quarta-feira, 29 de maio de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 23.05.2024

Processo n.º 68/20.3T8RDD.E1

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Sumário:

1 – (...)

2 – Pretendendo impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, o recorrente tem, desde logo, o ónus de formular tal pretensão nas alegações de recurso. Terá, ainda, de cumprir os ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

3 – Apenas existe utilidade em o recorrente criticar e o tribunal ad quem apreciar a forma como o tribunal a quo apreciou a prova se o primeiro tiver formulado a pretensão de o segundo alterar a decisão proferida por este último sobre a matéria de facto e cumprido os ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

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Texto integral: Link


Despacho de 19.06.2024

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