tribunal a quo por exigir a verificação de um
deles como condição de admissibilidade da reconvenção.
Citamos, a este propósito,
os seguintes trechos das alegações de recurso:
«Errou,
logo ao início, o tribunal a quo ao analisar o teor do artigo 266.º do CPC e a
sua aplicação ao caso sub judice. Isto porque, se bem atentarmos ao douto
despacho recorrido, o mesmo não excogita a possibilidade de o pedido
reconvencional ser admissível pela via dos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º,
aplicáveis ex vi do n.º 3 do artigo 266.º, limitando-se a analisar a aplicação
de cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo 266.º.»
«(…)
o tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação erradas e incompletas do
artigo 266.º do Código de Processo Civil, deixando de fora aquele que se crê
ser o caminho a seguir - os n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º - e pelo qual se
demonstrará ser admissível o pedido reconvencional formulado pela Recorrente.»
«Ora
a forma de processo especial de divisão de coisa comum não é manifestamente
incompatível com a forma de processo comum (…)»
«Assim,
preenchidos os requisitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPP, dúvidas não
restam que não existe qualquer obstáculo à admissão do pedido reconvencional da
recorrida, que apenas pretende ver os seus créditos sobre o autor reconhecidos
e compensados, à posteriori, na fase executiva do processo de divisão de coisa
comum.»
A esta argumentação,
responde o recorrido nos seguintes termos:
«(…)
a Recorrente parece querer afirmar que a admissibilidade da reconvenção pode
ser feita única e exclusivamente mediante a aplicação do artigo 37.º, n.ºs 2 e
3 ex vi artigo 266.º, n.º 3 do CPC.
Ora,
ignora a Recorrente, por completo, o disposto no artigo 266.º, n.º 2 do CPC que
estabelece os fatores de conexão com o pedido do autor que legitimam o recurso
pelo Réu à reconvenção, sob pena de se admitir reconvenções cujo teor são
manifestamente incompatíveis com o objeto do processo.»
«Sendo
tais requisitos taxativos, a análise da compatibilidade processual apenas terá
relevância e será pertinente quando se verifique um fator de conexão material
com o pedido do autor, por razões de celeridade e economia
processual.»
A razão está do lado do
recorrido, como resulta do que afirmámos nos pontos 1, 2 e 7. O n.º 3 do artigo
266.º não constitui uma via alternativa ao n.º 2 para a admissão da
reconvenção. Se não se verificar um dos
factores de conexão previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º, a
reconvenção não será admissível.
Não obstante a posição da
recorrente ser a que descrevemos, analisemos se se verifica algum dos factores
de conexão entre a acção e a reconvenção que o n.º 2 do artigo 266.º
estabelece.
Não se verifica o factor de
conexão previsto na al. a) porquanto o pedido reconvencional formulado pela
recorrente não emerge do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Como acertadamente se afirma na decisão recorrida, «o facto jurídico que serve de fundamento à ação do Autor é a situação
de compropriedade, que não é contestada pela Ré na sua defesa.»
Não se verifica o factor de
conexão previsto na al. b) porquanto o pedido do recorrente não é de entrega de
uma coisa.
Não se verifica o factor de
conexão previsto na al. d) porquanto a recorrente não pretende, por via
do pedido reconvencional, obter, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que
o recorrido pretende.
A análise da hipótese de
subsunção do pedido reconvencional formulado pela recorrente na previsão da al.
c) requer uma análise mais detalhada.
A al. c) admite a
reconvenção quando o réu pretenda o reconhecimento de um crédito, seja para
obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito
invocado excede o do autor. Tem-se em vista a hipótese de o direito invocado
pelo autor ter natureza creditícia. A sua parte final não deixa dúvidas a esse
respeito, ao prever a hipótese de o reconhecimento de um direito de crédito
invocado por via reconvencional visar a obtenção do pagamento do valor «em que o crédito invocado excede o do autor».
Prevê-se, claramente, a hipótese de confronto entre dois direitos de crédito,
invocados, um pelo autor e o outro pelo réu.
O regime substantivo da
compensação, constante dos artigos 847.º a 856.º do CC, confirma a exigência de
que, para que a reconvenção seja admissível ao abrigo do disposto no artigo
266.º, n.º 2, al. c), do CPC, têm de estar em confronto direitos de crédito. O
corpo do n.º 1 do artigo 847.º não podia ser mais claro a esse respeito: «Quando duas pessoas sejam reciprocamente
credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de
compensação com a obrigação do seu credor (…)». Portanto, não há
compensação se um ou ambos os direitos em confronto não tiverem natureza
creditícia.
No caso dos autos, a
recorrente, através da dedução da reconvenção, pretende o reconhecimento dos
direitos de crédito que invoca para: na hipótese de o imóvel lhe ser adjudicado,
o seu montante ser deduzido no valor de eventuais tornas que tenha de pagar ao
recorrido; na hipótese de o imóvel ser adjudicado ao recorrido, este ser
condenado a pagar-lhe, além das tornas, o montante dos referidos créditos; na
hipótese de o imóvel ser vendido a terceiro, o recorrido ser condenado a
pagar-lhe o montante dos mesmos créditos, ainda que a quota-parte do produto da
venda que caiba ao recorrido não seja, para tanto, suficiente.
Nas
segunda e terceira hipóteses, nada que se assemelhasse a uma compensação
ocorreria, pois o direito de crédito cujo reconhecimento a recorrente pretende
somar-se-ia a um novo direito de crédito que ela própria adquiriria por via da
adjudicação ao recorrido ou da venda a terceiro.
Na
primeira hipótese, estaríamos perante uma compensação entre um direito de
crédito de que a recorrente já seria titular à data da dedução da reconvenção
com um direito de crédito que, eventualmente, o recorrido viesse a adquirir
futuramente, em função do resultado da fase executiva do processo. Ora, uma
compensação nesses termos não é admitida pelos artigos 847.º a 856.º do CC, que
pressupõem que aquela opere entre créditos existentes e não entre um crédito
existente e um crédito que eventualmente possa vir a constituir-se no futuro.
Daí que o artigo 266.º, n.º 2, al. c), também tenha em vista o confronto entre
um direito de crédito invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão e o
direito de crédito que o réu pretende invocar mediante reconvenção. Se o
direito invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão não tiver natureza
creditícia, como acontece na acção de divisão de coisa comum, ficará
inexoravelmente afastada a aplicabilidade da referida alínea c) e,
consequentemente, a reconvenção não poderá ser admitida ao abrigo de tal norma.
O direito potestativo à divisão, concedido a qualquer dos comproprietários pelo
n.º 1 do artigo 1412.º do CC, tem natureza real, pois integra o conteúdo do
direito de propriedade quando este tenha mais de um titular, e não creditícia,
pelo que não é compensável com o direito de crédito invocado pela recorrente.
Sobre
esta problemática, pronunciou-se recentemente o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 28.03.2023 (Manuel Aguiar Pereira), cujo sumário transcrevemos:
«I. Na acção de divisão de
coisa comum é admissível a formulação de pedido reconvencional do réu tendente
a demonstrar que na aquisição e manutenção da coisa comum declarada indivisível
em substância, e por causa da situação de indivisão, realizou despesas de
montante superior ao que lhe caberia em função da sua quota na comunhão ou
compropriedade sobre o bem por forma a serem consideradas no apuramento do
valor a repartir;
II. Não impede o funcionamento
do mecanismo da compensação a circunstância de os créditos do autor e da ré em
relação ao bem comum serem ilíquidos no momento da formulação do pedido, já que
o valor económico do direito de cada um deles só fica definido na conferência
de interessados;
III. Não se discutindo entre
as partes nem a proporção na titularidade do direito sobre o bem comum nem a
indivisibilidade deste em substância, tendo sido formulado pedido
reconvencional pela ré com fundamento na titularidade de créditos sobre o autor
decorrentes da sua participação nas despesas de aquisição e posterior
satisfação de encargos bancários relativos ao bem comum, em valor superior ao
da sua quota, deve o juiz admitir tal pedido e ordenar que a tramitação
processual observe os termos do processo comum subsequentes à contestação
(artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil).»
Por
um lado, faz-se depender a admissibilidade da reconvenção da verificação de um
dos pressupostos materiais previstos no n.º 2 do artigo 266.º, no caso o da al.
c). Resulta da exposição anterior que secundamos este entendimento.
Por
outro lado, considera-se que esse pressuposto se encontra preenchido porquanto
a iliquidez dos créditos das partes da acção de divisão de coisa comum, em
relação a esta, no momento da formulação do pedido reconvencional, não impede o
funcionamento do mecanismo da compensação. Neste ponto, salvo o devido
respeito, discordamos, pelas razões que passamos a expor.
Como
acima referimos, a al. c) tem unicamente em vista a hipótese de o direito
invocado pelo autor ter natureza creditícia. Com efeito, prevê-se a hipótese de
o reconhecimento de um direito de crédito invocado por via reconvencional visar
a obtenção do pagamento do valor «em que
o crédito invocado excede o do autor». Isto é, para a reconvenção ser
admissível nos termos da al. c), têm de estar em confronto dois direitos de
crédito, um deles invocado pelo autor como causa de pedir da acção e o outro invocado
pelo réu como causa de pedir da reconvenção.
Ora,
a causa de pedir da acção de divisão de coisa comum não é um direito de
crédito. Estamos perante uma acção real, que visa pôr termo a uma situação de compropriedade. A causa de pedir consiste
nesta situação, à qual o autor, exercendo o direito potestativo que o n.º 1 do
artigo 1412.º do CC, pretende pôr termo. Repetimos, o autor não pretende
exercer qualquer direito de crédito através da acção de divisão de coisa comum.
É quanto basta para afastar a possibilidade de enquadrar um pedido
reconvencional como aquele que a recorrente deduziu na previsão da al. c) do
n.º 2 do artigo 266.º.
Mas há mais.
No caso dos autos, à semelhança daquele sobre o qual
o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos referenciando se pronunciou,
a ré/recorrente formulou um pedido reconvencional de reconhecimento de um
direito de crédito contra o autor/recorrido com um dos seguintes objectivos, em
alternativa: compensação com um crédito de tornas que, eventualmente, o segundo
adquirisse em consequência da adjudicação da coisa à primeira; condenação do
recorrido a pagar-lhe o montante do crédito invocado como causa de pedir da
reconvenção, em acréscimo às tornas de que ele passaria a ser devedor na
hipótese de a coisa lhe ser adjudicada; condenação do recorrido a pagar-lhe o
montante do mesmo crédito, na hipótese de a coisa ser vendida a terceiro.
Nas duas últimas hipóteses, nem sequer no decurso da
acção o autor/recorrido adquiriria qualquer direito a receber tornas da
ré/recorrente, pelo que nunca teria cabimento equacionar-se a compensação entre
esse inexistente crédito e o invocado como causa de pedir da reconvenção.
Na primeira hipótese, o direito de crédito com o
qual poderia pretender-se operar a compensação não existe no momento da
propositura da acção, nem sequer no da dedução da reconvenção. O direito a
tornas é consequência da adjudicação da coisa à ré/recorrente, pelo que só no
momento da adjudicação se constitui. Antes disso, não é um direito de crédito
meramente ilíquido, mas sim um direito de crédito pura e simplesmente
inexistente. Não é líquido, nem é ilíquido, pela simples razão de que não
existe. Logo, é insusceptível de legitimar a dedução de reconvenção ao abrigo
do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 266.º.
Concluímos, assim, que não se verifica o factor
de conexão entre o pedido do recorrido e o pedido reconvencional previsto no
artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC. Consequentemente, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao não
admitir o pedido reconvencional deduzido pela recorrente, improcedendo o
recurso.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da
recorrente.
Notifique.
*
Évora, 09.05.2024
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
(1.º
adjunto)
(2.ª
adjunta)
ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito
Processual Civil Declaratório, vol. I, Livraria Almedina, 1981, página 172.
PAULA
COSTA E SILVA, Acto e Processo – O Dogma
da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo,
Coimbra Editora, 2003, página 289.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao
Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4.ª edição,
página 205.
MARIANA
FRANÇA GOUVEIA, A Causa de Pedir na Acção
Declarativa, Reimpressão, Edições Almedina, S.A., 2019, páginas 253 e 254.
FERNANDO LUSO SOARES, Processo Civil de
Declaração, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, páginas 674 e 675.