sexta-feira, 28 de junho de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 27.06.2024

Processo n.º 829/19.6T8STR-D.E1

*

Sumário:

1 – O actual CPC visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais.

2 – A conclusão de que os réus são demandados na qualidade de herdeiros não tem de resultar, desde logo, da forma como eles são identificados no início da petição inicial. Em vez disso, poderá resultar da interpretação deste articulado no seu todo.

3 – Perante um pedido de condenação dos réus a pagarem determinada quantia por serviços prestados à pessoa de quem eles são herdeiros, e verificando-se que a herança ainda não se encontra partilhada, é admissível, na sequência de diligências praticadas pelo tribunal tendentes ao esclarecimento da finalidade visada pelos autores, o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de condenação dos réus no mero reconhecimento da existência do crédito reclamado, da responsabilidade da herança.

*

Autores/recorridos:

- AAA;

- BBB.

Réus:

- CCC;

- DDD.

Recorrente:

- DDD.

Pedido:

Condenação dos réus a pagarem, aos autores, a quantia de € 180.797,66 a título de capital, acrescida de IVA à taxa em vigor à data da prolação da sentença e, bem assim, juros vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 19.07.2021, os quais se computam, à data da propositura da acção, em € 6.855,45, e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Segmento do despacho saneador que é objecto de recurso:

«Ilegitimidade substantiva arguida pelo R. DDD.

A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efectividade da relação material controvertida.

Prende-se assim, com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido.

A sua verificação – da ilegitimidade substantiva – leva à absolvição do pedido.

No caso concreto e após despacho de 13 de Janeiro de 2023 dirigindo convite aos AA. ficou sanada a eventual ilegitimidade substantiva, que sempre o estaria concatenando a petição inicial.

Ou seja, o que os AA. pretendem nesta demanda é que seja reconhecido que os mesmos são credores de determinada herança aberta por óbito dos pais dos RR. estando os RR. Nestes autos na qualidade de herdeiros.

Pelo que, não há lugar à absolvição do pedido, pelo menos por via da arguida ilegitimidade substantiva.

Sem custas.»

Outras vicissitudes processuais relevantes:

1 – Após a apresentação da réplica, o tribunal a quo proferiu despacho mediante o qual determinou o seguinte: «ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e considerando o espírito subjacente ao Código de Processo Civil, que privilegia decisões de fundo sobre as de forma e demanda o máximo aproveitamento dos atos, convido os Autores a esclarecerem se o que pretendem pedir é a condenação dos Réus ao pagamento de determinada quantia (como resulta da literalidade do petitório da petição inicial) ou, antes, ao reconhecimento da existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse alegado crédito pelos bens da herança (que é, de resto, o que parece resultar da leitura concatenada da sua petição inicial).»

2 – Na sequência do despacho referido em 1, os autores esclareceram, nomeadamente, o seguinte:

- A acção foi proposta no pressuposto de que os réus já haviam partilhado a totalidade da herança;

- Só através da leitura das contestações verificaram que apenas as quantias depositadas em contas bancárias de EEE haviam sido partilhadas entre os réus;

- Sendo assim, os réus devem ser condenados, nos termos peticionados, na medida daquilo que receberam por efeito da partilha já efectuada;

- No mais, deve o pedido ser entendido no sentido de os réus serem condenados a reconhecer a existência do crédito reclamado, da responsabilidade da herança.

3 – Num segmento do despacho saneador que não é objecto de recurso, o tribunal a quo decidiu o seguinte:

«Os AA. serão credores da herança, a qual responde pelas suas dívidas de acordo com o artigo 2068.º do CC.

Assim, os herdeiros apenas são responsáveis por aquilo que receberem, mas antes disso é necessário que seja reconhecida a dívida.

Ora não se podem – porque aparentemente parte da herança estará já partilhada – condenar os RR. pessoalmente pelo que já receberam, e reconhecer a herança como devedora do remanescente.

Veja-se que procedendo a acção duas de uma:

- ou os herdeiros com os bens da herança pagam a dívida com esses bens;

- ou tendo já existido partilha desses bens pelos mesmos, respondem até ao limite do que cada um recebeu, mas nunca em nome próprio outrossim enquanto sucessores.

Vale por dizer que não pode o Tribunal condená-los a título pessoal em parte como pretendem os AA e na outra parte reconhecer ser a herança devedora.

Existindo sentença condenatória os AA. poderão executar quer os bens da herança, quer aqueles que fazendo parte dela estão já partilhados e se transferiram para o património dos herdeiros, aqui se incluindo como é bom de ver quantias monetárias por eles recebidas.

Pelo exposto o único pedido que vai admitido é o seguinte:

§ Reconhecimento de que a herança de EEE, representada pelos RR. herdeiros é devedora dos AA. de determinada quantia, pela qual os mesmos são responsáveis até ao limite dos bens que cada um receber daquela herança.

Improcede assim parcialmente o peticionado, bem assim no meio do requerimento o pedido de junção de documentos a fim de averiguar o que foi ou não partilhado, matéria sem interesse para a demanda.»

Conclusões do recurso:

A – Os A.A., através da presente acção, demandam os R.R., o ora recorrente e seu irmão CCC, peticionando a sua condenação, a título pessoal, no pagamento de honorários por serviços prestados a seu falecido pai.

B – Tanto assim que, como vertido nos arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 12º, 13º e 16º da petição inicial, os A.A. alegam que agiram sempre em nome do falecido pai dos ora R.R., foram por ele mandatados para o representarem em várias acções, em que ele figurava como Autor/demandante, outorgando as competentes procurações forenses, foi com ele que contrataram um ajuste prévio de honorários, remuneração final dos serviços (sucess fee), em suma, toda a actividade profissional alegadamente praticada pelos A.A., e que constitui a causa de pedir e fundamento do pedido na presente acção, não o foi em representação dos R.R., mas sim em nome e em representação de seu pai.

C – Assim sendo, responsável pelo pagamento dos honorários referentes à actividade profissionalmente desenvolvida pelos A.A. é o pai dos R.R. e nunca estes a título pessoal, qualidade em que são demandados.

D – Mas o pai dos R.R. já faleceu e a sua herança ainda se encontra indivisa, correndo termos pela Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, os respectivos autos de inventário com o n.º (…).

E – Uma vez que a relação controvertida, tal como a configuram os A.A., e que modela o conteúdo jurídico da sua pretensão, é que constitui - em orientação jurídica - o objecto do processo e é perante ela que se afere da legitimidade substantiva dessa pretensão, é de concluir que a eventual dívida aqui reclamada constitui encargo da herança do falecido pai dos R.R. e não destes pessoalmente.

F – Dada a manifesta inviabilidade do direito aqui reclamado por a correspondente obrigação não estar radicada na esfera jurídica dos demandados, mas sim na de terceiros, está-se perante uma exceção peremptória inominada conexionada com a relação material, com o mérito da causa, que acarreta a improcedência do pedido na conformidade do disposto no n.º 3 do art. 576.º C.Pr.Civil.

G – Por douto despacho de 13-01-2023 (Ref: 92125943), o Mm.º Juiz entendeu que efectivamente a legitimidade substantiva radicava na herança e não nos demandados tal como o foram, ou seja, a título pessoal, e, consequentemente, ordenou a notificação dos A.A. para esclarecerem se o que pretendem é pedir a condenação dos Réus ao pagamento de determinada quantia (como resulta da literalidade do petitório da petição inicial ) ou, antes, ao reconhecimento da existência do crédito sobre a herança (que é, de resto, o que parece resultar da leitura concatenada da sua petição inicial).

H – Os A.A., na sequência daquele douto despacho, mantiveram a intenção processual de que os R.R. fossem condenados, sempre a título pessoal, por um lado, relativamente à quantia de 89.406,03 € e, por outro, a reconhecerem a existência da restante parte do crédito reclamado da responsabilidade da herança.

I – Mesmo assim, e não obstante a posição manifestada pelos A.A., inclusive de manterem a intenção de que os R.R. fossem condenados pessoalmente ao pagamento de parte da dívida reclamada, o Mm.º Juiz, no despacho saneador, decidiu que ficou sanada a eventual ilegitimidade substantiva dos R.R., porquanto o que os A.A. pretendem nesta demanda é que seja reconhecido que os mesmos são credores de determinada herança aberta por óbito dos pais dos R.R. estando os R.R. nestes autos na qualidade de herdeiros.

J – Por força deste despacho, o recorrido, operou-se ou aceitou-se uma transmutação da instância, quer a nível de sujeitos processuais quer a nível de pedido, em clara violação dos princípios que regem a estabilidade dessa mesma instância.

L – Na verdade, preconiza o art. 260.º C.Pr.Civil que, citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

M – Quanto às pessoas, essa modificação pode ocorrer na sequência da sua substituição, por sucessão ou acto entre vivos, ou mediante incidente de intervenção de terceiros - art. 262.º C.Pr.Civil.

N – Relativamente ao pedido, o mesmo pode ser alterado por acordo das partes ou, então, verificado o circunstancialismo de que a lei faz depender essa alteração - arts. 264.º e 265.º C.Pr.Civil.

O – Ora, nem uma nem outra das situações ocorrem no caso vertente, porquanto nem os R.R. foram substituídos e/ou alterada a qualidade em que foram demandados, nem ocorre o circunstancialismo que permita a alteração do pedido inicialmente formulado.

P – Ainda que a lei processual civil confira ao juiz o poder de gestão processual e de adequação formal, bem como o dever de providenciar pela sanação da falta de pressuposto processual que seja sanável, dever este que abrange aqueles pressupostos cuja falta possa, por natureza, ser sanada, a fim de que sejam removidos todos os impedimentos à prolação da decisão de mérito, esse poder/dever não pode afrontar normas expressas, algumas preclusivas, que visam salvaguardar práticas processuais consolidadas.

Q – Uma vez que o pedido e a modificação subjectiva agora aceites e transmudados no despacho recorrido se traduzem numa sua alteração substancial, bem como numa modificação das partes, tudo operado fora do quadro processual exigível, não podem essa modificação e alteração ser aceites por afrontarem normas processuais expressas e imperativas.

R – Daí que, não sendo os R.R., na qualidade em que foram demandados, responsáveis pela satisfação da indemnização peticionada, e não sendo processualmente admissível a modificação da instância nos termos admitidos, deverão eles ser desde já absolvidos do respectivo pedido, perante a procedência da exceção peremptória inominada conexionada com o mérito da causa, na conformidade do disposto no n.º 3 do art. 576.º C.Pr.Civil.

S – Tendo, assim, o despacho recorrido incorrido na violação do disposto nos arts. 6.º, 260.º, 264.º e 265.º, todos C.Pr.Civil.

Termos em que, na procedência do recurso, se deve:

1. Revogar a decisão proferida no despacho saneador em que se decidiu pela improcedência da ilegitimidade substantiva dos R.R. demandados nesta acção; e

2. Na procedência dessa exceção peremptória inominada conexionada com o mérito da causa e na conformidade do disposto no n.º 3 do art. 576.º C.Pr.Civil, absolver os R.R. do pedido formulado na acção.

Questão a decidir:

Legitimidade substantiva do recorrente e do co-réu.

*

O recorrente sustenta que, conjuntamente com o co-réu, foi demandado a título pessoal, apesar de o direito de crédito invocado pelos recorridos constituir encargo da herança de seu pai, EEE, pelo que se verifica uma situação de ilegitimidade substantiva, que deveria ter determinado a sua absolvição do pedido.

Vejamos se é assim.

Ao identificar as partes no início da petição inicial, os recorridos não mencionam que a acção é proposta contra o recorrente e o co-réu por serem os herdeiros de EEE. Por isso, ao iniciar a leitura daquele articulado, fica-se com a ideia de que o recorrente e o co-réu são demandados a título pessoal e não na qualidade de herdeiros.

Contudo, a leitura da totalidade desse articulado afasta tal ideia. Os factos que constituem a causa de pedir são invariavelmente atribuídos a EEE e o título pelo qual se pretende que o recorrente e o co-réu sejam condenados é, exclusivamente, a sua qualidade de herdeiros daquele. É, pois, claríssimo, desde o início do processo, que o recorrente e o co-réu foram demandados na qualidade de herdeiros de seu pai. Os recorridos consideram que o direito de crédito que se arrogam constitui um encargo da herança e pretendem a sua satisfação à custa dos bens desta.

Sendo assim, carece de fundamento a afirmação, feita pelo recorrente, de que o tribunal a quo admitiu uma modificação subjectiva da instância. O recorrente e o co-réu foram demandados como herdeiros de EEE e a esse título se mantêm como partes.

Por outro lado, o pedido deduzido na petição inicial foi de condenação do recorrente e do co-réu a pagarem, aos recorridos, os honorários que consideram serem-lhes devidos como contrapartida pelos serviços que alegam ter prestado a EEE, acrescidos de IVA e juros de mora.

Convidados, pelo tribunal a quo, a «esclarecerem se o que pretendem pedir é a condenação dos Réus ao pagamento de determinada quantia (…) ou, antes, ao reconhecimento da existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse alegado crédito pelos bens da herança (…)», os recorridos responderam que a acção foi proposta no pressuposto de que o recorrido e o co-réu já haviam partilhado a totalidade da herança, quando, na realidade, apenas tinham partilhado as quantias depositadas em contas bancárias de EEE, pelo que aqueles devem ser condenados, nos termos peticionados, na medida daquilo que receberam por efeito da partilha já efectuada, e, no mais, devem ser condenados a reconhecer a existência do crédito reclamado, da responsabilidade da herança.

Num segmento do despacho saneador que não é objecto do recurso, o tribunal a quo decidiu admitir apenas o pedido de reconhecimento de que a herança deve, aos recorridos, a quantia peticionada, pela qual o recorrente e o co-réu são responsáveis até ao limite dos bens que cada um deles receber da herança.

O recorrente considera que, ao proceder nos termos descritos, o tribunal a quo admitiu uma alteração do pedido vedada pelo artigo 265.º do CPC. Porém, sem razão. Esta tomada de posição do recorrente baseia-se numa concepção exacerbadamente formalista do processo civil, que não é a do actual CPC.

Se a herança já tivesse sido partilhada na sua totalidade, não se suscitaria qualquer dos problemas que temos vindo a analisar. Provando-se a prestação dos serviços alegados pelos recorridos, o recorrente e o co-réu seriam condenados, sempre na qualidade de herdeiros de EEE, a pagar a remuneração que o tribunal considerasse ser a devida.

Verificou-se, porém, que a herança não foi partilhada, ao menos na sua totalidade. Implicará isso a absolvição do recorrente e do co-réu do pedido, obrigando os recorridos a proporem nova acção, também contra aqueles, em que peçam a condenação, não já no pagamento de uma quantia, mas apenas no reconhecimento da existência do crédito reclamado, da responsabilidade da herança?

A resposta a esta questão é negativa. Os sujeitos da nova acção seriam os mesmos, como vimos anteriormente. O pedido diferiria daquele que consta da petição inicial desta acção na sua formulação, mas não no seu efeito jurídico-prático. Em qualquer das hipóteses, os recorridos visariam obter uma sentença com base na qual pudessem executar os bens deixados pelo pai do recorrente e do co-réu, independentemente de se encontrarem, ou não, partilhados. Para quê, então, impedir o prosseguimento desta acção, julgando-se a mesma, desde já, improcedente, para, noutra acção entre os mesmos sujeitos, se discutir exactamente os mesmos factos, com o mesmo enquadramento jurídico, visando a produção de um efeito jurídico-prático idêntico? Não divisamos qualquer interesse do recorrente e do co-réu, digno de protecção legal, cuja salvaguarda imponha a solução que refutamos.

O actual CPC «visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais»[1]. Em consonância com este princípio, o tribunal a quo procedeu acertadamente ao convidar os recorridos para esclarecerem o que realmente pretendem através da presente acção (e que o mesmo tribunal considerou, também acertadamente, que já resultava da interpretação da petição inicial). Em face do esclarecimento prestado pelos recorridos e tendo em consideração tudo o que anteriormente referimos, impunha-se julgar improcedente a excepção de ilegitimidade substantiva do recorrente e do co-réu. Errado seria uma absolvição do pedido com fundamento numa formulação menos correcta deste, não obstante o resultado, acima descrito, da actividade desenvolvida pelo tribunal a quo, como era seu dever (artigo 6.º do CPC), tendente a assegurar o normal prosseguimento da acção.

Deverá, pois, o recurso ser julgado improcedente.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o segmento do despacho saneador que dele constitui objecto.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

*

Évora, 27.06.2024

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.º adjunto)

(2.º adjunto)



[1] Acórdão da Relação de Guimarães de 07.12.2016 (Maria Purificação Carvalho). No mesmo sentido, acórdãos da Relação de Coimbra 26.02.2019 (António Carvalho Martins) e de 24.09.2019 (Fonte Ramos).  

sábado, 22 de junho de 2024

Despacho de 19.06.2024

Admissibilidade do recurso.

Valor da causa.

Valor da sucumbência.

Legitimidade para recorrer.

Efeito do recurso.

*

O autor suscita a questão da admissibilidade do recurso interposto pelos réus.

Sustenta, em síntese, o seguinte:

- No despacho saneador, foi atribuído, à causa, o valor de € 16.700, tendo-se as partes conformado com tal decisão;

- O valor de € 16.700 corresponde ao da indemnização pedida pelo autor;

- Os réus foram absolvidos da totalidade do pedido de condenação no pagamento da referida indemnização, pelo que o valor da sua sucumbência é zero;

- Logo, os réus não decaíram na acção;

- A sentença recorrida não foi desfavorável aos réus em valor superior a metade da alçada do tribunal;

- Consequentemente, o recurso interposto pelos réus não é admissível.

Esta argumentação é manifestamente falaciosa. A mera ponderação do resultado a que conduz impõe o seu afastamento. Segundo o autor, os réus, não obstante terem sido condenados a restituírem-lhe a fracção reivindicada, não são parte vencida. Isto é, obviamente, absurdo.

Note-se, em primeiro lugar, que o autor não levou o seu raciocínio até ao fim. Se se concluísse que os réus não decaíram na acção, a causa da inadmissibilidade do recurso por eles interposto seria a sua ilegitimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 631.º do CPC, e não, meramente, o insuficiente valor da sua sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 629.º do CPC. Contudo, é evidente que, tendo sido condenados a restituírem o imóvel ao autor, os réus são parte vencida, pelo que têm legitimidade para a interposição do recurso. Tal como o autor teria, na hipótese de os réus terem sido absolvidos do pedido de restituição do imóvel.

O que, na realidade, ocorre nos presentes autos, é que o valor da causa foi mal fixado. Na sequência da sua errada indicação pelo autor, com a qual os réus se conformaram, o tribunal a quo fixou o valor da causa em € 16.700, coincidente com o do pedido indemnizatório. O valor da fracção reivindicada não foi tido em conta na fixação do valor da causa. Foi, assim, violado o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 2, 1.ª parte, e 302.º, n.º 1, do CPC.

A decisão que fixou o valor da causa transitou em julgado, pelo que é, neste momento, inatacável. A circunstância de o valor da fracção reivindicada não ter sido levada em conta na fixação do valor da causa não tem a absurda consequência que o autor dela pretende retirar, mas sim a de, sendo embora certo que os réus ficaram vencidos relativamente ao pedido de restituição da fracção, ser incerto o valor da sua sucumbência.

Sendo assim, é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 629.º do CPC: atenta a fundada dúvida sobre o valor da sucumbência dos réus, a decisão sobre a admissibilidade do recurso por estes interposto deverá atender, exclusivamente, ao valor da causa. Sendo este de € 16.700, superior à alçada do tribunal a quo, aquele recurso é admissível.

Ainda que assim se não entendesse, o recurso sempre seria admissível ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 629.º do CPC, pois, nesta acção, aprecia-se a subsistência de um contrato de arrendamento não excluído por aquela norma, invocado pelos réus com vista a obstar à procedência do pedido de entrega da fracção.

Julgo, assim, admissível o recurso interposto pelos réus.

*

O autor sustenta que, a ser admitido o recurso interposto pelos réus, deverá ser-lhe atribuído efeito meramente devolutivo.

Sem razão. Tal como o tribunal a quo decidiu, aquele recurso tem efeito suspensivo, atento o disposto no artigo 647.º, n.º 3, al. b), com referência ao artigo 629.º, n.º 3, al. a), ambos do CPC.

Mantenho, pois, o efeito suspensivo ao recurso interposto pelos réus.

*

Recebo o recurso interposto pelo autor, com efeito meramente devolutivo.

*

Inscreva-se em tabela, para a sessão de 11.07.2024.

Aos vistos.

*

19.06.2024

Vítor Sequinho dos Santos


segunda-feira, 10 de junho de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 06.06.2024

Processo n.º 1812/21.7T8STR-H.E1 – Insolvência.

*

Sumário:

1 – O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a determinada matéria ocorre com a prolação da decisão e não com o trânsito em julgado desta.

2 – A mera declaração de insolvência não determina a transferência dos direitos – mormente do direito de propriedade – do insolvente sobre os bens que constituem a massa insolvente. O insolvente continua a ser o titular desses direitos até à sua alienação.

3 – Não viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional o juiz que, em processo de insolvência, posteriormente à prolação de despacho a determinar o levantamento da apreensão do alvará de uma farmácia para que o mesmo, na sequência do seu arresto preventivo decretado num processo criminal, passasse a estar sob a protecção, conservação e gestão do Gabinete de Administração de Bens, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2011, de 24.06, profere novo despacho, ordenando, ao administrador da insolvência, que obtenha, no prazo de dez dias, autorização daquele gabinete para que a farmácia continue em funcionamento.


Texto integral: Link



sábado, 8 de junho de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 06.06.2024

Processo n.º 835/09.9TBPTM-V.E1

*

Sumário:

1 – A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se, não só na hipótese de absoluta ausência de fundamentação, de facto ou de direito, mas também na de tal fundamentação ser de tal modo incompleta, que não permita a percepção das razões de facto e de direito que determinaram o tribunal a decidir como decidiu.

2 – A habilitação do cessionário, nos termos do artigo 356.º do CPC, determina que este passe a ocupar a posição processual que, até então, o era pelo cedente. Consequentemente, a partir da sua habilitação, o cessionário passa a ser titular de todos os direitos processuais e a estar onerado com todos os deveres processuais que, até então, cabiam ao cedente.

3 – Um desses deveres processuais é o de, na hipótese de o valor da parte não depositada do valor da adjudicação exceder aquele que, de acordo com a proposta de rateio final, tem direito a receber, o credor restituir a diferença à massa insolvente, nos termos do n.º 4 do artigo 815.º do CPC, aplicável ex vi artigos 17.º, 164.º e 165.º do CIRE.

*

Insolvente: Sociedade 1, S.A..

Credora/recorrente: Sociedade 2, S.A.R.L..

Despacho recorrido:

- Julgou improcedente a reclamação apresentada pela Sociedade 2, S.A.R.L. contra a proposta de distribuição e rateio final;

- Determinou que é a Sociedade 2, S.A.R.L., enquanto habilitada no lugar da Sociedade 3, S.A., quem se encontra onerada com o dever de restituir, à massa insolvente, a quantia de € 154.498,97, correspondente à diferença entre a parte não depositada do valor da adjudicação e aquele que, de acordo com a proposta de distribuição e rateio final, tem direito a receber.

Conclusões do recurso:

1 – A decisão proferida no douto despacho ora recorrido padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

2 – Em 31.12.2018, na pendência dos autos de insolvência, foi outorgada escritura de cessão de créditos entre a cedente Sociedade 3, S.A. e a cessionária, ora recorrida, Sociedade 2, S.A.R.L., dando-se a habilitação processual em 2019, através do apenso S.

3 – A adjudicação dos imóveis deu-se seis anos antes da cessão, pelo que o preço da adjudicação foi imputado no preço de venda dos créditos, na cessão.

4 – Nunca poderia ser sobre a ora recorrente que poderia pender o ónus de devolver à massa um valor que nunca recebeu, que esse ónus deve recair unicamente sobre o credor que, à data, adjudicou os imóveis e deixou de pagar o remanescente do preço, tanto mais que a ora recorrente, na qualidade de credora nos autos, nunca foi ressarcida com qualquer montante, advindo da venda dos imóveis, rateios parciais ou pagamentos no âmbito do artigo 174.º do CIRE.

5 – A decisão recorrida não apreciou os factos invocados pela recorrente, limitando-se a transcrever a factualidade que a administradora de insolvência carreou para os autos, decidindo, sem mais, na senda da opinião infundada de tal administradora, ser a recorrente a devolver o montante em apreço.

6 – É sabido que são os factos alegados (e esses, com as previstas excepções quanto aos complementares ou concretizadores) que fixam o objecto de determinado pleito e inerente pedido/pretensão jurisdicional.

7 – Esta decisão não contém qualquer fundamentação de facto (nem de direito) que sustente a decisão proferida, limitando-se a concluir que o credor Sociedade 2, S.A.R.L., ora recorrente, foi habilitado como cessionário em lugar do credor Sociedade 3, S.A. e, portanto, caberia à recorrente a devolução do montante.

8 – Esta conclusão poderia ser extraída da comprovação e descrição dos factos para tal alegados pelas ora partes, bem como da descrição do iter processual dos autos, no sentido de se aferir sobre quem incumbe a obrigação de devolução desta quantia, designadamente os termos em que foi negociada a cessão de créditos e se as partes tiveram ou não em linha de conta que a Sociedade 3, S.A. havia adjudicado os imóveis.

9 – Nos termos do artigo 578.º, n.º 1, do Código Civil, os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.

10 – A ora recorrente alegou que a Sociedade 3, S.A. cedeu os seus créditos à ora credora em 2012, seis anos depois desta aquisição e que, portanto, quando cedeu os seus créditos à ora credora, este crédito não estava incluído na cessão.

11 – O tribunal a quo deveria ter determinado a notificação da Sociedade 3, S.A. para, no limite, exercer o contraditório quanto a esta factualidade e ter determinado, após, a devolução, na posse da factualidade integral, para, no caso de questões relacionadas com a eventual inexigibilidade ou existência de um crédito, determinar o que as partes regulamentaram autonomamente face a tais ocorrências.

12 – Tais elementos nem sequer constam dos autos, pelo que não nos é possível aferir da respectiva eficia contratual.

13 – Factos, estes que necessariamente têm de ser apurados e estar elencados na decisão que aprecia o pedido de devolução em causa, e não estão, limitando-se a decisão recorrida, a concluir que a responsabilidade é da recorrente, sem que tal conclusão tenha o correspondente suporte fáctico.

14 – Tal omissão de decisão sobre estes pontos de facto, no caso a completa omissão de descrição de qualquer factualidade que sustente a decisão proferida, acarreta a anulação da decisão ora recorrida.

15 – De acordo com o estipulado nos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, 3 e 4 do CPC, em sede de julgamento da matéria de facto, importa proferir decisão, fundamentada, que declare quais os factos que se julgam por provados e como não provados, mediante a análise crítica das provas e com a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

16 – A consequência a extrair de tal situação, não pode ser outra que não a anulação da decisão recorrida, impondo-se a anulação da decisão recorrida a fim de ser colmatada a omissão de os factos supra não terem sido objecto de qualquer decisão em sede de julgamento da matéria de facto.

17 – Termos em que, padecendo de nulidade a decisão ora recorrida, deverá a mesma ser revogada, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

18 – A escritura de cessão de créditos celebrada entre a recorrente e Sociedade 3, S.A., respeita à cessão de uma carteira de créditos decorrentes de contratos de crédito em incumprimento, denominados non performing loans (NPL), cujo preço vertido naquele documento respeita ao conjunto desses créditos incumpridos e reclamados judicialmente.

19 – O preço pelo qual o crédito foi objeto de venda em Dezembro de 2018, considera não só o valor existente em virtude do incumprimento dos contratos celebrados com a sociedade insolvente e reclamados nos presentes autos, como também o abatimento/imputação das adjudicações que tiveram lugar em 2016, antes da cessão.

20 – Não obstante a recorrente não tenha sido ressarcida de qualquer montante nos autos de insolvência quanto ao incumprimento dos contratos reclamados, pela Sociedade 3, S.A. foi imputado ao valor atribuído aquando da cessão de créditos o montante relativo ao valor das adjudicações.

21 – Com o douto despacho proferido, ora recorrido, a recorrente é colocada numa posição extrema de ter de pagar duas vezes”, sem ser ressarcida de qualquer montante, porquanto, num primeiro momento, pagou pela aquisição do crédito incumprido aquando da cessão de créditos (onde se encontra imputado das adjudicações) e, num segundo momento, paga aquando da devolução de um montante advindo de uma adjudicação em que não foi parte e no qual não teve benefício, acarretando, para a recorrente, um prejuízo objectivo.

22 – A decisão proferida não tem em conta o contratualmente disposto, entre recorrente e a Sociedade 3, S.A., fazendo tábua rasa da posição da recorrente, que é punida pela aquisição de um crédito, quando deveria ocorrer a situação contria, que a recorrente, nos termos do despacho ora recorrido, paga pelos erros anteriores nos autos, cegamente, quando à data da aquisão não não constava dos autos, como nem sequer havia adquirido o crédito em causa, o que ofende violentamente os princípios da equidade e segurança jurídica.

23 – Otribunal a quo não especifica qual a norma jurídica que entende aplicável à situação, o que é passível de ser enquadrado como atentatório da mais elementar prudência e não assegura uma decisão equitativa concreta.

24 – No que concerne as responsabilidades existentes entre a Sociedade 3, S.A., enquanto cedente e a ora recorrente, enquanto cessionária, deve considerar-se a existência de um nculo negocial resultante da cessão de créditos ocorrida, pelo que e de acordo com o contratualmente definido, caberia uma decisão que desse, pelo menos, a oportunidade processual de esclarecimento fáctico no que diz respeito ao contrato de cessão de crédito.

25 – Violou, pois, com o despacho proferido, o tribunal a quo as disposições contidas nos artigos 154.º, n.º 1, 356.º, 607.º, n.º 3 e 4, 615.º, 1, al. b) do CPC e artigo 578.º do Código Civil, pelo que a decisão ora recorrida deverá ser revogada.

Questões a decidir:

1 – Nulidade do despacho recorrido;

2 – Quem se encontra onerado com o dever de restituir a quantia de € 154.498,97 à massa insolvente.

Factos julgados provados pelo tribunal a quo:

1 – O segmento do rateio final de que reclama a credora Sociedade 2, S.A.R.L. tem o seguinte teor:

A-2) Produto da venda dos bens imóveis com garantia hipotecária à Sociedade 3, S.A., tendo os créditos sido cedidos à Sociedade 2, S.A.R.L. (Apenso S) - verbas n.ºs 2 e 9: 1.013.628,47.

 

 

Reconhecido

Recebe

Em dívida

Graduado em 1.º lugar

Fazenda Nacional - IMI

 

768,25

 

768,25

 

0,0

Resta: 1.012.860.22 (1.013.628,47 - 768,25)

 

 

 

Reconhecido

Recebe

Em dívida

Graduado em 2.º lugar

Fazenda Nacional – Imposto de Selo

(26,63% de € 222,286)

 

 

59,19

 

 

59,19

 

 

0,0

Resta: 1.012.801.03 (1.012.860,22 - 59,19)

 

 

 

Reconhecido

Recebe

A receber

Em dívida

Graduado em 3.º lugar - Hipotecário

Sociedade 2, SARL

 

2.395.943,78

 

 1.167.300,25

 

-154.498,97

 

 1.383.142,75

Resta: 0,00

Nota: O produto da liquidação das verbas n.ºs 2 e 9 permite pagar integralmente o crédito respeitante a IMI e Imposto de Selo e apenas parcialmente o crédito do credor hipotecário, pelo que não é possível por insuficiência da massa, contemplar os restantes créditos.

2 – Quanto ao valor a entregar pelo credor indicado em terceiro lugar da graduação (- € 154.498,97), o Senhor Administrador Judicial mais esclareceu o seguinte:

(…) como consta da proposta de rateio apresentada, o valor da liquidação do activo é de € 4.495.417,37.

A tal valor temos que deduzir as despesas efectuadas no âmbito da insolvência constantes das suas contas de administração, bem como outras, devidamente discriminadas, na proposta de rateio, cujo valor monta a € 390.297,52.

Este valor (€ 390.297,52) é deduzido do valor da liquidação do activo (€ 4.495.417,37), daí resultando o resultado da liquidação, ou seja € 4.105.119,85 (€ 4.495.417,37 - € 390.297,52).

O indicado valor (€ 4.105.119,85) é o que efectivamente será distribuído pelos Senhores Credores, função a douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, pelo que se determinou o coeficiente de forma a fazer corresponder a cada imóvel o proporcional das respectivas despesas, coeficiente este calculado da seguinte forma:

Valor para distribuição = 4.105.119,85 = 0,913178803

Liquidação do activo = 4.495.417,37

Conforme consta da proposta de rateio na página 1 e 2.

O indicado coeficiente será multiplicado pelo valor de venda de cada imóvel.

Os créditos reclamados pela Sociedade 3, S.A., como créditos garantidos por hipoteca, montam a € 2.395.943,78, hipoteca esta que tem subjacente os imóveis consubstanciados nas verbas 2, 3 e 9 do Auto de Apreensão de Bens, sendo que em relação à verba n.º 3, a douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos gradua o crédito da Sociedade 4 (direito de retenção) de forma precedente à Sociedade 3, S.A. (credora hipotecária), que consumiu o produto da venda, pelo que, em termos práticos, o crédito reclamado pela Sociedade 3, S.A. é garantido por hipoteca sobre as verbas n.ºs 2 e 9, sendo que a verba n.º 3, atenta a graduação de créditos, teve tratamento individualizado.

Como se constata do início da fls. 2 da proposta de rateio e do Título de Compra e Venda, outorgado em 21/06/2012 com a Caixa Geral de Depósitos, S. A., junta pela reclamante, as referidas verbas, não incluindo a verba n.º 3, foram vendidas por:

- Verba n.º 2 (CRP Lagoa n.º …) – € 93.000;

- Verba n.º 2 (CRP Lagoa n.º …) – € 63.000;

- Verba n.º 2 (CRP Lagoa n.º …) – € 67.000; e

- Verba n.º 9 (CRP Portimão n.º …) – € 887.000.

Após a aplicação do coeficiente atrás referido (0,913178803) aos referidos valores de venda, para afectação proporcional das despesas, o resultado é:

- Verba n.º 2 (CRP Lagoa n.º …) – € 84.925,63;

- Verba n.º 2 (CRP Lagoa n.º …) – € 57.560,26;

- Verba n.º 2 (CRP Lagoa n.º …) – €      61.182,98; e

- Verba n.º 9 (CRP Portimão n.º …) – € 809.989,60.

Sendo o total para distribuição de acordo com a douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, como também referido no início da fls. 2 da proposta de rateio, o valor de € 1.013.628,47 (€ 84.925,63 + € 57.560,26 + € 61.182,98 + € 809.989,60).

Passando à fase de distribuição, de acordo ainda com a douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, e referenciada na fls. 3, com a designação

A-2) Produto da venda dos bens imóveis com garantia hipotecária à Sociedade 3, S.A., tendo os créditos sido cedidos à Sociedade 2, S.A.R.L. (Apenso S).

Efectuada a distribuição pelos credores graduados em 1.º e 2.º lugar, restou para o credor graduado em 3.º lugar (credor hipotecário), no caso em apreço por força da decisão proferida no referido apenso S, a Sociedade 2, S.A.R.L., o valor de € 1.012.801,03, porquanto à sua frente há que deduzir € 768,25 referente a IMI e € 59,19 a imposto de selo.

Como a credora originária (Sociedade 3, S.A.), através de Título de Compra e Venda, outorgado cm 21/06/2012, adquiriu os imóveis sobre os quais detinha hipoteca pelo valor global de € 1.297.000,00, e no acto entregou 10% (€ 129.700,00), valor este depositado na conta da massa insolvente, conforme consta das suas contas de administração sob o doct.° 468, ficando a adquirente (Sociedade 3, S.A.) dispensada do pagamento do restante preço no valor de € 1.167.300,00, referenciado na proposta de rateio, fis 3, parte final, como recebido.

Atento que o valor que coube à credora após a distribuição pelos credores que a precederam foi de € 1.012.801,03  (€ 1.013.628,47 - € 768,25 - € 59,19), foi calculada a diferença entre esse valor e o não depositado (€ 1.167.300,00), ou seja, € 1.167.300,00 - € 1.012.801,03 = € 154.498,97, valor este indicado na referida proposta como valor negativo a receber pela credora, em termos práticos a entregar à massa insolvente.

O referido valor (€ 154.498,97), para se proceder aos pagamentos, terá de ser depositado na conta da massa insolvente e, atenta a decisão proferida no apenso S, consta o nome da reclamante (…)”.

3 – Nos autos do apenso de verificação e graduação de créditos foi reconhecido por sentença já transitada em julgado o crédito que consta da lista de créditos reconhecidos com o n.º 53, sendo titular Sociedade 3, S.A., no valor global de € 2.699.453,51, sendo o montante de € 2.395.943,78  garantido por hipoteca sobre os imóveis descritos na C.R.P. de Lagoa sob os n.ºs (…), (…), (…) e (…) e na C.R.P. de Portimão sob o n.º (…).

4 – Na petição inicial apresentada em 26 de abril de 2019 pela Sociedade 2, S.A.R.L., no apenso “S”, autos de habilitação do adquirente ou cessionário, consta, nomeadamente, o seguinte:

a) No artigo 1.º- “Que a Requerente celebrou com a Sociedade 3, S.A. (de ora em diante “Cedente”), em 31 de Dezembro de 2018 uma escritura pública de cessão de créditos e garantias, contrato ao abrigo do qual foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira”;

b) No artigo 3.º “O Cedente transmitiu para a Requerente todos os direitos e garantias acessórias aos referidos créditos, assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos”;

c) No artigo 9.º “Deverá a Requerente ser admitida nos presentes autos a substituir o Cedente, na qualidade de legítima credora dos créditos supra referidos detidos sobre o Insolvente bem como na qualidade de única titular e beneficiária das garantias e direitos acessórios dos mesmos, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 577.º, n.º 1 e 583.º, n.º 1 do Código Civil, e dos artigos 262.º, alínea a), 263.º, n.º 1 e 356.º do CPC”;

d) No pedido final “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne admitir e, a final, deferir o presente incidente de habilitação, habilitando a Cessionária/Requerente na qualidade de Credor nos presentes autos, em substituição do Cedente. Mais se requer se digne ordenar a citação/notificação do Insolvente para os presentes autos, a fim de tomar conhecimento da cessão de créditos e garantias operada entre Cedente e Cessionária e para, querendo, contestar nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea a) do CPC”.

5 – Em concordância com a alegação mencionada em 3.º foi proferida sentença nos autos do apenso “S”, em 03/06/2019, consta o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente de habilitação de cessionário e, em consequência, declaro habilitada como cessionária a Sociedade 2, S.A.R.L. nos autos de insolvência na qualidade de credor reclamante”.

6 – A Sociedade 3, S.A., através de Título de Compra e Venda outorgado em 21 de junho de 2012, adquiriu, pelo preço total de € 1.297.000,00, 5 prédios urbanos apreendidos a favor do processo de insolvência, todos eles hipotecados a favor da Sociedade 3, S.A., respetivamente relativamente à verba n.º 2, o prédio urbano (CRP Lagoa n.º …), o prédio urbano (CRP Lagoa n.º …), o prédio urbano (CRP Lagoa …), no que concerne à verba n.º 9, o prédio urbano (CRP Portimão n.º …), e, por último, no que respeita à verba n.º 3, o prédio urbano (CRP Lagoa n.º …), tendo depositado nos autos a importância de € 129.700,00 e ficado dispensado do depósito no valor de € 1.167.300,00 (€ 1.167.300,00  + € 129.700,00  = € 1.297.000,00).

7 – A Sociedade 3, S.A. cedeu à Sociedade 2, S.A.R.L., as 14 (catorze) operações de crédito identificadas no ponto 3. do requerimento de 27/10/2023.

8 – Entre Sociedade 3, S.A. e Sociedade 2, S.A.R.L. foi celebrado, em 31 de dezembro de 2018, um contrato de compra e venda de uma carteira de empréstimos em incumprimento, também designado non performing, constando do instrumento escrito que quanto a definições:

a) No anexo 1, relativo a definições, consta que “data de corte” significa a data de determinação, pela Vendedora, do saldo em divida da carteira de NPLs, conforme indicado nas Data Tapes (31/07/2018)”;

b) No anexo 1, relativo a definições, consta que “data de fecho” significa a Primeira data ou a Segunda data de fecho, consoante aplicável;

c) No anexo 1, relativo a definições, consta que “data de termo do período de responsabilidade” significa o dia em que se cumpriram 24 (vinte e quatro) meses após a data de fecho relevante;

d) No anexo 1, relativo a definições, consta que “fecho” significa a celebração de uma escritura de compra e venda de Carteira de NPLs de acordo com o disposto no presente contrato;

e) No anexo 1, relativo a definições, consta que Escritura de Compra e Venda de uma carteira de NPLs significa o contrato, com as formalidades exigidas pela Lei, a ser assinado na data do fecho relevante pela Vendedora e pelo Comprador com a finalidade de efetuar a compra e venda da Carteira de NPLs, substancialmente nos termos estabelecidos no Anexo 2 do presente contrato.

9 – Face ao contido nas alíneas a) a e), do ponto que antecede a data do termo de responsabilidade da CGD, enquanto Vendedora da carteira de NPLs teve lugar no dia 31/12/2020, tendo tido o seu início na data de 31/12/2018 em que foi celebrada a escritura de compra e venda de Carteira de NPLs.

10 – No âmbito no ponto 10, que regula a substituição da devedora em processos judiciais, quanto ao suporte das despesas que tenham lugar no processo, ficou clausulado, no ponto 10.7, com relevância, o seguinte: - “Após a data do fecho relevante (ou seja, após o dia 31/12/2018), o Comprador (ou seja o cessionário, Sociedade 2, S.A.R.L.) assumirá e será responsável por, aceitando manter indemne a Vendedora (Sociedade 3, S.A.) de e contra, todas as despesas com Entidades Terceiras razoáveis, (incluindo, sem limitação, honorários de advogados razoáveis e documentados), impostos, comissões e de quaisquer custos judiciais ou legais, multas e despesas e inclusivamente aquelas relativas a agentes de execução, relativos a qualquer Processo Judicial e incorridos após a Data de Corte (ou seja, o dia 31/07/2018), independentemente do pedido de habilitação processual em relação a qualquer processo judicial ter sido apresentado ou não junto do tribunal competente”.

11 – Quanto à limitação da responsabilidade da Sociedade 3, S.A. no âmbito do contrato de compra e venda de NPLs mais acordaram as partes:

a) Ponto 15.4., “A responsabilidade potencial da Vendedora ao abrigo do presente Contrato expirará, em qualquer caso, na Data de Termo do Período de Responsabilidade (ou seja, no dia 31/12/2020), exceto no que diz respeito a qualquer pedido de indemnização ou reclamação para o qual a notificação seja entregue à Vendedora antes da Data do Termo do Período de Responsabilidade (ou seja, até a data limite de 31/12/2020), que estabelecerá na medida disponível do Comprador ao tempo, a reclamação específica, a alegada violação do presente Contrato e os danos reclamados”;

b) Ponto 15.5., “A Vendedora (ou seja, a CGD), não será responsável por reclamações notificadas pelo Comprador à Vendedora após a Data de Termo do Período de Responsabilidade (ou seja, depois da data de 31/12/2020);

c) No Ponto 15.6, “A Vendedora será somente responsável pela existência de um NPL Defeituoso de acordo com as disposições da Cláusula 16 e, em qualquer caso, exclusivamente em relação aos NPLs Defeituosos cuja existência seja notificada pelo Comprador à Vendedora antes da Data do Termo do Período de Responsabilidade (ou seja, até ao dia 31/12/2020) e sujeito aos limites previstos na Cláusula 15”.

*

1 – Nulidade do despacho recorrido:

Síntese da posição da recorrente:

a) O despacho recorrido padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, pois não apreciou os factos por si alegados.

b) O tribunal a quo limitou-se a transcrever a factualidade que o administrador da insolvência carreou para os autos e a decidir no sentido por este proposto.

c) O despacho recorrido não contém qualquer fundamentação de facto e de direito que sustente a decisão, tendo-se o tribunal a quo limitado a concluir que a recorrente foi habilitada como cessionária em lugar do credor Sociedade 3, S.A. e, portanto, está obrigada a devolver o montante em causa.

d) Em vez disso, o tribunal a quo devia ter analisado os termos em que foi negociada a cessão de créditos e se as partes tiveram, ou não, em linha de conta, que a cedente havia adjudicado os imóveis.

e) O tribunal a quo devia ter determinado a notificação da Sociedade 3, S.A. para exercer o contraditório quanto à factualidade alegada pela recorrente, só decidindo depois de possuir toda a factualidade relevante.

Apreciando:

A al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC estabelece que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É recorrente a afirmação de que esta nulidade só se verifica na hipótese de absoluta ausência de fundamentação, de facto ou de direito. Esta tomada de posição encontra amparo na sempre imprescindível lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS[1]. A essa hipótese, vem a melhor jurisprudência equiparando a de a fundamentação, de facto ou de direito, ser de tal modo incompleta que torne a decisão incompreensível, isto é, que não permita, aos seus destinatários, a percepção das razões de facto e de direito que determinaram o tribunal a decidir como decidiu.[2]

Todavia, nem sequer à luz desta concepção mais ampla se verifica a nulidade invocada pela recorrente.

O despacho recorrido contém um extenso enunciado dos factos que o tribunal a quo julgou provados, acima transcrito. Contém, igualmente, uma fundamentação de direito em que são analisadas as questões relevantes para a decisão da causa. Não pode afirmar-se, com seriedade, que uma decisão judicial que contém 7 páginas de matéria de facto provada e 4 páginas de fundamentação de direito não se encontra fundamentada de facto e de direito. A afirmação de que o tribunal a quo se limitou a transcrever a factualidade que o administrador da insolvência carreou para os autos é rotundamente falsa.

Impõe-se, assim, concluir que o despacho recorrido não padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.

A propósito da questão da nulidade que acabámos de analisar, a recorrente invoca duas outras que lhe são estranhas:

1.ª – O incumprimento do contraditório relativamente à cedente;

2.ª – A falta de apreciação dos factos por si alegados e de uma questão jurídica que afirma ter suscitado.

Relativamente ao alegado incumprimento do contraditório relativamente à cedente, a recorrente carece, obviamente, de legitimidade para o invocar. Tal legitimidade cabe exclusivamente à cedente, que teria sido a única prejudicada pelo referido incumprimento. Acresce que este não se verificou, pois a cedente pronunciou-se sobre a reclamação da recorrente através de peça processual apresentada em 15.11.2023.

No que concerne à alegada falta de apreciação de factos por si alegados na reclamação contra a proposta de distribuição e rateio final, a recorrente não especifica que concretos factos tem em vista, pelo que não é possível apreciar se tem razão. Limitamo-nos a notar que o enunciado da matéria de facto provada contém inúmeros factos relativos ao contrato de cessão de créditos que a recorrente celebrou com a Sociedade 3, S.A., por si alegados. Mais, como veremos no ponto 2 da presente fundamentação, não falta, naquele enunciado, qualquer facto alegado com relevo para a decisão da causa.

A questão que a recorrente considera não ter sido objecto de pronúncia por parte do tribunal a quo é a de saber se, tendo em conta os termos em que foi negociada a cessão de créditos, cedente e cessionária tiveram em conta que a primeira havia adquirido a propriedade dos imóveis por adjudicação.

Também aqui, a recorrente não tem razão.

Em primeiro lugar, porque ela não alegou, na reclamação que deduziu contra a proposta de distribuição e rateio final, qualquer facto concreto relativo a essa questão.

Em segundo lugar, porque a própria questão não se encontra expressamente formulada naquela reclamação. A recorrente argumenta que não deve ser ela a restituir a quantia em causa à massa insolvente, mas em parte alguma alega seja o que for acerca da negociação das partes sobre essa matéria e de uma eventual vontade comum de ambas sobre ela, concretizada no clausulado do contrato.

Em terceiro lugar, porque, considerando as razões em que o tribunal a quo se baseou para decidir que o dever de restituição recai sobre a recorrente, é indiferente o que a cedente e a cedida tiveram em mente aquando da negociação e celebração do contrato de cessão de créditos. Na lógica da argumentação do despacho recorrido, tal questão apenas poderá relevar no âmbito da relação contratual entre a recorrente e a cedente, em nada podendo afectar os efeitos decorrentes da habilitação da primeira no processo.

2 – Quem se encontra onerado com o dever de restituir a quantia de € 154.498,97 à massa insolvente:

O tribunal a quo considerou que, por efeito da sua habilitação nos autos enquanto cessionária, é a recorrente, e não a cedente, quem se encontra onerada com o dever de restituir a quantia de € 154.498,97 à massa insolvente. Isto porque, por efeito da habilitação, a recorrente passou a ocupar, sem limitações eventualmente decorrentes do contrato de cessão de créditos, a posição processual anteriormente ocupada pela cedente. Tanto mais, sublinha-se no despacho recorrido, que a habilitação da cessionária era facultativa, nos termos do n.º 1 do artigo 263.º do CPC. Ao requerer a sua habilitação, levando ao decretamento desta, a recorrente sujeitou-se a todos os seus efeitos, favoráveis e desfavoráveis. Aquilo que tenha sido acordado no contrato de cessão de créditos apenas vincula as partes deste, não podendo limitar os efeitos legais da habilitação.

A recorrente não refuta esta argumentação, demonstrando que os efeitos legais da sua habilitação no processo possam ser, em alguma medida, limitados pelos termos do contrato de cessão de créditos. Limita-se a insistir que, tendo em conta os pressupostos deste contrato, a restituição, por si, da quantia de € 154.498,97 à massa insolvente, constitui um facto com que não contava e que afecta o equilíbrio económico do mesmo contrato. Com isto, limita-se a tentar contornar a argumentação que sustenta o despacho recorrido, sem a enfrentar directamente.

Secundamos o entendimento do tribunal a quo, que consideramos inatacável. É fora de dúvida que a habilitação do cessionário, nos termos do artigo 356.º do CPC, determina que este passe a ocupar a posição processual até então o era pelo cedente. Consequentemente, a partir da sua habilitação, o cessionário passa a ser titular de todos os direitos processuais e a estar onerado com todos os deveres processuais que, até então, cabiam ao cedente. Trata-se de um efeito legal da habilitação, que não pode ser limitado pelo contrato de cessão de créditos que constituiu pressuposto daquela.

Um desses deveres processuais é o de, na hipótese de a parte não depositada do valor da adjudicação exceder aquele que, de acordo com a proposta de rateio final, tem direito a receber, o credor restituir a diferença à massa insolvente, nos termos do n.º 4 do artigo 815.º do CPC, aplicável ex vi artigos 17.º, 164.º e 165.º do CIRE. Por efeito da sua habilitação no processo, a recorrente passou a estar onerada com esse dever, em termos idênticos àqueles em que a cedente anteriormente o estava.

Se, por efeito do cumprimento do referido dever de restituição, a recorrente se sentir injustamente prejudicada face ao estipulado no contrato de cessão de créditos e ao cálculo económico em que este se baseou, poderá demandar a cedente, com esse fundamento, que respeita exclusivamente às relações internas entre elas. Aquilo que carece, em absoluto, de fundamento legal, é a pretensão da recorrente de limitar os efeitos legais da sua habilitação neste processo com fundamento no conteúdo da sua relação contratual com a cedente ou nos pressupostos com base nos quais tomou a decisão de com esta contratar[3].

Concluindo, é a recorrente quem se encontra onerada com o dever de proceder à restituição da quantia de € 154.498,97 à massa insolvente, tal como se decidiu no despacho recorrido. Daí que este deva ser confirmado, improcedendo o recurso.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

*

Évora, 06.06.2024

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.º adjunto)

(2.ª adjunta)



[1] Código de Processo Civil Anotado, volume V (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, p. 140.

[2] Acórdãos do STJ de 02.03.2011 (Sérgio Poças) e da RP de 06.09.2021 (Carlos Gil).

[3] No sentido que vimos sustentando, decidiu o acórdão da Relação de Lisboa de 21.03.2023 (Fátima Reis Silva).

Voto de vencido exarado em acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

Processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1 * PERSI. Conteúdo das comunicações da instituição de crédito. * Mihail e Ana foram demandados na ...