Processo n.º 68/20.3T8RDD.E1
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Sumário:
1 –
(...)
2 –
Pretendendo impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, o recorrente tem, desde logo, o
ónus de formular tal pretensão nas alegações de recurso. Terá, ainda, de
cumprir os ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
3 – Apenas
existe utilidade em o recorrente criticar e o tribunal ad quem apreciar a forma como o tribunal a quo apreciou a prova se o primeiro tiver formulado a pretensão de
o segundo alterar a decisão proferida por este último sobre a matéria de facto
e cumprido os ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
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