quarta-feira, 1 de maio de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 11.04.2024

Processo n.º 926/22.0T8PTM.E1

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Subempreitada.

Atraso na execução da obra.

O subempreiteiro tem o dever de verificar, antes da celebração do contrato, a correcção técnica do caderno de encargos?

Condenação com fundamento em causa de pedir não invocada – responsabilidade contratual/enriquecimento sem causa.

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Sumário:

1 – Não é cumprido o ónus previsto no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, se o recorrente não indica os meios de prova concretos que, no seu entendimento, impõem decisão diversa sobre os pontos de facto cuja alteração pretende e, em vez disso, invoca, genericamente, a «prova documental apresentada», a «confirmação das testemunhas da existência desses mesmos defeitos» ou a «prova produzida nesse sentido», sem mais.

2 – Invocando o autor, como única causa de pedir, a responsabilidade contratual do réu, decorrente de uma alegadamente culposa inexecução integral de uma obra objecto de um contrato de subempreitada, não pode o tribunal, após concluir que não se verificam os pressupostos daquela responsabilidade, condenar o réu a restituir, ao autor, uma quantia por este entregue àquele a título de adiantamento do pagamento de parte do preço, com fundamento em enriquecimento sem causa.

3 – Resultando do caderno de encargos as características que determinado material a incorporar na obra deve ter, o subempreiteiro não tem o dever de, antes de celebrar o contrato, conferir se aquelas características são as adequadas à execução da obra.

4 – Se a execução da obra tiver de parar devido à inadequação das dimensões previstas no caderno de encargos para determinadas peças, a consequente ultrapassagem do prazo estipulado para aquela execução não será imputável ao subempreiteiro.

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Texto integral: link


Despacho de 19.06.2024

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